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responsabilidade civil pelo mau uso da propriedade civil liability for the bad use of the property suelí aparecida de pieri resumo o trabalho a ser apresentado visa destacar a responsabilidade civil pelo uso anormal da propriedade que está diretamente relacionado com a ofensa aos direitos de vizinhança aos preceitos constitucionais e diretrizes traçadas pela política de desenvolvimento urbano considerando ser matéria abrangente envolvendo critérios relativos para sua configuração resulta na necessidade de iniciar o estudo demonstrando a importância da propriedade como função social bem como considerações sobre o mau uso da propriedade e sua configuração na doutrina e na jurisprudência dando origem à aplicação da responsabilidade civil a propriedade sempre constituiu um foco constante de tensões sociais e econômicas causando acirrados conflitos entre as pessoas e o estado enfim tem fortes repercussões em todas as esferas sociais o direito sempre procurou criar instrumentos e meios que pudessem defendê-la e pacificá-la no sentido de superar as violentas controvérsias que explodem ao seu redor o artigo 1.228 do código civil preceitua que o proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha mas deve fazê-lo de modo a não colocar em risco a promoção do bem comum preocupação que fez o legislador destacar na constituição federal artigo 5º xxiii a função social da propriedade logo após ter assegurado o direito à propriedade em si mesmo artigo 5º xxii vindo mais adiante especificar o bem estar dos cidadãos como baliza fundamental para políticas de desenvolvimento urbano artigo 182 caput e parágrafo 2º situando a função social da propriedade como um dos princípios gerais da atividade econômica artigo 170,iii cf/88
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no entanto o direito de propriedade sofre algumas limitações ou restrições inseridas nos direitos de vizinhança condicionando a utilização da propriedade a regras de comportamento mediante obrigações recíprocas entre vizinhos impostas pela lei 1 desta forma ocorrendo infração aos direitos de vizinhança à garantia constitucional e às diretrizes traçadas pela política de desenvolvimento urbano e demais cominações pertinentes causando dano ao sossego à saúde ou a segurança destes que são os três bens protegidos pela norma jurídica caracteriza o mau uso da propriedade dando origem à responsabilidade civil segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial é aplicado aos casos configurados como mau uso da propriedade a responsabilidade civil objetiva pois o que se exige é apenas o nexo causal entre o ato ou omissão e o dano dispensando-se a prova de culpa porque dela decorre exclusivamente da nocividade do dano ou do incômodo para que possamos demonstrar a aplicação da responsabilidade civil ao caso é necessário entendermos a importância da função social da política de desenvolvimento urbano e disposições no código civil que asseguram o direito de vizinhança bem como considerações atinentes ao mau uso da propriedade que será demonstrado no estudo deste trabalho sem contudo esgotar o tema palavras-chave funÇÃo social mau uso da propriedade responsabilidade civil configuraÇÃo abstract the work to be presented detach the civil liability from the abnormal use of the property that is directly is related to the offence of neighborhood s rights to the constitutional rules and lines of direction traced from the politics of urban development considering a cover substance involving relative criteria for its configuration it results to a necessity for initiate the study demonstrating the importance of the property as social function as well as consideration of the bad use of the property and its configuration in the doctrine and on the jurisprudence giving origin advogada mestranda em direito civil pela universidade metodista de piracicaba unimep e professora da escola superior de advocacia do estado de são paulo 1 carneiro waldir de arruda miranda carneiro revista do advogado nº 63 pág 30.
