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constituiÇÃo da repÚblica federativa do brasil 32 edição 2010
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cÂmara dos deputados texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 64/2010 pelo decreto legislativo no 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994 0 o 1 çã 20 di m ªe ae 32 ad liz ua at
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mesa da câmara dos deputados 53ª legislatura 4ª sessão legislativa 2010 presidente 1o vice-presidente 2o vice-presidente 1o secretário 2o secretário 3o secretário 4o secretário michel temer marco maia antonio carlos magalhães neto rafael guerra inocêncio oliveira odair cunha nelson marquezelli suplentes de secretário 1o suplente 2o suplente 3o suplente 4o suplente diretor-geral secretário-geral da mesa marcelo ortiz giovanni queiroz leandro sampaio manoel junior sérgio sampaio contreiras de almeida mozart vianna de paiva
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da repÚblica federativa do brasil constituiÇÃo
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cÂmara dos deputados da repÚblica federativa do brasil texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 64/2010 pelo decreto legislativo no 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994 constituiÇÃo 32a edição centro de documentação e informação edições câmara brasÍlia 2010
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cÂmara dos deputados diretoria legislativa diretor afrísio vieira lima filho centro de documentaÇÃo e informaÇÃo diretor adolfo c a r furtado coordenaÇÃo ediÇÕes cÂmara diretora maria clara bicudo cesar edição atualizada pela subsecretaria de edições técnicas do senado federal 1988 1ª edição 1988 2ª edição 1993 3ª edição 1994 4ª edição 1995 5ª edição 1996 6ª edição 1996 7ª edição 1996 8ª edição 1996 9ª edição 1998 10ª edição 1999 11ª edição 2000 12ª edição 2000 13ª edição 2000 14ª edição 2000 15ª edição 2001 16ª edição 2001 17ª edição 2002 18ª edição 2002 19ª edição 2003 20ª edição 2003 21ª edição 2004 22ª edição 2004 23ª edição 2005 24ª edição 2005 25ª edição 2006 26a edição 2007 27a edição 2007 28a edição 2008 29a edição 2008 30a edição 2009 31a edição câmara dos deputados centro de documentação e informação cedi coordenação edições câmara coedi anexo ii praça dos três poderes brasília df 70160-900 telefone 61 3216-5809 fax 61 3216-5810 edicoes.cedi@camara.gov.br sÉrie textos básicos n 53 dados internacionais de catalogação-na-publicação cip coordenação de biblioteca seção de catalogação brasil constituição 1988 constituição da república federativa do brasil texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 64/2010 pelo decreto legislativo no 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994 32 ed brasília câmara dos deputados edições câmara 2010 140 p série textos básicos n 53 isbn 978-85-736-5684-8 1 constituição brasil 1988 2 emenda constitucional brasil 3 revisão constitucional brasil i série ii título cdu 342.481 1988 isbn 978-85-736-5684-8 brochura isbn 978-85-736-5685-5 e-book
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sumário preâmbulo 7 título i dos princípios fundamentais arts 1o a 4o 8 título ii dos direitos e garantias fundamentais capítulo i dos direitos e deveres individuais e coletivos art 5o 8 capítulo ii dos direitos sociais arts 6o a 11 10 capítulo iii da nacionalidade arts 12 e 13 11 capítulo iv dos direitos políticos arts 14 a 16 12 capítulo v dos partidos políticos art 17 13 título iii da organização do estado capítulo i da organização político-administrativa arts 18 e 19 13 capítulo ii da união arts 20 a 24 13 capítulo iii dos estados federados arts 25 a 28 15 capítulo iv dos municípios arts 29 a 31 16 capítulo v do distrito federal e dos territórios seção i do distrito federal art 32 17 seção ii dos territórios art 33 18 capítulo vi da intervenção arts 34 a 36 18 capítulo vii da administração pública seção i disposições gerais arts 37 e 38 18 seção ii dos servidores públicos arts 39 a 41 20 seção iii dos militares dos estados do distrito federal e dos territórios art 42 22 seção iv das regiões art 43 22 título iv da organização dos poderes capítulo i do poder legislativo seção i do congresso nacional arts 44 a 47 22 seção ii das atribuições do congresso nacional arts 48 a 50 22 seção iii da câmara dos deputados art 51 23 seção iv do senado federal art 52 23 seção v dos deputados e dos senadores arts 53 a 56 24 seção vi das reuniões art 57 25 seção vii das comissões art 58 25 seção viii do processo legislativo subseção i disposição geral art 59 26 subseção ii da emenda à constituição art 60 26 subseção iii das leis arts 61 a 69 26 seção ix da fiscalização contábil financeira e orçamentária arts 70 a 75 27 capítulo ii do poder executivo seção i do presidente e do vice-presidente da república arts 76 a 83 29 seção ii das atribuições do presidente da república art 84 29 seção iii da responsabilidade do presidente da república arts 85 e 86 30 seção iv dos ministros de estado arts 87 e 88 30 seção v do conselho da república e do conselho de defesa nacional subseção i do conselho da república arts 89 e 90 30 subseção ii do conselho de defesa nacional art 91 31 capítulo iii do poder judiciário seção i disposições gerais arts 92 a 100 31 seção ii do supremo tribunal federal arts 101 a 103-b 34 seção iii do superior tribunal de justiça arts 104 e 105 36 seção iv dos tribunais regionais federais e dos juízes federais arts 106 a 110 36 seção v dos tribunais e juízes do trabalho arts 111 a 117 37 seção vi dos tribunais e juízes eleitorais arts 118 a 121 38 seção vii dos tribunais e juízes militares arts 122 a 124 39 seção viii dos tribunais e juízes dos estados arts 125 e 126 39 capítulo iv das funções essenciais à justiça seção i do ministério público arts 127 a 130-a 39 seção ii da advocacia pública arts 131 e 132 41 seção iii da advocacia e da defensoria pública arts 133 a 135 41 título v da defesa do estado e das instituições democráticas capítulo i do estado de defesa e do estado de sítio seção i do estado de defesa art 136 41
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seção ii do estado de sítio arts 137 a 139 42 seção iii disposições gerais arts 140 e 141 42 capítulo ii das forças armadas arts 142 e 143 42 capítulo iii da segurança pública art 144 43 título vi da tributação e do orçamento capítulo i do sistema tributário nacional seção i dos princípios gerais arts 145 a 149-a 43 seção ii das limitações do poder de tributar arts 150 a 152 44 seção iii dos impostos da união arts 153 e 154 45 seção iv dos impostos dos estados e do distrito federal art 155 46 seção v dos impostos dos municípios art 156 47 seção vi da repartição das receitas tributárias arts 157 a 162 47 capítulo ii das finanças públicas seção i normas gerais arts 163 e 164 48 seção ii dos orçamentos arts 165 a 169 48 título vii da ordem econômica e financeira capítulo i dos princípios gerais da atividade econômica arts 170 a 181 50 capítulo ii da política urbana arts 182 e 183 52 capítulo iii da política agrícola e fundiária e da reforma agrária arts 184 a 191 52 capítulo iv do sistema financeiro nacional art 192 53 título viii da ordem social capítulo i disposição geral art 193 53 capítulo ii da seguridade social seção i disposições gerais arts 194 e 195 53 seção ii da saúde arts 196 a 200 54 seção iii da previdência social arts 201 e 202 55 seção iv da assistência social arts 203 e 204 56 capítulo iii da educação da cultura e do desporto seção i da educação arts 205 a 214 56 seção ii da cultura arts 215 e 216 57 seção iii do desporto art 217 58 capítulo iv da ciência e tecnologia arts 218 e 219 58 capítulo v da comunicação social arts 220 a 224 58 capítulo vi do meio ambiente art 225 59 capítulo vii da família da criança do adolescente e do idoso arts 226 a 230 60 capítulo viii dos índios arts 231 e 232 60 título ix das disposições constitucionais gerais arts 233 a 250 61 ato das disposições constitucionais transitórias arts 1o a 97 64 emendas constitucionais de revisão 81 emendas constitucionais 81 atos internacionais equivalentes a emenda constitucional convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência 89 protocolo facultativo à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência 101
