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curso contabilidade para pequenas e mÉdias empresas conteÚdo seção 29 tributos sobre o lucro seção 30 efeitos das mudanÇas nas taxas de cÂmbio e conversÃo de demonstraÇÕes contÁbeis
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contabilidade para pequenas e médias empresas pmes seção 29 tributos sobre o lucro alcance desta seção 29.1 para os objetivos desta norma os tributos sobre o lucro incluem todos os tributos nacionais e estrangeiros que são baseados nos lucros tributáveis os tributos sobre o lucro também incluem tributos tais como os retidos na fonte que são devidos por controlada coligada ou empreendimento controlado em conjunto nas distribuições para a entidade que divulga as demonstrações contábeis esta seção abrange a contabilização dos tributos sobre o lucro É requerido que a entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros eventos que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis esses valores fiscais reconhecidos compreendem o tributo corrente e o tributo diferido tributo corrente é o tributo a ser pago recuperável referente ao lucro tributável prejuízo fiscal para o período corrente ou períodos passados tributo diferido é o tributo a ser pago ou recuperável em períodos futuros geralmente como resultado de a entidade recuperar ou quitar seus ativos e passivos pelos seus valores contábeis correntes e o efeito fiscal da postergação para compensação ou débito a resultados em períodos posteriores de créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados no período corrente 29.2 contabilização dos tributos sobre o lucro 29.3 a entidade deve contabilizar os tributos sobre o lucro seguindo os passos a a i abaixo a reconhecer o tributo corrente mensurado pelo valor que inclua o efeito de possíveis consequências da revisão pelas autoridades fiscais itens 29.4 a 29.8 b identificar quais ativos e passivos poderiam vir a afetar os lucros tributáveis se tais ativos fossem recuperados ou se tais passivos fossem liquidados pelos seus valores contábeis correntes itens 29.9 a 29.10 c determinar as bases fiscais dos seguintes itens na data do balanço i os ativos e passivos em b a base fiscal de ativos e passivos é determinada pelo resultado da venda dos ativos ou liquidação dos passivos pelos seus valores contábeis correntes itens 29.11 a 29.12 2
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ii outros itens que tenham base fiscal embora eles não sejam reconhecidos como ativos ou passivos isto é itens reconhecidos como receita ou despesa que se tornarão tributáveis ou dedutíveis em períodos futuros item 29.13 d calcular quaisquer diferenças temporárias prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados item 29.14 e reconhecer ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos provenientes das diferenças temporárias de prejuízos fiscais não utilizados e de créditos fiscais não utilizados itens 29.15 a 29.17 f mensurar ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos pelo valor que inclua o efeito de possíveis consequências da revisão pelas autoridades fiscais utilizando alíquotas que baseadas em leis fiscais aprovadas ou substantivamente aprovadas na data do balanço se espera aplicar no momento em que os ativos fiscais diferidos forem realizados e os passivos fiscais diferidos forem liquidados itens 29.18 a 29.25 g reconhecer uma conta redutora dos ativos fiscais diferidos de maneira que o valor líquido iguale o maior valor que seja mais do provável do que não de ser realizado com base nos lucros tributáveis correntes ou futuros itens 29.21 a 29.22 h alocar o tributo corrente e diferido para os respectivos componentes do resultado dos outros resultados abrangentes e do patrimônio líquido item 29.27 i apresentar e divulgar as informações exigidas itens 29.28 a 29.32 reconhecimento e mensuração de tributo corrente 29.4 a entidade deve reconhecer um passivo fiscal corrente pelo tributo devido sobre os lucros tributáveis para o período corrente e períodos anteriores se o valor pago para o período corrente e períodos anteriores exceder o valor devido para esses períodos a entidade deve reconhecer o excesso como ativo fiscal corrente a entidade deve reconhecer um ativo fiscal decorrente para o beneficio de prejuízo fiscal que possa ser compensado para recuperar o tributo pago em período anterior a entidade deve mensurar um passivo ativo fiscal corrente pelo valor que espera pagar recuperar utilizando alíquotas e leis que tenha sido aprovadas ou substantivamente aprovadas na data do balanço a entidade deve considerar as alíquotas como substancialmente aprovadas quando os eventos futuros exigidos pelo processo de tal aprovação historicamente não afetaram o resultado e é improvável que o afetem os itens 29.23 a 29.25 fornecem direcionamentos de mensuração adicionais a entidade deve reconhecer as alterações no passivo ou no ativo fiscal corrente como despesa tributária no resultado exceto por alguma alteração atribuível a um item de receita ou despesa reconhecida de acordo com esta norma como outro resultado abrangente quando também deve ser reconhecida como outro resultado abrangente 3 29.5 29.6 29.7
