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revista da defensoria pÚblica do estado do rio grande do sul centro de apoio operacional porto alegre/rs 2010
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issn 2177-8116 dados internacionais de catalogação na publicação cip revista da defensoria pública do estado do rio grande do sul [on line defensoria pública do estado do rio grande do sul ano 1 n 2 set/dez 2010 .porto alegre dpe 2010modo de acesso
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defensora pÚblica-geral do estado jussara maria barbosa acosta subdefensor pÚblico-geral do estado nilton leonel arnecke maria corregedora-geral da defensoria pÚblica dirce dione bravo martins coordenadora do centro de apoio operacional rafaela consalter diretora da revista conselho editorial claudia aparecida de camargo barros elizandro todeschini felipe kirchner gustavo lindenmeyer barbieri editoraÇÃo tÉcnica henrique haag ribacki defensoria pÚblica do estado do rio grande do sul rua sete de setembro 666 centro cep 90010-100 porto alegre/rs tel 51 3211-2233 www.dpe.rs.gov.br/site/revista_eletronica.php
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sumÁrio apresentaÇÃo 7 i doutrina cientifica 1 o contempt of court e suas repercussÕes no cÓdigo de processo civil alcindo strelow 2 pÓs-positivismo jurÍdico acesso À justiÇa e defensoria pÚblica elizandro todeschini 3 as reformas processuais penais e a restriÇÃo de direitos e garantias fundamentais consideraÇÕes acerca da impossibilidade de realizaÇÃo de julgamento pelo tribunal do jÚri sem a presenÇa do rÉu 52 fábio luís mariani de souza 4 o direito À nÃo-autoincriminaÇÃo da pessoa submetida a custÓdia gustavo lindenmeyer barbieri 5 alguns aspectos da depressÃo e sua relaÇÃo com o suicÍdio janaína rodrigues oliveira 76 63 25 8 ii doutrina argumentativa 6 a violÊncia da cultura do medo sÍmbolos e rituais miguel seadi jr 7 ritos de emergÊncia o discurso do pÂnico rafael carrard 98 87
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apresentaÇÃo mais do que cumprir rigorosamente o desafio de editar a revista da defensoria pública nos prazos estipulados pela legislação administrativa que a regulamenta a publicação deste segundo volume representa a vitória da união por um ideal comum a todos os defensores públicos e pensadores do direito encontrar soluções e alternativas para uma justiça mais célere e acessível a todos neste volume a ênfase foi dada para temas de processo tanto civil como penal com suas reformas e para a atuação da defensoria pública no seu papel de instrumento de acesso à justiça textos opinativos de riquíssimo conteúdo pragmático foram selecionados agregando personalidade à publicação aliás além do formato eletrônico com acesso via home page institucional http www.dpe.rs.gov.br/site/revista_eletronica.php assim como ocorreu com o primeiro volume nos próximos dias estaremos lançando a revista impressa permitindo a permuta com instituições de ensino e demais Órgãos divulgando as idéias e conclusões dos defensores públicos sobre os relevantes temas ora abordados a leitura desse novo volume com certeza trará ao seu apreciador a firme convicção de que estamos dando os passos certos no sentido do amadurecimento e da expansão de nossas atribuições rafaela consalter coordenadora do centro de apoio operacional diretora da revista 7
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revista da defensoria pÚblica o contempt of court e suas repercussÕes no cÓdigo de processo civil alcindo strelow defensor público do estado resumo este artigo aborda o contempt of court idealizado no direito anglo-americano e as medidas nele inspiradas e incorporadas no código de processo civil brasileiro a expressão contempt of court é usualmente traduzida como desacato à corte e sua característica marcante no sistema jurídico da common law é a liberdade do juiz na escolha do meio coercitivo ou punitivo considerado mais adequado para o caso concreto inclusive com a possibilidade de impor a prisão no nosso regramento processual civil a adoção de mecanismos tendentes a reprimir a atuação processual ímproba e o embaraço ao cumprimento das decisões judiciais representa um avanço na busca da concretização do direito da parte porém essas técnicas por serem previstas de forma casuística dotadas de sanções que por vezes se tornam inócuas e por não contemplarem todas as situações ainda carecem de eficácia palavras-chave processo civil contempt of court embaraço à jurisdição medidas repressivas sumÁrio 1 introdução 2 o contempt of court no sistema anglo-americano 3 as medidas adotadas no código de processo civil 4 conclusão 5 bibliografia 1 introduÇÃo a reivindicação dos direitos e a resolução das crises jurídicas são ainda quase que com exclusividade confiadas ao pode judiciário apesar de existirem meios extrajudiciais de solução dos conflitos tal comportamento decorre da tradicional confiança nas instituições estatais e ao mesmo tempo do receio de entregar aos meios alternativos ainda pouco conhecidos a solução das disputas de interesses a ferramenta técnica que os litigantes possuem à sua disposição para resolver os conflitos por intermédio do judiciário é o processo o qual encerra uma sequência de procedimentos objetivando formar com segurança jurídica a convicção do julgador e cuja 8