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to the application of the civil liability the property always constituted a constant focus of social tensions and economic instabiliting legal relationships causing incited conflicts between the people and the state at last it has strongs repercussions in all the social spheres the right always looked for to create instruments and ways that could defend it and pacify it in the direction to surpass the violent controversies that blow up to its redor article 1,228 of the civil code precepts that the proprietor has the power to use to enjoy and to make use of the thing and the right to recover it of the power of whom wants that unjustly possesss it or it withholds but must make it in order to not risk place the promotion of the common good concern that made the legislator to detach in the federal constitution article 5º xxiii the social function of the property soon after to have exactly assured the right of property in itself article 5º xxii come more ahead to specify welfare of the citizens as basic beacon for politics of urban development article 182 caption and paragraphs 2º pointing out the social function of the property as one of the general principles of the economic activity article 170 iii cf/88 however the property right suffers to some limitations or inserted restrictions in the rights from neighborhood s conditioning the use of the property of the behavior rules by means of reciprocal obligations between neighbors imposed for the law in such a way the infraction to the rights of neighborhood the constitutional guarantee and the lines of direction traced for the pertinent politics of urban development and too much sanctions causing damage to the calmness the health or the security of these that are the three goods protected for the rule of law characterizes the bad use of the property giving origin to the civil liability according to doctrinal and jurisprudencial orientation is applied to the configured cases as bad use of the property the objective civil liability therefore what if it demands is only the causal nexus between the act or omission and the damage excusing it test of guilt because of it it elapses exclusively of the harmful of the damage or the bother so that let us can demonstrate the application of the civil liability to the case it is necessary to understand the importance of the social function of the politics of urban development and disposals in the civil code that assure the neighborhood s rights as well as to guess correctly considerations of to the bad use of the property that will be demonstrated in the study of this work
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keywords social function bad use of the property civil liability configuration 1 introdução 1.1 função social da propriedade o artigo 5º inciso xxii da constituição federal de 1988 declara que é garantido o direito de propriedade e logo mais no inciso xxiii que a propriedade atenderá a sua função social o princípio fundamental da função social da propriedade constitui o alicerce constitucional do regime jurídico-constitucional da propriedade estando todos os demais princípios e regras constitucionais a ele submetidos inclusive o princípio da propriedade privada estabelecido no capítulo que se refere aos princípios gerais da atividade econômica instituído no artigo 170 da constituição federal.2 assim a função social da propriedade surge efetivamente na legislação e no meio social brasileiro como reflexo da pressão e dos questionamentos oriundos da própria sociedade passa a representar um dos pontos fundamentais da estabilidade da ordem econômica pois sua ausência enseja no abuso e no comprometimento da própria legitimidade jurídica da propriedade o princípio da função social da propriedade legitima juridicamente a intervenção do estado na propriedade em todos de seus diversos graus da limitação do exercício do direito de propriedade até a própria expropriação a proteção ao bem-estar social estende-se a todas as entidades estatais união estado-membro município uma vez que todas elas estão instituídas para a defesa dos interesses da comunidade art 170 a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios ii propriedade privada iii função social da propriedade 2
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1.2 políticas de desenvolvimento urbano o poder executivo municipal de acordo com o art 182 da constituição federal de 19883 é o responsável pela política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes a fim de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais o município com mais de vinte mil habitantes deve possuir um plano diretor aprovado pela câmara municipal conforme dispõe o parágrafo 1º4 do art 182 da constituição federal supra assim também afirma em seu parágrafo 2º que a função social da propriedade deve ser avaliada de acordo com as exigências do plano diretor a propriedade urbana cumpre sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor portanto para atender a função social da propriedade cabe aos municípios regular o zoneamento da cidade e dos novos núcleos de sua expansão com a finalidade de regulamentar o artigo 182 e demais dispositivos da constituição federal