Código Penal [Farinaci ®] Sumario do conteúdo

 

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presidência da república código penal decreto-lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940 decreto o o presidente da repÚblica usando da atribuição que lhe confere o art 180 da repÚblica constituição decreta a seguinte lei parte geral tÍtulo i da aplicaÇÃo da lei penal redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 fabrício césar s farinaci 1º termo código penal

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anterioridade da lei art 1º não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 lei penal no tempo art 2º ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 parágrafo único a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 lei excepcional ou temporária incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 3º a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua vigência redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 tempo do crime art 4º considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 territorialidade art 5º aplica-se a lei brasileira sem prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 § 1º para os efeitos penais consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em altomar redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente e estas em porto ou mar territorial do brasil redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 lugar do crime redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 art 6º considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 extraterritorialidade redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 [2]

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art 7º ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro redação dada pela lei nº 7.209 de 1984 i os crimes redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 a contra a vida ou a liberdade do presidente da república incluído pela lei nº 7.209 de 1984 b contra o patrimônio ou a fé pública da união do distrito federal de estado de território de município de empresa pública sociedade de economia mista autarquia ou fundação instituída pelo poder público incluído pela lei nº 7.209 de 1984 c contra a administração pública por quem está a seu serviço incluído pela lei nº 7.209 de 1984 d de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no brasil incluído pela lei nº 7.209 de 1984 ii os crimes redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 a que por tratado ou convenção o brasil se obrigou a reprimir incluído pela lei nº 7.209 de 1984 b praticados por brasileiro incluído pela lei nº 7.209 de 1984 c praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados incluído pela lei nº 7.209 de 1984 § 1º nos casos do inciso i o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro incluído pela lei nº 7.209 de 1984 § 2º nos casos do inciso ii a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições incluído pela lei nº 7.209 de 1984 a entrar o agente no território nacional incluído pela lei nº 7.209 de 1984 b ser o fato punível também no país em que foi praticado incluído pela lei nº 7.209 de 1984 c estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição incluído pela lei nº 7.209 de 1984 d não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena incluído pela lei nº 7.209 de 1984 e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável incluído pela lei nº 7.209 de 1984 § 3º a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior incluído pela lei nº 7.209 de 1984 [3]

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a não foi pedida ou foi negada a extradição incluído pela lei nº 7.209 de 1984 b houve requisição do ministro da justiça incluído pela lei nº 7.209 de 1984 pena cumprida no estrangeiro redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 8º a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no brasil pelo mesmo crime quando diversas ou nela é computada quando idênticas redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 eficácia de sentença estrangeira redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 9º a sentença estrangeira quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências pode ser homologada no brasil para redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 i obrigar o condenado à reparação do dano a restituições e a outros efeitos civis incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 ii sujeitá-lo a medida de segurança incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 parágrafo único a homologação depende incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 a para os efeitos previstos no inciso i de pedido da parte interessada incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 b para os outros efeitos da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou na falta de tratado de requisição do ministro da justiça incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 contagem de prazo redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 10 o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo contam-se os dias os meses e os anos pelo calendário comum redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 frações não computáveis da pena redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 11 desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos as frações de dia e na pena de multa as frações de cruzeiro redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 legislação especial incluída pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 12 as regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 tÍtulo ii do crime relação de causalidade redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 [4]

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art 13 o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 superveniência de causa independente incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produziu o resultado os fatos anteriores entretanto imputam-se a quem os praticou incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 relevância da omissão incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado o dever de agir incumbe a quem incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 b de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 c com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 14 diz-se o crime redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 crime consumado incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 i consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 tentativa incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 ii tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 pena de tentativa incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 parágrafo único salvo disposição em contrário pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 desistência voluntária e arrependimento eficaz redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 15 o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 arrependimento posterior redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 [5]

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art 16 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de um a dois terços redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 crime impossível redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 17 não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 18 diz-se o crime redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 crime doloso incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 i doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 crime culposo incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 ii culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 parágrafo único salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 agravação pelo resultado redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 19 pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 erro sobre elementos do tipo redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 20 o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 descriminantes putativas incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 erro determinado por terceiro incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º responde pelo crime o terceiro que determina o erro redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 erro sobre a pessoa incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 [6]

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§ 3º o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 erro sobre a ilicitude do fato redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 21 o desconhecimento da lei é inescusável o erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 parágrafo único considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 coação irresistível e obediência hierárquica redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 22 se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 exclusão de ilicitude redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 23 não há crime quando o agente pratica o fato redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 i em estado de necessidade incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 ii em legítima defesa incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 iii em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 excesso punível incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 parágrafo único o agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 estado de necessidade art 24 considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 [7]

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legítima defesa art 25 entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 tÍtulo iii da imputabilidade penal inimputáveis art 26 É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 redução de pena parágrafo único a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 menores de dezoito anos art 27 os menores de 18 dezoito anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 emoção e paixão art 28 não excluem a imputabilidade penal redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 i a emoção ou a paixão redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 embriaguez ii a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º É isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 tÍtulo iv do concurso de pessoas [8]

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regras comuns às penas privativas de liberdade art 29 quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 circunstâncias incomunicáveis art 30 não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 casos de impunibilidade art 31 o ajuste a determinação ou instigação e o auxílio salvo disposição expressa em contrário não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 tÍtulo v das penas capÍtulo i das espÉcies de pena art 32 as penas são redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 i privativas de liberdade ii restritivas de direitos iii de multa seÇÃo i das penas privativas de liberdade reclusão e detenção art 33 a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semi-aberto ou aberto a de detenção em regime semi-aberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º considera-se redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 a regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média [9]

