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derbly advogados associados boletim informativo 01/2010 01 de junho de 2010 ediÇÃo 02/10 vamos retirar o s da crise nesta ediÇÃo decisões do tribunal superior do trabalho ativo-aposentado e o stf demissão sem justa causa e o stf o desconto do irrf das complementações e a bi-tributação regulamento prece 1 desaposentação e a fator previdenciário auxílio acidentário e doença para os aposentados ativos o princípio da norma mais favorável e as alterações no regulamento prece pode ser fiscalizada pelo tce stf decidirá planos tst define que os empregados da cedae nÃo estÃo limitados ao teto remuneratÓrio previsto no parÁgrafo 9º do inciso xi do argtigo 37 o tribunal superior do trabalho decidiu mais uma vez que o teto remuneratório instituído com a emenda constitucional nº 19/1998 que deu nova redação do artigo 37 vi § 9ºda cfrb-1988 não é aplicado a sociedade de economia mista cedae rj entenda o caso o tribunal regional do trabalho do rio de janeiro manteve a sentença que entendeu inaplicável o teto remuneratório previsto na carta magna para tanto utilizou o julgador dos seguintes fundamentos ,o art 37 xi da constituição federal em sua redação original nunca se referiu às empresas públicas e sociedades de economia mista somente com as alterações advindas da emenda constitucional nº 19 de 04 de junho de 98 é que o citado artigo passou a se referir também a empregos públicos frise-se que o caso dos autos é anterior à promulgação da emenda constitucional nº 19/98 já que o redutor salarial foi implantado em 97 em realidade para que o teto salarial previsto no inciso xi pudesse ser aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista foi necessário acrescentar-se ao art 37 o parágrafo 9º e ainda assim limitando sua aplicação às empresas que recebam recursos da fazenda pública para cobrir despesas de pessoal ou custeio portanto antes da emenda constitucional não poderiam as empresas públicas e sociedades de economia mista utilizar o redutor salarial para atingir o teto remuneratório a vista de inexistir qualquer dispositivo que autorizasse tal posicionamento nem mesmo o decreto estadual 21.346/95 eis que este trata apenas dos servidores ou inativos do poder executivo do estado do rio de janeiro não sendo o caso do autor É de se mencionar finalmente que o caput do art 37 da carta magna ao mencionar administração direta indireta ou fundacional pretendeu referir-se à observância dos princípios da legalidade impessoalidade moralidade e publicidade sem pretender que todos os incisos fossem aplicados às empresas públicas e de sociedade de economia mista É sempre bom lembrar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão excepcionadas no art 173 da carta magna nas razões do recurso de revista a cedae afirma que deve ser observado o teto remuneratório previsto no art 37 xi § 9º da cf a partir da publicação da emenda constitucional nº 19/1998 visando a sustentação de suas alegações apresentou ela decisões a seu favor para confronto de teses assim com bases nessas premissas o tribunal superior do trabalho decidiu da seguinte forma ,não assiste razão à reclamada consoante a atual jurisprudência do tst a aplicação do teto remuneratório constitucional aos empregados públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas foi minuncionsamente delimitado no § 9º do inciso xi do artigo 37 da cf redação conferida pela emenda constitucional nº 19/1998 esse dispositivo excepcionou a limitação remuneratória nos casos em que esses entes da administração indireta recebam recursos da união dos estados do distrito federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral o tst se pronunciou sobre a matéria na oj 339/sbdi-1 de seguinte teor ,teto remuneratÓrio empresa pÚblica e sociedade de economia mista art 37 xi da cf/1988 anterior À emenda cconstitucional n.º 19/1998 as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso xi do art 37 da cf/1988 sendo aplicável inclusive ao período anterior à alteração introduzida pela emenda constitucional nº 19/98 como se percebe para esta corte é indiferente a questão referente aos repasse de verbas públicas para ainda nesta edição as súmulas vinculantes do stf indenização trabalhistas e o irrf e o stj competência da justiça do trabalho e o stf antes spc e agora previc o que mudou cedae é multada por utilizar recurso propróximos assuntos.
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pÁgina 2 derbly advogados associados continuação o custeio de pessoal nos casos anteriores à edição da emenda constitucional nº 19/1998 ressalte-se outrossim que apesar de a jurisprudência reconhecer a aplicação da oj 339/sbdi-i/tst no período anterior à publicação da emenda constitucional nº 19/1998 independentemente da autonomia financeira da entidade da administração indireta para custeio de pessoal sociedade de economia mista e empresa pública precedentes tst-e-ed-rr-544/2003 -072-01-00 rel min maria cristina peduzzi dj de 4/4/2008 tst-e-rr-1012/1998-001-01-00 rel min vantuil abdala dj de 12/9/2008 o pedido da reclamada se refere exclusivamente ao ínterim subsequente à edição da mudança do art 37 da carta magna que recebeu o § 9º nessa esteira obedecendo os estritos limites da lide delineado pelos pedidos da parte recorrente nas razões do recurso de revista torna-se inviável reformar o acórdão regional no período anterior à nova redação do art 37 da carta magna frise-se que a reclamada apenas pleiteia o limite remureratório no ínterim subsequente ao da emenda constitucional mencionada fl 62 de outro lado saliente-se que não há discussão nos autos sobre repasse de verbas públicas para o custeio de pessoal observando tais premissas este relator entende que o critério balizador da necessidade de impor o teto remuneratório para as sociedades de economia mista e as empresas públicas ultrapassa a leitura restrita da natureza jurídica dos recursos utilizados por esses entes da administração indireta para pagamento de pessoal no caso de repasses oriundos de taxas cuja entidade exerça atividade essencialmente pública como no caso dos autos em que se demanda contra sociedade de economia mista que administra o fornecimento de água e o tratamento de esgoto parece claro o seu enquadramento na nova redação do art 37 xi § 9º da cf tratando-se de entidade monopolista do fornecimento público de água e esgoto a instituição estatal é necessariamente custeada pelo respectivo ente público de modo indireto já que aufere renda em face de taxas públicas inerentes à sua dinâmica operativa efetivamente as taxas públicas cobradas para o fornecimento de água pela reclamada são fontes indiretas de custeio do serviço público pelo erário estando perfeitamente enquadrada a possibilidade de aplicação do teto remuneratório constitucional aos empregados das continuação cedae/rj no entanto por disciplina judicial no caso sob exame segue-se o entendimento da maioria da c sbdi-i tst no sentido de ser inaplicável o teto remuneratório a seus empregados públicos quando não há elementos no acórdão regional para identificar a fonte de custeio de pagamento de pessoal sobre a matéria o eminete mininstro lélio bentes corrêa emitiu decisão solar no mesmo sentido teto salarial sociedade de economia mista artigo 37 inciso xi e § 9º da constituiÇÃo da repÚblica 1 a jurisprudência desta corte uniformizadora sedimentou-se no sentido de que o teto remuneratório fixado pelo artigo 37 inciso xi da lei magna aplica-se aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas mesmo antes da promulgação da emenda constitucional n.º 19/1998 pertinência à hipótese da orientação jurisprudencial n.