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29.8 a entidade deve incluir nos valores reconhecidos de acordo com os itens 29.4 e 29.5 os efeitos de possíveis consequências da revisão pelas autoridades fiscais mensuradas de acordo com o item 29.25 reconhecimento de tributo diferido princípio geral de reconhecimento 29.9 a entidade deve reconhecer um ativo ou um passivo diferido pelo tributo recuperável ou devido em períodos futuros como efeito de transações ou eventos passados tais tributos surgem das diferenças entre os valores reconhecidos para ativos e passivos da entidade no balanço patrimonial e o reconhecimento desses ativos e passivos pelas autoridades fiscais e a compensação para datas futuras de créditos fiscais e prejuízos fiscais correntes não utilizados ativos e passivos cuja recuperação ou liquidação não afeta os lucros tributáveis 29.10 se a entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor contábil de passivo sem afetar os lucros tributáveis nenhum tributo diferido surge com relação a esse ativo ou passivo portanto os itens 29.11 a 29.17 se aplicam apenas para ativos e passivos para os quais a entidade espera que a recuperação ou a liquidação dos valores contábeis afete os lucros tributáveis e para os outros itens que tenham base fiscal base fiscal 29.11 a entidade deve determinar a base fiscal de ativo passivo ou outro item em conformidade com lei aprovada ou substancialmente aprovada se a entidade preencher uma declaração de tributos consolidada a base fiscal é determinada pela lei fiscal aplicável a declaração de tributos consolidada se a entidade preencher declarações de tributos separadas para suas diferentes operações a base fiscal é determinada pelas leis fiscais aplicáveis a cada declaração 29.12 a base fiscal determina os valores que serão incluídos nos lucros tributáveis referentes à recuperação ou liquidação do valor contábil de ativo ou passivo especificamente a a base fiscal de um ativo é igual ao valor que seria dedutível no cômputo de lucros tributáveis caso o valor contábil do ativo tivesse sido recuperado pela venda ao final do período de divulgação se a recuperação do ativo pela venda não originar lucros tributáveis a base fiscal deve ser considerada igual ao valor contábil 4
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b a base fiscal de um passivo é igual ao seu valor contábil menos quaisquer valores dedutíveis na determinação do lucro tributável ou mais quaisquer valores incluídos no lucro tributável que teriam surgido caso um passivo tivesse sido liquidado pelo seu valor contábil ao final do período de divulgação data do balanço no caso da receita diferida a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros 29.13 alguns itens têm base fiscal mas não são reconhecidos como ativos e passivos por exemplo os gastos com pesquisa são reconhecidos como despesa quando eles são incorridos mas podem não ter a dedutibilidade permitida na determinação do lucro tributável até um período futuro portanto o valor contábil dos gastos com pesquisa no balanço é zero e a base fiscal é o valor que será dedutível em períodos futuros um título patrimonial emitido pela entidade também pode originar deduções em período futuro não existe ativo ou passivo no balanço patrimonial mas a base fiscal é o valor das deduções futuras diferenças temporárias 29.14 as diferenças temporárias surgem a quando existe uma diferença entre os valores contábeis e as bases fiscais no reconhecimento inicial de ativos e passivos ou no momento em que uma base fiscal é criada para aqueles itens que tem base fiscal mas não são reconhecidos como ativos e passivos b quando uma diferença entre os valores contábeis e as bases fiscais surge após o reconhecimento inicial em razão da receita ou despesa ser reconhecida no resultado abrangente ou patrimônio líquido em determinado período mas é reconhecida nos lucros tributáveis em um período diferente c quando a base fiscal de ativo ou passivo muda e a mudança não será reconhecida no valor contábil do ativo ou passivo em qualquer período ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos 29.15 exceto conforme exigido pelo item 29.16 a entidade deve reconhecer a um passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que haja aumento nos lucros tributáveis no futuro b um ativo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que haja redução nos lucros tributáveis no futuro c um ativo fiscal diferido para os créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados e transportados para uma data futura 29.16 os seguintes casos são exceções para as exigências do item 29.15 5