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revista da defensoria pÚblica finalidade nos precisos termos do ministro da justiça alfredo buzaid na sua exposição de motivos do código de processo civil é a de dar razão a quem efetivamente a tem culmina o processo destarte com a decisão judicial por vezes contudo os participantes do processo abusam do direito de postular e de se defender atuando de forma ímproba e resistindo ao cumprimento das decisões judiciais e consequentemente criando obstáculos à realização do direito material essas práticas no sistema jurídico anglo-americano são denominadas de contempt of court e enfrentadas com medidas coercitivas e punitivas visando desse modo a não comprometer a segurança e a efetividade do processo no ordenamento processual civil brasileiro as condutas ímprobas e as que embaraçam o exercício da jurisdição são previstas de forma casuística por essa razão uma fórmula mais abrangente à resistência ao cumprimento dos julgados baseada nas medidas sancionatórias ao contempt of court foi incorporada no código de processo civil possibilitando desse modo inibi-la e reprimi-la afinal afigura-se totalmente inócuo dar razão a uma das partes se o judiciário não dispuser de meios capazes de tornar eficazes seus julgados de compelir a parte vencida a cumprir a decisão judicial 2 o contempt of court no sistema anglo-americano a doutrina do contempt of court originou-se nos países da common law1 e objetiva legitimar a utilização de meios coercitivos e punitivos nos casos de desrespeito à autoridade judicial prevenindo e reprimindo os atos de desobediência desprezo interrupção obstrução e impedimento atuais ou iminentes das partes ou de terceiros no curso de um processo judicial 2 embora a primeira referência à aplicação de sanções ao contempt of court date de 1187 em um caso em que o réu não atendeu a citação seu delineamento original surgiu do voto do juiz wilmot publicado em 1802 segundo o qual o poder de impor 1 segundo esse sistema os conflitos devem ser resolvidos com a ajuda dos princípios obtidos da experiência jurídica do passado e não a partir de deduções arbitrárias da vontade soberana in dinamarco cândido rangel fundamentos do processo civil moderno 4 ed são paulo malheiros 2001 p 56 2 bueno júlio césar contribuição ao estudo do contempt of court e seus reflexos no processo civil brasileiro são paulo universidade de são paulo 2001 p 71 9
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revista da defensoria pÚblica medidas coercitivas decorre da possibilidade de qualquer corte fazer valer sua autoridade aplicando penas de multa ou prisão a quem não cumprisse as ordens judiciais.3 nos estados unidos o judiciary act of 1789 conferiu a todo tribunal análoga competência ao estatuir que todos os tribunais [dos estados unidos terão o poder de impor e punir com multa ou prisão a seu critério os atos de desprezo da autoridade em qualquer causa tramitando perante eles.4 a tradução literal da palavra contempt significa desprezo mas a expressão contempt of court é traduzida como desacato ao tribunal.5 o contempt of court assim pode ser compreendido como um ato de desobediência ou desrespeito ao poder judiciário trata-se portanto de uma conduta uma ofensa direta ao julgador ou a uma pessoa a quem a função judicial foi delegada uma interferência na regularidade do processo ou o descumprimento de ordem judicial para combater esses atos o órgão judicial possui o contempt power,6 que significa o poder de fiscalizar e punir as condutas desrespeitosas dos participantes do processo por vezes porém a expressão contempt of court é utilizada para definir as medidas utilizadas pelo juiz para sancioná-la as quais na realidade são as contempt sanctions as sanções ao contempt desse modo visam a tutelar o exercício da atividade jurisdicional há duas categorias distintas de tipos de contempt que são o civil e o penal diferentes regras materiais e processuais são aplicáveis a essas modalidades o contempt civil consiste no descumprimento de uma ordem judicial além de frustrar o direito da outra parte implica o desprezo à determinação do órgão judiciário as medidas aplicadas pelo juiz se destinam a obter uma prestação daquele que praticou a conduta desrespeitosa isto é a induzir ao cumprimento futuro de uma ordem judicial elas são coercitivas e podem ser evitadas pela obediência à ordem podem ser aplicadas em um processo civil ordinário mediante notificação e uma oportunidade de ser ouvido assis araken de o contempt of court no direito brasileiro revista de processo são paulo revista dos tribunais 2003 n.111 p 19 4 3 the judiciary act of 1789 chap xx sec 17 disponível em http www.constitution.org/uslaw/judiciary_1789.htm acesso em 20 maio 2010 university of oxford oxford pocket dictionary oxford university press uk 2005 p 283 5 6 the contempt power is essential to maintaining the court s authority to determine a litigant s legal responsibilities in harzard geoffrey c taruffo michelle american civil procedure an introduction new haven yale university 1993 p 204 10