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constituiÇÃo da república federativa do brasil preÂmbulo para instituir um estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais a liberdade a segurança o bem-estar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias promulgamos sob a proteção de deus a seguinte constituição da república federativa do brasil nós representantes do povo brasileiro reunidos em assembléia nacional constituinte
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título i dos princípios fundamentais art 1o a república federativa do brasil formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos i a soberania ii a cidadania iii a dignidade da pessoa humana iv os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa v o pluralismo político parágrafo único todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição art 2o são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo o executivo e o judiciário art 3o constituem objetivos fundamentais da república federativa do brasil i construir uma sociedade livre justa e solidária ii garantir o desenvolvimento nacional iii erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais iv promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 4o a república federativa do brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios i independência nacional ii prevalência dos direitos humanos iii autodeterminação dos povos iv não-intervenção v igualdade entre os estados vi defesa da paz vii solução pacífica dos conflitos viii repúdio ao terrorismo e ao racismo ix cooperação entre os povos para o progresso da humanidade x concessão de asilo político parágrafo único a república federativa do brasil buscará a integração econômica política social e cultural dos povos da américa latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações título ii dos direitos e garantias fundamentais capítulo i dos direitos e deveres individuais e coletivos art 5o todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes ec no 45/2004 i homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição ii ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei iii ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante iv é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato v é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem 8 vi é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias vii é assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva viii ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei ix é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença x são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação xi a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial xii é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal xiii é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer xiv é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional xv é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa nos termos da lei nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens xvi todos podem reunir-se pacificamente sem armas em locais abertos ao público independentemente de autorização desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente xvii é plena a liberdade de associação para fins lícitos vedada a de caráter paramilitar xviii a criação de associações e na forma da lei a de cooperativas independem de autorização sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento xix as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado xx ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado xxi as entidades associativas quando expressamente autorizadas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente xxii é garantido o direito de propriedade xxiii a propriedade atenderá a sua função social xxiv a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta constituição;
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xxv no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano xxvi a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento xxvii aos autores pertence o direito exclusivo de utilização publicação ou reprodução de suas obras transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar xxviii são assegurados nos termos da lei a a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas inclusive nas atividades desportivas b o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas xxix a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização bem como proteção às criações industriais à propriedade das marcas aos nomes de empresas e a outros signos distintivos tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país xxx é garantido o direito de herança xxxi a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus xxxii o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor xxxiii todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado xxxiv são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal xxxv a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito xxxvi a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada xxxvii não haverá juízo ou tribunal de exceção xxxviii é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida xxxix não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal xl a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu xli a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais xlii a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão nos termos da lei xliii a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o terrorismo e os definidos como crimes hediondos por eles respondendo os mandantes os executores e os que podendo evitá-los se omitirem xliv constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático xlv nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido xlvi a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos xlvii não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do art 84 xix b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis xlviii a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito a idade e o sexo do apenado xlix é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral l às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação li nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na forma da lei lii não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião liii ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente liv ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal lv aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes lvi são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos lvii ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória lviii o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei lix será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal lx a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem 9