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a a entidade não deve reconhecer ativo ou passivo fiscal diferido por diferenças temporárias associadas aos lucros não remetidos de subsidiárias filiais coligadas e empreendimentos conjuntos estrangeiros na extensão em que o investimento seja essencialmente de duração caráter permanente a não ser que seja aparente que as diferenças temporárias serão revertidas em futuro previsto b a entidade não deve reconhecer um passivo fiscal diferido pela diferença temporária associada com o reconhecimento inicial de ágio 29.17 a entidade deve reconhecer as alterações no passivo fiscal diferido ou ativo fiscal diferido como despesa tributária no resultado exceto se uma alteração atribuível a um item de receita ou despesa reconhecida de acordo com esta norma como outro resultado abrangente que também deve ser reconhecida como outro resultado abrangente mensuração de tributo diferido alíquotas fiscais 29.18 a entidade deve mensurar o passivo ativo fiscal diferido utilizando alíquotas e leis que tenham sido aprovadas ou substancialmente aprovadas na data do balanço a entidade deve considerar as alíquotas como substancialmente aprovadas quando os eventos futuros exigidos pelo processo de aprovação historicamente não afetaram o resultado e é improvável que o afetem 29.19 quando alíquotas diferentes se aplicarem a diferentes níveis de lucros tributáveis a entidade deve mensurar a despesa receita tributária diferida e o respectivo passivo ativo fiscal diferido utilizando as alíquotas médias aprovadas ou substancialmente aprovadas que se espera serem aplicáveis aos lucros tributáveis prejuízos fiscais dos períodos nos quais a entidade espera que o ativo fiscal diferido seja realizado ou o passivo fiscal diferido seja liquidado 29.20 a mensuração dos passivos fiscais diferidos e dos ativos fiscais diferidos deve refletir os efeitos fiscais que adviriam da forma pela qual a entidade espera na data do balanço recuperar ou liquidar o valor contábil dos ativos e passivos relacionados por exemplo se a diferença temporária surge de item de receita que se supõe que seja tributado como ganho de capital em um período futuro a despesa tributária diferida é mensurada utilizando a alíquota aplicável a ganhos de capital provisão para realização 29.21 a entidade deve reconhecer uma provisão de redução dos ativos fiscais diferidos de maneira que o valor contábil líquido iguale o maior valor que seja mais provável do que não de ser recuperado com base no lucro tributável corrente ou futuro 6
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29.22 a entidade deve revisar o valor contábil líquido de ativo fiscal diferido em cada balanço e deve ajustar a provisão para realização para refletir a expectativa atual dos lucros tributáveis futuros tal ajuste deve ser reconhecido no resultado exceto um ajuste atribuível a um item de receita ou despesa reconhecido de acordo com esta norma como outro resultado abrangente que também deve ser reconhecido como outro resultado abrangente mensuração do tributo corrente e do tributo diferido 29.23 a entidade não deve descontar a valor presente os ativos fiscais correntes ou diferidos e os passivos fiscais correntes ou diferidos 29.24 a incerteza decorrente de as autoridades fiscais aceitarem ou não os valores que foram reportados pela entidade afeta o valor do tributo corrente e do tributo diferido a entidade deve mensurar os ativos fiscais correntes e diferidos e os passivos fiscais correntes e diferidos utilizando o valor médio da probabilidade ponderada de todos os possíveis resultados assumindo que as autoridades fiscais irão revisar os valores reportados e possuem total conhecimento de todas as informações relevantes as alterações no valor médio da probabilidade ponderada de todos os possíveis resultados devem ser baseadas em novas informações e não em nova interpretação pela entidade das informações previamente disponíveis 29.25 em algumas situações o tributo sobre o lucro pode vir a ser devido a uma alíquota maior ou menor se parte ou todo o lucro líquido ou os lucros retidos forem pagos como dividendos ou outras formas de distribuição aos acionistas ou sócios da entidade em outras situações o tributo sobre o lucro pode ser restituível ou devido se parte ou todo o lucro líquido ou os lucros retidos forem pagos como dividendos ou de outra forma distribuídos aos acionistas ou sócios da entidade em ambas as circunstâncias a entidade deve mensurar os tributos correntes