Resolução 414

 

Embed or link this publication

Popular Pages


p. 1

agÊncia nacional de energia elÉtrica ­ aneel resoluÇÃo normativa nº 414 de 9 de setembro de 2010 estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada vide alterações e inclusões no final do texto texto compilado texto atualizado relatório voto o diretor-geral da agÊncia nacional de energia elÉtrica ­ aneel no uso de suas atribuições regimentais de acordo com deliberação da diretoria tendo em vista o disposto nas leis no 12.007 de 29 de julho de 2009 no 10.848 de 15 de março de 2004 no 10.604 de 17 de dezembro de 2002 no 10.438 de 26 de abril de 2002 no 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no 9.427 de 26 de dezembro de 1996 no 9.074 de 7 de julho de 1995 no 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 nos decretos no 6.523 de 1o de agosto de 2008 no 6.219 de 4 de outubro de 2007 no 5.163 de 30 de julho de 2004 no 2.335 de 6 de outubro de 1997 no 62.724 de 17 de maio de 1968 no 41.019 de 26 de fevereiro de 1957 no 24.643 de 10 de julho de 1934 na portaria no 45 do ministério da infra-estrutura de 20 de março de 1992 o que consta do processo no 48500.002402/2007-19 e considerando que em função da audiência pública no 008/2008 e da consulta pública no 002/2009 realizadas no período de 1o de fevereiro a 23 de maio de 2008 e de 9 de janeiro a 27 de março de 2009 respectivamente foram recebidas sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral as quais contribuíram para o aperfeiçoamento e atualização das condições gerais de fornecimento de energia elétrica devendo ser observado no que couber o disposto na lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990 resolve art 1o estabelecer de forma atualizada e consolidada as condições gerais de fornecimento de energia elétrica cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores capÍtulo i das definiÇÕes art 2o para os fins e efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições i ­ aferição de medidor verificação realizada pela distribuidora na unidade consumidora ou em laboratório dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica 1

[close]

p. 2

ii ­ agricultura de subsistência conjunto de técnicas utilizadas para o cultivo de plantas para obtenção de alimentos e tendo por finalidade primeira o sustento familiar iii ­ agropecuária conjunto de técnicas utilizadas para cultivar plantas e criar animais que vivem no solo com o objetivo de produzir alimentos para o consumo humano iv ­ aquicultura atividade de criação ou reprodução de animais ou vegetais aquáticos com o objetivo de produzir alimentos para o consumo humano v ­ área urbana parcela do território contínua ou não incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por lei municipal específica vi ­ carga desviada soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados diretamente na rede elétrica no ramal de ligação ou no ramal de entrada da unidade consumidora de forma irregular no qual a energia elétrica consumida não é medida expressa em quilowatts kw vii ­ carga instalada soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora em condições de entrar em funcionamento expressa em quilowatts kw viii ­ central de teleatendimento ­ cta unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas com objetivo de centralizar o recebimento de ligações telefônicas distribuindoas automaticamente aos atendentes possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora ix ­ chamada abandonada ­ cab ligação telefônica que após ser recebida e direcionada para atendimento humano é desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente x ­ chamada atendida ­ ca ligação telefônica recepcionada pelo atendimento humano com determinado tempo de duração considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante xi ­ chamada ocupada ­ co ligação telefônica que não pode ser completada e atendida por falta de capacidade da cta cujos dados são fornecidos pela operadora de telefonia xii ­ chamada em espera ou fila ­ ce ligação telefônica recebida e mantida em espera até o atendimento humano xiii ­ chamada oferecida ­ cof ligação telefônica não bloqueada por restrições advindas da operadora de serviço telefônico que visa ao acesso à cta xiv ­ chamada recebida ­ cr ligação telefônica direcionada ou transferida para o atendimento humano composta pelo somatório de chamada atendida ­ ca e chamada abandonada ­ cab xv ­ ciclo de faturamento período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora conforme intervalo de tempo estabelecido nesta resolução xvi ­ concessionária agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica doravante denominada distribuidora 2

