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regimento interno do condomÍnio portal das orquÍdeas blog do edifÍcio danella
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regimento interno do condomÍnio portal das orquÍdeas dispõe sobre a vida em comunidade estabelecendo normas para a preservação manutenção da ordem conservação e segurança buscando a melhoria da qualidade de vida deste condomínio e dá outras providências capÍtulo i disposiÇÕes preliminares seção i do amparo legal art 1° o condomínio portal das orquídeas rege-se pelas normas vigentes do país especificamente pela lei federal n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964 que dispõe sobre os condomínios e as incorporações imobiliárias pela lei federal n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que instituiu o novo código civil por suas alterações posteriores pela escritura e aditivos da convenção do condomínio e pelas disposições seguintes seção ii da estrutura administrativa art 2° a gestão deste condomínio dever da administração direito e responsabilidade de todos é exercida para o bem-estar a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através da seguinte estrutura assembléia geral formada por todos os condôminos constituindo-se o órgão máximo da estrutura administrativa do condomínio e se reunirá ordinária e extraordinariamente quando for o caso administração formada por um síndico geral os subsíndicos os gestores e os fiscais síndico geral e subsíndicos a administração direta caberá a um síndico geral e subsíndicos conselho gestor o planejamento e a gestão do condomínio serão realizados por um conselho gestor em conjunto com o síndico geral e subsíndicos conselho fiscal a fiscalização a avaliação e a aprovação das contas do condomínio serão feitas pelo conselho fiscal exercendo um controle externo da contabilidade parágrafo primeiro para o eficaz cumprimento das deliberações da administração e outras atribuições pertinentes ao bem comum o condomínio contará com um zelador funcionário contratado que terá por obrigação precípua zelar pelo cumprimento deste regimento parágrafo segundo um subsíndico geral será eleito pela administração e entre os subsíndicos cuja atribuição será assumir todas as funções do síndico geral quando for o caso parágrafo terceiro as atribuições e forma de eleição do síndico geral subsíndicos gestores e fiscais estão previstas na convenção do condomínio seção iii dos direitos e deveres art 3° são direitos dos condôminos usufruir com tranqüilidade conforto e segurança de seu apartamento e dos bens e serviços comuns participar ativamente nas relações e atividades condominiais exprimir formalmente em urna própria disponível na zeladoria a qualquer tempo e livremente suas sugestões e opiniões reclamar formalmente à administração em urna própria disponível na zeladoria quando se sentir lesado em seus direitos de condômino art 4° são deveres dos condôminos conhecer cumprir e fazer cumprir a convenção do condomínio o regimento interno e as deliberações da administração tratar com respeito e consideração os empregados do condomínio agir eticamente com moralidade decência e respeito ao próximo usar com bom-senso e sem desperdícios os serviços de água/esgoto energia elétrica e gás contribuir para o custeio dos bens comuns através do pagamento de sua respectiva quota-parte destinada à sua manutenção aquisição conservação modernização reparação ou reconstrução i ii a b c i ii iii iv i ii iii iv v blog do edifÍcio danella
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vi vii ressarcir os danos causados por si próprio dependentes ou visitantes aos bens do condomínio dos condôminos ou de terceiros independentemente de sua culpa baseado no princípio da responsabilidade objetiva sem prejuízo das demais ações civis e penais permitir a entrada da administração para vistorias relacionadas com o interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias em seu apartamento capÍtulo ii convivÊncia em comunidade seção i da ordem e do bem-estar art 5° fica expressamente proibido utilizar seu apartamento para outro fim a não ser o residencial praticar ou permitir a prática em seu apartamento de qualquer ato atentatório à moral aos bons costumes e que possa prejudicar o bem estar e a dignidade do condomínio iii fazer uso de qualquer que seja a fonte de ruído ou som em volume audível nos apartamentos vizinhos causando incômodo e perturbando o sossego alheio iv buzinar a pretexto de chamar alguém inclusive o porteiro/zelador nas áreas da garagem sem necessidade e principalmente de forma prolongada e sucessivamente v usar indevidamente aparelhos de alarma ou de som inclusive o veicular que perturbem o