e diferidos pela alíquota de tributo aplicável a lucros não distribuídos até a entidade reconhecer um passivo para distribuir os lucros quando a entidade reconhecer o passivo para pagar os dividendos ou outras distribuições do lucro ela deve reconhecer o passivo ativo fiscal corrente ou diferido e a despesa receita de tributo relacionada tributo retido na fonte sobre dividendos ou outras distribuições do lucro 29.26 quando a entidade paga dividendos ou distribui lucros aos seus acionistas ou sócios o pagamento de parcela dos lucros distribuídos às autoridades fiscais em nome dos acionistas ou sócios como retenção pode ser exigido esse valor pago ou a ser pago às autoridades fiscais é debitado no patrimônio líquido como parte dos dividendos ou lucros distribuídos 7
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apresentação alocação na demonstração do resultado e no patrimônio líquido 29.27 a entidade deve reconhecer a despesa tributária no mesmo componente em que a transação ou outro evento que resultou na despesa tributária foi reconhecida por exemplo dentro das operações continuadas ou das operações descontinuadas no resultado ou nos outros resultados abrangentes ou diretamente no patrimônio líquido por outro motivo circulante e não circulante 29.28 quando a entidade apresenta os ativos circulantes e não circulantes e os passivos circulantes e não circulantes como grupos separados no seu balanço patrimonial ela não deve classificar quaisquer ativos passivos fiscais diferidos como ativos passivos circulantes compensação de saldos 29.29 a entidade deve compensar os ativos e os passivos fiscais correntes ou compensar os ativos e os passivos fiscais diferidos apenas quando tiver o direito legalmente exigível para compensar tais valores e pretende liquidar ambos pelo valor líquido ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente divulgação 29.30 a entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem a natureza e o efeito financeiro das consequências correntes e diferidas da tributação referentes à transações reconhecidas e outros eventos 29.31 a entidade deve divulgar separadamente os componentes principais da despesa receita tributária tais componentes de despesa receita tributária podem incluir a despesa receita tributária corrente b quaisquer ajustes reconhecidos no período para o tributo corrente de períodos anteriores c o valor da despesa receita de tributo diferido relacionado com a origem e a reversão de diferenças temporárias 8
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d o valor da despesa receita de tributo diferido relacionado com as mudanças de alíquotas de tributos ou com o surgimento de novos tributos e o efeito sobre a despesa diferida de tributos proveniente de alteração no efeito das possíveis consequências de revisão pelas autoridades fiscais ver item 29.24 f ajustes na despesa diferida de tributos proveniente de mudança no regime de tributação da entidade ou de seus proprietários g quaisquer mudanças na provisão para realização de tributos diferidos ver itens 29.21 e 29.22 h o valor da despesa receita tributária relacionado às mudanças nas políticas e nos erros contábeis ver seção 10 políticas contábeis mudança de estimativa e retificação de erro 29.32 a entidade deve divulgar as seguintes informações separadamente a o tributo corrente e diferido agregados relacionados com os itens que são reconhecidos como itens do resultado abrangente b explicação das diferenças significativas entre os valores apresentados nas demonstrações do resultado e do resultado abrangente e os valores reportados às autoridades fiscais c explicação sobre as alterações na alíquota aplicável comparadas com os períodos de divulgação anteriores d para cada tipo de diferença temporária e para cada tipo de prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados i o valor dos passivos fiscais diferidos ativos fiscais diferidos e provisões de redução de ativos diferidos ao final do período de divulgação data do balanço e ii uma análise da alteração nos passivos fiscais diferidos ativos fiscais diferidos e provisões durante o período e a data de expiração caso exista de diferenças temporárias prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados f nas circunstâncias descritas no item 29.25 uma explicação da natureza dos potenciais efeitos do tributo sobre os lucros que resultariam do pagamento de dividendos ou distribuição de lucros aos seus acionistas ou sócios seção 30 efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis alcance desta seção 30.1 a entidade pode operar atividades no exterior de duas maneiras ela pode ter transações em moeda estrangeira ou pode ter operações no exterior adicionalmente a entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em moeda estrangeira esta seção determina como incluir as transações em moeda 9
