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curso contabilidade para pequenas e mÉdias empresas conteÚdo seção 35 adoÇÃo inicial da norma
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contabilidade para pequenas e médias empresas pmes seção 35 adoção inicial desta norma alcance desta seção 35.1 esta seção se aplica às entidades que adotarem pela primeira vez esta nbc t 19.41 contabilidade para pequenas e médias empresas independentemente das políticas e práticas contábeis anteriormente adotadas a entidade pode fazer a adoção pela primeira vez desta norma apenas uma única vez caso a entidade utilize esta norma e deixe de utilizá-lo durante um ou mais exercícios sociais e em seguida seja exigida ou opte em utilizá-lo novamente em período contábil posterior as isenções especiais simplificações e outras exigências desta seção não se aplicam para a readoção 35.2 adoção inicial 35.3 a entidade que adotar pela primeira vez esta norma deve aplicar esta seção na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem pela primeira vez a esta norma as primeiras demonstrações contábeis da entidade elaboradas em conformidade com esta norma devem conter uma declaração explícita e não reservada de conformidade com esta nbc t 19.41 contabilidade para pequenas e médias empresas as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com esta norma são as primeiras demonstrações da entidade se por exemplo a entidade a não apresentou demonstrações contábeis para os períodos anteriores b apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes de acordo com outras exigências que não são consistentes com esta norma em todos os aspectos ou c apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade com o conjunto completo das normas do cfc 35.5 o item 3.17 desta norma define o conjunto completo de demonstrações contábeis o item 3.14 desta norma exige que a entidade divulgue no conjunto completo de demonstrações contábeis informações comparativas com relação aos períodos comparáveis anteriores para todos os valores monetários apresentados nas demonstrações contábeis e também para as informações descritivas e narrativas especificadas a entidade pode apresentar informações comparativas 2 35.4 35.6
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para mais de um período anterior comparável portanto a data de transição para esta norma da entidade é o início do período mais antigo para o qual a entidade apresentar todas as informações comparativas em conformidade com esta norma nas suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta norma procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis na data de transição 35.7 exceto pelo evidenciado nos itens 35.9 a 35.11 a entidade deve no seu balanço patrimonial de abertura sendo essa sua data de transição para esta norma isto é o início do período apresentado mais antigo a reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta norma b não reconhecer itens como ativos ou passivos se esta norma não permitir tais reconhecimentos c reclassificar itens que reconheceu de acordo com seu arcabouço contábil anterior como certo tipo de ativo passivo ou componente de patrimônio líquido mas que seja um tipo distinto de ativo passivo ou componente de patrimônio líquido de acordo com esta norma e d aplicar esta norma na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos 35.8 as políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura sob esta norma podem divergir daquelas que a entidade utilizou na mesma data usando as práticas contábeis anteriores os ajustes resultantes derivam de transações outros eventos ou condições antes da data de transição para esta norma portanto a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados ou caso apropriado e determinado por esta norma em outro grupo do patrimônio líquido na data de transição para esta norma na adoção inicial desta norma a entidade não deve alterar retrospectivamente o tratamento contábil que seguiu sob a prática contábil anterior para quaisquer das seguintes transações a desreconhecimento baixa de ativos e passivos financeiros os ativos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos baixados de acordo com a prática contábil anterior da entidade antes da data de transição não devem ser reconhecidos no momento da adoção desta norma por outro lado os ativos e passivos financeiros que teriam sido desreconhecidos sob esta norma em transação que tenha ocorrido antes da data de transição mas que não foram desreconhecidos de acordo com a prática anterior da entidade a entidade pode optar por a desreconhecê-los no momento da adoção desta norma ou b continuar reconhecendo-os até a alienação ou liquidação 35.9 3
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b contabilidade para operações de hedge a entidade não deve alterar sua contabilidade para operações de hedge antes da data de transição para esta norma para as operações de hedge que não existem mais na data de transição para as operações de hedge que existirem na data de transição a entidade deve seguir as exigências da contabilidade para operações de hedge da seção 12 outros tópicos sobre instrumentos financeiros incluindo as exigências de descontinuidade da contabilidade para operações de hedge para as operações de hedge que não atenderem as condições da seção 12 c estimativas contábeis d operações descontinuadas e mensuração da participação dos não controladores as exigências do item 5.6 para se alocar o resultado e os outros resultados abrangentes entre a participação dos não controladores e os proprietários da entidade controladora devem ser aplicadas prospectivamente a partir da data de transição desta norma ou a partir de data anterior conforme esta norma seja aplicado para correção de combinação de negócios ver item 35.10 35.10 a entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta norma combinação de negócios a entidade que adotar pela primeira vez a esta norma não deve aplicar a seção 19 combinação de negócios e Ágio por expectativa de rentabilidade futura goodwill para as combinações de negócios que foram efetivadas antes da data de transição para esta norma transações de pagamento baseado em ações a entidade que adotar pela primeira vez esta norma não necessita aplicar a seção 26 pagamento baseado em ações para os títulos patrimoniais que foram concedidos antes da data de transição para esta norma ou para os passivos provenientes de transações de pagamento baseado em ações que foram liquidados antes da data de transição para esta norma custo atribuído a entidade que adotar esta norma pela primeira vez pode optar por mensurar o ativo imobilizado ou a propriedade para investimento na data de transição para esta norma pelo seu valor justo e utilizar esse valor justo como seu custo atribuído nessa data para isso a entidade deve observar a interpretação técnica it 10 interpretação sobre a aplicação inicial ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento reavaliação como custo atribuído a entidade pode usar reavaliação efetuada quando permitida legalmente para fins de custo atribuído variações de conversão cumulativas a seção 30 efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis exige que a entidade classifique as variações de conversão como componente separado do patrimônio líquido a entidade que adotar pela primeira vez pode optar em considerar todas as variações de conversão cumulativas de todas as operações no exteriors como sendo zero na data de transição para a esta norma 4