[close]

p. 3

xvii ­ consumidor pessoa física ou jurídica de direito público ou privado legalmente representada que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento às suas unidades consumidoras segundo disposto nas normas e nos contratos sendo a consumidor especial agente da câmara de comercialização de energia elétrica ­ ccee da categoria de comercialização que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art 26 da lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996 para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kw e que não satisfaçam individualmente os requisitos dispostos nos arts 15 e 16 da lei no 9.074 de 7 de julho de 1995 b consumidor livre agente da ccee da categoria de comercialização que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam individualmente os requisitos dispostos nos arts 15 e 16 da lei no 9.074 de 1995 e c consumidor potencialmente livre pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem individualmente os requisitos dispostos nos arts 15 e 16 da lei no 9.074 de 1995 porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre xviii ­ dano emergente lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor consistente na perda ou deterioração total ou parcial de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico xix ­ dano moral qualquer constrangimento à moral ou honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora ou ainda a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo xx ­ demanda média das potências elétricas ativas ou reativas solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora durante um intervalo de tempo especificado expressa em quilowatts kw e quilovolt-ampère-reativo kvar respectivamente xxi ­ demanda contratada demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de entrega conforme valor e período de vigência fixados em contrato e que deve ser integralmente paga seja ou não utilizada durante o período de faturamento expressa em quilowatts kw xxii ­ demanda faturável valor da demanda de potência ativa considerada para fins de faturamento com aplicação da respectiva tarifa expressa em quilowatts kw xxiii ­ demanda medida maior demanda de potência ativa verificada por medição integralizada em intervalos de 15 quinze minutos durante o período de faturamento xxiv ­ desmembramento subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos nem prolongamento modificação ou ampliação dos já existentes xxv ­ distribuidora agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica 3

[close]

p. 4

xxvi ­ encargo de uso do sistema de distribuição valor em reais r devido pelo uso das instalações de distribuição calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou verificados xxvii ­ eficiência energética procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada em escala industrial na matriz energética xxviii ­ energia elétrica ativa aquela que pode ser convertida em outra forma de energia expressa em quilowatts-hora kwh xxix ­ energia elétrica reativa aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada sem produzir trabalho expressa em quilovoltampère-reativo-hora kvarh xxx ­ fator de carga razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado xxxi ­ fator de demanda razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora xxxii ­ fator de potência razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa consumidas num mesmo período especificado xxxiii ­ fatura documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora em função do fornecimento de energia elétrica da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços devendo especificar claramente os serviços fornecidos a respectiva quantidade tarifa e período de faturamento xxxiv ­ grupo a grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kv ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos a subgrupo a1 ­ tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kv b subgrupo a2 ­ tensão de fornecimento de 88 kv a 138 kv c subgrupo a3 ­ tensão de fornecimento de 69 kv d subgrupo a3a ­ tensão de fornecimento de 30 kv a 44 kv e subgrupo a4 ­ tensão de fornecimento de 2,3 kv a 25 kv e f subgrupo as ­ tensão de fornecimento inferior a 2,3 kv a partir de sistema subterrâneo de distribuição xxxv ­ grupo b grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kv caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos a subgrupo b1 ­ residencial 4

[close]

p. 5

b subgrupo b2 ­ rural c subgrupo b3 ­ demais classes e d subgrupo b4 ­ iluminação pública xxxvi ­ iluminação pública serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos de forma periódica contínua ou eventual xxxvii ­ índice de abandono ­ iab razão entre o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 trinta segundos e a soma entre o total de chamadas atendidas e o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 trinta segundos em termos percentuais xxxviii ­ índice de chamadas ocupadas ­ ico razão entre o total de chamadas ocupadas e o total de chamadas oferecidas em termos percentuais xxxix ­ índice de nível de serviço ­ ins razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 trinta segundos e o total de chamadas recebidas em termos percentuais xl ­ inspeção fiscalização da unidade consumidora posteriormente à ligação com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais xli ­ instalações de iluminação pública conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na prestação do serviço de iluminação pública xlii ­ interrupção de fornecimento de caráter sistêmico interrupção de fornecimento de energia elétrica que cause elevada concentração de chamadas junto à central de teleatendimento da distribuidora e que caracterize o respectivo dia ou período como atípico xliii ­ lote terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe xliv ­ loteamento subdivisão de gleba de terreno em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento modificação ou ampliação das vias existentes cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva prefeitura municipal ou quando for o caso pelo distrito federal xlv ­ lucros cessantes são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica xlvi ­ medição processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas à geração ou consumo de energia elétrica assim como à potência ativa ou reativa quando cabível sendo a medição externa aquela cujos equipamentos são instalados em postes ou outras estruturas de propriedade da distribuidora situados em vias logradouros públicos ou compartimentos subterrâneos b medição fiscalizadora aquela cujos equipamentos de medição devidamente homologados pelo órgão metrológico são instalados no mesmo circuito em que estão aqueles 5