º 339 da sbdi-i do tribunal superior do trabalho É entendimento deste relator que embora o tribunal regional tenha consignado que a reclamada não comprovou o preenchimento do requisito a que alude o artigo 37 inciso xi e § 9º da constituição da república tem-se que a fonte de custeio da comgÁs provém da exploração do fornecimento de gás do estado de são paulo com o recebimento de taxas pagas pelos contribuintes o que configura verba proveniente do poder público tendo em vista a cobrança de taxas para o fornecimento dos serviços nesse sentido os seguintes precedentes do supremo tribunal federal re-590.252-agr/rj-rio de janeiro relator ministro eros grau segunda turma dje-071 publicado em 17/4/2009 ai-581.311-agr/rj-rio de janeiro relator ministro cezar peluso segunda turma dje-222 publicado em 21/11/2008 adi-1.033-mc/df-distrito federal relator ministro ilmar galvÃo tribunal pleno continuação dj 16/9/1994 2 tal entendimento todavia foi rechaçado pela maioria dos integrantes da egrégia subseção i especializada em dissídios individuais deste colendo tribunal superior do trabalho que se tem fixado em diversos julgamentos na tese de que não se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 xi da constituição da república os empregados de sociedade de economia mista quando há ausência de comprovação pela reclamada do preenchimento do requisito a que alude o § 9º do referido dispositivo constitucional 3 entendimento que se aplica ao caso concreto em homenagem ao caráter uniformizador dos pronunciamentos da sbdi-i com ressalva do posicionamento do relator 4 recurso de revista não conhecido rr 114500-64.2001.5.02.0034 1ª turma data de divulgação dejt 18/12/2009 alia-se a esses argumentos o atual entendimento da maioria da c sbdi-1 desta corte de se reconhecer o direito ao pagamento integral da remuneração dos empregados da cedae/rj sem a incidência do teto a que alude o inciso xi do art 37 da carta política referente ao período posterior à emenda constitucional nº 19/98 consoante revelam os seguintes precedentes embargos de declaraÇÃo omissÃo alcance da decisÃo cedae teto remuneratÓrio observÂncia do teto atÉ a emenda constitucional n.º 19/98 efeito modificativo embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo para suprindo omis-
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boletim informativo 01/2010 pÁgina 3 continuação são dar provimento parcial aos embargos a fim de reconhecer o direito ao pagamento integral da remuneração do reclamante sem a incidência do teto a que alude o inciso xi do artigo 37 da constituição federal referente ao período posterior à emenda constitucional n.º 19/98 tst-ed-e-ed-rr-652965/2000.9 rel min maria de assis calcina dj de 24/04/2009 embargos interpostos sociedade de economia mista remuneraÇÃo observÂncia ao teto previsto no artigo 37 inciso xi § 9.º da constituiÇÃo da repÚblica a jurisprudência da c sbdi1 do tst pacificou a discussão relativa à aplicabilidade do art 37 xi da constituição da república às empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo no período anterior ao advento da emenda constitucional n.º 19/98 que inseriu o § 9.º àquele dispositivo orientação jurisprudencial n.º 339 da sbdi-1 entretanto no período posterior ao advento da emenda constitucional n.º 19/98 deve ser observada a restrição contida na parte final do § 9.º do art 37 constitucional a saber § 9.º o disposto no inciso xi aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da união dos estados do distrito federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral o tribunal regional consignou a autonomia financeira da reclamada assim in casu o teto remuneratório do art 37 xi da constituição de 1988 deve ser observado tão somente até o advento da emenda constitucional n.º 19 de 4.6.1998 embargos parcialmente conhecidos e parcialmente providos tst-e-ed-rr-544/2003-072-01-00 rel min maria cristina peduzzi dj de 4/4/2008 por todo o exposto incólume o art 37 xi da cf bem como superada a eventual divergência jurisprudencial inviável o processamento do recurso de revista ante o óbice da súmula 333/tst e do art 896 § 4º da clt diante do exposto nego provimento ao agravo interposto surge um novo tipo de empregado ativo/aposentado até o advento do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade dos parágrafos 1o e 2o do artigo 453 da clt pelo supremo tribunal federal a aposentadoria concedida pelo inss era causa automática de rescisão do contrato de trabalho não obstante à lei n 8.213/91 e suas alterações afirmar no inciso i do artigo 49 que o contrato de trabalho continuava incólume mesmo após a concessão da aposentadoria na verdade a rescisão do contrato de trabalho esteve atrelada a concessão da aposentadoria pelo inss em decorrência de jurisprudência sumulada oriunda do tst enunciados 21 138 156 e 295 e ainda ao contido nos parágrafos do artigo 453 da clt alterados pela lei n 9.528 de 10.12.1997 alvo como se disse das adin s 1.770-a e 1.721-3 ambas decididas sob a relatoria do ministro joaqui barbosa hoje após a decisão do stf que declarou a inconstitucionalidade dos referidos parágrafos a aposentadoria concedida pelo inss não mais rescinde o contrato de trabalho surgindo uma nova classe de empregados qual seja os empregados ativos-aposentados esses empregados encontram-se com o contrato de trabalho em vigor e sob a proteção da clt e ao mesmo tempo estão aposentados ou seja recebem seus benefícios de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade do inss por certo que a decisão do stf foi por demais justa e porque não dizer tardia da mesma forma é certo afirmar que essa decisão vem causando grandes celeumas no cenário jurídico podendo destacar a desaposentação e aparente impossibilidade de o empregado receber auxílio doença ou fator previdenciário e a desaposentação em maio de 1998 o congresso nacional aprovou e o presidente da república presidente fernando henrique convalidaram a reforma previdenciária por meio da emenda constitucional 20/98 as modificações mais marcantes com o advento da referida emenda foram sentidos na aposentadoria especial na inibição da aposentadoria precoce e a criação do fator previdenciário a aposentadoria especial que antes era concedida integralmente com 25 anos de trabalho hoje ainda em vigor em razão do artigo 201 inciso x da cfrb-88 é apurada mediante a conversão do tempo trabalhado em meios especiais para o comum aplicando-se a regra geral após essa conversão o fator previdenciário foi o meio encontrado pelo governo do presidente fernando henrique para inibir a aposentadoria precoce pois a base de sua concessão é a distribuição do tempo de contribuição acumulado pelo aspirante à aposentadoria distribuído pelo período de expectativa de vida essa regra realmente freou os pedidos de aposentadoria contudo após o julgamento pelo stf afirmando que a aposentadoria não mais rescindia o contrato de trabalho esse freio desapareceu e os pedidos desceram ladeira abaixo notadamente porque o fato de o beneficiário estar aposentado e com o contrato de trabalho em vigor lhe proporciona o direito de ter o tempo laborado após a concessão do benefício somado para futuro recálculo mediante a aplicação do que a doutrina e a jurisprudência consignaram chamar de desaposentação