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b regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar c regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado § 2º as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 a o condenado a pena superior a 8 oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado b o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 quatro anos e não exceda a 8 oito poderá desde o princípio cumpri-la em regime semi-aberto c o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 quatro anos poderá desde o início cumpri-la em regime aberto § 3º a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art 59 deste código redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 4 o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais incluído pela lei nº 10.763 de 12.11.2003 regras do regime fechado art 34 o condenado será submetido no início do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação para individualização da execução redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º o trabalho será em comum dentro do estabelecimento na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado desde que compatíveis com a execução da pena redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 3º o trabalho externo é admissível no regime fechado em serviços ou obras públicas redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 o regras do regime semi-aberto art 35 aplica-se a norma do art 34 deste código caput ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 [10]

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§ 2º o trabalho externo é admissível bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 regras do regime aberto art 36 o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º o condenado deverá fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º o condenado será transferido do regime aberto se praticar fato definido como crime doloso se frustrar os fins da execução ou se podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 regime especial art 37 as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal bem como no que couber o disposto neste capítulo redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 direitos do preso art 38 o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade impondose a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 trabalho do preso art 39 o trabalho do preso será sempre remunerado sendo-lhe garantidos os benefícios da previdência social redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 legislação especial art 40 a legislação especial regulará a matéria prevista nos arts 38 e 39 deste código bem como especificará os deveres e direitos do preso os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 superveniência de doença mental art 41 o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à falta a outro estabelecimento adequado redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 detração [11]

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art 42 computam-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória no brasil ou no estrangeiro o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 seÇÃo ii das penas restritivas de direitos penas restritivas de direitos art 43 as penas restritivas de direitos são redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 i ­ prestação pecuniária incluído pela lei nº 9.714 de 1998 ii ­ perda de bens e valores incluído pela lei nº 9.714 de 1998 iii ­ vetado incluído pela lei nº 9.714 de 1998 iv ­ prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 renumerado com alteração pela lei nº 9.714 de 25.11.1998 v ­ interdição temporária de direitos incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 renumerado com alteração pela lei nº 9.714 de 25.11.1998 vi ­ limitação de fim de semana incluído pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 renumerado com alteração pela lei nº 9.714 de 25.11.1998 art 44 as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 i ­ aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 ii ­ o réu não for reincidente em crime doloso redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 iii ­ a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 § 1 vetado incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 2 na condenação igual ou inferior a um ano a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos se superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 3 se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição desde que em face de condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime incluído pela lei nº 9.714 de 1998 o o o [12]

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§ 4 a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 5 sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior incluído pela lei nº 9.714 de 1998 conversão das penas restritivas de direitos art 45 na aplicação da substituição prevista no artigo anterior proceder-se-á na forma deste e dos arts 46 47 e 48 redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 § 1 a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz não inferior a 1 um salário mínimo nem superior a 360 trezentos e sessenta salários mínimos o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil se coincidentes os beneficiários incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 2 no caso do parágrafo anterior se houver aceitação do beneficiário a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 3 a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á ressalvada a legislação especial em favor do fundo penitenciário nacional e seu valor terá como teto ­ o que for maior ­ o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro em conseqüência da prática do crime incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 4 vetado incluído pela lei nº 9.714 de 1998 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas art 46 a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 § 1 a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 2o a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais hospitais escolas orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 3 as tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho incluído pela lei nº 9.714 de 1998 § 4 se a pena substituída for superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo art 55 nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada incluído pela lei nº 9.714 de 1998 interdição temporária de direitos redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 oooooooooo [13]

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art 47 as penas de interdição temporária de direitos são redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 i proibição do exercício de cargo função ou atividade pública bem como de mandato eletivo redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 ii proibição do exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do poder público redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 iii suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 iv ­ proibição de freqüentar determinados lugares incluído pela lei nº 9.714 de 1998 limitação de fim de semana art 48 a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 parágrafo único durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 seÇÃo iii da pena de multa multa art 49 a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa será no mínimo de 10 dez e no máximo de 360 trezentos e sessenta dias-multa redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a 5 cinco vezes esse salário redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 2º o valor da multa será atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 pagamento da multa art 50 a multa deve ser paga dentro de 10 dez dias depois de transitada em julgado a sentença a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 § 1º a cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 a aplicada isoladamente [14]

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b aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos c concedida a suspensão condicional da pena § 2º o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 conversão da multa e revogação redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 modo de conversão art 51 transitada em julgado a sentença condenatória a multa será considerada dívida de valor aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição redação dada pela lei nº 9.268 de 1º.4.1996 § 1º e § 2º revogado pela lei nº 9.268 de 1º.4.1996 suspensão da execução da multa art 52 É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 capÍtulo ii da cominaÇÃo das penas penas privativas de liberdade art 53 as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 penas restritivas de direitos art 54 as penas restritivas de direitos são aplicáveis independentemente de cominação na parte especial em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a 1 um ano ou nos crimes culposos redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 55 as penas restritivas de direitos referidas nos incisos iii iv v e vi do art 43 terão a o mesma duração da pena privativa de liberdade substituída ressalvado o disposto no § 4 do art 46 redação dada pela lei nº 9.714 de 1998 art 56 as penas de interdição previstas nos incisos i e ii do art 47 deste código aplicamse para todo o crime cometido no exercício de profissão atividade ofício cargo ou função sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 art 57 a pena de interdição prevista no inciso iii do art 47 deste código aplica-se aos crimes culposos de trânsito redação dada pela lei nº 7.209 de 11.7.1984 pena de multa [15]

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