AGMM | Estatutos

 

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Sob a designação de Associação Geológico-Mineira de Moçambique, abreviadamente AGMM, é constituída uma associação profissional, de direito privado sem fins lucrativos, que perdurará por tempo indeterminado e se regerá pelos presentes estatutos e pela de

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estatutos da associaÇÃo geolÓgica mineira de moÇambique capÍtulo i disposiÇÕes gerais artigo 1 designação sob a designação de associação geológico-mineira de moçambique abreviadamente agmm é constituída uma associação profissional de direito privado sem fins lucrativos que perdurará por tempo indeterminado e se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor e a si aplicável artigo 2 sede a agmm tem sede em maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional artigo 3 objectivos 1 a agmm tem como objectivos gerais a defesa dos interesses dos profissionais das ciências geológicas no âmbito do desenvolvimento nacional assim compete à agmm a representar os profissionais das ciências geológicas junto dos poderes públicos pronunciando-se sobre os assuntos das suas especialidades quando consultada por entidades oficiais e privadas ou quando julgar oportuno b promover e manter o prestígio da profissão c colaborar e participar na elaboração de leis regulamentos e outros documentos legais sobre os quais as ciências geológicas têm ou podem ter um papel preponderante d elaborar um código de deontologia da profissão estabelecer mecanismos e tomar medidas que assegurem o respeito pelo mesmo 2 compete também à agmm a promover o desenvolvimento técnico-científico e do ensino das ciências geológicas b promover o avanço das ciências geológicas em todo o país encorajando o apoio à educação e à organização de conferências e outros eventos c apoiar o desenvolvimento sustentável dos recursos minerais hídricos e de combustíveis fósseis do país e a aplicação das ciências geológicas para melhoria das condições sócio-económicas e da qualidade de vida da população moçambicana d facilitar a comunicação e a cooperação entre os seus membros e os membros de organizações congéneres e/ou afins nacionais ou estrangeiras e servir de canal para discutir os pontos de vista dos profissionais moçambicanos f encorajar os padrões mais altos de competência profissional e de conduta ética na prática das ciências geológicas no país g lutar pela preservação de locais geológicos importantes em moçambique por forma a permitir que os mesmos possam vir a ser considerados património geológico nacional e mundial h publicar regularmente uma revista e encorajar a publicação de artigos/relatórios/resultados de investigação de profissionais da área 1

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artigo 4 membros 1 a agmm será composta pelos seguintes tipos de membros a fundadores aplica-se às pessoas que subscrevem o pedido de criação da associação b ordinários aplica-se a todas as pessoas da profissão que preenchem os requisitos definidos no §2 deste artigo c extraordinários aplica-se a todos os membros estrangeiros d honorários aplica-se àquelas individualidades que prestaram ao país serviços de reconhecido mérito nacional e internacional e associados aplica-se a pessoas que não sendo profissionais da área ou sendo-o mas não possuindo um curso superior técnicos médios e bacharéis desejem colaborar no desenvolvimento das ciências geológicas f vitalícios aplica-se aos membros que atingiram uma idade de 60 sessenta anos ou um tempo de serviço de 30 trinta anos g institucionais aplica-se a organizações estatais ou privadas nacionais ou estrangeiras que desejem contribuir para o desenvolvimento das ciências geológicas em moçambique h beneméritos desde que deliberado em assembleia geral aplica-se a entidades que tiverem auxiliado a agmm com subsídios donativos ou legados que venham a valorizar o seu património i estudantes aplica-se a pessoas com idade superior a 18 dezoito anos que provem estar matriculados em cursos relacionados com as ciências geológicas 2 podem ser membros da agm cidadãos nacionais e estrangeiros devidamente credenciados 3 para se se candidatar a membro ordinário e extraordinário é necessário ser-se possuidor de um documento válido de curso superior relacionado com as ciências geológicas 4 poder-se-ão candidatar a membros associados os indivíduos que sem serem detentores dum diploma ligado às ciências geológicas tenham trabalhado durante a sua vida nessas áreas artigo 5 qualidade dos profissionais das ciências geológicas para efeitos de inscrição como membro ordinário e extraordinário são considerados profissionais das ciências geológicas as pessoas com grau superior licenciatura mestrado doutoramento nos seguintes ramos geologia geofísica geoquímica paleontologia petrologia sedimentologia estratigrafia geologia do ambiente engenharia geológica pedologia geografia hidrogeologia oceanografia engenharia de minas engenharia de processamento de minérios teledetecção topografia mineira e outras relacionadas com as ciências geológicas capÍtulo ii dos deveres e direitos dos membros artigo 6 direitos e deveres dos membros 1 são direitos dos membros a usufruir plenamente de quaisquer benefícios ou regalias obtidos ou a obter pela agmm b examinar livros contas e demais documentos da vida da associação durante os 15 quinze dias que antecedem a reunião da assembleia geral c quando membros fundadores ordinários e vitalícios eleger e ser eleitos para os órgãos da associação e requerer a convocação da assembleia geral nos termos do §4 do art 9 dos presentes estatutos d os membros institucionais têm direito a voto nos processos de votação em assembleia geral e os membros extraordinários têm direito a voto nos processos de votação quando presentes em assembleia geral 2 são deveres dos membros a contribuir para o bom nome da agmm b pagar a jóia de inscrição e pontualmente as respectivas quotas cujos valores são fixados em assembleia geral c desempenhar com o maior zelo e assiduidade os cargos para que tenham sido designados d tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de estudo para que tenham sido convocados 2