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pÁgina 4 derbly advogados associados desaposentação e o superior tribunal de justiça como se disse anteriormente a desaposentaÇÃo foi o nome dado pela doutrina e a jurisprudência para identificar o direito que o aposentado pelo inss que continua a trabalhar possui notadamente pela fórmula atual fator previdenciário de poder somar ao tempo de contribuição já declarado anteriormente ao novo período aquele que surge logo após a concessão de aposentadoria mediante o vínculo empregatício ao que se trabalhou após a concessão da aposentadoria aproveitando assim as contribuições que serão diluídas em uma nova base de dados notadamente a idade e o tempo de expectativa de vida assim a desaposentação seria viável e aconselhável ser realizada a cada 12 meses de novas contribuições principalmente e apenas para aqueles que não recebem o teto máximo pois aqueles que recebem o teto máximo somente poderiam buscar a desaposentação caso houvesse um reajuste maior que a sua aposentadoria essa foi uma matéria controvertida alvo de debates recentes no congresso nacional porém o superior tribunal de justiça stj já se pronunciou por meio da regra dos recursos repetitivos essa regra vincula todos os tribunais regionais federais e estaduais do brasil que é possível o beneficiário do inss que continua a trabalhar ou seja que continua como segurado obrigatório pode rever o cálculo de sua aposentadoria sem a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos não obstante essa decisão que deveria vincular o inss obrigando-o a conceder de forma administrativa as revisões o fato é que o inss não reconhece esse direito necessitando o segurado para atingir o direito ajuizar ação de revisão de benefício essa é uma ação de tramite rápido justamente por já se ter um entendimento firmado pelo stj aposentadoria e o auxílio doença e acidente do trabalho x previdência privada outra celeuma que decorre dos efeitos da aposentadoria pelo inss e a continuação do vínculo empregatício é a impossibilidade prevista na lei de o aposentado que já recebe o seu benefício de aposentadoria estar impedido de receber o auxílio doença ou auxílio acidente do trabalho segundo a regra prevista pelas leis 8212/91 e 8.213/91 o recebimento de um benefício impede o recebimento de outro em outras palavras se o segurado recebe aposentadoria um tipo de benefício não pode ele receber outro mesmo que advindo de um acidente de trabalho ou de problemas de saúde mais uma vez o poder judiciário foi chamado a socorrer os beneficiários aposentados que mantém seus vínculos empregatícios incólumes segundo a jurisprudência mais recente do superior tribunal de justiça o inss está obrigado a pagar ao aposentado que continua a trabalhar o auxílio doença ou o auxílio acidentário em razão de sua condição permanente de segurado obrigatório aqui como na desaposentação o aposentado-ativo deverá ajuizar sua ação judicial para ter o direito de receber ao mesmo tempo sua aposentadoria e seu auxílio seja doença ou acidentário repita-se esse caso tem suma importância para ao empregados aposentados que possuem plano de previdência privada pois suas complementações futuras dependem do pagamento fiel ao fundo de pensão sendo certo que caso ocorra o sinistro doença ou acidente em razão de não receberem o benefício terão que arcar com o pagamento das parcelas a que se obrigou a pagar que tem por base o respectivo salário salário de participação e ainda a parte que cabe a empresa salvo se essa empresa possuir no seu regulamento a obrigação de pagamento de sua cota parte ao princípio da norma mais favorável e a incorporação do regulamento de benefícios contrato de o direito material do trabalho é regido por princípios específicos e próprios da justiça especializada obreira dentre tantos aqui destacamos o princípio da norma mais benéfica esse princípio tem por regra a incorporação da regra que mais beneficia o empregado assim se em uma determinada empresa há um regulamento e caso esse seja alterado mais tarde para diminuir ou suprimir vantagens antes concedidas esta alteração não será aplicada ao empregado que fora admitido sob as regras anteriores aqui surge o segundo tema do título qual seja a incorporação do regulamento no respectivo contrato de trabalho por certo que o presidente fernando henrique apresentou ao congresso nacional a ,reforma previdenciária mediante a aprovação da ec 20/98 em seu corpo veio a regra contida no parágrafo 2o do artigo 202 da cfrb/1988 que afirma que os regulamentos dos planos de previdência privada não integram o
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boletim informativo pÁgina 5 continuação stf o tribunal superior do trabalho definiu até hoje que a competência para dirimir qualquer litígio que envolve entidade de previdência privada fechada o empregado e a patrocinadora é da justiça do trabalho neste mesmo sentido veio o supremo tribunal federal até que a era do ministro gilmar mendes segundo esse ministro a competência nesses casos é da justiça comum pois com o rompimento do contrato de trabalho a relação jurídica existente entre o empregado e a fundação é de natureza privada ledo engano que foi seguido por outros ministros do mesmo superior até a nossa intervenção nos autos do re 586.453 onde a competência da justiça do trabalho está sendo discutida tendo 2 votos a favor da competência e 2 votos contra sendo que a relatora ministra ellen gracie e o ministro toffoli votaram contra a competência e os ministros cesar peluzo e carmem lúcia votaram a favor da competência da justiça do trabalho o julgamento foi interrompido pelo pedido de vistas antecipado do ministro joaquim barbosa podendo destacar que até o presente momento não foi devolvido mas o importante aqui destacar é que as alterações ocorridas no curso do contrato de trabalho e mesmo após o rompimento desse vínculo é defeso as empresas patrocinadoras e as fundações restringirem ou usurpar direitos incorporados ao contrato de trabalho sob pena de nulidade importante destacar que mesmo que o empregado tenha aderido a essas alterações ainda assim a lei artigo 468 da clt autoriza o rompimento da declaração de vontade do empregado caso reste verificado que a aceitação lhe trouxe diminuição de direitos o tst possui dois verbetes de súmulas que bem devolução do irrf bitributação 1989 a 1995 grande celeuma foi inserida no mundo jurídico com a entrada em vigor da lei de 1989 que alterou a forma de tributação das contribuições aos fundos de pensão até dezembro de de 1989 todas as contribuições que eram vertidas para para o fundo não eram somadas a base de cálculo do irrf pois quando esses depósitos fossem sacados quando do pagamento da complementação de aposentadoria essa teria retido na fonte o irrf fato esse que não ocasionaria a identidade de pagamento do mesmo imposto mas não foi assim que aconteceu pois em dezembro de 1988 foi editada uma lei que vigorou até o mês de dezembro de 1995 essa lei foi revogada em dezembro de 1995 contudo durante esse período janeiro de 1989 até dezembro de 1995 todos os depósitos vertidos para o fundo de pensão sofreram tributação na fonte fato esse que ocasiona o fenômeno da bitributação no momento que o participante passa a receber a sua complementação de aposentadoria assim todos aqueles que passaram a perceber as suas complementações de aposentadoria possuem o direito de ajuizar a ação que tem por objetivo o resgate desses recolhimentos a maior hoje diante da prescrição tributária essas ações somente podem ser ajuizadas para aqueles que se aposentaram a partir de 2003 decisões do interesse dos empregados e aposentados da cedae nosso objetivo com o presente tópico é o de mantê-lo informado sobre as mais recentes decisões prolatadas pelo poder judiciário seja pelo superior tribunal do trabalho justiça federal ou a própria justiça comum do estado do rio de janeiro sempre que uma decisão envolver os interesses dos empregados ativos e aposentados da cedae estaremos por meio do presente informativo selecionando-as e destacando as mais representativas nesse primeiro informativo separamos uma série de decisões do stf tst justiça federal e estadual bem como colocamos a disposição as íntegras das súmulas vinculantes do stf e outras decisões padronizadas pelos outros tribunais chamamos a atenção também para os julgamentos que ainda não aconteceram tudo para que ninguém seja pego de surpresa assim começaremos pelos stf passando pelo stj e depois pelo tst e demais tribunais .