sossego público nas áreas do condomínio vi efetuar ruidosamente reparos domésticos instalações de mobiliário ou o exercício de algum hobby com o uso de ferramentas pessoais entre 20:00 e 08:00 h nos dias úteis e sábados e 20:00 e 10:00 h nos domingos e feriados exceto as reformas que serão tratadas no art 19 vii obstruir seja com móveis objetos aglomeração de pessoas etc ou usar para quaisquer outros fins o hall a passagem os corredores e as escadas dos edifícios viii fazer uso ou consenti-lo por parte de seus dependentes ou visitantes dos bens do condomínio para fins diversos dos quais se destinam comprometendo seu funcionamento normal contribuindo para sua deterioração ou desgaste prematuro ix alterar o aspecto interno e externo do edifício com painéis pinturas faixas placas cartazes instalações de toldos cortinas aparelhos de ar-condicionado e outros que possam mudar sua estética e estrutura arquitetônica x remover pó de tapetes carpetes cortinas ou limpar qualquer outro utensílio doméstico de seu apartamento por meio ou forma que disperse resíduos nos apartamentos vizinhos xi cuspir escarrar derramar arremessar cigarros charutos e outros projéteis pela janela ou ainda no piso das dependências comuns xii provocar abusivamente emissão de fumaça vapor ou gás que possa incomodar ou perturbar alguém xiii estender roupas tapetes ou outros objetos nas janelas ou em qualquer outro lugar capaz de ensejar má visualização do exterior da edificação xiv realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio excetuando-se aqueles de caráter emergencial com as devidas providências por parte do condômino para que não haja transtornos danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos xv usar o serviço de água para fins particulares nas dependências externas do condomínio xvi utilizar-se do serviço de energia elétrica coletiva de forma abusiva e regularmente xvii trocar cortar aparar ou mexer em qualquer tipo de plantas árvores gramados ou equipamentos instalados no condomínio sem prévia autorização da administração xviii estacionar ou guardar motocicletas bicicletas ou similares nas áreas comuns xix parar o veículo obstruindo a via de circulação xx transitar com motocicletas bicicletas e similares nas áreas destinadas à passagem de pedestres xxi manusear as antenas e os cabos destinados à transmissão de sinal de tv/satélite sem devida autorização da administração i ii seção ii da higiene e limpeza art 6° fica expressamente proibido depositar objetos que possam congestionar os encanamentos nas bacias sanitárias pias e ralos deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de seu apartamento deixar de acondicionar adequadamente vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador depositar o lixo fora do local apropriado deixando-o exposto deixar o cadeado da lixeira aberto i ii iii iv v blog do edifÍcio danella
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vi jogar água em janelas tetos dos apartamentos paredes e pisos da sala do corredor e dos quartos hall e escadas dos prédios devendo a limpeza ser feita apenas com pano umedecido e detergente apropriado evitando-se assim infiltrações acidentes e outros seção iii da seguranÇa art 7° os moradores deverão manter fechadas os portões de entrada do condomínio inclusive fechálas se as virem abertas art 8° os moradores deverão manter chaveadas as portas dos seus apartamentos e trancadas as portarias do edifício art 9° os moradores ao se ausentarem indicarão o endereço onde o síndico geral disporá das chaves para atender situação de urgência no apartamento caso contrário o estado de emergência justificará o procedimento de ingresso no apartamento art 10° o acesso de pessoas estranhas ao condomínio parentes vendedores cobradores ambulantes entregadores de mercadorias prestadores de serviços em geral etc ficará condicionado à autorização expressa do condômino interessado e sob sua responsabilidade devendo o zelador só permitir o acesso do visitante após esta confirmação e a identificação do mesmo art 11 a constatação de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em um apartamento deve ser informada imediatamente à administração quando o fato pôr em risco os demais condôminos ou visitantes art 12 fica expressamente proibido manter ou usar em seu apartamento vaga de garagem e outros instalações equipamentos e materiais com perigo potencial substâncias e produtos tóxicos corrosivos explosivos ou inflamáveis fazer uso de botijão de gás ou qualquer outro combustível para alimentação de seu fogão ou equipamento similar que não seja o gás da rede de distribuição do condomínio sobrecarregar a estrutura e lajes do apartamento com peso superior a 250 