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lxi ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei lxii a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada lxiii o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado lxiv o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial lxv a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária lxvi ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança lxvii não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel lxviii conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder lxix conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público lxx o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no congresso nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados lxxi conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania lxxii conceder-se-á habeas data a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público b para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo lxxiii qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência lxxiv o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos lxxv o estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença 10 lxxvi são gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da lei a o registro civil de nascimento b a certidão de óbito lxxvii são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania lxxviii a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação § 1o as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata § 2o os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a república federativa do brasil seja parte § 3o os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais § 4o o brasil se submete à jurisdição de tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão capítulo ii dos direitos sociais art 6o são direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta constituição ec no 26/2000 e ec no 64/2010 art 7o são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social ec no 20/98 ec no 28/2000 e ec no 53/2006 i relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos ii seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário iii fundo de garantia do tempo de serviço iv salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e previdência social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim v piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho vi irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo vii garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável viii décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria ix remuneração do trabalho noturno superior à do diurno x proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa xi participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração e excepcionalmente participação na gestão da empresa conforme definido em lei xii salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
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xiii duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho xiv jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva xv repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos xvi remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em cinqüenta por cento à do normal xvii gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal xviii licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias xix licença-paternidade nos termos fixados em lei xx proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei xxi aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos termos da lei xxii redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança xxiii adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei xxiv aposentadoria xxv assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 cinco anos de idade em creches e pré-escolas xxvi reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho xxvii proteção em face da automação na forma da lei xxviii seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa xxix ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho a revogada b revogada xxx proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado civil xxxi proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência xxxii proibição de distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos xxxiii proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos xxxiv igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso parágrafo único são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos iv vi viii xv xvii xviii xix xxi e xxiv bem como a sua integração à previdência social art 8o É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte i a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical ii é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um município iii ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas iv a assembléia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei v ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato vi é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho vii o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais viii é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei parágrafo único as disposições deste artigo aplicamse à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores atendidas as condições que a lei estabelecer art 9o É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender § 1o a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade § 2o os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei art 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação art 11 nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores capítulo iii da nacionalidade art 12 são brasileiros ecr no 3/94 ec no 23/99 e ec no 54/2007 i natos a os nascidos na república federativa do brasil ainda que de pais estrangeiros desde que estes não estejam a serviço de seu país b os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da república federativa do brasil c os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na república federativa do brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira 11