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pÁgina 6 derbly advogados associados stf expurgos planos bresser-verÃo e color após cerca de 20 anos chega ao supremo tribunal federal recurso interposto pelo banco itaú s/a por meio do qual questiona a constitucionalidade dos planos econômicos com o fim de isentar os bancos de continuarem a pagar as diferenças desses respectivos planos econômicos grande celeuma já se instaurou em face de o ministro relator dias toffoli ter concedido entrevista ao jornal valor econômico em favor dos bancos fato esse que despertou a ira de entidades que de forma imediata suscitaram a suspeição do ministro suspeição essa que foi recentemente rejeitada pelo ministro presidente do stf ministro cesar peluzo abaixo reproduzimos o teor das decisões em comento recurso extraordinÁrio 591.597 relator min dias toffoli recte s banco itaÚ s/a adv a/s marco antÔnio colenci e outroa/s recdo a/s manoel de souza moreira e outroa/s adv a/s paulo alves rochel filho e outroa/s pronunciamento caderneta de poupanÇa plano collor aplicaÇÃo no tempo recurso extraordinÁrio repercussÃo geral configurada 1 a assessoria assim retratou as balizas deste extraordinário eis a síntese do que discutido no recurso extraordinário nº 591.797/sp da relatoria do ministro dias toffoli inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 26 de março de 2010 sexta-feira a segunda turma do colégio recursal da 32ª circunscrição judiciária do estado de são paulo reformou parcialmente sentença mediante a qual o banco itaú s/a fora condenado a pagar a titular de duas cadernetas de poupança diferenças relativas a expurgos inflacionários decorrentes do ,plano collor i conforme a turma os novos critérios de correção monetária estabelecidos em planos econômicos somente são aplicáveis às cadernetas de poupança com período aquisitivo ainda não iniciado ou renovado quanto às demais cadernetas haveria direito adquirido do poupador à correção monetária segundo o índice vigente na data da abertura ou renovação da conta os declaratórios interpostos contra essa decisão foram desprovidos no extraordinário interposto com alegada base na alínea ,a do permissivo constitucional banco itaú s/a articula com a ofensa ao artigo 5º inciso xxxvi da lei maior sustenta inexistir direito adquirido a condições previstas em cláusulas a respeito das quais os contratantes não poderiam convencionar como é o caso dos índices de correção monetária considera descabido responsabilizar a instituição financeira por agir em conformidade com a lei aplicando critérios de correção determinados pelo poder público sob o ângulo da repercussão geral diz estar em causa tema de interesse de milhões de brasileiros e relata a existência de grande número de processos judiciais versando matéria idêntica estaria configurada portanto a relevância social e jurídica do tema o recurso foi admitido pelo vice-presidente do Órgão de origem eis o pronunciamento do ministro relator quanto à repercussão geral direito constitucional princÍpios do direito adquirido e ato jurÍdico perfeito poupanÇa expurgos inflacionÁrios plano econÔmico collor i valores nÃo bloqueados existÊncia de repercussÃo geral banco itaú s.a interpõe recurso extraordinário com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do colégio recursal da 32ª circunscrição judiciária bauru/sp que mantendo a sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial reconhecendo o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupanças ao ensejo do chamado `plano collor i fl 78 opostos embargos de declaração fls 82 a 90 foram rejeitados fls 93/94 o recorrente sustenta em preliminar formal e devidamente fundamentada a repercussão geral da questão constitucional objeto da irresignação destaca em síntese que verifica-se pois a presença de uma questão relevante além do ponto vista jurídico social pois que a decisão do supremo tribunal federal acerca do tema poderá servir de para-
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boletim informativo 01/2010 digma para todas as demais ações que estão em trâ pÁgina 7 mite fl 99 no mérito alega contrariedade ao artigo 5º inciso xxxvi da constituição federal uma vez que as cláusulas contratuais não podem ensejar direito adquirido dos particulares em relação às normas de direito público como são as referentes à moeda à cidadania ou à tributação fl 101 inicialmente destaco que o caso em tela trata apenas da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao plano econômico denominado collor i e abrange tão somente os valores não bloqueados pelo banco central do brasil a controvérsia sobre a existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados cruzado bresser verão e collor i e ii é objeto da ação de descumprimento de preceito fundamental nº 165/df sob a relatoria do ministro ricardo lewandowski que está sendo processada nesta corte após decisão do relator indeferindo o pedido liminar formulado na petição inicial no sentido de sustar a prolação de qualquer decisão cautelar liminar de mérito ou concessiva de tutela antecipada e o andamento de todos os processos que tratem da matéria foi concedida vista dos autos à procuradoria geral da república entendo que a existência de ação de controle concentrado sobre o tema é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário ademais considero patente a repercussão social do tema debatido nestes autos sendo certo que recente matéria publicada em grande jornal de circulação nacional estima a existência de aproximadamente novecentas mil ações judiciais em tramitação no país entre individuais e coletivas que tratam da correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos dos mencionados planos econômicos por outra via não se pode olvidar a existência de relevância econômica na questão haja vista que a solução da controvérsia atinge diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do sistema financeiro nacional nesse sentido entendo que a matéria possui densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes estando caracterizada a repercussão geral brasília 26 de março de 2010 ministro dias toffoli relator 2 está-se diante de conflito a repercutir no campo de interesse de inúmeros poupadores há de definir-se a aplicação no tempo de norma de cunho monetário presente o instituto da segurança jurídica 3 pronuncio-me no sentido da repercussão geral 4 publiquem brasília residência 30 de março de 2010 às 15h35 ministro marco aurÉlio e o outro agravo de instrumento em recurso extraordinÁrio 722.834 direito constitucional princÍpios do direito adquirido e ato jurÍdico perfeito poupanÇa expurgos inflacionÁrios planos econÔmicos bresser e verÃo existÊncia de repercussÃo geral banco nossa caixa s.a interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º incisos xxxvi e lv e 93 inciso ix da constituição federal insurgese no apelo extremo contra acórdão do colégio recursal da 45ª circunscrição judiciária mogi das cruzes sp que por identificar violação do direito adquirido confirmou a sentença de 1º grau reconhecendo o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 01 de junho e 01 de julho de 1987 e 02 de janeiro e 02 de fevereiro de 1989 referente às contaspoupança de suas titularidades cujos extratos estão anexados aos autos calculados entre os índices que deveriam ter sido utilizados 26,06 e 42,72 e os aplicados pelo banco 18,02 e 22,35 fls 127/128 opostos embargos de declaração fls 130 a 132 foram rejeitados fls 135/136 o recorrente sustenta em preliminar formal e devidamente fundamentada a repercussão geral da questão constitucional objeto da irresignação destaca em síntese que a violação a qualquer dispositivo constitucional acaba por repercutir em questões relevantes principalmente do ponto vista jurídico político e social fl 142 no mérito argumenta que se o banco recorrente limitou-se a cumprir a legislação vigente não pode agora ser obrigado a pagar a diferença da correção monetária tendo vista que inexiste lei que assim estabeleça fl 145 prosse-
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pÁgina 8 derbly advogados associados gue salientando que o critério fixado pela lei anterior gerou mera expectativa aos poupadores de obterem a correção monetária dos saldos depositados segundo os moldes ali traçados fl 145 conclui afirmando que não há que se falar em direito adquirido vez que já havia entrado em vigor a lei fl 145 inicialmente destaco que o caso em tela trata apenas da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação aos planos econômicos denominados bresser e verão a controvérsia sobre a existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados cruzado bresser verão e collor i e ii é objeto da ação de descumprimento de preceito fundamental nº 165/df sob a relatoria do ministro ricardo lewandowski que está sendo processada nesta corte após decisão do relator indeferindo o pedido liminar formulado na petição inicial no sentido de sustar a prolação de qualquer decisão cautelar liminar de mérito ou concessiva de tutela antecipada e o andamento de todos os processos que tratem da matéria foi concedida vista dos autos à procuradoria geral da república entendo que a existência de ação de controle concentrado sobre o tema é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário ademais considero patente a repercussão social do tema debatido nestes autos sendo certo que recente matéria publicada em grande jornal de circulação nacional estima a existência de aproximadamente novecentas mil ações judiciais em tramitação no país entre individuais e coletivas que tratam da correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos dos mencionados planos econômicos por outra via não se pode olvidar a existência de relevância econômica na questão haja vista que a solução da controvérsia atinge diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do sistema financeiro nacional nesse sentido entendo que a matéria possui densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes estando caracterizada a repercussão geral brasília 26 de março de 2010 ministro dias toffoli relator e outra adpf aÇÃo descumprimento de preceito fundamenbtal 165 ação que é patrocinada pelos advogados sergio bermudes e arnold wald impetrada pela confederaÇÃo nacional do sistema finaceiro consif e outros mas o que se tem de verdade é o fato de que as duas primeiras decisões ou melhor os dois recursos banco itau e nossa caixa são na verdade ao meu sentir esses recursos serviram de mola deflagradora para o julgamento da adpf 165 que por sorte possui inúmeros pedidos de amicus curiae inclusive do conselho federal da oab dentre outros eis o despacho do ministro ricardo lewandowiski deferindo os mais recentes pedidos de amicus curiae pg 142157/2009-stf/2010 pg 102213/2009-stf/2010 pg 110135/2009 pg 93112/2009 pg 84392/2009 e pg 82792/2009 pg 24155/2010 trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de medida liminar proposta pela confederação nacional do sistema financeiro consif com o objetivo de reparar eventuais lesões a preceitos fundamentais consubstanciadas nas ,decisões que consideram os dispositivos dos planos monetários ou econômicos como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito implicam violação ao art 5º xxxvi da constituição dado que incluem no campo de aplicação desse preceito fundamental hipótese nele não contemplada a existência de direito adquirido a regime monetário revogado e aos arts.