de 1988 foi sancionada em 10 de julho de 2001 a lei 10.257 que instituiu o estatuto da cidade estabelecendo normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo da segurança e do bem-estar dos cidadãos referida lei no artigo 2º do capítulo i esclarece que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana instituindo diretrizes a serem traçadas para o efetivo cumprimento da norma ordenando o controle do uso do solo.5 art 182 a política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes 4 parágrafo 1º o plano diretor aprovado pela câmara municipal obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana 5 art.2º a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes vi ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a a utilização inadequada dos imóveis urbanos b a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes c o parcelamento ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana f a deterioração das áreas urbanizadas 3
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mais adiante na seção xii da referida lei que cuida do estudo do impacto de vizinhança o artigo 36 estabelece que lei municipal definirá os empreendimentos e tividades devendo ser elaborado estudo prévio de impacto de vizinhança para somente após obter licenças ou autorização de construção.6 no artigo 39 preceitua que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor assegurado o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas respeitadas as diretrizes previstas no art 2º desta lei referido dispositivo legislativo vai ao encontro do princípio da função social da propriedade inserido no inciso xxiii do artigo 5º da constituição federal a partir da regulamentação do texto que trata do estatuto do impacto de vizinhança eiv os vizinhos poderão opinar sobre construções e sobre qualquer novo empreendimento imobiliário seja ele um prédio residencial um shopping-center ou casas de shows que passará pelo crivo destes com o novo estatuto caso fique estabelecido que os empreendimentos possam causar transtornos para os vizinhos a obra poderá ter a licença negada cada município deve elaborar seu plano diretor a fim de garantir a função social da propriedade bem como as diretrizes para aferição do uso da propriedade sendo subdivididos em zoneamentos nessa repartição o zoneamento urbano estabelece normalmente as áreas residenciais comerciais industriais e institucionais delimita os locais de utilização específica tais como feiras mercados estacionamentos de veículos e outras ocupações especiais permanentes ou transitórias dispõe sobre as construções e usos admissíveis ordena a circulação o trânsito e o tráfego no perímetro urbano disciplina as atividades coletivas ou individuais que de qualquer modo afetem a vida da cidade no que tange às zonas industriais estas devem ser regulamentadas a fim de atender às diretrizes básicas instituídas pela lei 6.803 de 2 de julho de 1.980 artigo 2º art 36 lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou publicas em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança eiv para obter as licenças ou autorizações de construção ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal 6
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no que diz respeito ao presente estudo observando sempre o bem estar saúde e segurança das populações 7 logo nos artigos 3º e 4º continuam a vedar nas zonas de uso estritamente industrial atividades que não sejam essenciais às funções básicas de forma a não causar efeitos danosos à população em geral devendo para tanto possuírem métodos adequados de controle e tratamento de efluentes a fim de não causarem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e não pertubar o repouso noturno das populações desta forma determina normas a serem seguidas a fim de não ocasionar inconvenientes à saúde ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas dentro desta análise a política de desenvolvimento urbano tem grande importância como instrumento de defesa e garantia da função social da propriedade 2.disposições pelo código civil há restrições à propriedade que surgem ante a necessidade de conciliar o seu exercício por parte de proprietários confinantes pois a vizinhança por si só pode dar origem a conflitos.8 para existir um conflito de vizinhança basta que o dono de um prédio ou o estado das coisas por ele mantido venha exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo ao morador sendo essa interferência o elemento fundamental do conflito dentro das restrições ou limitações encontramos as relativas à utilização da propriedade que possa ser considerada nociva a terceiros ou ainda quanto à intensidade de seu exercício reguladas no código civil de 2.002 em seu livro iii direito das coisas título iii da propriedade ao tratar do uso anormal da propriedade consoante os artigos 1.277 a 1.281 art 2º as zonas de uso estritamente industrial destinam-se preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos líquidos e gasosos ruídos vibrações emanações e radiações possam causar perigo à saúde ao bem-estar e à segurança das populações mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente 8 7 diniz maria helena curso de direito civil direito das coisas 9ª ed são paulo saraiva pág 107.