kg/m2 ou ainda as instalações elétricas hidráulicas telefônicas de intercomunicação e sinal de televisão com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento dos bens utilidades ou serviços comuns usar vasos e latas com plantas moringas gaiolas enfeites ou quaisquer objetos sobre os peitoris das janelas que possam acarretar possíveis riscos aos condôminos e seus visitantes art 13 os condôminos deverão cumprir rigorosamente as medidas de segurança dispostas neste regimento e outras que acharem necessárias além de ficarem alertas a qualquer situação anormal parágrafo primeiro o uso de grades e insulfilm nas janelas estará condicionado à aprovação em assembléia geral e ainda assim deverá seguir padrões uniformes e estéticos decididos na ocasião da aprovação parágrafo segundo o uso de telas de proteção nas janelas será permitido seguindo padrões uniformes e estéticos decididos em assembléia geral i ii iii iv seção iv das alienaÇÕes locaÇÕes mudanÇas e reformas art 14 um novo proprietário deverá enviar cópia autenticada em cartório do contrato de compra e venda do imóvel ao síndico geral art 15 ao alienar ou locar um apartamento o proprietário deverá anexar ao respectivo contrato uma cópia da convenção e do regimento interno do condomínio além de fazer constar na documentação uma cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância destes instrumentos art 16 antes de mudar-se para o apartamento o locatário deverá atualizar os dados cadastrais junto à administração do condomínio através de documentação própria com a assinatura do proprietário ou da administradora do imóvel com firma reconhecida em cartório de notas e comunicar por escrito a data e a hora de sua mudança com antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas blog do edifÍcio danella
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art 17 antes de mudar-se do apartamento o condômino deverá comunicar o fato no livro de ocorrências com antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas e quando terceiros for retirar parcialmente móveis equipamentos objetos de arte ou outros na sua ausência deverá haver expressa autorização para tal sem a qual não poderá sair do condomínio com estes objetos art 18 o condômino deverá comunicar à administração com antecedência mínima de 5 cinco dias úteis as reformas a serem efetuadas no apartamento parágrafo único o subsíndico deverá afixar no quadro de aviso a comunicação da reforma constando o período e o local art 19 as reformas só poderão ocorrer das 08:00 h às 18:00 h em dias úteis e das 08:00 h às 14:00 h nos sábados sendo vedadas aos domingos e feriados art 20 o local destinado ao estoque e manuseio do material da reforma deverá ser deliberado pela administração parágrafo primeiro os resíduos provenientes das reformas são de responsabilidade do condômino que providenciará seu recolhimento e sua retirada não sendo permitido utilizar-se da lixeira para este fim parágrafo segundo a sujeira e os danos causados nas escadarias e paredes internas ou externas dos edifícios bem como nas demais áreas comuns com o transporte de mudanças e de materiais para reforma serão de inteira responsabilidade do condômino que deverá providenciar a sua imediata limpeza conserto pintura ou outros reparos que se façam necessários seção v dos animais art 21 fica expressamente proibido manter a posse ou guarda de animais de grande porte com temperamento agressivo barulhentos que exponham riscos à saúde segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos animais silvestres da fauna brasileira ou exótica a permanência de quaisquer animais nas dependências sociais do condomínio como quadra hall portaria etc art 22 quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio o animal deverá ser acompanhado de seu proprietário e sob seu domínio principalmente cães art 23 toda sujeira e danos causados pelo animal será de inteira responsabilidade do condômino cabendo ao mesmo limpar restaurar e ressarcir os prejuízos causados capÍtulo iii Áreas comuns seção i da garagem art 24 o espaço da garagem destina-se exclusivamente a veículos e será expressamente proibido guardar qualquer outro bem art 25 as duas vagas privativas serão utilizadas somente pelos condôminos com veículos de sua posse ou propriedade parágrafo primeiro será expressamente proibido alugar emprestar ou alienar as vagas privativas para pessoas estranhas ao condomínio parágrafo segundo esgotadas as vagas para visitantes o condômino poderá ceder suas vagas privativas ficando a seu cargo este tipo de providência art 26 todo veículo dos condôminos deverá ser cadastrado e identificado por um adesivo e qualquer alteração do certificado de registro e licenciamento do veículo crlv ou alienação deverá ser comunicada à administração para a devida atualização do cadastro parágrafo único o adesivo será trocado todo ano no mês de fevereiro cabendo ao condômino procurar a administração durante este mês para efetuar a troca i ii iii blog do edifÍcio danella
