p. 1
lei de diretrizes e bases da educaÇÃo nacional lei n 9.394 de 20 de dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional o presidente da repÚblica faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei tÍtulo i da educaÇÃo art 1o a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais § 1o esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social tÍtulo ii dos princÍpios e fins da educaÇÃo nacional art 2o a educação dever da família e do estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho art 3o o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios i igualdade de condições para o acesso e permanência na escola ii liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar a cultura o pensamento a arte e o saber iii pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas iv respeito à liberdade e apreço à tolerância v coexistência de instituições públicas e privadas de ensino vi gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais vii valorização do profissional da educação escolar viii gestão democrática do ensino público na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino ix garantia de padrão de qualidade x valorização da experiência extra-escolar xi vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais tÍtulo iii do direito À educaÇÃo e do dever de educar art 4o o dever do estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de i ensino fundamental obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria ii progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio iii atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino iv atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade v acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um vi oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando vii oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola viii atendimento ao educando no ensino fundamental público por meio de programas suplementares de material didático-escolar transporte alimentação e assistência à saúde ix padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínimas,
[close]
p. 2
por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem art 5o o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos associação comunitária organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o ministério público acionar o poder público para exigi-lo § 1o compete aos estados e aos municípios em regime de colaboração e com a assistência da união i recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ii fazer-lhes a chamada pública iii zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola § 2o em todas as esferas administrativas o poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório nos termos deste artigo contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais § 3o qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no poder judiciário na hipótese do § 2o do art 208 da constituição federal sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente § 4o comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade § 5o para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior art 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos sete anos de idade no ensino fundamental art 7o o ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições i cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino ii autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público iii capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art 213 da constituição federal tÍtulo iv da organizaÇÃo da educaÇÃo nacional art 8o a união os estados o distrito federal e os municípios organizarão em regime de colaboração os respectivos sistemas de ensino § 1o caberá à união a coordenação da política nacional de educação articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função nominativa redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais § 2o os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei art 9o a união incumbir-se-á de i elaborar o plano nacional de educação em colaboração com os estados o distrito federal e os municípios ii organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios iii prestar assistência técnica e financeira aos estados ao distrito federal e aos municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória exercendo sua função redistributiva e supletiva iv estabelecer em colaboração com os estados o distrito federal e os municípios competências e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum v coletar analisar e disseminar informações sobre a educação vi assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental médio e superior em colaboração com os sistemas de ensino objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino vii baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação viii assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidades sobre este nível de ensino ix autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino § 1o na estrutura educacional haverá um conselho nacional de educação com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei § 2o para o cumprimento do disposto nos incisos vaix a união terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais § 3o as atribuições constantes do inciso ix poderão ser delegadas aos estados e ao distrito
[close]
p. 3
federal desde que mantenham instituições de educação superior art 10o os estados incumbir-se-ão de i organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino ii definir com os municípios formas de colaboração na oferta do ensino fundamental as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder público iii elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios iv autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino v baixar normas complementares para o seu sistema de ensino vi assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio parágrafo único ao distrito federal aplicar-se-ão as competências referentes aos estados e aos municípios art 11o os municípios incumbir-se-ão de i organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino integrando-os às políticas e planos educacionais da união e dos estados ii exercer ação redistributiva em relação às suas escolas iii baixar normas complementares para o seu sistema de ensino iv autorizar credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino v oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e com prioridade o ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela constituição federal à manutenção e desenvolvimento do ensino parágrafo único os municípios poderão optar ainda por se integrar ao sistema estadual de ensino com ele um sistema único de educação básica art 12 os estabelecimentos de ensino respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de i elaborar e executar sua proposta pedagógica ii administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros iii assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas iv velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente v prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento vi articular-se com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola vii informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica art 13 os docentes incumbir-se-ão de i participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino ii elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino iii zelar pela aprendizagem dos alunos iv estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento v ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional vi colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade art 14 os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios i participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola ii participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes art 15 os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público art 16 o sistema federal de ensino compreende regulamentado pelo decreto n 2306/97 i as instituições de ensino mantidas pela união ii as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada iii os órgãos federais de educação art 17 os sistemas de ensino dos estados e do distrito federal compreendem:
[close]
p. 4
i as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo poder público estadual e pelo distrito federal ii as instituições de educação superior mantidas pelo poder público municipal iii as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada iv os órgãos de educação estaduais e do distrito federal respectivamente parágrafo único no distrito federal as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integram seu sistema de ensino art 18 os sistemas municipais de ensino compreendem i as instituições de ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal ii as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada iii os órgãos municipais de educação art 19 as instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas regulamentado pelo decreto n 2306/97 i públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas mantidas e administradas pelo poder público ii privadas assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado art 20 as instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias regulamentado pelo decreto n 2306/97 i particulares em sentido estrito assim entendidas as que são instituídas e mantidas por um ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo ii comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade iii confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso anterior iv filantrópicas na forma da lei tÍtulo v dos nÍveis e das modalidades de educaÇÃo e ensino capÍtulo i da composiÇÃo dos nÍveis escolares art 21 a educação escolar compõe-se de i educação básica formada pela educação infantil ensino fundamental e ensino médio ii educação superior capÍtulo ii da educaÇÃo bÁsica seção i das disposições gerais art 22 a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores art 23 a educação básica poderá organizar-se em séries anuais períodos semestrais ciclos alternância regular de períodos de estudos grupos não-seriados com base na idade na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar § 1 a escola poderá reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior tendo como base as normas curriculares gerais § 2 o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino sem com isso reduzir o número de horas
[close]
p. 5
letivas previsto nesta lei art 24 a educação básica nos níveis fundamental e médio será organizada de acordo com as seguintes regras comuns i a carga horária mínima anual será de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver ii a classificação em qualquer série ou etapa exceto a primeira do ensino fundamental pode ser feita a por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola b por transferência para candidatos procedentes de outras escolas c independentemente de escolarização anterior mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino iii nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por ,série o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial desde que preservada a seqüência do currículo observadas as normas do respectivo sistema de ensino iv poderão organizar-se classes ou turmas com alunos de séries distintas com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras artes ou outros componentes curriculares v a verificação do rendimento escolar observará os seguinte critérios a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais b possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar c possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado d aproveitamento de estudos concluídos com êxito e obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos vi o controle de freqüência fica a cargo da escola conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino exigida a freqüência de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação vii cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis art 25 será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor a carga horária e as condições materiais do estabelecimento parágrafo único cabe ao respectivo sistema de ensino à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo art 26 os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura da economia e da clientela § 1 os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo fisico e natural e da realidade social e política especialmente do brasil § 2 o ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos § 3 a educação fisica integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular da educação básica ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar sendo facultativa nos cursos noturnos § 4 o ensino da história do brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro especialmente das matrizes indígena africana e européia § 5 na parte diversificada do currículo será incluída obrigatoriamente a partir da quinta série o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar dentro das possibilidades da instituição art 27 os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda as seguintes diretrizes i a difusão de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e deveres dos cidadãos de respeito ao bem comam e à ordem democrática ii consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento iii orientação para o trabalho iv promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
[close]
p. 6
art 28 na oferta de educação básica para a população rural os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região especialmente i conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural ii organização escolar própria incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas iii adequação à natureza do trabalho na zona rural seção ii da educação infantil art 29 a educação infantil primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade em seus aspectos físico psicológico intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade art 30 a educação infantil será oferecida em i creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade ii pré-escolas para as crianças de quatro a seis anos de idade art 31 na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento sem o objetivo de promoção mesmo para o acesso ao ensino fundamental seção iii do ensino fundamental art 32 o ensino fundamental com duração mínima de oito anos obrigatório e gratuito na escola pública terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante i o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura da escrita e do cálculo ii a compreensão do ambiente natural e social do sistema político da tecnologia das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade iii o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores iv o fortalecimento dos vínculos de família dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social § 1 É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos § 2 os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino § 3 o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem § 4 0 ensino fundamental será presenciar sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais art 33 o ensino religioso de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do brasil vedadas quaisquer formas de proselitismo § 1 os sistemas de ensino regulamentam os procedimentos para a definição do conteúdo do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores § 2 os sistemas de ensino ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso alterado pela lei 9475/97 art 34 a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola § 1 são ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei § 2 o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral a critério dos sistemas de ensino seção iv do ensino médio