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o código civil de 2002 trouxe inovações inseridas na redação dos artigos que tratam da matéria as quais no código civil de 1.916 eram disciplinadas pela doutrina e jurisprudência prevalecendo neste a teoria do uso anormal da propriedade como referência ao estudo o artigo 1.277 assim preceitua art 1.277 o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessas as interferências prejudiciais à segurança ao sossego e à saúde dos que habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha parágrafo único proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização a localização do prédio atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança grande mudança ocorreu com a inclusão ao parágrafo único ao artigo 1277 onde concentra a discussão do conflito de vizinhança ao tratar de critérios identificadores da anormalidade na lição de carlos alberto dabus maluf o caput desta norma é semelhante ao art 554 do código civil de 1.916 com pequena melhora em sua redação e embora lhe tenha sido incluído o parágrafo único sobre o zoneamento municipal que deve adequar-se aos limites de tolerância da vizinhança deve a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário 9 o artigo 1.278 do código civil trouxe inovação traça limites ao direito previsto no artigo anterior quando as interferências forem justificadas por interesses públicos neste caso o causador da interferência não será impedido de realizá-la mas deverá pagar ao vizinho uma indenização cabal 10 ao vizinho é conferido ainda a exigência da redução ou eliminação das interferências quando estas se tornem impossíveis mesmo que tenham sido fiuzza ricardo novo código civil comentado 1ª ed são`paulo saraiva 2003 pág 1134 art 1.278 o direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público caso em que o proprietário ou o possuidor causador delas pagará aos vizinho indenização cabal 10 9
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consideradas toleráveis por decisão judicial preceito contido no artigo 1.279 do código civil.11 comentando o artigo continua ensinando carlos alberto dabus maluf a possibilidade de redução ou mesmo eliminação da interferência é remotíssima como eliminar ou modificar por exemplo uma linha de transmissão de energia elétrica que atende grande parte da população o mesmo pode dizer de uma adutora de água de mais a mais o proprietário já foi indenizado teria ele de devolver o que recebeu 12 no entanto o legislador continuou a garantir de forma idêntica o preceito no artigo 1.280 o proprietário ou possuidor tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste quando ameace ruína bem como lhe preste caução por dano eminente 3.considerações sobre o mau uso ou uso anormal da propriedade os artigos 1.277 a 1281 do código civil de 2.002 regram relações de vizinhança atípicas encerrando o princípio mais geral em matéria de direitos e deveres de vizinhança pois o vizinho/possuidor e não somente o proprietário não pode exercer os poderes que se contêm no direito de propriedade nocivamente de modo prejudicial à segurança ao sossego à saúde dos habitantes do prédio vizinho o mau uso da propriedade consiste na utilização anormal excessiva da propriedade que em razão do excesso do agente venha a causar o dano ao sossego à saúde ou a segurança dos vizinhos que são os três bens protegidos pela norma jurídica segundo assevera hely lopes meirelles o dispositivo acolhe e consagra no nosso direito positivo o princípio da relatividade do direito de propriedade ou mais adequadamente o da normalidade de seu exercício o que a lei está a dizer é que ao proprietário ou possuidor só é lícito o uso regular do imóvel sem abuso ou excesso na fruição de seus direitos toda utilização que exceder a normalidade vale dizer os padrões comuns de uso da propriedade segundo a destinação e localização do 11 art 1.279 ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação quando estas se tornarem possíveis 12 fiuzza ricardo novo código civil comentado 1ª ed são`paulo saraiva 2003 pág 1134