[close]

p. 6

destinados à medição de faturamento da unidade consumidora com características similares e que objetiva a comparação de grandezas elétricas e c medição totalizadora aquela cujos equipamentos são instalados em entradas coletivas para fins de faturamento entre o ponto de entrega e o barramento geral sempre que não for utilizado o sistema de medição convencional por conveniência do consumidor e concordância da distribuidora xlvii ­ modalidade tarifária conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas a tarifa convencional modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano e b tarifa horossazonal modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com os postos horários horas de utilização do dia e os períodos do ano observando-se 1 horário de ponta período composto por 3 três horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico aprovado pela aneel para toda a área de concessão com exceção feita aos sábados domingos terça-feira de carnaval sexta-feira da paixão corpus christi e os seguintes feriados dia e mês 01 de janeiro 21 de abril 01 de maio 07 de setembro 12 de outubro 02 de novembro 15 de novembro 25 de dezembro feriados nacionais confraternização universal tiradentes dia do trabalho independência nossa senhora aparecida finados proclamação da república natal leis federais 10.607 de 19/12/2002 10.607 de 19/12/2002 10.607 de 19/12/2002 10.607 de 19/12/2002 6.802 de 30/06/1980 10.607 de 19/12/2002 10.607 de 19/12/2002 10.607 de 19/12/2002 2 horário fora de ponta período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta 3 período úmido período de 5 cinco ciclos de faturamento consecutivos referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte 4 período seco período de 7 sete ciclos de faturamentos consecutivos referente aos meses de maio a novembro 5 tarifa azul modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano assim como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e 6

[close]

p. 7

6 tarifa verde modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano assim como de uma única tarifa de demanda de potência xlviii ­ montante de uso do sistema de distribuição ­ musd potência ativa média integralizada em intervalos de 15 quinze minutos durante o período de faturamento injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga expressa em quilowatts kw xlix ­ mostrador dispositivo que possibilita ao consumidor a visualização dos dados registrados pelo medidor de energia elétrica l ­ nexo de causalidade relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado li ­ empreendimentos habitacionais para fins urbanos loteamentos desmembramentos condomínios e outros tipos estabelecidos na forma da legislação em vigor localizados em zonas urbanas de expansão urbana ou de urbanização específica assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal lii ­ empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social empreendimentos habitacionais destinados predominantemente às famílias de baixa renda estabelecidos nas modalidades do inciso li em uma das seguintes situações a implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social ou b promovidos pela união estados distrito federal municípios ou suas entidades delegadas estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação na forma da legislação em vigor ou c construídos no âmbito de programas habitacionais de interesse social implantados pelo poder público liii ­ empreendimentos habitacionais integrados à edificação empreendimento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita pelo responsável pela implantação do empreendimento concomitantemente à implantação das obras de infraestrutura/urbanização liv ­ perícia técnica atividade desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição lv ­ permissionária agente titular de permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica doravante denominada distribuidora lvi ­ perturbação no sistema elétrico modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes lvii ­ posição de atendimento ­ pa estação de trabalho munida de microcomputador integrado ao sistema telefônico e à base de dados da distribuidora utilizada para realização dos atendimentos 7

[close]

p. 8

lviii ­ posto de ensaio autorizado pessoa jurídica de direito público ou privado autorizada pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada para realizar os ensaios da verificação após reparos em equipamentos de medição lix ­ potência ativa quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo expressa em quilowatts kw lx ­ potência disponibilizada potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora segundo os critérios estabelecidos nesta resolução e configurada com base nos seguintes parâmetros a unidade consumidora do grupo a a demanda contratada expressa em quilowatts kw e b unidade consumidora do grupo b a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal observado o fator específico referente ao número de fases expressa em quilovolt-ampère kva lxi ­ qualidade do atendimento telefônico conjunto de atributos dos serviços proporcionados pela distribuidora objetivando satisfazer com adequado nível de presteza e cortesia as necessidades dos solicitantes segundo determinados níveis de eficácia e eficiência lxii ­ ramal de entrada conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de entrega e a medição ou a proteção de suas instalações lxiii ­ ramal de ligação conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da distribuidora e o ponto de entrega lxiv ­ rede básica instalações de transmissão do sistema interligado nacional ­ sin de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão definida segundo critérios estabelecidos na regulamentação da aneel lxv ­ regularização fundiária de interesse social regularização fundiária de ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas utilizadas predominantemente para fins de moradia por população de baixa renda na forma da legislação em vigor lxvi ­ regularização fundiária de interesse específico regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso lxv lxvii ­ relatório de avaliação técnica documento emitido pelo laboratório da distribuidora ou de terceiros contendo as informações técnicas de um determinado sistema ou equipamento de medição e a descrição das condições físicas de suas partes peças e dispositivos lxviii ­ ressarcimento de dano elétrico reposição do equipamento elétrico danificado instalado em unidade consumidora na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou alternativamente indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição ou ainda substituição por equipamento equivalente 8

