Seções 08, 09 e 10

 

Embed or link this publication

Description

Seção 8 NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Seção 9 DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E SEPARADAS Seção 10 POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO

Popular Pages


p. 1

curso contabilidade para pequenas e mÉdias empresas conteÚdo seção 8 notas explicativas Às demonstraÇÕes contÁbeis demonstraÇÕes consolidadas e separadas seção 9 seção 10 polÍticas contÁbeis mudanÇa de estimativa e retificaÇÃo de erro

[close]

p. 2

contabilidade para pequenas e médias empresas pmes seção 8 notas explicativas às demonstrações contábeis alcance desta seção 8.1 esta seção dispõe sobre os princípios subjacentes às informações que devem ser apresentadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis e como apresentá-las as notas explicativas contêm informações adicionais àquelas apresentadas no balanço patrimonial na demonstração do resultado na demonstração do resultado abrangente na demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados se apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa as notas explicativas fornecem descrições narrativas e detalhes de itens apresentados nessas demonstrações e informações acerca de itens que não se qualificam para reconhecimento nessas demonstrações adicionalmente às exigências desta seção quase todas as outras seções desta norma exigem divulgações que são normalmente apresentadas nas notas explicativas estrutura das notas explicativas 8.2 as notas explicativas devem a apresentar informações acerca das bases de elaboração das demonstrações contábeis e das práticas contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 8.5 e 8.7 b divulgar as informações exigidas por esta norma que não tenham sido apresentadas em outras partes das demonstrações contábeis e c prover informações que não tenham sido apresentadas em outras partes das demonstrações contábeis mas que sejam relevantes para compreendê-las 8.3 a entidade deve tanto quanto seja praticável apresentar as notas explicativas de forma sistemática a entidade deve indicar em cada item das demonstrações contábeis a referência com a respectiva informação nas notas explicativas a entidade normalmente apresenta as notas explicativas na seguinte ordem a declaração de que as demonstrações contábeis foram elaboradas em conformidade com esta norma ver item 3.3 b resumo das principais práticas contábeis utilizadas ver item 8.5 c informações de auxílio aos itens apresentados nas demonstrações contábeis na ordem em que cada demonstração é apresentada e na ordem em que cada conta é apresentada na demonstração e d quaisquer outras divulgações 8.4 divulgação das práticas contábeis 8.5 a entidade deve divulgar no resumo das principais práticas contábeis 2

[close]

p. 3

a a base de mensuração utilizada na elaboração das demonstrações contábeis b as outras práticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis informação sobre julgamento 8.6 a entidade deve divulgar no resumo das principais práticas contábeis ou em outras notas explicativas os julgamentos separadamente daqueles envolvendo estimativas ver item 8.7 que a administração utilizou no processo de aplicação das práticas contábeis da entidade e que possuem efeito mais significativo nos valores reconhecidos nas demonstrações contábeis informação sobre as principais fontes de incerteza das estimativas 8.7 a entidade deve divulgar nas notas explicativas informações sobre os principais pressupostos relativos ao futuro e outras fontes importantes de incerteza das estimativas na data de divulgação que tenham risco significativo de provocar modificação material nos valores contabilizados de ativos e passivos durante o próximo exercício financeiro com respeito a esses ativos e passivos as notas explicativas devem incluir detalhes sobre a sua natureza e b seus valores contabilizados ao final do período de divulgação seção 9 demonstrações consolidadas e separadas alcance desta seção 9.1 esta seção define as circunstâncias para as quais a entidade deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas e os procedimentos para elaborar essas demonstrações esta seção também inclui instruções para elaboração de demonstrações contábeis separadas e demonstrações contábeis combinadas exigência de apresentação de demonstrações contábeis consolidadas 9.2 exceto quando permitido ou exigido pelo item 9.3 a entidade controladora deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas nas quais ela consolida seus investimentos em controladas de acordo com esta norma as demonstrações contábeis consolidadas devem incluir todas as controladas da controladora a entidade controladora não necessita apresentar demonstrações contábeis consolidadas se 3 9.3