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boletim informativo 01/2010 pÁgina 9 21 vii e viii 22 vi vii e xix e 48 xiii e xiv da constituição federal por desconsiderarem a constitucionalidade do exercício do poder monetário pela união e pelo congresso nacional fl 4 o objetivo da arguente consiste em resolver suposta controvérsia constitucional acerca da interpretação dos planos econômicos editados pelos diversos governos que exerceram o poder desde 1986 abrangendo os denominados planos cruzado bresser verão bem como os planos collor i e ii fl 10 sustenta que teriam sido afrontados os artigos 5º caput xxxvi 21 vii e viii 22 vi vii e xix e 48 xiii e xiv da cons stj irrf e indenizaÇÃo trabalhista tituição federal o conselho federal da ordem dos advogados do brasil o instituto brasileiro de política e direito do consumidor brasilcon a associação de defesa dos contribuintes das regiões sul sudeste centro-oeste e nordeste acontest a associação dos direitos dos consumidores mutuários da habitação procopar poupadores da caderneta de poupança beneficiários do sistema de aposentadoria e revisão do sistema financeiro o sindicato nacional dos aposentados pensionistas e idosos da força sindical sindnapi e o conselho federal de economia cofecon requereram seu ingresso na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental na qualidade de amicus curiae sobre a admissão de amicus curiae assim se manifestou o eminente min celso de mello relator no julgamento da adi 3.045/df ,a intervenção do amicus curiae para legitimar-se deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional verifico que os pedidos foram formulados por órgãos que atendem aos requisitos necessários para participar da presente causa na condição de amici curiae isso posto defiro os pedidos formulados publique-se brasília 12 de maio de 2010 ministro ricardo lewandowski relator indenizaÇÃo e incidÊncia de imposto de renda o superior tribunal de justiça stj reconheceu a incidência do imposto de renda ir sobre a chamada indenização por liberalidade verba paga sem imposição de lei convenção ou acordo coletivo nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa dependendo apenas da vontade do empregador o entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela fazenda nacional ao stj com o objetivo de mudar decisão do tribunal regional federal da 3° região trf3 sobre o tema o trf3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do ir deve prevalecer qualquer que seja a natureza da demissão se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador segundo a decisão do tribunal regional federal a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado diante do rompimento do vínculo de trabalho no caso de férias proporcionais no entanto o trf3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido no recurso interposto ao stj entretanto a fazenda requereu mudança de sentença alegando que o acórdão do trf3 representa violação ao código tributário nacional ctn e à consolidação das leis do trabalho clt para o ministro relator do caso mauro campbell marques ao decidir pela não incidência do ir o trf3 afastou-se da orientação jurisprudencial do stj o ministro relator afirmou que a referida verba tem natureza remuneratória o que implica acréscimo patrimonial e por isso está sujeita sim à tributação conforme já pacificado pelo stj em julgamentos anteriores referentes ao tema resp 930.345 incide ir sobre todo o montante trabalhista que nÃo discrimina o carÁter das verbas
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pÁgina 10 derbly advogados associados a impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba para avaliar o seu caráter indenizatório ou não impõe a incidência do imposto de renda ir sobre o todo a decisão é da primeira turma do superior tribunal de justiça stj e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho o relator do recurso ministro luiz fux observou que a isenção do ir decorre da lei expressa sendo proibida a sua instituição por vontade das partes mediante negócio jurídico no caso um acordo homologado pela justiça trabalhista o ministro fux afirmou que ainda tribunal superior do trabalho cedae q u e verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias incide sobre elas o ir ele explicou que a regra código tributário nacional determina a incidência sobre a renda ou provento sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal lei n 7.713/1988 o caso analisado pela primeira turma é originário do estado de são paulo em uma reclamação trabalhista foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias compostas por aviso prévio 13º salário 13º salário proporcional valores do fgts acrescido de multa de 40 seguro-desemprego horas extras e integrações parte dessas parcelas era passível de incidência de ir enquanto outra não porque abrangida pela isenção entretanto o trabalhador e a ex -empregadora homologaram acordo na justiça do trabalho em um ,montante global sem discriminação que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização o trabalhador recebeu r 95 mil em cinco parcelas independentemente de liquidação específica de cada verba tendo sido retido o ir pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal o trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda a alegação foi de que como havia sido homologada como indenizatória o ctn não teria a previsão de cobrança de ir sobre a verba em primeiro grau a fazenda nacional foi condenada a restituir o ir incidente sobre a verba com correção e juros moratórios houve recurso ao tribunal regional federal da 3ª região trf3 que deu razão à fazenda nacional o trf3 entendeu que ,embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória para efeito de ir mas o exame de sua natureza jurídica dentre as verbas previstas na condenação são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais dessa decisão o trabalhador recorreu ao stj mas não teve êxito resp 958.736 esse é o espaço reservado para as decisões específicas do tst sobre ações ajuizadas por empregados em atividade e aposentados são as mais recentes decisões judiciais prolatadas pelo tst tst afasta prescriÇÃo bienal e reconhece que a prescriÇÃo É de 5 anos processo nº tst-rr-41540-19.2007.5.01.0070 1.2 complementaÇÃo de aposentadoria diferenÇas prescriÇÃo parcial a corte regional decidiu que a prescrição da pretensão para que se mantenha o recebimento de complementação de aposentadoria com base nas regras estabelecidas no antigo plano prece i é total pois a parcela denominada ,complementação de paridade foi suprimida pela empregadora em ato único atraindo a aplicação da súmula nº 294 do tst o agravante no recurso de revista indica violação do art 206 § 2º do cc/2002 e contrariedade às súmulas nºs 294 e 327 do tst traz dissídio interpretativo defende que a prescrição a ser declarada quanto à pretensão relativa às diferenças de complementação de aposentadoria é somente a parcial ou seja das parcelas vencidas a mais de cinco anos na hipótese em sua petição inicial fls 40-70 o reclamante pretende o recebimento de diferenças de