[close]

p. 9

lxix ­ revisão tarifária periódica revisão ordinária prevista nos contratos de concessão a ser realizada considerando-se as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional e os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária lxx ­ sistema de medição conjunto de equipamentos condutores acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento lxxi ­ sistema de medição centralizada ­ smc sistema que agrega módulos eletrônicos destinados à medição individualizada de energia elétrica desempenhando as funções de concentração processamento e indicação das informações de consumo de forma centralizada lxxii ­ sistema encapsulado de medição sistema externo de medição de energia elétrica acoplado à rede secundária ou primária por meio de transformadores de medição cuja indicação de leitura se dá de forma remota ou convencional lxxiii ­ solicitação de fornecimento ato voluntário do interessado na prestação do serviço público de fornecimento de energia ou conexão e uso do sistema elétrico da distribuidora segundo disposto nas normas e nos respectivos contratos efetivado pela alteração de titularidade de unidade consumidora que permanecer ligada ou ainda por sua ligação quer seja nova ou existente lxxiv ­ subestação parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra controle proteção transformação e demais equipamentos condutores e acessórios abrangendo as obras civis e estruturas de montagem lxxv ­ tarifa valor monetário estabelecido pela aneel fixado em reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa sendo a tarifa binômia de fornecimento aquela que é constituída por valores monetários aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável b tarifa de energia aquela que se destina ao pagamento pela energia elétrica consumida sob condições reguladas c tarifa de uso do sistema de distribuição ­ tusd aquela que se destina ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição estruturada para a aplicação de tarifas fixadas em reais por megawatt-hora r mwh e em reais por quilowatt r kw e d tarifa monômia de fornecimento aquela que é constituída por valor monetário aplicável unicamente ao consumo de energia elétrica ativa obtida pela conjunção da componente de demanda de potência e de consumo de energia elétrica que compõem a tarifa binômia lxxvi ­ tempo de abandono ­ tab tempo em segundos de espera do solicitante na fila antes de abandonar a ligação telefônica lxxvii ­ tempo de atendimento ­ ta tempo em segundos apurado entre o início do contato do solicitante com o atendente ou com a unidade de resposta audível ­ ura até a desconexão da chamada por iniciativa do solicitante 9

[close]

p. 10

lxxviii ­ tempo de espera ­ te tempo em segundos decorrido entre a colocação da chamada em espera para o atendimento humano e o início do atendimento respectivo independente do acesso anterior via atendimento eletrônico lxxix ­ tempo médio de abandono ­ tmab razão entre o tempo total de abandono em segundos e o total de chamadas abandonadas no mesmo período lxxx ­ tempo médio de atendimento ­ tma razão entre o tempo total despendido para o atendimento humano em segundos e o total de chamadas atendidas lxxxi ­ tempo médio de espera ­ tme razão entre o tempo total de espera em segundos e o total de chamadas atendidas no mesmo período lxxxii ­ tensão primária de distribuição tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kv lxxxiii ­ tensão secundária de distribuição tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora com valores padronizados inferiores a 2,3 kv lxxxiv ­ terminal de consulta ao consumo individual ­ tcci aquele que instalado na unidade consumidora permite ao consumidor visualizar o registro da medição de energia elétrica lxxxv ­ unidade consumidora conjunto composto por instalações ramal de entrada equipamentos elétricos condutores e acessórios incluída a subestação quando do fornecimento em tensão primária caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega com medição individualizada correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas lxxxvi ­ unidade consumidora interligada aquela cujo consumidor responsável seja o poder público ou seu delegatário preste o serviço de transporte público por meio de tração elétrica e que opere eletricamente interligada a outras unidades consumidoras de mesma natureza desde que atendidas as condições previstas nesta resolução lxxxvii ­ unidade de resposta audível ­ ura dispositivo eletrônico que integrado entre a base de dados da distribuidora e a operadora de serviço telefônico pode interagir automaticamente com o solicitante recebendo ou enviando informações configurando o autoatendimento lxxxviii ­ vistoria procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora previamente à ligação com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora e lxxxix ­ zona especial de interesse social ­ zeis área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento uso e ocupação do solo capÍtulo ii da unidade consumidora seção i da titularidade 10