[close]

p. 4

a ambas as condições abaixo forem atendidas i a entidade controladora é ela própria uma controlada e ii sua controladora final ou qualquer controladora intermediária produzir demonstrações contábeis de finalidade geral consolidadas em conformidade com o conjunto completo de normas ou com esta norma ou b a entidade não possui controladas exceto por aquela adquirida com a finalidade de venda ou desinvestimento dentro de um ano a entidade controladora deve contabilizar tal controlada i pelo valor justo com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado caso o valor justo das ações possa ser mensurado de maneira confiável ou ii caso contrário pelo custo menos redução ao valor recuperável ver item 11.14c 9.4 uma controlada é a entidade que é controlada pela controladora controle é o poder de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades se a entidade criou uma sociedade de propósito especifico spe para atingir um objetivo específico e bem definido a entidade deve consolidar a spe quando a essência do relacionamento indicar que a spe é controlada pela entidade ver itens 9.10 a 9.12 supõe-se que o controle existe quando a controladora possui direta ou indiretamente por meio de controladas mais da metade do poder de voto da entidade essa suposição pode ser afastada em circunstâncias excepcionais caso possa ser demonstrado claramente que tal propriedade não constitui controle controle também existe quando a controladora possui metade ou menos do poder de voto da entidade mas possui a poder sobre mais da metade dos direitos de voto em razão de acordo com outros investidores b poder para governar as políticas operacionais e financeiras da entidade conforme estatuto ou acordo c poder para indicar ou remover a maioria dos membros do conselho de administração ou órgão de administração equivalente e controlar a entidade por meio desse conselho ou órgão ou d poder para obter a maioria dos votos nas reuniões do conselho de administração ou órgão de administração equivalente e controlar a entidade por meio desse conselho ou órgão 9.6 o controle também pode ser alcançado pela titularidade de opções e instrumentos conversíveis que podem ser imediatamente exercidos ou por possuir preposto com competência para direcionar as atividades para o beneficio da entidade controladora uma controlada não deve ser excluída da consolidação simplesmente porque o 4 9.5 9.7

[close]

p. 5

investidor é uma organização investidora de risco ou entidade similar 9.8 uma controlada não deve ser excluída da consolidação porque suas atividades são distintas das atividades das outras entidades incluídas na consolidação informações relevantes são fornecidas por meio da consolidação de tais controladas e divulgação de informações adicionais nas demonstrações contábeis consolidadas acerca das diferentes atividades operacionais das controladas uma controlada não deve ser excluída da consolidação porque opera em jurisdição que impõe restrições sobre a transferência de caixa ou outros ativos para fora da sua jurisdição 9.9 sociedade de propósito específico 9.10 a entidade pode ser criada para atingir um propósito específico tais como efetivar um arrendamento mercantil desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento ou securitizar ativos financeiros tal spe pode ser criada sob a forma de corporação trust sociedade ou entidade não incorporada geralmente as spes são criadas com arranjos legais que impõem exigências rigorosas sobre suas operações 9.11 a entidade deve elaborar demonstrações contábeis consolidadas que incluem quaisquer spes que sejam suas controladas além das circunstâncias descritas no item 9.5 as seguintes circunstâncias podem indicar que a entidade controla uma spe essa não é uma lista exaustiva a as atividades da spe estão sendo conduzidas pela entidade de acordo suas necessidades de negócios específicas b a entidade detém o poder final na tomada de decisão sobre as atividades da spe mesmo que as decisões do dia-dia tenham sido delegadas c a entidade detém os direitos de obter a maioria dos benefícios da spe e portanto pode estar exposta aos riscos decorrentes das atividades da spe d a entidade retém a maioria dos riscos residuais ou de propriedade relacionados à spe ou seus ativos 9.12 os itens 9.10 e 9.11 não se aplicam aos planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios a empregados de longo prazo para os quais se aplicam a seção 28 benefícios a empregados procedimentos de consolidação 9.13 as demonstrações contábeis consolidadas apresentam informações contábeis sobre o grupo como uma única entidade econômica na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas a entidade deve a combinar as suas demonstrações contábeis com as das controladas linha a linha somando itens como ativos passivos patrimônio líquido receita e despesa b eliminar o valor contabilizado de investimento da controladora em cada controlada e a participação da controladora no patrimônio líquido de cada 5