[close]
p. 7
art 35 o ensino médio etapa final da educação básica com duração mínima de três anos terá como finalidade i a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental possibilitando o prosseguimento de estudos ii a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores iii o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico iv a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos relacionando a teoria com a prática no ensino de cada disciplina art 36 o currículo do ensino médio observará o disposto na seção i deste capítulo e as seguintes diretrizes i destacará a educação tecnológica básica a compreensão do significado da ciência das letras e das artes o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura a língua portuguesa como instrumento de comunicação acesso ao conhecimento e exercício da cidadania ii adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes iii será incluída uma língua estrangeira moderna como disciplina obrigatória escolhida pela comunidade escolar e unas segunda em caráter optativo dentro das disponibilidades da instituição § 1 os conteúdos as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre i domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna ii conhecimento das formas contemporâneas de linguagem iii domínio dos conhecimentos de filosofia e de sociologia necessários ao exercício da cidadania § 2 0 ensino médio atendida a formação geral do educando poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas regulamentado pelo decreto 2208/97 § 3 os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos § 4 a preparação geral para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional seção v da educação de jovens e adultos art 37 a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria § 1 os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente nos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas consideradas as características do alunado seus interesses condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames § 2 o poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola mediante ações integradas e complementares entre si art 38 os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular § 1 os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão i no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de quinze anos ii no nível de conclusão do ensino médio para os maiores de dezoito anos § 2 os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames capÍtulo iii da educaÇÃo profissional art 39 a educação profissional integrada às diferentes formas de educação ao trabalho à ciência e à tecnologia conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva regulamentado pelo decreto 2208/97 parágrafo único o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental médio e superior bem como o trabalhador em geral jovem ou adulto contará com a possibilidade de acesso à educação profissional art 40 a educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
[close]
p. 8
diferentes estratégias de educação continuada em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho regulamentado pelo decreto 2208/97 art 41 o conhecimento adquirido na educação profissional inclusive no trabalho poderá ser objeto de avaliação reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos regulamentado pelo decreto 2208/97 parágrafo único os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio quando registrados terão validade nacional art 42 as escolas técnicas e profissionais além dos seus cursos regulares oferecerão cursos especiais abertos à comunidade condicionada a matrícula capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade regulamentado pelo decreto 2208/97 capÍtulo iv da educaÇÃo superior art 43 a educação superior tem por finalidade i estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo ii formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua iii incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive iv promover a divulgação de conhecimentos culturais científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino de publicações ou de outras formas de comunicação v suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração vi estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente em particular os nacionais e regionais prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade vii promover a extensão aberta à participação da população visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição art 44 a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas i cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino ii de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo iii de pós-graduação compreendendo programas de mestrado e doutorado cursos de especialização aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino iv de extensão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino art 45 a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior públicas ou privadas com variados graus de abrangência ou especialização regulamentado pelo decreto n 2306/97 art 46 a autorização e o reconhecimento de cursos bem como o credenciamento de instituições de educação superior terão prazos limitados sendo renovados periodicamente após processo regular de avaliação regulamentado pelo decreto n 2306/97 § 1 após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo haverá reavaliação que poderá resultar conforme o caso em desativação de cursos e habilitações em intervenção na instituição em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou em descredenciamento regulamentado pelo decreto n 2306/97 § 2 no caso de instituição pública o poder executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais se necessários para a superação das deficiências art 47 na educação superior o ano letivo regular independente do ano civil tem no mínimo duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo excluído o tempo reservado aos exames finais,
[close]
p. 9
quando houver § 1 as instituições informarão aos interessados antes de cada período letivo os programas dos cursos e demais componentes curriculares sua duração requisitos qualificação dos professores recursos disponíveis e critérios de avaliação obrigando-se a cumprir as respectivas condições § 2 os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial poderão ter abreviada a duração de seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino § 3 É obrigatória a freqüência de alunos e professores salvo nos programas de educação a distância § 4 as instituições de educação superior oferecerão no período noturno cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas garantida a necessária previsão orçamentaria art 48 os diplomas de cursos superiores reconhecidos quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular § 1 os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo conselho nacional de educação § 2 os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação § 3 os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior art 49 as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo parágrafo único as transferências ex-offício dar-se-ão na forma da lei regulamentado pela lei 9536/97 art 50 as instituições de educação superior quando da ocorrência de vagas abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-la com proveito mediante processo seletivo prévio art 51 as instituições de educação superior credenciadas como universidades ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino art 52 as universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior de pesquisa de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por regulamentado pelo decreto n 2306/97 i produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas relevantes tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional ii um terço do corpo docente pelo menos com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado iii um terço do corpo docente em regime de tempo integral parágrafo único É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber regulamentado pelo decreto n 2306/97 art 53 no exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades sem prejuízo de outras as seguintes atribuições i criar organizar e extinguir em sua sede cursos e programas de educação superior previstos nesta lei obedecendo às normas gerais da união e quando for o caso do respectivo sistema de ensino ii fixar os currículos dos seus cursos e programas observadas as diretrizes gerais pertinentes iii estabelecer pianos programas e projetos de pesquisa científica produção artística e atividades de extensão iv fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio v elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes vi conferir graus diplomas e outros títulos vii firmar contratos acordos e convênios viii aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos referentes a obras serviços e aquisições em geral bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
[close]
p. 10
ix administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição nas leis e nos respectivos estatutos x receber subvenções doações heranças legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas parágrafo único para garantir a autonomia didático-científica das universidades caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir dentro dos recursos orçamentários disponíveis sobre i criação expansão modificação e extinção de cursos ii ampliação e diminuição de vagas iii elaboração da programação dos cursos iv programação das pesquisas e das atividades de extensão v contratação e dispensa de professores vi pianos de carreira docente art 54 as universidades mantidas pelo poder público gozarão na forma da lei de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura organização e financiamento pelo poder público assim como dos seus planos de carreira e do regimento jurídico do seu pessoal regulamentado pelo decreto n 2306/97 § 1 no exercício da sua autonomia além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior as universidades públicas poderão i propor o seu quadro de pessoal docente técnico e administrativo assim como um plano de cargos e salários atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis ii elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes iii aprovar e executar planos programas e projetos de investimento referentes a obras serviços e aquisições em geral de acordo com os recursos alocados pelo respectivo poder mantenedor iv elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais v adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas peculiaridades de organização e funcionamento vi realizar operações de crédito ou de financiamento com aprovação do poder competente para aquisição de bens imóveis instalações e equipamentos vii efetuar transferências quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho § 2 atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa com base na avaliação realizada pelo poder público art 55 caberá à união assegurar anualmente em seu orçamento geral recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas art 56 as instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade institucional local e regional parágrafo único em qualquer caso os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais bem como da escolha de dirigentes art 57 nas instituições públicas de educação superior o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas capÍtulo v da educaÇÃo especial art 58 entende-se por educação especial para os efeitos desta lei a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos portadores de necessidades especiais § 1 haverá quando necessário serviços de apoio especificado na escola regular para atender as peculiaridades da clientela de educação especial § 2 o atendimento educacional será feito em classes escolas ou serviços especializados sempre que em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular § 3 a oferta de educação especial dever constitucional do estado tem início na faixa etária de zero a seis anos durante a educação infantil art 59 os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais i currículos métodos técnicas recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades ii terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
[close]
p. 11
conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados iii professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atendimento especializado bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns iv educação especial para o trabalho visando a sua efetiva integração na vida em sociedade inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo mediante articulação com os órgãos oficiais afins bem coras para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística intelectual ou psicomotora v acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular art 60 os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público parágrafo único:o poder público adotará como alternativa preferencial a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo tÍtulo vi dos profissionais da educaÇÃo art 61 a formação de profissionais da educação de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando terá como fundamentos i a associação entre teorias e práticas inclusive mediante a capacitação em serviço ii aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades regulamentado pelo decreto n 3276/99 art 62 a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental a oferecida em nível médio na modalidade normal regulamentado pelo decreto n 3276/99 art 63 os institutos superiores de educação manterão regulamentado pelo decreto n 3276/99 i cursos formadores de profissionais para a educação básica inclusive o curso normal superior destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental ii programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica iii programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis art 64 a formação de profissionais de educação para administração planejamento inspeção supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação a critério da instituição de ensino garantida nesta formação a base comum nacional art 65 a formação docente exceto para a educação superior incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas art 66 a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação prioritariamente em programas de mestrado e doutorado parágrafo único:o notório saber reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim poderá suprir a exigência de título acadêmico art 67 os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público i ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos ii aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim iii piso salarial profissional iv progressão funcional baseada na titulação ou habilitação ou na avaliação do desempenho v período reservado a estudos planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho vi condições adequadas de trabalho.