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estrangeira e as operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade e como converter as demonstrações contábeis para moeda de apresentação o tratamento contábil para os instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e a contabilidade de operações de hedge de itens em moeda estrangeira constam da seção 11 instrumentos financeiros básicos e na seção 12 outros tópicos sobre instrumentos financeiros moeda funcional 30.2 cada entidade deve identificar sua moeda funcional a moeda funcional da entidade é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera o ambiente econômico principal no qual a entidade opera é normalmente aquele em que ela fundamentalmente gera e desembolsa caixa portanto os seguintes fatores são os principais fatores que a entidade considera na determinação de sua moeda funcional a a moeda i que mais influencia os preços de bens e serviços esta é frequentemente a moeda na qual o preço de venda de seus produtos e serviços está expresso e é liquidado e ii do país cujas forças competitivas e regulamentos mais influenciam na determinação do preço de venda de seus produtos e serviços b a moeda que mais influencia a mão-de-obra o material e outros custos para o fornecimento de produtos ou serviços esta é frequentemente a moeda na qual tais custos estão expressos e são liquidados 30.4 os seguintes fatores também podem fornecer evidências da moeda funcional da entidade a a moeda na qual os recursos de atividades financeiras emissão de instrumentos de dívida e títulos patrimoniais são obtidos b a moeda na qual os recebimentos de atividades operacionais são normalmente acumulados 30.5 os seguintes fatores adicionais são considerados na determinação da moeda funcional de operação no exterior e se a moeda funcional dessa operação é a mesma que a da entidade que divulga as demonstrações contábeis a entidade que divulga as demonstrações contábeis nesse contexto é a entidade que possui a operação no exterior como suas controladas filiais coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto a se as atividades da operação no exterior são desenvolvidas como extensão da entidade que divulga as demonstrações contábeis ao invés de serem desenvolvidas com grau significativo de autonomia um exemplo disso é quando uma operação no exterior vende somente produtos importados da entidade que divulga as demonstrações contábeis e remete os valores para 10 30.3
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esta um exemplo de autonomia é quando a operação no exterior acumula caixa e outros itens monetários incorre em despesas gera receitas e obtém empréstimos todos substancialmente na sua moeda local b se as transações com a entidade que divulga as demonstrações contábeis são em proporção alta ou baixa em relação às atividades da operação no exterior c se os fluxos de caixa das atividades da operação no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que divulga as demonstrações contábeis e se estão prontamente disponíveis para remessa para esta d se os fluxos de caixa das atividades da operação no exterior são suficientes para cobrir os serviços existentes e as obrigações de dívida esperadas normalmente sem a necessidade de aporte de recursos pela entidade que divulga as demonstrações contábeis divulgação de transações em moeda estrangeira na moeda funcional reconhecimento inicial 30.6 transação em moeda estrangeira é uma transação que é feita ou que exige liquidação em moeda estrangeira incluindo transações que surgem quando a entidade a compra ou vende produtos ou serviços cujo preço é estabelecido em moeda estrangeira b empresta ou concede recursos quando os valores a pagar ou a receber são estabelecidos em moeda estrangeira c de alguma outra forma adquire ou aliena ativos ou incorre ou liquida passivos estabelecidos em moeda estrangeira 30.7 a entidade deve contabilizar uma transação em moeda estrangeira no seu reconhecimento inicial na moeda funcional por meio da aplicação na importância em moeda estrangeira da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação a data da transação é a data na qual a transação inicialmente se qualifica para o reconhecimento de acordo com esta norma por motivos práticos a taxa que se aproxima da taxa real na data da transação é normalmente utilizada como por exemplo a taxa média de uma semana ou de um mês que pode ser utilizada para todas as transações em cada moeda estrangeira ocorridas durante esse período entretanto caso as taxas de câmbio flutuem significativamente o uso da taxa média para um período é inapropriado 30.8 divulgação ao final dos períodos de divulgação subsequentes 30.9 ao final de cada período de divulgação a entidade deve 11