[close]

p. 6

controlada c mensurar e apresentar a participação dos acionistas ou sócios não controladores no resultado das controladas consolidadas separadamente da participação dos proprietários da controladora para o período de divulgação e d mensurar e apresentar a participação dos acionistas ou sócios não controladores no patrimônio líquido das controladas consolidadas separadamente do patrimônio líquido da controladora relativos a eles a participação dos não controladores no patrimônio líquido da entidade consiste de i o montante dessa participação na data original da combinação calculada de acordo com a seção 19 combinação de negócios e Ágio por expectativa de rentabilidade futura goodwill e ii a quota de participação nas mudanças no patrimônio líquido desde a data da combinação 9.14 as proporções do resultado e nas mudanças no patrimônio líquido alocadas para os proprietários da controladora e para a participação dos não controladores são determinadas com base na participação da propriedade existente e não refletem o possível exercício ou conversão de opções ou instrumentos conversíveis transações e saldos dentro do grupo econômico 9.15 transações e saldos dentro do grupo econômico incluindo receitas despesas e distribuições de lucro são eliminados completamente lucros e prejuízos resultantes de transações dentro do grupo econômico que estão reconhecidos como ativos tais como estoques e ativo imobilizado são eliminados completamente prejuízos dentro do mesmo grupo econômico podem indicar uma desvalorização que exige reconhecimento nas demonstrações contábeis consolidadas ver seção 27 redução ao valor recuperável de ativos a seção 29 tributos sobre o lucro se aplica as diferenças temporárias que surgem da eliminação dos lucros e prejuízos resultantes das transações dentro do grupo econômico para mais detalhes sobre as técnicas de consolidação consultar a interpretação técnica it 09 ­ demonstrações contábeis individuais demonstrações separadas demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial data de divulgação uniforme 9.16 as demonstrações contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas na mesma data de divulgação a não ser que isso seja impraticável uma nota explicativa deve ser incluída indicando o motivo pelo qual as demonstrações são apresentadas em datas distintas conforme item 9.23 c essa defasagem não poderá exceder a dois meses práticas contábeis uniformes 6

[close]

p. 7

9.17 as demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas por meio da utilização de práticas contábeis uniformes para transações e outros eventos e condições similares em circunstâncias similares se um membro do grupo econômico utilizar práticas contábeis distintas daquelas adotadas nas demonstrações consolidadas para transações e eventos similares em circunstâncias similares ajustes apropriados devem ser realizados nas suas demonstrações contábeis no processo de elaboração das demonstrações contábeis consolidadas aquisição e alienação de controladas 9.18 as receitas e despesas da controlada são incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas a partir da data de aquisição as receitas e despesas da controlada são incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas até a data na qual a controladora deixe de controlar a controlada a diferença entre os rendimentos provenientes da alienação da controlada e seu valor contabilizado na data da alienação excluindo o valor cumulativo de quaisquer diferenças relacionadas a uma controlada no exterior reconhecidas no patrimônio líquido de acordo com a seção 30 efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis é reconhecida na demonstração consolidada do resultado como ganho ou perda na alienação da controlada 9.19 se a entidade deixar de ser controlada mas o investidor antigo controlador continuar mantendo o investimento na antiga controlada esse investimento deve ser contabilizado como ativo financeiro de acordo com a seção 11 instrumentos financeiros básicos ou seção 12 outros tópicos sobre instrumentos financeiros a partir da data em que a entidade deixe de ser uma controlada desde que ela não se torne uma coligada para qual se aplica a seção 14 investimento em controlada e coligada ou entidade controlada em conjunto para qual se aplica a seção 15 investimento em empreendimento controlado em conjunto joint venture o valor contabilizado do investimento na data em que a entidade deixe de ser uma controlada deve ser considerado como custo para mensuração inicial do ativo financeiro participação dos não controladores nas controladas 9.20 a entidade deve apresentar a participação dos não controladores no balanço patrimonial consolidado dentro do patrimônio líquido separadamente do patrimônio líquido dos proprietários da controladora conforme exigido pelo item 4.2q 9.21 a entidade deve divulgar a participação dos não controladores no resultado do grupo econômico na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente separadamente conforme exigido pelo item 5.6 9.22 o resultado e cada componente de outros resultados abrangentes devem ser atribuídos aos proprietários da controladora e à participação dos não controladores o resultado abrangente total deve ser atribuído aos proprietários da controladora e à participação dos não controladores mesmo se isso resultar na 7

