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Estatuto da UFPE

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estatuto da universidade federal de pernambuco tÍtulo i da universidade e seus fins art 1º a universidade federal de pernambuco autarquia educacional vinculada ao ministério da educação decretolei nº 9388 de 20/06/45 decreto nº 62493 de 01/04/68 e decretos-lei nºs 53 de 18.11.66 e 252 de 28.02.67 é instituição de ensino superior e de pesquisa com sede da cidade do recife capital do estado de pernambuco art 2º a universidade federal de pernambuco com autonomia didática administrativa financeira e disciplinar regerse-á pela legislação federal que lhe for pertinente pelo presente estatuto pelo regimento geral e pelas resoluções dos seus órgãos colegiados superiores art 3º a universidade federal de pernambuco que tem como objetivo fundamental cultivar em todas as áreas do conhecimento puro e aplicado incube a ministrar o ensino em grau superior realizar pesquisa e estimular atividades criadoras no campo das ciências das letras ampliando os campos do conhecimento humano b estender o ensino e a pesquisa à comunidade mediante cursos ou serviços especiais c aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e colaborar no desenvolvimento do país e do nordeste em particular articulando-se com os poderes públicos e a iniciativas privadas d realizar intercâmbio cientifico e cultural bem como participar de programas especiais de cooperação nacional e internacional e complementar a formação cultural moral e cívica do seu corpo discente e proporcionar-lhe educação física e adequada assistência social e material tÍtulo ii da organizaÇÃo da universidade capÍtulo i princÍpios gerais art 4º a universidade federal de pernambuco organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino pesquisa e extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos humanos e materiais vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes art 5º a universidade estruturar-se-á em departamentos coordenados por unidades mais amplas denominadas centros § 1º para efeitos de lei e deste estatuto as unidades universitárias serão os centros sendo esta denominação na universidade federal de pernambuco privativa dos órgãos referidos no capítulo i deste artigo § 2º o ensino a pesquisa e as atividades de extensão envolvidos em cada curso ou projeto desenvolver-se-ão mediante a cooperação dos departamentos de um mesmo ou de diferentes centros responsáveis pelos respectivos campos de estudos art 6º a criação de novos centro ou departamentos dependerá sempre da amplitude do campo de conhecimento abrangidos e dos recursos humanos e materiais que devam ser efetivamente utilizados em seu funcionamento observado o disposto no art 4º deste estatuto capÍtulo ii dos centros seÇÃo i dos sistemas de ensino e pesquisa art 7º os centros órgãos que congregam em conjunto de departamentos com a finalidade de desenvolver o ensino a pesquisa e a extensão serão agrupados em dois sistemas a sistema comum de ensino e pesquisa básico b sistema de ensino profissional e pesquisa aplicada.

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2 art 8º os centros do sistema comum de ensino e pesquisa básicos correspondem às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações e serão inicialmente os seguintes a centros de artes e comunicação b centro de ciências exatas e natureza c centro de ciências biológicas d centro de filosofia e ciências humanas art 9º os centros do sistema profissional e pesquisa aplicada correspondem a áreas específicas de aplicação científica tecnológica e cultural dos conhecimentos humanos e de treinamento profissional e serão inicialmente os seguintes a centro de educação b centro de ciências sociais aplicadas c centro de ciências da saúde d centro de tecnologia e centro de ciências jurídicas seÇÃo ii dos departamentos art 10 os departamentos que desenvolverão atividades de ensino em nível de graduação e pós-graduação de pesquisa e de extensão no âmbito de suas áreas específicas agrupar-se-ão em conjuntos nos centros art 11 o conselho departamental de cada unidade distribuirá as disciplinas entre os departamentos respectivos capÍtulo iii dos ÓrgÃos suplementares art 12 a universidade para melhor desempenho das suas múltiplas tarefas disporá além dos centros referidos no capítulo ii deste título de órgãos suplementares de natureza técnico-administrativa cultural recreativa e de assistência ao estudante art 13 os órgãos suplementares diretamente subordinados ao reitor serão os seguintes a biblioteca central b editora universitária c hospital das clínicas d núcleo de educação física e desportos e núcleo de processamento de dados f núcleo de televisão e rádio § 1º nos órgãos suplementares não haverá lotação própria de pessoal docente § 2º para fins de ensino pesquisa e extensão os órgãos suplementares estarão a serviço da universidade na forma disciplinada pelo regimento da reitoria tÍtulo iii da administraÇÃo da universidade art 14 a administração da universidade será exercida por órgãos normativos deliberativo e consultivos e pela reitoria como órgão executivo central.