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boletim informativo 01/2010 pÁgina 11 complementação de aposentadoria em decorrência da redução do benefício complementar pago ao obreiro ocasionada pela implementação do chamado plano prece ii em substituição ao plano prece i portanto trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de redução do pagamento do benefício complementar em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria a prescrição incidente é apenas a parcial não fulminando o fundo de direito mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio incide a súmula nº 327 do tst ad litteram complementaÇÃo dos proventos de aposentadoria diferenÇa prescriÇÃo parcial.tratando-se de pedido de diferença complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar a prescrição aplicável é a parcial não atingindo o direito de ação mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio desse modo estão prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio e não a pretensão exordial por completo.dessarte em observância à regra prevista na súmula nº 327 do tst a pretensão para o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de implementação do plano prece ii e da redução do benefício após a sua concessão não está totalmente prescrita mas apenas as verbas anteriores ao quinquenio logo revela-se equivocada a conclusão alcançada no aresto recorrido quanto à prescrição total da pretensão do reclamante merecendo reforma conheço do recurso de revista por contrariedade à súmula nº 327 do tst tst definie que a competÊncia para julgar diferenÇa de complementaÇÃo da prece e da justiÇa do trabalho processo nº tst-airr-81540-56.2007.5.01.0007 3 incompetÊncia da justiÇa do trabalho o eg tribunal regional do trabalho da 1ª região mediante o v acórdão de fls 274/280 negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e manteve a declaração de competência da justiça do trabalho para dirimir a controvérsia assim decidiu ,em se tratando de benefício decorrente de contrato agregado ao de trabalho certo é que compete à justiça do trabalho dirimir a controvérsia o excelso supremo tribunal federal assim como o colendo superior tribunal de justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido de que originando-se da relação de emprego a controvérsia deve ser julgada pela justiça do trabalho não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum rtj stf v 171 p 370 no julgamento do conflito de jurisdição 6.969-df o excelso supremo tribunal federal firmou o entendimento de que na análise da competência o que importa é que a relação jurídica alegada esteja vinculada como efeito à sua causa ao contrato de trabalho não obstante o conteúdo da matéria decorra de direito civil comercial ou previdenciário na ocasião o eminente ministro moreira alves salientou que já temos precedentes no tocante a direito previdenciário e funcionários do banco do brasil bem como com relação a pensões de viúvas de bancários entendeu-se então que embora essas questões versassem direito previdenciário estavam elas vinculadas ao contrato de trabalho a matéria trazida aos autos não destoa a adesão do trabalhador ao regulamento interno do empregador assim como à dos sistemas de seguridade por ele mantidos é automática indiscutível muitas vezes para não dizer de forma absoluta constitui vantagem atrativa à anuência ao próprio contrato de trabalho no caso dos autos pretende a reclamante diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos planos de seguridade mantidos pela primeira reclamada em favor de seus empregados alegando justamente que a obrigação decorre do contrato de trabalho o que basta para que se reconheça a competência da justiça do trabalho para dirimir a controvérsia ao contrário do que entenderam as recorrentes o § 2º do artigo 202 da constituição federal em momento algum afasta do contrato de trabalho a adesão a plano de saúde mantido pelo empregador o que se pretendeu com a emenda constitucional nº 20/98 foi apenas não incluir a parcela como remuneração nas razões do recurso de revista às fls 304/305 a reclamada sustenta ser incompetente a justiça do trabalho para o julgamento da presente lide haja vista que nunca foi empregadora ou tomadora dos serviços da reclamante aponta violação dos artigos 114 ix e 202 § 2º da constituição federal entretanto razão não lhe assiste É indiscutível que as diferenças de complementação de aposentadoria configuram matéria decorrente da própria relação de emprego À luz do que dispõe o caput do artigo 114 da constituição federal compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores inclusive outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho não havendo portanto que se falar em violação dos referidos dispositivos da constituição federal.denota-se pois que o fundamento da decisão regional para rejeitar a exceção de incompetência apresentada está calcado nas disposições contidas no
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pÁgina 12 derbly advogados associados artigo 114 da constituição federal que confere à justiça do trabalho plena competência para conciliar e julgar tanto as ações oriundas da relação de trabalho como aquelas relacionadas às controvérsias dela decorrentes.constata-se assim que a fixação da competência da justiça do trabalho está em perfeita harmonia com o que dispõe o artigo 114 da constituição federal na medida em que concluiu que a situação discutida nos autos se enquadrava nos limites da competência material desta justiça especializada a teor da nova redação do caput do artigo 114 da constituição federal que ampliou a competência da justiça do trabalho considerando ainda a iterativa jurisprudência desta corte trabalhista e da corte suprema a v decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c corte conforme se extrai dos seguintes precedentes recurso de revista competÊncia da justiÇa do trabalho complementaÇÃo de aposentadoria nos termos da oj 26/sdi-i do tst a justiça do trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho Óbice do art 896 § 4º da clt e da súmula 333/tst tst rr 22328/2004-010-09-00 3ª turma rel min rosa maria weber candiota da rosa dejt 13/03/2009 recurso de embargos interposiÇÃo nova redaÇÃo do artigo 894 da clt complementaÇÃo de aposentadoria entidade de previdÊncia privada competÊncia da justiÇa do trabalho artigo 114 da constituiÇÃo da repÚblica a justiça do trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores na hipótese a compleentação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade emerge a competência desta justiça especializada pois o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho recurso de embargos conhecido e não provido multa recurso de embargos desfundamentado o apelo está desfundamentado porquanto não foram transcritos arestos oriundos de turmas ou da sbdi ao confronto de teses recurso de embargos não conhecido vistos relatados e discutidos estes autos de embargos em embargos de declaração em recurso de revista n° tst-e-ed-rr-55/2004-019-04-00.8 relator ministro carlos alberto reis de paula dj 29/08/2008 o excelso supremo tribunal federal compartilha do mesmo entendimento no sentido de ser da justiça do trabalho a competência para solucionar os feitos que envolvam pedido de complementação de aposentadoria quando decorrentes do contrato de trabalho para tanto transcreve-se o seguinte precedente ,direito constitucional previdenciÁrio e processual civil jurisdiÇÃo competÊncia complementaÇÃo de pensÃo ou de proventos de aposentadoria quando decorrente do contrato de trabalho competÊncia da justiÇa do trabalho recurso extraordinÁrio pressupostos de admissibilidade prequestionamento agravo 1 este é o teor da decisão agravada `a questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as turmas do supremo tribunal federal segundo as quais compete à justiça do trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria quando decorrente do contrato de trabalho primeira turma re-135.937 rel ministro moreira alves dju de 26.08.94 e segunda turma re165.575 rel ministro carlos velloso dju de 29.11.94 diante do exposto valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes nego seguimento ao agravo de instrumento art 21 § 1 o do r.i.s.t.f art 38 da lei 8.038 de 28.05.1990 e art 557 do c.p.c 2 e no presente agravo não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão sendo certo ademais que o tema do art 202 § 2o da c.f não se focalizou no acórdão recorrido 3 agravo improvido stf 1a turma ai 198.260-1/mg relator ministro sydney sanches dju 16.11.2001 assim não há falar também em violação do artigo 202 § 2º da constituição federal porque este dispositivo não fixa norma de competência ante o exposto verifica-se que a v decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento da jurisprudência iterativa notória e atual desta c corte encontrando o conhecimento do recurso de revista óbice no artigo 896 § 4º da clt e na súmula nº 333 deste c tribunal tst define que os empregados da cedae nÃo estÃp limitados ao teto remuneratÓrio previsto no parÁgrafo 9º do inciso xi do argtigo 37 da cf processo nº tst-airr-101540-07.2001.5.01.0066 c/j proc nº tst-airr-101541-89.2001.5.01.0066