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imóvel erige-se em mau uso e como tal pode ser impedida pelo vizinho por anormal 13 o mau uso é o uso anormal sendo que só o que é abusivo e intolerável incorre na proibição legal É de se ressaltar que mesmo que o uso seja lícito do domínio mas prejudicial pelo exagero incide na proibição legal 4.definição dos atos ofensivos ao uso da propriedade o diploma legal consagra os três bens protegidos pela norma em pauta a saber a segurança o sossego e a saúde dos habitantes dos imóveis vizinhos assim ao sofrer prejuízo decorrente do mau uso da propriedade ocorre a ofensa aos três bens protegidos que passarmos a tecer separadamente 4.1 ofensas à segurança a noção de segurança diz respeito ao afastamento de qualquer perigo pessoal e patrimonial se algo afeta nossa própria incolumidade ou compromete a nossa integridade patrimonial temos o direito de invocar o aparelhamento jurídico posto à disposição da coletividade para nos colocarmos a salvo da lesão com que somos ameaçados ou atingidos 14 preleciona maria helena diniz que são ofensas à segurança pessoal ou dos bens todos os atos que comprometem a estabilidade de um prédio e a incolumidade de seu moradores p.ex funcionamento de indústrias que produzem trepidações danosas provocando fendas em prédios edifício vizinho que ameaça ruína cujos estilhaçoes destroem plantações animais ou imóveis exploração de fábricas perigosas como de explosivos existência de árvores que ameaçam tombar no prédio contíguo rt 417:150 518:187,573:143 existência de poço em terreno aberto que pode dar lugar a queda de transeunte construção de açude junto ao limite com o prédio vizinho sujeitando-o a infiltrações etc 15 a segurança que o código civil alude e protege é a material e a pessoal devida ao prédio e as pessoas que o habitam ou freqüentam abrangendo tanto as propriedades 13 14 direito de construir 6ª ed são paulo malheiros 1990 pág 28 carneiro waldir de arruda miranda revista do advogado nº 63 pág 34 15 curso de direito civil brasileiro direito das coisas 9ª ed são paulo saraiva pág 181.
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urbanas como as rurais as de habitação como as de uso comercial industrial ou agrário as edificações principais como as acessórias tapumes mobiliário e demais complementos de construção bem assim o terreno em si mesmo ainda que sem qualquer benfeitoria com efeito a ofensa à segurança tanto pode se dar por ação como por omissão do vizinho para tanto mister se faz que o ato ou inatividade produza um dano efetivo ou crie uma situação de perigo para o prédio vizinho ou para a integridade de seus habitantes ou freqüentadores neste contexto entram todos os trabalhos que produzem dano na estrutura do prédio abalo no solo infiltrações daninhas trepidações perigosas explosões violentas movimentos de terra emanações venenosas ou alergênicas e o que mais possa prejudicar fisicamente o prédio ou seus moradores pode ainda ser evidenciado por uma conduta inconveniente de um vizinho que promove ajuntamento de malfeitores reuniões de ébrios congestionamento de trânsito e quaisquer outras situações potencialmente comprometedoras da segurança do bairro que é reprimível via judicial uma vez que caracteriza o mau uso da propriedade.16 da mesma forma tem o proprietário rural o direito à segurança de sua fazenda como tem o proprietário citadino de sua moradia de sua indústria ou de seu comércio com efeito deve o proprietário rural tomar todas as precauções impeditivas da propagação do fogo que ateia no seu pasto ou na rua roçada se este fogo vier a saltar para a fazenda vizinha o proprietário responderá civilmente pelos prejuízos causados ao seu confinante as obras públicas também podem causar lesões aos vizinhos uma vez que o fracionamento de rua à ruptura de galeria de águas pluviais danosa à propriedade particular o rebaixamento do leito da via pública prejudicial aos prédios já construídos à existência de árvores na via públicas pode molestar os imóveis vizinhos por outro lado quando o mau uso da propriedade atinge a segurança da coletividade da zona ou de um bairro habitado incumbe ao poder público promover ação competente para impedir a ofensa existente podendo agir de ofício ou mediante representação dos moradores molestados em sua segurança sossego e saúde pessoal ou de seus prédios 16 meirelles hely lopes direito de construir 6ª ed são paulo malheiros 1990 pág 32.