[close]
p. 12
parágrafo único:a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos das normas de cada sistema de ensino tÍtulo vii dos recursos financeiros art 68 serão recursos públicos destinados à educação os originários de i receita de impostos próprios da união dos estados do distrito federal e dos municípios ii receita de transferências constitucionais e outras transferências iii receita do salário-educação e de outras contribuições sociais iv receita de incentivos fiscais v outros recursos previstos em lei art 69 a união aplicará anualmente nunca menos de dezoito e os estados o distrito federal e os municípios vinte e cinco por cento ou o que consta nas respectivas constituições ou leis orgânicas da receita resultante de impostos compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público § 1 a parcela da arrecadação de impostos transferida pela união aos estados ao distrito federal e aos municípios ou pelos estados aos respectivos municípios não será considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo receito do governo que a transferir § 2 serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos § 3 para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual ajustada quando for o caso por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais com base no eventual excesso de arrecadação § 4 as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro § 5 repasse das valores referidos neste artigo do caixa da união dos estados do distrito federal e dos municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação observadas os seguintes prazos i recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês até o vigésimo dia ii recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês até o trigésimo dia iii recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês até o décimo dia do mês subseqüente § 6 o atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e a responsabilização civil e criminal das autoridades competentes art 70 considerar-se-á como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo as que se destinam a i remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação ii aquisição manutenção construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino iii uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino iv levantamentos estatísticos estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino v realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino vi concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas vii amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo viii aquisição de material didático-escolar e manutenção de programa de transporte escolar art 71 não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com i pesquisa quando não vinculada às instituições de ensino ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino que não vise precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão ii subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial desportivo ou cultural iii formação de quadros especiais para a administração pública sejam militares ou civis inclusive diplomáticos iv programas suplementares de alimentação assistência médico-odontológica farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social v obras de infra-estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar vi pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em
[close]
p. 13
atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino art 72 as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do poder público assim como nos relatórios a que se refere o § 3 do artigo 165 da constituição federal art 73 os órgãos fiscalizadores examinarão prioritariamente na prestação de contas de recursos públicos o cumprimento do disposto no art 212 da constituição federal no art 60 do ato das disposições transitórias e na legislação concernente art 74 a união em colaboração com os estados o distrito federal e os municípios estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado no cálculo do custo mínimo por aluno capaz de assegurar ensino de qualidade parágrafo único o custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela união ao final de cada ano com validade para o ano subseqüente considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino art 75 a ação supletiva e redistributiva da união e dos estados será exercida de modo a corrigir progressivamente as disparidades de acesso e garantir o padrão de qualidade do ensino § 1 a ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo estado do distrito federal ou do município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino § 2 a capacidade de atendimento de cada govemo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionahmnte obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno relativo ao padrão mínimo de qualidade § 3 com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1 e 2 a união poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola § 4 a ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do distrito federal dos estados e dos municípios se estes oferecerem vagas na área de ensino de sua responsabilidade conforme o inciso vi do art 10 e o inciso v do art 11 desta lei em número inferior a sua capacidade de atendimento art 76 a ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos estados distrito federal e municípios do disposto nesta lei sem prejuízo de outras prescrições legais art 77 os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas que i comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados dividendos bonificações participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhum forma ou pretexto ii apliquem seus excedentes financeiros em educação iii assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ao poder público no caso de encerramento de suas atividades iv prestem contas ao poder público dos recursos recebidos § 1 os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local § 2 as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público inclusive mediante bolsas de estudo tÍtulo viii das disposiÇÕes gerais art 78 o sistema de ensino da união com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas com os seguintes objetivos i proporcionar aos índios suas comunidades e povos a recuperação de suas memórias históricas a reafirmação de suas identidades étnicas a valorização de suas línguas e ciências ii garantir aos índios suas comunidades e povos o acesso às informações conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias art 79 a união apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas desenvolvendo programas integrados de ensino
