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constituição-compilado página 1 de 147 presidência da república subchefia para assuntos jurídicos constituiÇÃo da repÚblica federativa do brasil de 1988 emendas constitucionais emendas constitucionais de revisão casa civil ato das disposições constitucionais transitórias Índice temático preÂmbulo nós representantes do povo brasileiro reunidos em assembléia nacional constituinte para instituir um estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais a liberdade a segurança o bem-estar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias promulgamos sob a proteção de deus a seguinte constituiÇÃo da repÚblica federativa do brasil tÍtulo i dos princípios fundamentais art 1º a república federativa do brasil formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos i a soberania ii a cidadania iii a dignidade da pessoa humana iv os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa v o pluralismo político parágrafo único todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição art 2º são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo o executivo e o judiciário art 3º constituem objetivos fundamentais da república federativa do brasil i construir uma sociedade livre justa e solidária ii garantir o desenvolvimento nacional iii erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais iv promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 2 de 147 art 4º a república federativa do brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios i independência nacional ii prevalência dos direitos humanos iii autodeterminação dos povos iv não-intervenção v igualdade entre os estados vi defesa da paz vii solução pacífica dos conflitos viii repúdio ao terrorismo e ao racismo ix cooperação entre os povos para o progresso da humanidade x concessão de asilo político parágrafo único a república federativa do brasil buscará a integração econômica política social e cultural dos povos da américa latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações capÍtulo i dos direitos e deveres individuais e coletivos art 5º todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes i homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição ii ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei iii ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante iv é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato v é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem vi é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias vii é assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva viii ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei tÍtulo ii dos direitos e garantias fundamentais http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 3 de 147 ix é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença x são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação xi a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial xii é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal xiii é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer xiv é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional xv é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa nos termos da lei nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens xvi todos podem reunir-se pacificamente sem armas em locais abertos ao público independentemente de autorização desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente xvii é plena a liberdade de associação para fins lícitos vedada a de caráter paramilitar xviii a criação de associações e na forma da lei a de cooperativas independem de autorização sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento xix as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado xx ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado xxi as entidades associativas quando expressamente autorizadas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente xxii é garantido o direito de propriedade xxiii a propriedade atenderá a sua função social xxiv a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta constituição xxv no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano xxvi a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento xxvii aos autores pertence o direito exclusivo de utilização publicação ou reprodução de suas obras http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 4 de 147 transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar xxviii são assegurados nos termos da lei a a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas inclusive nas atividades desportivas b o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas xxix a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização bem como proteção às criações industriais à propriedade das marcas aos nomes de empresas e a outros signos distintivos tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país xxx é garantido o direito de herança xxxi a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus xxxii o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor xxxiii todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado xxxiv são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal xxxv a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito xxxvi a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada xxxvii não haverá juízo ou tribunal de exceção xxxviii é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida xxxix não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal xl a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu xli a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 5 de 147 xlii a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei xliii a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o terrorismo e os definidos como crimes hediondos por eles respondendo os mandantes os executores e os que podendo evitá-los se omitirem xliv constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático xlv nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido xlvi a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos xlvii não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do art 84 xix b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis xlviii a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito a idade e o sexo do apenado xlix é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral l às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação li nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na forma da lei lii não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião liii ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente liv ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 6 de 147 lv aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes lvi são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos lvii ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória lei lviii o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lix será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal lx a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem lxi ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei lxii a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada lxiii o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado lxiv o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial lxv a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária lxvi ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança lxvii não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel lxviii conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder lxix conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público lxx o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no congresso nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados lxxi conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania lxxii conceder-se-á habeas-data a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 7 de 147 ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público b para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo lxxiii qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência lxxiv o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos lxxv o estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença lxxvi são gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da lei a o registro civil de nascimento b a certidão de óbito lxxvii são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania lxxviii a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação incluído pela emenda constitucional nº 45 de 2004 § 1º as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata § 2º os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a república federativa do brasil seja parte § 3º os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais incluído pela emenda constitucional nº 45 de 2004 § 4º o brasil se submete à jurisdição de tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão incluído pela emenda constitucional nº 45 de 2004 capÍtulo ii dos direitos sociais art 6o são direitos sociais a educação a saúde o trabalho a moradia o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta constituição redação dada pela emenda constitucional nº 26 de 2000 art 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social i relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos ii seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário iii fundo de garantia do tempo de serviço http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 8 de 147 iv salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim v piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho vi irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo vii garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável viii décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria ix remuneração do trabalho noturno superior à do diurno x proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa xi participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração e excepcionalmente participação na gestão da empresa conforme definido em lei xii salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei redação dada pela emenda constitucional nº 20 de 1998 xiii duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho vide decreto-lei nº 5.452 de 1943 xiv jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva xv repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos xvi remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em cinqüenta por cento à do normal vide del 5.452 art 59 § 1º xvii gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal xviii licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias xix licença-paternidade nos termos fixados em lei xx proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei xxi aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos termos da lei xxii redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança xxiii adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei xxiv aposentadoria xxv assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 cinco anos de idade em creches e pré-escolas redação dada pela emenda constitucional nº 53 de 2006 http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 9 de 147 xxvi reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho xxvii proteção em face da automação na forma da lei xxviii seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa xxix ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho redação dada pela emenda constitucional nº 28 de 25/05/2000 a e b revogadas pela emenda constitucional nº 28 de 25/05/2000 xxx proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado civil xxxi proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência xxxii proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos xxxiii proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos redação dada pela emenda constitucional nº 20 de 1998 xxxiv igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso parágrafo único são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos iv vi viii xv xvii xviii xix xxi e xxiv bem como a sua integração à previdência social art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte i a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical ii é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um município iii ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas iv a assembléia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei v ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato vi é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho vii o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais viii é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 10 de 147 ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei parágrafo único as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores atendidas as condições que a lei estabelecer art 9º É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender § 1º a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade § 2º os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei art 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação art 11 nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores capÍtulo iii da nacionalidade art 12 são brasileiros i natos a os nascidos na república federativa do brasil ainda que de pais estrangeiros desde que estes não estejam a serviço de seu país b os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da república federativa do brasil c os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na república federativa do brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira redação dada pela emenda constitucional nº 54 de 2007 ii naturalizados a os que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral b os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na república federativa do brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira redação dada pela emenda constitucional de revisão nº 3 de 1994 § 1º aos portugueses com residência permanente no país se houver reciprocidade em favor de brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro salvo os casos previstos nesta constituição redação dada pela emenda constitucional de revisão nº 3 de 1994 § 2º a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados salvo nos casos previstos nesta constituição § 3º são privativos de brasileiro nato os cargos http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 11 de 147 i de presidente e vice-presidente da república ii de presidente da câmara dos deputados iii de presidente do senado federal iv de ministro do supremo tribunal federal v da carreira diplomática vi de oficial das forças armadas vii de ministro de estado da defesa incluído pela emenda constitucional nº 23 de 1999 § 4º será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que i tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ii adquirir outra nacionalidade salvo no casos redação dada pela emenda constitucional de revisão nº 3 de 1994 a de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira incluído pela emenda constitucional de revisão nº 3 de 1994 b de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis incluído pela emenda constitucional de revisão nº 3 de 1994 art 13 a língua portuguesa é o idioma oficial da república federativa do brasil § 1º são símbolos da república federativa do brasil a bandeira o hino as armas e o selo nacionais § 2º os estados o distrito federal e os