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4.2 ofensas ao sossego o sossego a que se refere a norma jurídica diz respeito ao estado de quietação necessária ao descanso repouso ou à concentração do homem comum trata-se pois de ausência de ruídos ou vibrações que possam causar incômodo interferindo no trabalho ou descanso a que todos tem direito temos que direito ao descanso não legitima pretensão ao silêncio somente pretensão a que os elementos pertubadores do sossego não excedam o limite de tolerabilidade nas horas não de atividade normal mas sim de repouso são ofensas ao sossego os ruídos excessivos que tiram a tranquilidade dos habitantes do prédio confinante como festas noturnas espalhafatosas gritarias barulho ensurdecedor de indústria emprego de alto-falantes de grande potência para transmitir programas radiofônicos isto porque todos temos direito ao sossego sobretudo nas horas de repouso noturno devido à grande influência nefasta do barulho na gênese das doenças nervosas 17 todavia tem-se que o estado de sossego assegurado nas relações de vizinhança é relativo devendo ser verificado em cada caso diante da normalidade ou anormalidade resultante da localização da residência do horário e demais circunstâncias atinentes em todo conflito de vizinhança segundo assevera vilson rodrigues alves o sossego é pertubável pelo som numa cidade segundo estudos da companhia de tecnologia de saneamento ambiental cetesb a maior fonte de ruídos e portanto de pertubação ao sossego é o trânsito seguem-se de acordo com os mesmos estudos a indústria a construção civil os animais e o lazer não só pelo som todavia.18 também pertuba ou pode pertubar a luz e ainda o cheiro como as impressões térmicas da mesma forma as apreensões e choques psíquicos e todos os motivos de inquietação da pessoa como por exemplo a instalação de indústrias em parte de prédio de apartamentos ainda que licenciada pela municipalidade que essa não maria helena diniz curso de direito civil brasileiro direito das coisa 9ª ed são paulo saraiva pág 181 18 uso nocivo da propriedade 1ª ed são paulo revista dos tribunais 1992 pág 306 17
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pode licenciar nem autorizar pertubação ao sossego alheio de influência nefasta na gênese de doenças nervosas.19 4.3 ofensas à saúde ao resguardar a segurança e o sossego dos vizinhos a norma também assegurou o direito à saúde mesmo porque os três bens protegidos estão intimamente ligados e a lesão dos dois primeiros afeta ordinariamente o terceiro.20 o que a lei visou proteger ou resguardar é a saúde individual de cada vizinho em relação aos seus confrontantes protegendo a integridade física e psíquica das pessoas e seu bem estar os vizinhos podem prejudicar ou prejudicam a saúde dos outros vizinhos quando criam ou mantém ou desenvolvem em suas propriedades um foco gerador de efeitos nefastos à saúde da vizinhança 21 sustenta hely lopes meirelles que em defesa da saúde dos proprietários moradores ou freqüentadores dos prédios urbanos ou rurais podem ser tolhidas todas as atividades ou emissões de vizinhança que lesem ou ponham em risco o bem-estar físico ou psíquico das pessoas sujeitas aos seus efeitos não se conhece discriminação legal do que constitua ofensa à saúde uma vez que esta pode ser comprometida por agentes físicos químicos biológicos e até mesmo por fatores psicológicos de desassossego ou inquietação aos vizinhos tanto ofende à saúde do vizinho o que mantém em seu quintal água empoçada propiciada da proliferação de pernilongos como o que produz em sua oficina ruídos enervantes ou emanações tóxicas corrosivas ou mal-cheirosas 22 são exemplos de ofensas à saúde a poluição de águas pelo lançamento de resíduos cód de Águas arts 96 a 99 jtacsp 82:27 rt 399:181 536:116 o funcionamento de estábulos ou matadouros a emissão de fumaça ou fuligem rt 261:269 a criação de animais que exalem mau cheiro os gases tóxicos a queima de detritos com penetração de fumaça ou odores a presença de substâncias putrescíveis ou de águas estagnadas e o recebimento de pessoas com moléstias contagiosas ou repugnantes op cit mesma pág meirelles hely lopes direito de construir 6ª ed são paulo malheiros pág 35 21 alves vilson rodrigues uso nocivo da propriedade 1ª ed são paulo revista dos tribunais pág 306 22 op cit pág 35 20 19