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art 27 os veículos deverão ser estacionados nas áreas demarcadas de cada condômino respeitando os limites não apenas para com as áreas dos vizinhos como também para com as áreas comuns da garagem art 28 É expressamente proibido usar o serviço de água do condomínio para lavar veículos art 29 a quantidade de vagas para visitantes é pré-estabelecida e preenchido o limite disponível não será permitido o uso de nenhum outro espaço do condomínio para tal fim excetuando-se o disposto no parágrafo segundo do artigo 25 cabendo ao mesmo entrar sem o veículo art 30 as vagas de visitantes serão ocupadas por ordem de chegada dos veículos proibindo-se reserválas art 31 observar a velocidade máxima de 15 quinze km/h nas áreas de circulação interna e ao sair do condomínio dar a preferência a quem estiver entrando seção ii da quadra poliesportiva art 31 a quadra poliesportiva destina-se exclusivamente à prática poliesportiva parágrafo primeiro torneios e campeonatos devem ser previamente autorizados pela administração parágrafo segundo o uso deste espaço para outra finalidade deverá ser deliberado pela administração art 32 a quadra poliesportiva é de uso exclusivo dos condôminos admitindo-se a presença de visitantes de forma eventual parágrafo único os visitantes do condômino só poderão utilizar a quadra poliesportiva caso este esteja presente no condomínio art 33 o horário de utilização da quadra poliesportiva será das 8:00 h às 22:00 h de segunda à sábado e das 8:00 às 20:00 h aos domingos parágrafo único o portão da quadra poliesportiva ficará trancado e só será aberto quando houver uso efetivo art 34 o uso da quadra poliesportiva será ordenado por um quadro de horários que funcionará da seguinte forma sua coordenação será de responsabilidade do síndico geral o horário para agendamento será a hora-cheia o agendamento será feito pelo zelador aos condôminos maiores de 12 doze anos o agendamento corresponderá a uma hora de uso e não poderá ser precedido por outro agendamento de um mesmo apartamento o agendamento só poderá ser feito no máximo com 05 cinco dias de antecedência a tolerância para o horário agendado será de dez minutos e expirado este prazo o espaço será utilizado respeitando-se a ordem de chegada do condômino art 35 fica expressamente proibido o uso de palavrões ou qualquer outro termo chulo dentro ou fora da quadra poliesportiva o uso de veículos dentro da quadra poliesportiva além de skates patins velocípedes e similares utilizar a quadra poliesportiva usando sapatos ou outros materiais que possam danificar o piso traves redes cestas etc animais dentro da quadra ainda que acompanhados de seus responsáveis riscar ou fazer quaisquer outras demarcações na quadra poliesportiva levar mesas cadeiras latas garrafas copos ou recipientes de vidros ou outro material na área que circunda a quadra poliesportiva e principalmente dentro dela art 36 a guarda das bolas redes e demais objetos desportivos do condomínio ficará sob a responsabilidade do síndico geral e disponível na zeladoria/portaria i ii iii iv v vi i ii iii iv v vi blog do edifÍcio danella
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art 37 na ausência do síndico geral o zelador fica autorizado a tomar todas a providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento quando tiver que resolver assunto de natureza urgente referente ao uso da quadra poliesportiva art 38 o acendimento/apagamento dos refletores da quadra poliesportiva ficará a cargo do zelador mediante a solicitação do responsável pelo horário agendado devendo sobretudo respeitar o horário máximo estabelecido por este documento seção iii da zeladoria/portaria seu funcionÁrio e sua utilizaÇÃo art 39 o condomínio contratará um zelador para auxiliar a administração e contribuir para o devido cumprimento deste regimento interno art 40 ao zelador contratado pelo condomínio diretamente ou como empregado de empresa prestadora de serviço compete i respeitar a clt consolidação das leis trabalhistas ii estar devidamente uniformizado e cuidar da apresentação pessoal iii tratar com polidez e educação todos os condôminos e quaisquer pessoas que abordem a portaria iv manter o serviço de recepção do condomínio zelando pela segurança e conforto de seus condôminos v controlar a entrada e saída de condôminos visitantes prestadores de serviços veículos e seus condutores