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ii naturalizados a os que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral b os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na república federativa do brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira § 1o aos portugueses com residência permanente no país se houver reciprocidade em favor de brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro salvo os casos previstos nesta constituição § 2o a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados salvo nos casos previstos nesta constituição § 3o são privativos de brasileiro nato os cargos i de presidente e vice-presidente da república ii de presidente da câmara dos deputados iii de presidente do senado federal iv de ministro do supremo tribunal federal v da carreira diplomática vi de oficial das forças armadas vii de ministro de estado da defesa § 4o será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que i tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ii adquirir outra nacionalidade salvo nos casos a de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira b de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis art 13 a língua portuguesa é o idioma oficial da república federativa do brasil § 1o são símbolos da república federativa do brasil a bandeira o hino as armas e o selo nacionais § 2o os estados o distrito federal e os municípios poderão ter símbolos próprios capítulo iv dos direitos políticos art 14 a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante ecr no 4/94 e ec no 16/97 i plebiscito ii referendo iii iniciativa popular § 1o o alistamento eleitoral e o voto são i obrigatórios para os maiores de dezoito anos ii facultativos para a os analfabetos b os maiores de setenta anos c os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos § 2o não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos § 3o são condições de elegibilidade na forma da lei i a nacionalidade brasileira 12 ii o pleno exercício dos direitos políticos iii o alistamento eleitoral iv o domicílio eleitoral na circunscrição v a filiação partidária vi a idade mínima de a trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da república e senador b trinta anos para governador e vice-governador de estado e do distrito federal c vinte e um anos para deputado federal deputado estadual ou distrital prefeito vice-prefeito e juiz de paz d dezoito anos para vereador § 4o são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos § 5o o presidente da república os governadores de estado e do distrito federal os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente § 6o para concorrerem a outros cargos o presidente da república os governadores de estado e do distrito federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito § 7o são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da república de governador de estado ou território do distrito federal de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição § 8o o militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições i se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade ii se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade § 9o lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta § 10 o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação instruída a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude § 11 a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta má-fé art 15 É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de i cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ii incapacidade civil absoluta iii condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos iv recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art 5o viii v improbidade administrativa nos termos do art 37 § 4o art 16 a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação não se aplicando à
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eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência ec no 4/93 capítulo v dos partidos políticos art 17 É livre a criação fusão incorporação e extinção de partidos políticos resguardados a soberania nacional o regime democrático o pluripartidarismo os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos ec no 52/2006 i caráter nacional ii proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes iii prestação de contas à justiça eleitoral iv funcionamento parlamentar de acordo com a lei § 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional estadual distrital ou municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária § 2o os partidos políticos após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil registrarão seus estatutos no tribunal superior eleitoral § 3o os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão na forma da lei § 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar título iii da organização do estado capítulo i da organização políticoadministrativa art 18 a organização político-administrativa da república federativa do brasil compreende a união os estados o distrito federal e os municípios todos autônomos nos termos desta constituição ec no 15/96 § 1o brasília é a capital federal § 2o os territórios federais integram a união e sua criação transformação em estado ou reintegração ao estado de origem serão reguladas em lei complementar § 3o os estados podem incorporar-se entre si subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos estados ou territórios federais mediante aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do congresso nacional por lei complementar § 4o a criação a incorporação a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da lei art 19 É vedado à união aos estados ao distrito federal e aos municípios i estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público ii recusar fé aos documentos públicos iii criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si capítulo ii da união art 20 são bens da união ec no 46/2005 i os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ii as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras das fortificações e construções militares das vias federais de comunicação e à preservação ambiental definidas em lei iii os lagos rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham bem como os terrenos marginais e as praias fluviais iv as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países as praias marítimas as ilhas oceânicas e as costeiras excluídas destas as que contenham a sede de municípios exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art 26 ii v os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva vi o mar territorial vii os terrenos de marinha e seus acrescidos viii os potenciais de energia hidráulica ix os recursos minerais inclusive os do subsolo x as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos xi as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios § 1o É assegurada nos termos da lei aos estados ao distrito federal e aos municípios bem como a órgãos da administração direta da união participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território plataforma continental mar territorial ou zona econômica exclusiva ou compensação financeira por essa exploração § 2o a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres designada como faixa de fronteira é considerada fundamental para defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei art 21 compete à união ec no 8/95 ec no 19/98 e ec no 49/2006 i manter relações com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais ii declarar a guerra e celebrar a paz iii assegurar a defesa nacional iv permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente v decretar o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção federal vi autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico vii emitir moeda viii administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as operações de natureza financeira especialmente as de crédito câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada 13
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