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5.critérios identificadores de normalidade ou anormalidade do uso da propriedade diante da relatividade que norteia o conceito de mau uso da propriedade é preciso levar em conta todas as circunstâncias que ocorrem em cada caso segundo maria helena diniz a dificuldade está em estabelecer a linha divisória entre o uso regular e irregular a grande maioria dos autores entende que essa linha demarcatória entre o uso nocivo ou mau uso e o uso regular situa-se na determinação da normalidade ou anormalidade o uso regular será normal não carecendo de repressão ao passo que o irregular receberá uma sanção se conceituado como uso anormal 23 assim a doutrina brasileira acolheu critérios para a avaliação da normalidade ou anormalidade quanto ao mau uso da propriedade consoante esses critérios hely lopes meirelles no escopo dos mais abalizados civilistas explicam que a normalidade se afere em cada caso levando-se em conta a utilização do imóvel a destinação do bairro a natureza da obra ou atividade a época a hora e demais circunstâncias atendíveis na apreciação do ato molesto do vizinho 24 desta forma para saber quando a utilização ou exercício de um direito é normal ou anormal é preciso considerar vários fatores dentre os quais o grau de tolerabilidade pois se o incômodo for tolerável o juiz despreza a reclamação da vítima pois a convivência social por si só cria a necessidade de cada um sofrer um pouco rt 448:87 a invocação de usos e costumes locais que refletem a ambiência em que se manifestam as relações de vizinhança uma vez que não se pode ter o mesmo critério para apreciar a normalidade do uso do domínio numa zona residencial ou industrial numa cidade de veraneio ou de interior etc assim os ruídos e vibrações de um bairro industrial ou comercial são naturalmente mais intensos que os de uma zona residencial para tanto os ruídos próprios do trabalho humano deve ser considerado como normais porém àqueles advindos de atividades recreativas ou resultantes de algazarras devem ser reprimidos quando molestos aos vizinhos por serem anormais ainda a pré-ocupação-verificação de quem chegou primeiro ao local pois aquele que se instala depois de estabelecido um certo uso pelo proprietário contíguo 23 24 curso de direito civil direito das coisas 9ª ed são paulo saraiva pág 182 op cit pág 29.
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não poderá alterar esse estado de coisas entretanto não se pode aceitar integral e absolutamente a teoria da pré-ocupação pois que a anterioridade da ocupação não tem o condão de paralisar toda propriedade nova sujeitando o que chega posteriormente a se conformar com tudo hipótese em que se teria uma servidão e não restrição aos jura vicinitatis contudo a pré-ocupação exerce poderosa influência sobre a tolerância que se deve ter em relação a um uso preexistente 25 desta feita nos bairros mistos a função residencial tem preferência sobre qualquer outra e por isso toda atividade molesta à seus moradores é tida como uso nocivo e anormal da propriedade suscetível de ser impedido judicialmente pelos vizinhos 6.responsabilidade civil pelo mau uso da propriedade como estudamos tudo o que vier a violar os bens protegidos pela norma jurídica ou seja a segurança a sossego e saúde dos vizinhos gera o dever de indenizar resultando a responsabilidade civil pelo mau uso da propriedade o fundamento legal da responsabilidade é a culpa ou dolo mas no nosso ordenamento jurídico o legislador brasileiro deixou abrir uma exceção ao princípio admitindo casos de responsabilidade civil sem culpa a responsabilidade sem culpa surge nos casos expressos em lei em que se exige apenas o nexo causal entre o ato ou omissão e o dano É a denominada responsabilidade objetiva resultante da só conduta lesiva independentemente da voluntariedade do ato ou do desejo do agente segundo a orientação dominante da doutrina e da jurisprudência assentou-se que na responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança predomina a concepção da responsabilidade objetiva na qual é dispensada a prova da culpa porque decorre ela exclusivamente da nocividade do fato da construção ou do incômodo relata josé de aguiar dias que 25 op cit pág 183.
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