bem como de qualquer bem vi dar livre acesso aos condôminos por ele conhecidos e em caso de dúvida ou não reconhecimento exigir identificação vii guardar e responsabilizar-se pelas chaves de entrada das dependências comuns do condomínio viii receber responsabilizar-se e fazer a triagem das correspondências e encomendas destinadas ao condomínio e seus condôminos comunicando e/ou encaminhando-as aos destinatários ix operar os sistemas de intercomunicação por interfone estabelecendo as interligações entre si e os condôminos ou os condôminos entre si x comunicar imediatamente ao síndico geral ou à administração quaisquer irregularidades no condomínio nos edifícios ou no cumprimento deste regimento bem como qualquer circunstância que lhe pareça anormal xi providenciar na ausência do síndico geral as medidas de emergência em caso de problemas na central de gás elétrica telefônica sistema de água e esgoto para o que deve ser sempre instruído e plenamente informado antes de assumir o posto xii executar as instruções do síndico geral em primeira instância e dos demais membros da administração quando for necessário respeitando-se as respectivas hierarquias xiii por ordem do síndico geral determinar e fiscalizar os serviços contratados pelo condomínio acompanhando seu fiel cumprimento xiv exercer a vigilância interna do condomínio e comunicar todas as anormalidades à administração xv negar ao condômino o pedido de qualquer tipo de serviço particular mesmo que a título de favor xvi responder por toda a documentação sob sua responsabilidade na zeladoria/portaria xvii registrar em livro próprio os fatos anormais e violações à lei à convenção ou ao regimento interno xviii gerenciar o uso da quadra poliesportiva xix apresentar aos condôminos a documentação disponível na zeladoria/portaria sem permitir que o mesmo leve-a consigo sem expressa autorização do síndico geral xx zelar pela limpeza organização cuidado e funcionamento dos bens do condomínio jardins guarita etc art 41 a passagem de pedestre se dará exclusivamente através do portão próprio evitando-se o desgaste do portão de veículo art 42 o próprio motorista abrirá o portão para a entrada de seu veículo com o seu controle remoto caso não esteja com o mesmo o portão só deverá ser aberto depois do carro parado junto à guarita e o devido reconhecimento do condômino pelo funcionário do condomínio art 43 o portão principal do condomínio se manterá fechado e o acesso de qualquer pessoa será controlado pelo zelador parágrafo único o controle do acesso das pessoas ao condomínio será regulamentado pela administração blog do edifÍcio danella
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art 44 parentes vendedores cobradores ambulantes entregadores de mercadorias prestadores de serviços em geral e outros deverão ser identificados pelo zelador que antes de autorizar sua entrada comunicar-se-á com o condômino da unidade para a qual se destinam parágrafo único o zelador terá autoridade para impedir o acesso de quaisquer pessoas e/ou veículos que não estejam autorizados ou em condições de entrarem no condomínio art 45 em hipótese alguma dever-se-á utilizar empregados do condomínio para serviços particulares art 46 todos os empregados e prestadores de serviços do condomínio terão por obrigação a responsabilidade na limpeza conservação e segurança em suas áreas de atuação capÍtulo iv disposiÇÕes finais seção i das penalidades e suas aplicaÇÕes art 47 a multa juros penalidades e sanções pelo atraso e inadimplência do pagamento da taxa de condomínio serão os implementados na convenção de condomínio art 48 as sanções administrativas para infrações à convenção de condomínio regimento interno ou deliberações da assembléia geral de condôminos e da administração ficam assim estipuladas proporcionalmente à gravidade da mesma advertência oral no intuito de esclarecer e orientar o infrator a ser aplicada por qualquer um dos integrantes da administração notificação formalizada textualmente pelo síndico geral redigida em conjunto com a administração a ser aplicada no caso de infrações leves multa de 50 cinqüenta por cento até 100 cem por cento do valor da parcela mensal de custeio do condomínio a ser aplicada pela administração pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta convenção e/ou regimento interno para as infrações consideradas graves ou na reincidência de infrações leves multa de 100 cem por cento até 500 quinhentos por cento do valor da parcela mensal de condomínio pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta convenção e/ou regimento interno para as infrações consideradas graves ou na reincidência de infrações leves a ser aplicada por 2/3 dos condôminos