[close]

p. 8

participação dos não controladores com saldo deficitário divulgação nas demonstrações consolidadas 9.23 as seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações contábeis consolidadas a o fato que as demonstrações são consolidadas b a base para conclusão de que o controle existe quando a controladora não possui diretamente ou indiretamente por meio de controladas mais da metade do poder de voto c qualquer diferença entre a data de divulgação das demonstrações contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas d a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas por exemplo resultantes de contratos de empréstimos ou exigências regulatórias quanto à habilidade das controladas transferirem recursos para a entidade controladora na forma de dividendos ou outras distribuições de lucro em espécie ou de amortizar dívidas demonstrações separadas apresentação de demonstrações separadas 9.24 o item 9.2 exige que a controladora apresente demonstrações contábeis consolidadas esta norma não exige que a controladora apresente suas demonstrações contábeis separadas ou as das controladas individuais 9.25 as demonstrações contábeis da entidade que não possui controlada não são demonstrações contábeis separadas portanto a entidade que não é uma controladora mas que é uma investidora em coligada ou possui participação empreendedora em empreendimento controlado em conjunto apresenta suas demonstrações contábeis de acordo com a seção 14 ou seção 15 conforme apropriado essas entidades também podem escolher apresentar demonstrações contábeis separadas escolha de práticas contábeis 9.26 quando a controladora a investidora em coligada ou a empreendedora com participação em entidade controlada em conjunto elabora demonstrações contábeis separadas e as descreve como estando em conformidade com esta norma essas demonstrações devem atender a todas as exigências desta norma a entidade deve adotar uma prática contábil para seus investimentos em controladas coligadas e entidades controladas em conjunto a fim de mensurálos a pelo custo menos redução ao valor recuperável ou b pelo valor justo com as mudanças nesse valor justo reconhecidas no resultado 8

[close]

p. 9

a entidade deve adotar a mesma prática contábil para todos os investimentos da mesma classe controladas coligadas ou entidades sob controle conjunto mas ela pode escolher diferentes práticas para diferentes classes divulgação nas demonstrações separadas 9.27 quando a controladora a investidora em coligada ou a empreendedora com participação em entidade sob controle conjunto elabora demonstrações separadas essas demonstrações separadas devem evidenciar a que as demonstrações são demonstrações contábeis separadas e b a descrição dos métodos utilizados para contabilizar os investimentos em controladas entidades controladas em conjunto e coligadas e deve identificar as demonstrações contábeis consolidadas ou outras demonstrações contábeis primárias para qual elas se referem demonstrações contábeis combinadas 9.28 demonstrações contábeis combinadas são um único conjunto de demonstrações contábeis de duas ou mais entidades controladas por um único investidor esta norma não exige que sejam elaboradas demonstrações contábeis combinadas 9.29 se a entidade elaborar demonstrações contábeis combinadas e descrevê-las como em conformidade com esta norma essas demonstrações devem obedecer a todas as exigências desta norma transações e saldos intercompanhias devem ser eliminados lucros ou prejuízos resultantes de transações intercompanhias que estão reconhecidos nos ativos tais como estoques e ativo imobilizado devem ser eliminados as demonstrações contábeis das entidades incluídas nas demonstrações contábeis combinadas devem ser elaboradas na mesma data de divulgação a não ser que isto seja impraticável e práticas contábeis uniformes devem ser seguidas para transações e outros eventos similares em circunstâncias similares divulgação nas demonstrações combinadas 9.30 as demonstrações contábeis combinadas devem evidenciar as seguintes informações a o fato de que as demonstrações contábeis são demonstrações contábeis combinadas b o porquê da elaboração de demonstrações contábeis combinadas c a base para determinação de quais entidades são incluídas nas demonstrações contábeis combinadas d a base para elaboração das demonstrações contábeis combinadas e as divulgações de partes relacionadas exigidas pela seção 33 divulgação sobre partes relacionadas 9

[close]