[close]

p. 11

art 3o a cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras no mesmo local ou em locais diversos parágrafo único o atendimento a mais de uma unidade consumidora de um mesmo consumidor no mesmo local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e padrões a que se referem a alínea a do inciso i do art 27 seção ii da classificação art 4o a distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica ressalvadas as exceções previstas nesta resolução parágrafo único a distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito art 5o a aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo § 1o a classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial ressalvado os casos previstos no inciso iii do §4o deste artigo considerando-se as seguintes subclasses i ­ residencial ii ­ residencial baixa renda conforme disposições legais e regulamentares vigentes iii ­ residencial baixa renda indígena iv ­ residencial baixa renda quilombola e v ­ residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social ­ bpc § 2o a classe industrial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial conforme definido na classificação nacional de atividades econômicas ­ cnae assim como o transporte de matéria-prima insumo ou produto resultante do seu processamento caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial § 3o a classe comercial serviços e outras atividades caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços à exceção dos serviços públicos ou de outra atividade não prevista nas demais classes devendo ser consideradas as seguintes subclasses i ­ comercial ii ­ serviços de transporte exceto tração elétrica iii ­ serviços de comunicações e telecomunicações 11

[close]

p. 12

iv ­ associação e entidades filantrópicas v ­ templos religiosos vi ­ administração condominial iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações vii ­ iluminação em rodovias solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias viii ­ semáforos radares e câmeras de monitoramento de trânsito solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito e ix ­ outros serviços e outras atividades § 4o a classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade relativa à agropecuária incluindo o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade sujeita à comprovação perante a distribuidora considerando-se as seguintes subclasses i ­ agropecuária rural localizada na área rural cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agropecuária incluída a conservação dos produtos agrícolas e o fornecimento para a instalações elétricas de poços de captação de água para atender propriedade rural com objetivo agropecuário desde que não haja comercialização da água e b serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação ii ­ agropecuária urbana localizada na área urbana e cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agropecuária observados os seguintes requisitos a a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária e b o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária iii ­ rural residencial localizada na área rural com fim residencial utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição incluída a agricultura de subsistência iv ­ cooperativa de eletrificação rural atividade relativa à agropecuária que atenda os requisitos estabelecidos na legislação e regulamentos aplicáveis ou outra atividade na mesma área desde que a potência disponibilizada seja de até 45 kva v ­ agroindustrial independente de sua localização que se dedicar a atividades agroindustriais em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária mesmo que oriundos de outras propriedades desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kva vi ­ serviço público de irrigação rural localizada na área rural em que seja desenvolvida a atividade de bombeamento d água para fins de irrigação destinada à atividade 12

[close]

p. 13

agropecuária e explorada por entidade pertencente ou vinculada à administração direta indireta ou fundações de direito público da união dos estados df ou dos municípios e vii ­ escola agrotécnica localizada na área rural em que sejam desenvolvidas as atividades de ensino e pesquisa direcionada à agropecuária sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada à administração direta indireta ou fundações de direito público da união dos estados df ou dos municípios viii ­ aquicultura independente de sua localização que se dedicar a atividade de cultivo de organismos em meio aquático e atender no caso de localizar-se em área urbana cumulativamente aos seguintes requisitos a a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade aquicultura e b o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade de aquicultura § 5o a classe poder público independente da atividade a ser desenvolvida caracterizase pelo fornecimento à unidade consumidora solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor incluindo a iluminação em rodovias e semáforos radares e câmeras de monitoramento de trânsito exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural escola agrotécnica iluminação pública e serviço público considerando-se as seguintes subclasses i ­ poder público federal ii ­ poder público estadual ou distrital e iii ­ poder público municipal § 6o a classe iluminação pública de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas praças avenidas túneis passagens subterrâneas jardins vias estradas passarelas abrigos de usuários de transportes coletivos logradouros de uso comum e livre acesso inclusive a iluminação de monumentos fachadas fontes luminosas e obras de arte de valor histórico cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos § 7o a classe serviço público caracteriza-se pelo fornecimento exclusivo para motores máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água esgoto saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária explorados diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou autorização considerando-se as seguintes subclasses i ­ tração elétrica e ii ­ água esgoto e saneamento § 8o a classe consumo próprio caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica das instalações da distribuidora 13