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boletim informativo 01/2010 pÁgina 13 2 teto remuneratÓrio sociedade de economia mista cedae/rj emenda constitucional nº 19/1998 nova redaÇÃo do art 37 xi § 9º/cf abrangÊncia o regional manteve a sentença que entendeu inaplicável o teto remuneratório previsto na carta magna consoante os seguintes fundamentos ,o art 37 xi da constituição federal em sua redação original nunca se referiu às empresas públicas e sociedades de economia mista somente com as alterações advindas da emenda constitucional nº 19 de 04 de junho de 98 é que o citado artigo passou a se referir também a empregos públicos frise-se que o caso dos autos é anterior à promulgação da emenda constitucional nº 19/98 já que o redutor salarial foi implantado em 97 em realidade para que o teto salarial previsto no inciso xi pudesse ser aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista foi necessário acrescentar-se ao art 37 o parágrafo 9º e ainda assim limitando sua aplicação às empresas que recebam recursos da fazenda pública para cobrir despesas de pessoal ou custeio portanto antes da emenda constitucional não poderiam as empresas públicas e sociedades de economia mista utilizar o redutor salarial para atingir o teto remuneratório a vista de inexistir qualquer dispositivo que autorizasse tal posicionamento nem mesmo o decreto estadual 21.346/95 eis que este trata apenas dos servidores ou inativos do poder executivo do estado do rio de janeiro não sendo o caso do autor É de se mencionar finalmente que o caput do art 37 da carta magna ao mencionar administração direta indireta ou fundacional pretendeu referir-se à observância dos princípios da legalidade impessoalidade moralidade e publicidade sem pretender que todos os incisos fossem aplicados às empresas públicas e de sociedade de economia mista É sempre bom lembrar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão excepcionadas no art 173 da carta magna fls 57-58 nas razões do recurso de revista a reclamada afirma que deve ser observado o teto remuneratório previsto no art 37 xi § 9º da cf a partir da publicação da emenda constitucional nº 19/1998 colaciona arestos para confronto de teses não assiste razão à reclamada consoante a atual jurisprudência do tst a aplicação do teto remuneratório constitucional aos empregados públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas foi minuncionsamente delimitado no § 9º do inciso xi do artigo 37 da cf redação conferida pela emenda constitucional nº 19/1998 esse dispositivo excepcionou a limitação remuneratória nos casos em que esses entes da administração indireta recebam recursos da união dos estados do distrito federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral o tst se pronunciou sobre a matéria na oj 339/sbdi-1 de seguinte teor ,teto remuneratÓrio empresa pÚblica e sociedade de economia mista art 37 xi da cf/1988 anterior À emenda cconstitucional n.º 19/1998 as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso xi do art 37 da cf/1988 sendo aplicável inclusive ao período anterior à alteração introduzida pela emenda constitucional nº 19/98 como se percebe para esta corte é indiferente a questão referente aos repasse de verbas públicas para o custeio de pessoal nos casos anteriores à edição da emenda constitucional nº 19/1998 ressalte-se outrossim que apesar de a jurisprudência reconhecer a aplicação da oj 339/sbdi-i/tst no período anterior à publicação da emenda constitucional nº 19/1998 independentemente da autonomia financeira da entidade da administração indireta para custeio de pessoal sociedade de economia mista e empresa pública precedentes tst-e-ed-rr-544/2003-072-01-00 rel min maria cristina peduzzi dj de 4/4/2008 tst-e-rr-1012/1998-001-01-00 rel min vantuil abdala dj de 12/9/2008 o pedido da reclamada se refere exclusivamente ao ínterim subsequente à edição da mudança do art 37 da carta magna que recebeu o § 9º.nessa esteira obedecendo os estritos limites da lide delineado pelos pedidos da parte recorrente nas razões do recurso de revista torna-se inviável reformar o acórdão regional no período anterior à nova redação do art 37 da carta magna frise-se que a reclamada apenas pleiteia o limite remureratório no ínterim subsequente ao da emenda constitucional mencionada fl 62 de outro lado saliente-se que não há discussão nos autos sobre repasse de verbas públicas para o custeio de pessoal observando tais premissas este relator entende que o critério balizador da necessidade de impor o teto remuneratório para as sociedades de economia mista e as empresas públicas ultrapassa a leitura restrita da natureza jurídica dos recursos utilizados por esses entes da administração indireta para pagamento de pessoal no caso de repasses oriundos de taxas cuja entidade exerça atividade essencialmente pública como no caso dos autos em que se demanda contra sociedade de economia mista que administra o fornecimento de água e o tratamento de esgoto parece claro o seu enquadramento na nova redação do art 37 xi § 9º da cf tratando-se de entidade monopolista do fornecimento público de água e esgoto a instituição estatal é necessariamente custeada pelo respectivo ente público de modo indireto já que aufere renda em face de taxas públicas inerentes à sua dinâmica operativa efetivamente as taxas públicas cobradas para o fornecimento de água pela
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pÁgina 14 derbly advogados associados reclamada são fontes indiretas de custeio do serviço público pelo erário estando perfeitamente enquadrada a possibilidade de aplicação do teto remuneratório constitucional aos empregados das cedae/rj no entanto por disciplina judicial no caso sob exame segue-se o entendimento da maioria da c sbdi-i/tst no sentido de ser inaplicável o teto remuneratório a seus empregados públicos quando não há elementos no acórdão regional para identificar a fonte de custeio de pagamento de pessoal sobre a matéria o eminete mininstro lélio bentes corrêa emitiu decisão solar no mesmo sentido teto salarial sociedade de economia mista artigo 37 inciso xi e § 9º da constituiÇÃo da repÚblica 1 a jurisprudência desta corte uniformizadora sedimentou-se no sentido de que o teto remuneratório fixado pelo artigo 37 inciso xi da lei magna aplica-se aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas mesmo antes da promulgação da emenda constitucional n.º 19/1998 pertinência à hipótese da orientação jurisprudencial n.