p. 10

seção 10 políticas contábeis mudança de estimativa e retificação de erro alcance desta seção 10.1 esta seção fornece orientação para a seleção e aplicação das políticas práticas contábeis usadas na elaboração de demonstrações contábeis cobre também mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros de demonstrações contábeis relativos a períodos anteriores seleção e aplicação das políticas contábeis 10.2 as políticas contábeis são princípios específicos bases convenções regras e práticas aplicados pela entidade na elaboração e apresentação de demonstrações contábeis 10.3 se esta norma trata de transação específica outro evento ou condição a entidade deve aplicar esta norma entretanto a entidade não precisa seguir a exigência desta norma se o efeito de sua aplicação não for relevante 10.4 se esta norma não trata especificamente uma transação outro evento ou condição a administração da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e aplicação da prática contábil que resulte em informações que sejam a relevantes às necessidades para a tomada de decisão econômica dos usuários e b confiáveis no sentido de que as demonstrações contábeis i representem adequadamente a posição patrimonial e financeira o desempenho e os fluxos de caixa da entidade ii reflitam a substância econômica das transações de outros eventos e condições e não meramente sua forma legal iii sejam neutros isto é sem distorção ou tendenciosidade iv sejam prudentes e v sejam completos em todos os aspectos relevantes 10.5 ao fazer o julgamento descrito no item 10.4 a administração deve fazer referência e considerar a aplicabilidade às seguintes fontes em ordem decrescente a as exigências e orientação desta norma lidando com questões semelhantes e relacionadas e b as definições critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para ativos passivos receitas e despesas e os princípios globais da seção 2 ­ conceitos e princípios gerais 10.6 ao fazer o julgamento descrito no item 10.4 a administração pode considerar também as exigências e orientações das normas completas lidando com questões 10

[close]

p. 11

semelhantes e relacionadas consistência das políticas contábeis 10.7 a entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis consistentemente para transações semelhantes outros eventos e condições a menos que esta norma exija ou permita especificamente a categorização de itens para os quais práticas diferentes possam ser apropriadas se esta norma exigir ou permitir tal categorização uma prática contábil apropriada deve ser selecionada e aplicada consistentemente para cada categoria mudança nas políticas contábeis 10.8 a entidade deve mudar uma prática contábil somente se a mudança a for exigida por mudanças nesta norma ou b resultar em demonstrações contábeis que forneçam informação mais relevante e confiável sobre os efeitos de transações de outros eventos ou condições em relação à posição patrimonial e financeira ao desempenho ou aos fluxos de caixa da entidade 10.9 os itens a seguir não constituem mudanças nas práticas contábeis a aplicação de prática contábil para transações outros eventos ou condições que diferem em substância daqueles anteriormente ocorridos b aplicação de nova prática contábil para transações outros eventos ou condições que não ocorreram anteriormente ou não eram relevantes c mudança feita para o método do custo quando a mensuração confiável do valor justo não está mais disponível ou vice-versa para um ativo que deveria ou poderia ser avaliado segundo esta norma com base no valor justo 10.10 se esta norma permite a escolha de tratamento contábil incluindo as bases de mensuração para uma transação específica ou outro evento ou condição e a entidade muda sua escolha anterior trata-se de mudança na prática contábil aplicando mudanças nas políticas contábeis 10.11 a entidade deve contabilizar as mudanças de prática contábil da seguinte forma a a entidade deve contabilizar uma mudança de prática contábil decorrente de mudança nas exigências desta norma segundo as condições das disposições transitórias se houver especificadas naquela emenda b quando a entidade decide seguir a nbc t 19.32 ­ instrumentos financeiros reconhecimento e mensuração em vez de seguir a seção 11 ­ instrumentos financeiros básicos e a seção 12 ­ outros tópicos sobre instrumentos financeiros conforme permitido pelo item 11.2 e as exigências da nbc t 19.32 mudam a entidade deve explicar essa 11

[close]

p. 12

mudança na prática contábil de acordo com as condições de transição especificadas na nbc t 19.32 e c a entidade deve contabilizar todas as outras mudanças na prática contábil retrospectivamente ver item 10.12 aplicação retrospectiva 10.12 quando uma mudança na prática contábil é aplicada retrospectivamente de acordo com o item 10.11 a entidade deve aplicar a nova prática contábil às informações comparativas de exercícios anteriores à data mais antiga para a qual é praticável como se a nova prática contábil sempre tivesse sido aplicada quando é impraticável determinar os efeitos em um período único de mudança na prática contábil sobre informações comparativas para um ou mais exercícios anteriores a entidade deve aplicar a nova prática contábil aos valores contábeis dos ativos e passivos no início do exercício mais antigo para o qual a aplicação retrospectiva é praticável que pode ser o exercício corrente e fará o correspondente ajuste no saldo de abertura de cada componente afetado do patrimônio líquido para aquele exercício divulgação de mudança na prática contábil 10.13 quando uma alteração a esta norma tem efeito sobre o exercício corrente ou quaisquer períodos anteriores ou possa ter efeito sobre os exercícios futuros a entidade divulga o seguinte a a natureza da alteração na prática contábil b para o exercício corrente e para cada período anterior apresentado na medida do possível o valor do ajuste de cada rubrica das demonstrações contábeis afetada c o valor do ajuste relacionado aos exercícios anteriores aos apresentados na medida do possível d uma explicação caso seja impraticável determinar os valores a serem divulgados em b ou c acima as demonstrações contábeis de exercícios subsequentes não precisam repetir essas divulgações 10.14 quando uma mudança voluntária na prática contábil tem efeito sobre o exercício corrente ou qualquer período anterior a entidade divulga o seguinte a a natureza da alteração na prática contábil b os motivos do porque a aplicação da nova prática contábil fornece informações mais relevantes e confiáveis c na medida do possível o valor do ajuste de cada rubrica afetada nas demonstrações contábeis deve ser divulgado separadamente i para o exercício corrente ii para cada período anterior apresentado e iii de modo agregado para exercícios anteriores aos apresentados 12