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artigo 7 sanções 1 a função disciplinar resultante da aplicação da alínea d do §1 do art 3 dos presentes estatutos será exercida pela comissão directiva da agmm que poderá aplicar aos membros as sanções seguintes de que será dado conhecimento a todos os membros em assembleia geral a advertência b suspensão c exclusão 2 a advertência será aplicada às faltas de cumprimento do código deontológico e ainda às infracções aos presentes estatutos 3 a suspensão até 1 um ano deve ser aplicada aos membros que tendo sido advertidos no âmbito do parágrafo anterior reincidam ou aos que prejudiquem gravemente os interesses da profissão 4 a exclusão só poderá ser aplicada aos membros que revelem falta comprovada de idoneidade para o exercício da profissão 5 a suspensão e exclusão só poderão ser aplicadas na sequência de processo disciplinar após conclusões de comissão de inquérito criada para o efeito no âmbito da alínea d do §3 do art 11 e nos termos da lei em vigor 6 os membros a quem tenham sido aplicadas quaisquer das sanções referidas no §1 do presente artigo poderão sempre recorrer para a assembleia geral seguinte das decisões tomadas pela comissão directiva capÍtulo iii dos ÓrgÃos artigo 8 Órgãos da associação são Órgãos da agmm a assembleia geral b comissão directiva c conselho fiscal artigo 9 assembleia geral 1 a assembleia geral é a reunião de todos os membros no uso pleno dos seus direitos 2 a mesa da assembleia geral é constituída por um presidente um vice-presidente e um secretário eleitos trienalmente de entre os membros fundadores ordinários e vitalícios no uso pleno dos seus direitos 3 a assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para discutir e aprovar o relatório de actividades da comissão directiva o relatório financeiro do tesoureiro e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte de três em três anos a assembleia geral incluirá na sua agenda de trabalhos a eleição dos novos órgãos da agmm 4 a assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que a mesa da assembleia ou a comissão directiva o solicitar ou a requerimento de um quarto dos membros fundadores ordinários vitalícios e institucionais no uso pleno dos seus direitos 5 a assembleia geral ordinária é convocada com pelo menos 45 dias de antecedência através de anúncio em órgão de informação com indicação da data hora local e agenda de trabalhos 6 as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes excepto quando se tratar de deliberações sobre a alteração de estatutos e eleição da comissão directiva em que é necessário o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros referidos no §4 do presente artigo 7 para a dissolução da agmm é obrigatório o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os membros 3

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artigo 10 competências da assembleia geral compete à assembleia geral deliberar sobre a a alteração dos estatutos da agmm e a dissolução da agmm b a eleição de nova comissão directiva c a atribuição do estatuto de membro benemérito d o relatório de actividades da comissão directiva o relatório financeiro do tesoureiro o parecer do conselho fiscal e os relatórios das auditorias e o plano de actividades da agmm para o ano seguinte f o orçamento da agmm para o ano seguinte g os recursos dos membros a quem tenham sido aplicadas as sanções previstas no §1 do art 7 dos presentes estatutos h casos omissos nos presentes estatutos artigo 11 comissão directiva 1 a comissão directiva é constituída por a presidente b vice-presidente c secretário d tesoureiro e um membro eleito em assembleia geral 2 os membros da comissão directiva serão eleitos por um mandato de três anos em assembleia geral 3 compete à comissão directiva a desenvolver actividades que visem o cumprimento dos objectivos da agmm b responder aos membros em assembleia geral sobre todas as actividades desenvolvidas no ano anterior c pronunciar-se sobre as candidaturas a membro da agmm d representar a agmm junto dos poderes públicos e da sociedade em geral e constituir comissões de inquérito para deliberar sobre sanções a aplicar ao abrigo do art 7 dos presentes estatutos 4 a comissão directiva poderá credenciar qualquer membro fundador ordinário ou vitalício no pleno uso dos seus direitos para a representar em actividades específicas 5 a agmm obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva sendo uma do presidente ou do vice-presidente artigo 12 competências dos membros da comissão directiva 1 compete ao presidente da comissão directiva a presidir a todas as reuniões da comissão directiva b criar comissões ad-hoc para tratar de assuntos que surjam c em caso de empate de votação desempatar a mesma d representar a agmm em qualquer fórum 2 compete ao vice-presidente da comissão directiva a substituir o presidente nas suas tarefas durante a sua ausência b supervisar todas as actividades da associação e reportar periodicamente ao presidente 3 compete ao secretário a fazer o registo e arquivo de todas as minutas das reuniões da comissão directiva b responsabilizar-se por todas as tarefas administrativas diárias de acordo com as competências definidas e incumbidas pela comissão directiva c tratar da correspondência 4