º 339 da sbdi-i do tribunal superior do trabalho É entendimento deste relator que embora o tribunal regional tenha consignado que a reclamada não comprovou o preenchimento do requisito a que alude o artigo 37 inciso xi e § 9º da constituição da república tem-se que a fonte de custeio da comgÁs provém da exploração do fornecimento de gás do estado de são paulo com o recebimento de taxas pagas pelos contribuintes o que configura verba proveniente do poder público tendo em vista a cobrança de taxas para o fornecimento dos serviços nesse sentido os seguintes precedentes do supremo tribunal federal re-590.252-agr/rj-rio de janeiro relator ministro eros grau segunda turma dje-071 publicado em 17/4/2009 ai-581.311-agr/rj-rio de janeiro relator ministro cezar peluso segunda turma dje-222 publicado em 21/11/2008 adi-1.033-mc/df-distrito federal relator ministro ilmar galvÃo tribunal pleno dj 16/9/1994 2 tal entendimento todavia foi rechaçado pela maioria dos integrantes da egrégia subseção i especializada em dissídios individuais deste colendo tribunal superior do trabalho que se tem fixado em diversos julgamentos na tese de que não se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 xi da constituição da república os empregados de sociedade de economia mista quando há ausência de comprovação pela reclamada do preenchimento do requisito a que alude o § 9º do referido dispositivo constitucional 3 entendimento que se aplica ao caso concreto em homenagem ao caráter uniformizador dos pronunciamentos da sbdi-i com ressalva do posicionamento do relator 4 recurso de revista não conhecido rr 114500-64.2001.5.02.0034 1ª turma data de divulgação dejt 18/12/2009 alia-se a esses argumentos o atual entendimento da maioria da c sbdi-1 desta corte de se reconhecer o direito ao pagamento integral da remuneração dos empregados da cedae/rj sem a incidência do teto a que alude o inciso xi do art 37 da carta política referente ao período posterior à emenda constitucional nº 19/98 consoante revelam os seguintes precedentes embargos de declaraÇÃo omissÃo alcance da decisÃo cedae teto remuneratÓrio observÂncia do teto atÉ a emenda constitucional n.º 19/98 efeito modificativo embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo para suprindo omissão dar provimento parcial aos embargos a fim de reconhecer o direito ao pagamento integral da remuneração do reclamante sem a incidência do teto a que alude o inciso xi do artigo 37 da constituição federal referente ao período posterior à emenda constitucional n.º 19/98 tst-ed-e-ed-rr652965/2000.9 rel min maria de assis calcina dj de 24/04/2009 embargos interpostos sociedade de economia mista remuneraÇÃo observÂncia ao teto previsto no artigo 37 inciso xi § 9.º da constituiÇÃo da repÚblica a jurisprudência da c sbdi-1 do tst pacificou a discussão relativa à aplicabilidade do art 37 xi da constituição da república às empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo no período anterior ao advento da emenda constitucional n.º 19/98 que inseriu o § 9.º àquele dispositivo orientação jurisprudencial n.º 339 da sbdi-1 entretanto no período posterior ao advento da emenda constitucional n.º 19/98 deve ser observada a restrição contida na parte final do § 9.º do art 37 constitucional a saber § 9.º o disposto no inciso xi aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da união dos estados do distrito federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral o tribunal regional consignou a autonomia financeira da reclamada assim in casu o teto remuneratório do art 37 xi da constituição de 1988 deve ser observado tão somente até o advento da emenda constitucional n.º 19 de 4.6.1998 embargos parcialmente conhecidos e parcialmente providos tst-e-ed-rr-544/2003-072-01-00 rel min maria cristina peduzzi dj de 4/4/2008 por todo o exposto incólume o art 37 xi da cf bem como superada a eventual divergência jurisprudencial inviável o processamento do recurso de revista ante o óbice da súmula 333/tst e do art 896 § 4º da clt diante do exposto nego provimento ao agravo interposto.
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boletim informativo 01/2010 pÁgina 15 tst confirma que a regra a ser aplicada quando do cÁlculo da complementaÃo de aposentadoria É aquela da Época da contrataÇÃo e nÃo a posterior processo nº tst-airr-101540-07.2001.5.01.0066 c/j proc nº tst-airr-101541-89.2001.5.01.0066 3 complementaÇÃo de aposentadoria alteraÇÃo contratual o regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que entendeu que a alteração contratual não atinge o direito a percepção da complementação de aposentadoria eis o teor da decisão regional ,a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito o autor por força de convênio assinado entre as reclamadas em 1990 vinha recebendo a complementação de paridade pago pela 1ª reclamada enquanto tramitava a regulamentação do plano que garantiria uma paridade com o salário do ativo de no mínimo 70 conforme documento de fls 24 inclusive desde a criação deste convênio o autor passou a ter um desconto adicional para cobrir a complementação futura § 4 fls 24 ora quando da aprovação do plano em 1999 o direito já estava incorporado ao contrato de trabalho do autor por força do convênio não podendo ser alterado unilateralmente e de forma desfavorável ao empregado.esta é a inteligência do enunciado 51 do tst.e nem há que se falar que autor aderiu voluntariamente ao plano prece ii pois conforme demonstra o documento de fls 25 esta não foi uma escolha a circular 209/99 informa que com a implantação do novo plano o convênio anteriormente firmado se encerraria sendo portanto a única opção possível.ademais repita-se o autor teve suas contribuições majoradas para que no futuro recebesse a complementação prometida e paga por quase 05 anos.na revista a reclamada assevera que não se aplica ao caso a súmula 51 do tst pois a alteração contratual deu-se após o jubilamento do reclamante.o recurso de revista é inadmissível.registre-se que neste tópico a reclamada limita-se a discordar da aplicação da referida súmula sem indicar violação de preceito legal ou constitucional colacionar arestos para cotejo de teses desatendendo o art 896 da clt de todo modo a decisão ao contrário do que alega a reclamada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do tst sintetizada no item i da súmula 51 que pondera as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento inviável o processamento do recurso de revista ante a orientação da súmula 333/tst.diante do exposto nego provimento ao agravo de instrumento prece nÃo obtem Êxito no tst na questÃo da variaÇÃo do inpce a parcela denominada prece ii correspondente a 70 do salÁrio da reclamante na minuta oa agravante repisa as alegações trazidas na revista insistindo preenchidos os requisitos do art 896 da clt transcrevo os termos constantes do despacho agravado verbis ,recurso do prece previdÊncia complementar da cedae confere como originai exame são objetivos do recurso de revista afastar da decisão recorrida qualquer afronta direta ou direta e literal de dispositivo legal e/ou constitucional eliminar possíveis contrariedades à jurisprudência uniforme do tst ou apresentar dissenso jurisprudencial válido para que a corte superior do trabalho possa unificar a jurisprudência acerca dos temas recorridos fixadas essas premissas verificou-se que o v acórdão regional ao julgar os temas recorridos está assim fundamentado arestos inservíveis1 -332/333 arestos inespecif icos2-o segundo e terceiro de fls 333 portanto tendo a prestação jurisdicional ocorrido de forma completa e fundamentada e não havendo qualquer afronta aos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados conclui-se que o recurso não está enquadrado em qualquer das alineas do artigo 896 da clt revela-se portanto inviável o pretendido processamento nego seguimento estes são os fundamentos da decisão colegiada ,do conhecimento conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas por observados os pressupostos legais de admissibilidade ante a identidade da matéria impugnada passa-se a apreciar em conjunto os recursos da preliminar de incompetÊncia absoluta da justiÇa do trabalho ex batione materiae plano de complementacÃo de aposentadoria argÜida pela segunda rÉ prece o artigo 114 da constituição federal estabelece que a justiça do trabalho é competen-
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