municípios poderão ter símbolos próprios capÍtulo iv dos direitos polÍticos art 14 a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante i plebiscito ii referendo iii iniciativa popular § 1º o alistamento eleitoral e o voto são i obrigatórios para os maiores de dezoito anos ii facultativos para a os analfabetos http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 12 de 147 b os maiores de setenta anos c os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos § 2º não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos § 3º são condições de elegibilidade na forma da lei i a nacionalidade brasileira ii o pleno exercício dos direitos políticos iii o alistamento eleitoral iv o domicílio eleitoral na circunscrição v a filiação partidária vi a idade mínima de a trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da república e senador b trinta anos para governador e vice-governador de estado e do distrito federal paz c vinte e um anos para deputado federal deputado estadual ou distrital prefeito vice-prefeito e juiz de d dezoito anos para vereador § 4º são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos § 5º o presidente da república os governadores de estado e do distrito federal os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente redação dada pela emenda constitucional nº 16 de 1997 § 6º para concorrerem a outros cargos o presidente da república os governadores de estado e do distrito federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito § 7º são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da república de governador de estado ou território do distrito federal de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição § 8º o militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições i se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade ii se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade § 9º lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 13 de 147 exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta redação dada pela emenda constitucional de revisão nº 4 de 1994 § 10 o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação instruída a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude § 11 a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta má-fé art 15 É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de i cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ii incapacidade civil absoluta iii condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos iv recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art 5º viii v improbidade administrativa nos termos do art 37 § 4º art 16 a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência redação dada pela emenda constitucional nº 4 de 1993 capÍtulo v dos partidos polÍticos art 17 É livre a criação fusão incorporação e extinção de partidos políticos resguardados a soberania nacional o regime democrático o pluripartidarismo os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos i caráter nacional ii proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes iii prestação de contas à justiça eleitoral iv funcionamento parlamentar de acordo com a lei § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional estadual distrital ou municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária redação dada pela emenda constitucional nº 52 de 2006 § 2º os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil registrarão seus estatutos no tribunal superior eleitoral § 3º os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão na forma da lei § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 14 de 147 capÍtulo i da organizaÇÃo polÍtico-administrativa art 18 a organização político-administrativa da república federativa do brasil compreende a união os estados o distrito federal e os municípios todos autônomos nos termos desta constituição § 1º brasília é a capital federal § 2º os territórios federais integram a união e sua criação transformação em estado ou reintegração ao estado de origem serão reguladas em lei complementar § 3º os estados podem incorporar-se entre si subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos estados ou territórios federais mediante aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do congresso nacional por lei complementar § 4º a criação a incorporação a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da lei redação dada pela emenda constitucional nº 15 de 1996 art 19 É vedado à união aos estados ao distrito federal e aos municípios i estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público ii recusar fé aos documentos públicos iii criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si capÍtulo ii da uniÃo art 20 são bens da união i os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ii as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras das fortificações e construções militares das vias federais de comunicação e à preservação ambiental definidas em lei iii os lagos rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham bem como os terrenos marginais e as praias fluviais iv as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países as praias marítimas as ilhas oceânicas e as costeiras excluídas destas as que contenham a sede de municípios exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art 26 ii redação dada pela emenda constituciona nº 46 de 2005 v os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva vi o mar territorial tÍtulo iii da organização do estado http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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constituição-compilado página 15 de 147 vii os terrenos de marinha e seus acrescidos viii os potenciais de energia hidráulica ix os recursos minerais inclusive os do subsolo x as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos xi as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios § 1º É assegurada nos termos da lei aos estados ao distrito federal e aos municípios bem como a órgãos da administração direta da união participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território plataforma continental mar territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração § 2º a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres designada como faixa de fronteira é considerada fundamental para defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei art 21 compete à união i manter relações com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais ii declarar a guerra e celebrar a paz iii assegurar a defesa nacional iv permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente v decretar o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção federal vi autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico vii emitir moeda viii administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as operações de natureza financeira especialmente as de crédito câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada ix elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social x manter o serviço postal e o correio aéreo nacional xi explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão os serviços de telecomunicações nos termos da lei que disporá sobre a organização dos serviços a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais redação dada pela emenda constitucional nº 8 de 15/08/95 xii explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão a os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens redação dada pela emenda constitucional nº 8 de 15/08/95 b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água em http www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao_compilado.htm 1/11/2007
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