[close]
p. 14
e pesquisa § 1 os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas § 2 os programas a que se refere este artigo incluídos nos planos nacionais de educação terão os seguintes objetivos i fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena ii manter programas de formação de pessoal especializado destinado à educação escolar nas comunidades indígenas iii desenvolver currículos e programas culturais correspondentes às respectivas comunidades neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades iv elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado art 80 o poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada regulamentado pelo decreto n 2494/98 § 1 a educação à distância organizada com abertura e regime especiais será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela união § 2 a união regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação à distância § 3 as normas para produção controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas § 4 a educação à distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá i custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ii concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas iii reserva de tempo mínimo sem ônus para o poder público pelos concessionários de canais comerciais art 81 É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais desde que obedecidas as disposições desta lei art 82 os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição parágrafo único o estágio realizado nas condições deste artigo não estabelece vínculo empregatício podendo o estagiário receber bolsa de estágio estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica art 83 o ensino militar é regulado em lei específica admitida a equivalência de estudos de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino art 84 os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições exercendo funções de monitoria de acordo com seu rendimento e seu piano de estudos art 85 qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado por mais de seis anos ressalvados os direitos assegurados pelos arts 41 da constituição federal e 19 do ato das disposições constitucionais transitórias art 86 as instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão também na sua condição de instituições de pesquisa ao sistema nacional de ciência e tecnologia nos termos da legislação específica tÍtulo ix das disposiÇÕes transitÓrias art 87 É instituída a década da educação a iniciar-se um ano a partir da publicação desta lei § 1 a união no prazo de um ano a partir da publicação desta lei encaminhará ao congresso nacional o plano nacional de educação com diretrizes e metas para os dez anos seguintes em sintonia com a declaração mundial sobre educação para todos § 2 o poder público deverá recensear os educandos no ensino especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade § 3 cada município e supletivamente o estado e a união deverá i matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e facultativamente a partir dos seis anos no ensino fundamental;
[close]
p. 15
ii prover cursos presencias ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados iii realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício utilizando também para isto os recursos da educação à distância iv integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar § 4 até o fim da década da educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço § 5 serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral § 6 a assistência financeira da união aos estados ao distrito federal e aos municípios bem como a dos estados aos seus municípios ficam condicionadas ao cumprimento do art 212 da constituição federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados art 88 a união os estados o distrito federal e os municípios adaptarão sua desta lei no prazo máximo de um ano a legislação educacional e de ensino às disposições partir da data de sua publicação regulamentado pelo decreto n 2306/97 § 1 as instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino nos prazos por estes estabelecidos § 2 0 prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos ii e iii do art 52 é de oito anos art 89 as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão no prazo de três anos a contar da publicação desta lei integrar-se ao respectivo sistema de ensino art 90 as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta lei serão resolvidas pelo conselho nacional de educação ou mediante delegação deste pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino preservada a autonomia universitária art 91 esta lei entra em vigor na data de sua publicação art 92 revogam-se as disposições das leis n 4.024 de 20 de dezembro de 1961 e 5.540 de 28 de novembro de 1968 não alteradas pelas leis n 9.13 i de 24 de novembro de 1995 e 9.192 de 21 de dezembro de 1995 e ainda as leis n 5.692 de 11 de agosto de 1971 e 7.044 de 18 de outubro de 1982 e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário brasília 20 de dezembro de 1996 175 independência e 108 da república fernando henrique cardoso paulo renato souza
[close]