[close]

p. 14

art 6o quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada § 1o o consumidor pode solicitar medição em separado constituindo-se em uma nova unidade consumidora desde que viável tecnicamente § 2o havendo no mesmo local carga que não seja exclusiva de atividade relativa à classe serviço público a distribuidora deve exigir a separação das cargas com vistas a possibilitar a instalação de medição específica da carga não-exclusiva art 7o quando a reclassificação de unidade consumidora implicar alteração da tarifa homologada aplicável a distribuidora deve emitir comunicado específico ao consumidor no prazo mínimo de 15 quinze dias anteriores à apresentação da fatura de energia elétrica subseqüente à reclassificação §1o quando se tratar de unidade consumidora do grupo a o comunicado deve informar ao consumidor adicionalmente sobre a necessidade de celebrar aditivo ao contrato de fornecimento §2o o comunicado referido no caput pode ser feito com a inserção de mensagem na fatura de energia elétrica subseqüente à reclassificação quando i ­ tratar-se de unidade consumidora pertencente à subclasse baixa renda ou ii ­ ocorrer redução da tarifa homologada aplicável art 8o as unidades consumidoras serão classificadas nas subclasses residencial baixa renda desde que sejam utilizadas por i ­ família inscrita no cadastro Único para programas sociais do governo federal ­ cadastro Único com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional ou ii ­ quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social ­ bpc nos termos dos arts 20 e 21 da lei no 8.742 de 7 de dezembro de 1993 ou iii ­ família inscrita no cadastro Único com renda mensal de até 3 três salários mínimos que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos equipamentos ou instrumentos que para o seu funcionamento demandem consumo de energia elétrica art 9o cada família terá direito ao benefício da tarifa social de energia elétrica tsee em apenas uma unidade consumidora § 1o cada família quando deixar de utilizar a unidade consumidora deve informar à distribuidora que fará as devidas alterações com posterior comunicação à aneel por meio eletrônico conforme orientações específicas da aneel § 2o ao devolver a informação sobre a validação do cadastro para a distribuidora a aneel informará se a família já é beneficiária em outra unidade consumidora dentro ou fora da área de concessão ou permissão 14

[close]

p. 15

§ 3o caso seja detectada duplicidade no recebimento da tsee o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras seção iii da sazonalidade art 10 a sazonalidade deve ser reconhecida pela distribuidora para fins de faturamento mediante solicitação do consumidor observados os seguintes requisitos i ­ energia elétrica destinada à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura pecuária pesca ou ainda para fins de extração de sal ou de calcário este destinado à agricultura e ii ­ verificação nos 12 doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise de valor igual ou inferior a 20 vinte por cento para a relação entre a soma dos 4 quatro menores e a soma dos 4 quatro maiores consumos de energia elétrica ativa § 1o a cada 12 doze ciclos consecutivos de faturamento a partir do mês em que for reconhecida a sazonalidade a distribuidora deve verificar se permanecem as condições requeridas devendo em caso contrário não mais considerar a unidade consumidora como sazonal § 2o decorridos 12 doze ciclos consecutivos de faturamento da suspensão do reconhecimento de sazonalidade o consumidor pode solicitar uma nova análise seção iv do serviço essencial art 11 são considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência a saúde ou a segurança da população parágrafo único para fins de aplicação do disposto neste artigo classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados i ­ tratamento e abastecimento de água produção e distribuição de energia elétrica gás e combustíveis ii ­ assistência médica e hospitalar iii ­ unidades hospitalares institutos médico-legais centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue centros de produção armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos iv ­ funerários v ­ unidade operacional de transporte coletivo vi ­ captação e tratamento de esgoto e de lixo vii ­ unidade operacional de serviço público de telecomunicações viii ­ guarda uso e controle de substâncias radioativas equipamentos e materiais 15

[close]

Comments

no comments yet

YOUBLISHER
About
What Others Say
Sitemap
Impressum

PUBLISHERS
Login
Signup
Tutorials
FAQ
Support

BUSINESS
Overview
Advertising
Support

DEVELOPERS
API

LEGAL
Report a Copyright Violation
Copyright FAQ
Terms of Use
Privacy Policy