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a converter os itens monetários em moeda estrangeira utilizando a taxa de fechamento b converter os itens não monetários que são mensurados pelo custo histórico em moeda estrangeira utilizando a taxa de câmbio da data da transação e c converter os itens não monetários que são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira utilizando as taxas de câmbio da data em que o valor justo foi determinado 30.10 a entidade deve reconhecer no resultado no período em que ocorrerem as variações cambiais provenientes da liquidação de itens monetários ou provenientes da conversão de itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período ou em períodos anteriores exceto conforme descrito no item 30.13 30.11 quando outra seção desta norma exigir que o ganho ou a perda proveniente de item não monetário seja reconhecido como outro resultado abrangente diretamente no patrimônio líquido a entidade deve reconhecer qualquer componente cambial desse ganho ou perda também como outro resultado abrangente de modo oposto quando o ganho ou a perda proveniente de item não monetário é reconhecido no resultado a entidade deve reconhecer qualquer componente cambial desse ganho ou perda no resultado investimento líquido em uma operação no exterior 30.12 a entidade pode ter item monetário recebível ou a ser pago junto a uma entidade ou operação no exterior um item para o qual a liquidação não é planejada e nem é provável que ocorra em futuro previsível é substancialmente parte do investimento líquido da entidade naquela operação ou entidade no exterior e deve ser contabilizado em conformidade com o item 30.13 tais itens monetários podem incluir recebíveis ou empréstimos de longo prazo mas não incluem os recebíveis ou as contas a pagar de transações comerciais 30.13 as variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte de investimento líquido da entidade que divulga as demonstrações contábeis em operação ou entidade no exterior devem ser reconhecidas no resultado no caso das demonstrações contábeis separadas da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou nas demonstrações contábeis individuais da operação ou entidade no exterior que não avaliem os investimentos nessa operação ou entidade no exterior pela equivalência patrimonial se permitido legalmente conforme apropriado nas demonstrações contábeis individuais da entidade que divulga as demonstrações contábeis com investimento na operação ou entidade no exterior avaliado pela equivalência patrimonial e nas demonstrações contábeis consolidadas quando a entidade no exterior é uma controlada tais variações cambiais devem ser reconhecidas inicialmente como outro resultado abrangente e apresentadas como componente do patrimônio líquido essas variações cambiais não devem ser reconhecidas novamente no resultado na ocasião da alienação do investimento líquido se já tiverem sido reconhecidas anteriormente no resultado caso contrário devem ser reconhecidas no resultado quando da alienação do investimento 12
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mudança na moeda funcional 30.14 quando houver mudança na moeda funcional da entidade a entidade deve aplicar os procedimentos de conversão aplicáveis à nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da mudança 30.15 conforme visto nos itens 30.2 a 30.5 a moeda funcional da entidade reflete as transações os eventos e as condições subjacentes que são relevantes para a entidade portanto uma vez determinada a moeda funcional ela somente poderá ser trocada se houver mudança nessas transações nesses eventos e condições subjacentes por exemplo a mudança na moeda que mais influencia os preços de venda de bens e serviços pode causar a mudança na moeda funcional da entidade 30.16 o efeito da mudança na moeda funcional é contabilizado prospectivamente em outras palavras a entidade converte todos os itens para a nova moeda funcional utilizando a taxa de câmbio da data da mudança os valores convertidos resultantes para os itens não monetários são tratados como se fossem seus custos históricos utilização de moeda de apresentação que não é a moeda funcional conversão para a moeda de apresentação 30.17 a entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda ou moedas se a moeda de apresentação divergir da moeda funcional da entidade esta deve converter seus itens de receita despesa e do balanço patrimonial para a moeda de apresentação por exemplo quando um grupo econômico possui entidades individuais com diferentes moedas funcionais os itens de receita despesa e do balanço patrimonial de cada entidade serão expressos em uma moeda comum para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas 30.18 a entidade cuja moeda funcional não é a moeda de economia hiperinflacionária deve converter seus resultados e sua posição financeira e patrimonial para uma moeda de apresentação diferente utilizando os seguintes procedimentos a ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado isto é incluindo os comparativos devem ser convertidos pela taxa de fechamento da data do respectivo balanço b receitas e despesas para cada demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente isto é incluindo as comparativas devem ser convertidas pela taxas de câmbio das datas das transações e c todas as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas como outro resultado abrangente diretamente no patrimônio líquido 30.19 por razões práticas a entidade pode utilizar uma taxa que se aproxime das taxas 13
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de câmbio das datas das transações como por exemplo a taxa média para o período para converter os itens de receita e despesa entretanto se as taxas de câmbio flutuarem significativamente o uso da taxa média para período é inapropriado 30.20 as variações cambiais referidas no item 30.18c resultam de a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas das transações e a conversão de ativos e passivos pela taxa de fechamento e b conversão dos ativos líquidos iniciais pela taxa atual de fechamento que diverge da taxa de fechamento anterior quando as variações cambiais são relacionadas a uma operação no exterior que é consolidada mas que não é subsidiária integral as variações cambiais acumuladas resultantes da conversão e atribuíveis a participações de não controladores são alocadas para a e reconhecidas como parte de participação de não controladores no balanço patrimonial consolidado 30.21 a entidade cuja moeda funcional é a moeda de economia hiperinflacionária deve converter seus resultados e sua posição financeira e patrimonial para uma moeda de apresentação diferente utilizando a metodologia da correção integral de balanços conversão de operação no exterior para a moeda de apresentação do investidor 30.22 ao incorporar ativos passivos receitas e despesas de operação no exterior com aqueles da entidade que divulga as demonstrações contábeis a entidade deve seguir os procedimentos normais de consolidação tais como a eliminação de saldos dentro do grupo e transações dentro do grupo da controlada ver seção 9 demonstrações consolidadas e separadas entretanto um ativo ou passivo monetário dentro do grupo seja ele de curto ou longo prazo não pode ser eliminado contra o passivo ou ativo dentro do grupo correspondente sem a apresentação do resultado das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas isso ocorre porque o item monetário representa um compromisso de converter uma moeda em outra e expõe a entidade que divulga as demonstrações contábeis a um ganho ou perda pelas flutuações da moeda portanto nas demonstrações consolidadas a entidade que divulga as demonstrações contábeis continua a reconhecer tal variação cambial no resultado ou se proveniente das circunstâncias descritas no item 30.13 a entidade deve classificá-la como patrimônio líquido 30.23 qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura goodwill proveniente de aquisição de operação no exterior e quaisquer ajustes de valor justo nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aquisição de operação no exterior devem ser tratados como ativo e passivo da operação no exterior portanto eles devem ser expressos na moeda funcional da operação no exterior e devem ser convertidos pela taxa de fechamento de acordo com o item 30.18 14
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divulgação 30.24 nos itens 30.26 e 30.27 as referências à moeda funcional se aplicam no caso de grupo econômico à moeda funcional da controladora 30.25 a entidade deve divulgar a os valores das variações cambiais reconhecidas no resultado durante o período exceto aquelas provenientes de instrumentos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado em conformidade com as seções 11 e 12 b os valores das variações cambiais ocorridas no período e classificadas em grupo separado do patrimônio líquido ao final do período 30.26 a entidade deve divulgar a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas quando a moeda de apresentação for diferente da moeda funcional a entidade deve declarar tal fato e deve divulgar a moeda funcional e a razão de utilizar uma moeda de apresentação diferente 30.27 quando houver mudança da moeda funcional da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou de operação no exterior significante a entidade deve divulgar tal fato e a razão para a mudança da moeda funcional 15
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