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demonstrações contábeis separadas quando a entidade elabora demonstrações contábeis separadas o item 9.26 exige que ela contabilize todos os seus investimentos em controladas coligadas e entidades controladas em conjunto i pelo custo menos desvalorização ou ii pelo valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado se a entidade que adotar pela primeira vez mensurar um investimento pelo custo ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores nas suas demonstrações contábeis separadas de abertura elaboradas em conformidade com esta norma i custo determinado de acordo com a seção 9 demonstrações consolidadas e separadas ou ii custo atribuído que deve ser o valor remensurado na data de transição para a esta norma ou o valor contábil nessa data de acordo com a prática contábil anterior instrumentos financeiros compostos o item 22.13 exige que a entidade separe um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido na data de emissão a entidade não precisa na adoção inicial separar esses dois componentes se o componente de passivo não estiver em aberto na data de transição para esta norma tributos diferidos sobre o lucro a entidade não necessita reconhecer na data de transição para esta norma ativos fiscais diferidos ou passivos fiscais diferidos relacionados com as diferenças entre as bases fiscais e os valores contábeis de quaisquer ativos ou passivos para os quais o reconhecimento desses ativos ou passivos fiscais diferidos envolveria custo ou esforço excessivo acordos de concessão de serviços a entidade que adotar pela primeira vez não necessita aplicar os itens 34.12 a 34.16 para os acordos de concessão de serviços iniciados antes da data de transição para esta norma atividades de extração a entidade que adotar pela primeira vez esta norma e que utiliza o tratamento contábil do custo total de acordo com as práticas contábeis anteriores pode optar por mensurar os ativos de petróleo e gás aqueles utilizados na exploração avaliação desenvolvimento ou produção de petróleo e gás na data de transição para esta norma pelo valor determinado de acordo com as práticas contábeis anteriores da entidade a entidade deve testar esses ativos para desvalorização por redução ao valor recuperável na data de transição para esta norma em conformidade com a seção 27 redução ao valor recuperável de ativos contratos que contêm arrendamento mercantil a entidade pode optar em analisar se um contrato existente na data de transição para esta norma contém arrendamento mercantil ver item 20.3 com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data ao invés da data em que o acordo se iniciou 5
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passivos por desativação incluídos no custo do ativo imobilizado o item 17.10c menciona que o custo de item do ativo imobilizado inclui a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na qual o item está localizado bem como a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o bem durante determinado período para finalidades que não a produção de estoques durante esse período a entidade que adota pela primeira vez esta norma pode optar em mensurar este componente do custo do ativo imobilizado na data de transição para esta norma ao invés da data em que a obrigação inicialmente se originou 35.11 caso seja impraticável para a entidade realizar no seu balanço patrimonial de abertura na data de transição um ou mais ajustes exigidos pelo item 35.7 a entidade deve aplicar os itens 35.7 a 35.10 para tais ajustes nos períodos mais antigos para os quais isso seja praticável e deve identificar as informações apresentadas para os períodos anteriores que não sejam comparáveis com as informações do período para o qual ela elabora suas primeiras demonstrações contábeis em conformidade com esta norma caso seja impraticável para a entidade fornecer quaisquer divulgações exigidas por esta norma para qualquer período anterior ao período para o qual a entidade elaborar suas primeiras demonstrações contábeis em conformidade com esta norma a omissão deve ser divulgada divulgação explicação da transição para esta norma 35.12 a entidade deve explicar como a transição de suas políticas e práticas contábeis anteriores para esta norma afetou seu balanço patrimonial suas demonstrações do resultado do resultado abrangente e dos fluxos de caixa divulgados conciliação 35.13 para se adequar ao item 35.12 as primeiras demonstrações contábeis da entidade que utilizar esta norma devem incluir a descrição da natureza de cada mudança de prática contábil b conciliações do seu patrimônio líquido determinado de acordo com a prática contábil anterior para o seu patrimônio líquido determinado de acordo com esta norma para ambas as seguintes datas i data de transição para esta norma e ii data de encerramento do período mais recente apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade determinadas de acordo com a prática contábil anterior 6
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c conciliação do resultado apurado de acordo com a prática contábil anterior para o período mais recente nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade com o resultado determinado de acordo com esta norma 35.14 se a entidade tornar-se consciente de erros cometidos de acordo com a prática contábil anterior as conciliações exigidas pelos itens 35.13a e b devem distinguir a correção desses erros das mudanças de práticas contábeis 35.15 se a entidade não apresentou demonstrações contábeis para períodos anteriores ela deve divulgar esse fato nas suas primeiras demonstrações contábeis que estiverem em conformidade com esta norma 7
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