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revista da defensoria pÚblica por outro lado o contempt penal é um crime no sentido comum consiste em ofensa à dignidade e autoridade do juiz o propósito da medida é uma punição distingue-se do civil porque neste a sanção não se destina a coagir ao cumprimento da decisão judicial naturalmente não são impostas medidas coercitivas a alguém quando a conduta já foi praticada ou quando impossível praticá-la hipóteses em que apenas restará sancionar a atitude desrespeitosa caracterizando assim o contempt penal ada pellegrini grinover delineia os traços distintivos dessas espécies com precisão o criminal destina-se à punição pela conduta atentatória praticada o civil destina-se ao cumprimento da decisão judicial usando para tanto meios coercitivos uma conduta desrespeitosa pode ser passível ao mesmo tempo de contempt civil e criminal seja no processo civil seja no processo penal no contempt criminal punitivo o processo autônomo sumário é instaurado de ofício ou por provocação da parte interessada no civil coercitivo a aplicação ocorre nos mesmos autos mediante provocação do interessado garantida a ampla defesa admite-se transação sobre o contempt civil.7 o contempt pode ser direto ou indireto direto é praticado na presença do juiz sob o olhar do próprio tribunal não se limita ao desacato direto aos presentes à solenidade juiz advogado oficial de justiça partes etc pois inclui a inobservância de formalidades usuais no tribunal e que devem pautar a conduta no local pode ser punido sumariamente ou seja a penalidade pode ser imediatamente imposta as situações que podem caracterizar essa modalidade são por exemplo abordar jurados diretamente exibir evidências inadmissíveis fazer comentários depreciativos comportar-se de forma perturbadora durante a audiência judicial proferir insultos no recinto da corte recusar-se a testemunhar ou a responder perguntas exibir fotografias ou desenhos utilizar gravadores e 7 grinover ada pellegrini a marcha do processo rio de janeiro forense universitária 2001 p 65 11
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revista da defensoria pÚblica câmeras durante a sessão,8 e inclusive utilizar o advogado ou a parte roupas inadequadas no tribunal.9 já o indireto ocorre fora do ambiente judicial e a aplicação da sanção por conseguinte exige procedimento prévio o contempt proceding com a observância do devido processo legal.10 algumas situações como a ocultação da pessoa com o fito de evitar a citação ou a intimação o suborno de jurados a recusa em indicar bens à penhora e a organização de manifestações à porta do tribunal são exemplos.11 qualquer pessoa que desacata a corte resta sujeita à sanção do contempt seja parte advogado auxiliar da justiça ou terceiro a característica marcante das sanções ao contempt no sistema jurídico angloamericano12 é a liberdade do juiz na escolha dos meios mais adequados para cada caso concreto não há um limite pré-determinado para sua discricionariedade essas medidas podem ser sub-rogatórias coercitivas ou punitivas nas sub-rogatórias o juiz se substitui na vontade daquela pessoa que não cumpre a ordem as medidas coercitivas aplicam-se aos no money jugdment ou seja a qualquer tipo de obrigação prestações de fazer de dar e deveres tutelados por writs exceto às de pagar quantia para as quais é previsto meio executivo próprio nessas hipóteses o juiz ameaça o devedor para induzi-lo a cumprir a ordem como exemplos pode-se citar a multa a prisão o sequestro coercitivo do patrimônio o impedimento de atividade e outras consideradas adequadas as punitivas são aplicadas ao contempt penal e usualmente são a multa e a prisão interessante notar que a prisão coercitiva não possui no sistema americano prazo predeterminado nesse tipo de prisão os tribunais frequentemente afirmam que o descumpridor da ordem holds the keys to his own jail cell 13 isto é detém as chaves da 8 miller c j contempt of court oxford university press disponível em http fds.oup.com/www.oup.co.uk/pdf/0-19825697-3.pdf acesso em 10 maio 2010 guerra marcelo lima contempt of court efetividade da jurisdição federal e meios de coerção no código de processo civil e prisão por dívida tradição no sistema anglo saxão e aplicabilidade no direito brasileiro cadernos do cej brasília conselho da justiça federal centro de estudos judiciários 2003 v.23 p 316 10 9 the united states departament of justice contempt of court disponível