[close]

p. 13

d uma explicação caso seja impraticável determinar os valores a serem divulgados em c acima as demonstrações contábeis de exercícios subsequentes não precisam repetir essas divulgações mudança nas estimativas contábeis 10.15 uma mudança na estimativa contábil é um ajuste do valor contábil de ativo ou passivo ou do valor do consumo periódico de ativo decorrente da avaliação da posição corrente e esperada dos benefícios futuros e obrigações associadas com ativos e passivos alterações nas estimativas contábeis resultam de novas informações ou novos desenvolvimentos e portanto não são correção de erros quando é difícil diferenciar uma mudança na prática contábil de mudança em estimativa contábil a mudança é tratada como mudança em estimativa contábil 10.16 a entidade deve reconhecer o efeito de mudança em estimativa contábil diferente de mudança à qual se aplica o item 10.17 prospectivamente incluindoa no resultado no a exercício da mudança se a mudança afetar somente esse exercício ou b exercício da mudança e exercícios futuros se a mudança afetar ambos 10.17 na medida em que uma mudança na estimativa contábil gera mudanças nos ativos e passivos ou está relacionada a um item do patrimônio líquido a entidade deve reconhecê-la ajustando o valor contábil do item relacionado do ativo passivo ou do patrimônio líquido no exercício da mudança divulgação de mudança na estimativa 10.18 a entidade deve divulgar a natureza de qualquer mudança em estimativa contábil e o efeito dessa mudança sobre os ativos passivos receitas e despesas do exercício corrente se a entidade conseguir estimar o efeito da mudança em um ou mais exercícios futuros ela deve divulgar essa estimativa retificação de erros de exercícios anteriores 10.19 erros de exercícios anteriores são omissões e má apresentação nas demonstrações contábeis de um ou mais exercícios anteriores decorrentes de falha no uso ou de uso errôneo de informações confiáveis que a estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles exercícios foram autorizadas para emissão e b poderiam ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e apresentação daquelas demonstrações contábeis 10.20 tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos erros na aplicação das práticas contábeis omissões ou interpretações erradas dos fatos e fraude 13

[close]

p. 14

10.21 na medida do possível a entidade deve corrigir o erro material de exercício anterior retrospectivamente nas primeiras demonstrações contábeis autorizados para emissão após sua descoberta por a reapresentação dos valores comparativos para os exercícios anteriores apresentados em que o erro ocorreu ou b se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado recalculando o saldo inicial dos ativos passivos e patrimônio líquido do período anterior mais antigo apresentado 10.22 quando é impraticável determinar em um período específico os efeitos de erro sobre as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores apresentados a entidade deve recalcular o saldo inicial dos ativos passivos e patrimônio líquido do exercício mais antigo para o qual a reapresentação retrospectiva for possível que pode ser o período corrente divulgação de erros de exercício anterior 10.23 a entidade deve divulgar o seguinte sobre erros de exercícios anteriores a a natureza do erro do período anterior b para cada período anterior apresentado na medida do possível o valor da correção para cada rubrica das demonstrações contábeis afetada c na medida do possível o valor da correção no início do período anterior mais antigo apresentado d uma nota explicativa caso seja impraticável determinar os valores a serem divulgados em b ou c acima as demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações 14

[close]

Comments

no comments yet

YOUBLISHER
About
What Others Say
Sitemap
Impressum

PUBLISHERS
Login
Signup
Tutorials
FAQ
Support

BUSINESS
Overview
Advertising
Support

DEVELOPERS
API

LEGAL
Report a Copyright Violation
Copyright FAQ
Terms of Use
Privacy Policy