restantes em assembléia geral no caso de não cumprir com seus deveres multa de 500 quinhentos por cento do valor da parcela mensal de condomínio a ser aplicada por 3/4 dos condôminos restantes em assembléia geral na reincidência de infrações graves ou no não cumprimento reiterado com os seus deveres perante o condomínio inclusive o dever de pagar em dia a sua quota mensal multa de 500 quinhentos por cento até 1.000 mil por cento do valor da parcela mensal de condomínio no caso de infrações gravíssimas e nas reincidências de condôminos que por possuir reiterado comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência com os demais a ser aplicada por 3/4 dos condôminos restantes em assembléia geral parágrafo primeiro serão considerados comportamentos anti-sociais para efeito de aplicação de multa gravíssima e sua reincidência o tráfico e o consumo de drogas ilegais a prostituição as orgias o acobertamento de criminosos as ações que possam prejudicar consideravelmente o bem estar e a dignidade dos condôminos e do condomínio e outras situações extremas julgadas e definidas pela assembléia geral parágrafo segundo relativamente ao parágrafo primeiro serão considerados comportamentos antisociais para efeito de aplicação de multas leves e graves os demais atos que possam ferir este instrumento legal e a convenção julgados e definidos pela administração parágrafo terceiro o pagamento de multa não abstém o condômino de ressarcir eventuais perdas e danos ao condomínio ou a terceiros condômino ou não bem como não o exime das demais responsabilidades legais parágrafo quarto as multas serão impostas e cobradas pelo síndico geral i ii iii iv v vi blog do edifÍcio danella
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art 49 o vencimento das multas administrativas ocorrerão após 30 trinta dias à expedição do formulário bancário incluindo-se as demais despesas bancárias art 50 o condômino poderá recorrer de qualquer sanção administrativa no prazo máximo de 07 sete dias sendo que a assembléia geral analisará o recurso escrito dentro do prazo máximo de 15 quinze dias a partir do protocolo de seu pleito art 51 o valor das multas será revertido para o fundo de reserva do condomínio art 52 sendo a infração cometida por algum integrante da administração a aplicação das penalidades previstas nos incisos i ii e iii será feita pelos demais membros da mesma sem qualquer tipo de privilégio ao infrator e definida com a sua ausência da reunião seção ii das disposiÇÕes gerais art 53 o condômino deverá cientificar-se da convenção e regulamento interno confirmando o recebimento de sua respectiva cópia através de assinatura em livro ou folha de registro de protocolo bem como das deliberações das assembléias gerais e da administração art 54 o desconhecimento da lei da convenção do regimento interno ou das deliberações das assembléias gerais dos condôminos e da administração bem como do manual de utilização e conservação da construtora e incorporadora é inescusável parágrafo único a responsabilidade por todo crime contravenção ou infração administrativa ocorridos dentro das áreas privadas ou comuns com participação ou não de terceiros será exclusivamente da pessoa envolvida eximindo-se o condomínio de responder por quaisquer fatos daí decorrentes art 55 o zelador na ausência do síndico geral subsíndicos ou a pedido destes tem autoridade para fazer cumprir a convenção o regimento interno e as decisões das assembléias gerais dos condôminos e da administração solicitando em nome do condomínio a cessação da infração administrativa art 56 o terraço de cobertura de cada edifício é considerado área comum art 57 o quartinho dos fundos de cada edifício está destinado ao uso de diaristas e demais utilidades deverão ser aprovadas por um mínimo de ¾ três quartos dos condôminos de cada prédio art 58 para todos os fins e sujeições legais ou convencionais o síndico geral subsíndicos gestores e fiscais são antes de tudo condôminos em igualdade de condições com os demais portanto sem quaisquer privilégios quais não os previstos ou concedidos por deliberação da assembléia geral art 59 a solução dos casos omissos compete à assembléia geral de condôminos analisados à luz da legislação pertinente art 60 a alteração deste regimento interno depende de aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos totais em assembléia geral art 61 este regimento interno entra em vigor na data de sua lavratura no cartório de registro de imóveis de sabará/mg após ser aprovado em assembléia geral dos condôminos sabará 12 de dezembro de 2003 condomÍnio portal das orquÍdeas residencial garden ville blog do edifÍcio danella
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