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4 compete ao tesoureiro a responsabilizar-se por todos os registos financeiros b manter em dia as contas da associação c cobrar as jóias e quotas dos membros d fazer o relatório financeiro anual a apresentar primeiro à comissão directiva e posteriormente à assembleia geral 5 compete ao membro eleito em assembleia geral a participar com direito a voto em todas as reuniões da comissão directiva b executar tarefas específicas por incumbência da comissão directiva artigo 13 eleição de membros para a comissão directiva 1 o processo de eleição faz-se por voto secreto 2 os candidatos a ocuparem posições dentro da comissão directiva devem ter as quotas em dia e serem membros ordinários activos há pelo menos 3 três anos fundadores ou vitalícios excepção feita para a eleição da primeira comissão directiva após criação da agmm 3 as eleições para a comissão directiva têm lugar de três em três anos durante a assembleia geral da agmm 4 os membros duma comissão directiva podem ser reeleitos para um segundo mandato de três anos sem prerrogativa ocupando a mesma ou outra posição na nova comissão directiva contudo em caso de dificuldade em se eleger nova comissão directiva a comissão cessante manter-se-á interinamente em função até à solução do problema 5 as candidaturas posições dentro da comissão directiva deverão ser subscritas por pelo menos dois membros fundadores ordinários ou vitalícios da associação 6 as candidaturas deverão ser recebidas pelo secretário com uma antecedência de pelo menos 2 dois meses antes da realização da assembleia geral 7 no caso de não existirem candidaturas para um determinado posto dentro da comissão directiva a comissão em funções deverá propor candidatos à assembleia geral para aprovação artigo 14 conselho fiscal 1 o conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos em assembleia geral por um período de 3 três anos de entre os membros fundadores ordinários ou vitalícios 2 quando o número de membros do conselho fiscal se tornar definitivamente inferior a dois o membro em exercício deverá comunicar imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral que deverá convocar uma reunião extraordinária deste órgão num prazo de 30 trinta dias para eleição de novos membros 3 compete ao conselho fiscal a examinar periodicamente a escrita da agmm b elaborar parecer sobre o relatório de contas da comissão directiva a apresentar em assembleia geral artigo 15 quorum o quorum para as reuniões da comissão directiva será de 3 três membros sendo obrigatória a participação do presidente ou do vice-presidente capÍtulo iv dos fundos artigo 16 fundos da associação 1 constituem fundos da associação a as jóias de inscrição b as quotas dos membros 5

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c os subsídios donativos ou outros legados d os rendimentos dos bens da associação e quaisquer receitas da venda de serviços e bens por exemplo publicações 2 as receitas serão arrecadadas pela comissão directiva ficando sob sua responsabilidade 3 a comissão directiva poderá investir fundos até um montante a ser definido e aprovado em assembleia geral desde que este investimento não prejudique o seu normal funcionamento e da agmm 4 as contas da agmm serão auditadas por entidade contratada pela comissão directiva para apresentação à reunião anual ordinária da assembleia geral capÍtulo v disposiÇÕes transitÓrias artigo 17 disposições transitórias 1 os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela assembleia geral constituinte e o cumprimento das disposições legais aplicáveis 2 a primeira eleição para os órgão da associação terá lugar até 60 dias após a entrada em vigor dos estatutos para a primeira comissão directiva não será necessária a propositura por dois membros conforme reza o § 5º do art.º 11º para isso a candidatura será individual 3 a comissão instaladora funcionará como comissão directiva até à realização da eleição prevista no §2 do presente artigo 4 os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelo recurso à assembleia geral tendo em conta a legislação em vigor no país 6

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