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revista da defensoria pÚblica sua própria cela pois basta cumprir a ordem e ele será solto.14 a prisão punitiva ao contrário possui prazo certo uma vez que corresponde a uma sanção pelo ilícito portanto se a parte procurador ou qualquer outro interveniente no processo praticar ato que desacate um juiz ou o tribunal ou desobedecer a uma ordem judicial ficará sujeito às sanções do contempt of court 3 as medidas adotadas no cÓdigo de processo civil o código de processo civil pautado na sistemática jurídica romanogermânica prevê expressamente situações de improbidade processual v.g art 14 i a iv e as hipóteses taxativas do art 1715 e prescreve procedimentos específicos para o cumprimento das obrigações v.g arts 461 461-a 475-j 621 632 646 730 732 e 733 ao contrário da tradição anglo-americana não é permitido ao juiz punir as condutas processuais ímprobas e os atos de desacato exceto se estes se amoldarem aos arquétipos legais tampouco lhe é facultado se valer de medidas além das previstas para induzir ao cumprimento das obrigações circunstância que pode frustrar a satisfação destas nos casos em que a realização da obrigação é possível mas não pelos instrumentos processualmente previstos as dificuldades de efetivar a prestação jurisdicional inquieta o judiciário que reclama a necessidade de implementar uma forma de reprimir o embaraço ao exercício da jurisdição a propósito em 1998 o então ministro do superior tribunal de justiça ruy rosado de aguiar invocou o contempt of court no julgamento do recurso em mandado de segurança nº 9.228/mg ao reconhecer a legalidade do ato do juiz que determinou a expedição de ofício ao ministério público para as providências cabíveis contra a parte que se recusou a incluir em folha de pagamento a pensão de indenização mensal por ato ilícito.16 14 o filme nothing but the truth faces da verdade dirigido por rod lurie retrata interessante situação de contempt of court em que o órgão judiciário impõe a prisão a uma jornalista objetivando compeli-la a revelar a fonte que delatou a identidade confidencial de um agente do governo americano abelha destaca que a acentuada preocupação casuística do legislador brasileiro na tipificação das condutas ímprobas art 17 dificultou demasiadamente o enquadramento de todas as situações de improbidade processual tivesse sido mais abstrato genérico e menos casuístico teria alcançado melhores resultados na tipificação da improbidade processual também esse aspecto acaba sendo um obstáculo à repressão ou prevenção de condutas processuais ímprobas in rodrigues marcelo abelha manual de direito processual civil 4 ed são paulo revista dos tribunais 2008 p 231 16 15 brasil superior tribunal de justiça recurso em mandado segurança n 9.228/mg brasília df disponível em https ww2.stj.jus.br/processo/ita/listaracordaos?classe num_processo dt_publicacao=14/06/1999&num_registro=1997008 67765 acesso em 16 maio 2010 13
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revista da defensoria pÚblica no ano seguinte o relator do recurso especial nº 235.978/sp ministro sálvio de figueiredo teixeira registrou que a protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem lançadas estão a justificar a introdução em nosso ordenamento jurídico de instrumentos mais eficazes a exemplo do contempt of court da common law 17 essa crise também é alvo das preocupações dos doutrinadores ada pellegrini grinover assim sintetizou a problemática a origem do contempt of court está associada à idéia de que é inerente à própria existência do poder judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas É inconcebível que o poder judiciário destinado a solução de litígios não tenha o condão de fazer valer os seus julgados nenhuma utilidade teriam as decisões sem cumprimento ou efetividade negar instrumentos de força ao judiciário é o mesmo que negar a sua existência.18 para estudar a questão da morosidade processual e propor medidas visando a simplificar a legislação processual civil foi constituída em 1991 uma comissão coordenada pelos drs sálvio de figueiredo teixeira athos gusmão carneiro e ada pellegrini grinover a proposta originada dos trabalhos dessa comissão resultou no projeto de lei nº 3.475/2000 que foi encaminhado pelo presidente da república ao congresso nacional em agosto de 2000 dentre as alterações previstas estava o art 14 que disciplina o dever de probidade e de lealdade processual das partes e procuradores na exposição de motivos contendo a justificativa do projeto o então ministro de estado da justiça josé gregori destacou que o projeto buscou reforçar a ética no processo os deveres de lealdade e probidade que devem presidir ao desenvolvimento do contraditório e isso não apenas pelas partes e seus procuradores mas também por quaisquer outros participantes do processo a finalidade da inclusão do inciso v e do parágrafo único era estabelecer explicitamente o dever de 17 brasil superior tribunal de justiça recurso especial n 235.978/sp brasília df disponível em https ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=199900974344&dt_publicacao=11/12/2000 acesso em 16 maio 2010 18 grinover ada pellegrini Ética abuso do processo e resistência às ordens judiciárias o contempt of court revista de processo são paulo revista dos tribunais 2001 n 102 p 222 14
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