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3 capÍtulo i dos ÓrgÃos deliberativos superiores art 15 os órgãos deliberativo superiores da universidade são a conselho universitário b conselho de administração c conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão d conselho de curadores parágrafo único os conselhos e suas câmaras só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros ressalvados os casos em que se exija quorum especial seÇÃo i do conselho universitÁrio art 16 o conselho universitário órgão deliberativo superior normativo e consultivo da universidade será constituído pelos integrantes do conselho de administração e do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão e pelos exreitores na forma do artigo 40 deste estatuto art 17 o conselho universitário reunir-se-á ordinariamente cada ano quando da abertura dos cursos universitários e tomará conhecimento mediante exposição do reitor das principais ocorrências da vida universitária durante o ano anterior e do plano das atividades previstas para o ano em curso art 18 o conselho universitário poderá reunir-se extraordinariamente a fim de tratar de assunto de sua competência parágrafo único a reunião extraordinária será convocada pelo reitor por sua iniciativa ou por solicitação do conselho de administração ou do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão quando aprovada por dois terços de seus membros art 19 ao conselho universitário compete a reformar o presente estatuto por maioria de dois terços da totalidade de seus membros b aprovar o regimento geral da universidade c elaborar e aprovar o seu regimento d deliberar sobre a concessão dos títulos de professor emérito professor honoris causa e doutor honoris causa e compor o colégio eleitoral de que trata o art 30 para o fim de organizar nos termos da lei e após consulta prévia à comunidade universitária as listas tríplices para nomeação do reitor e vice-reitor observado o disposto na alíneas e do art 28 f decidir sobre a criação incorporação fusão e extinção de unidades universitárias e sobre agregação de estabelecimentos de ensino superior isolados bem como sobre a criação readaptação ou extinção de órgão suplementares vedada em qualquer hipótese a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes g apreciar em grau de recuso os processos cuja decisão final tenha sido proferida pelo conselho administração ou pelo conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão nos casos de infrigência da lei h decidir após inquérito administrativo sobre a intervenção em qualquer dos centros por motivo de infrigência da legislação de ensino deste estatuto do regimento geral e do regimento do centro i deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas no presente estatuto bem como questões nele omissas ou no regimento geral da universidade ou em quaisquer outros regimentos submetendo a decisão quando for necessário à consideração do conselho federação de educação parágrafo único das decisões do conselho universitário caberá recurso por estrita argüição de ilegalidade para o conselho federal de educação no prazo de trinta dias contados da publicação de decisão no boletim oficial da universidade.

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4 seÇÃo ii do conselho de administraÇÃo art 20 o conselho de administração órgão deliberativo normativo e consultivo da universidade em matéria administrativa será constituído dos seguintes membros a reitor como presidente b vice-reitor c pró-reitores d ex-reitores e diretores e vice-diretores dos centros f representantes das classes do magistério g representantes dos estudantes de graduação e pós-graduação h representantes das classes empresariais § 1º haverá um representante e respectivo suplente para cada classe de carreira de magistério com mandatos de três anos não podendo ser reconduzidos escolhidos pela classe respectiva em escrutínio secreto e e reunião convocada e presidida pelo reitor realizada até trinta dias antes da expiração do mandato da representação anterior § 2º haverá três representantes e respectivos suplentes das classes empresariais com mandatos de três anos não podendo ser reconduzidos escolhidos em escrutínio secreto pelo conselho de administração dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas apresentadas pela federação das indústrias de pernambuco pela associação comercial de pernambuco e pela sociedade auxiliadora da agricultura de pernambuco no prazo referido no parágrafo anterior § 3º os representantes de que trata a alínea serão dois um dos estudantes de graduação e outro dos estudantes de pós-graduação escolhidos na conformidade do disposto neste estatuto art 21 compete ao conselho de administração a exercer como órgão deliberativo consultivo e normativo a jurisdição superior da universidade em matéria administrativa e financeira ressalvada a competência do conselho de curadores b decidir quanto ao aspecto financeiro sobre a criação de novos cargos e funções de magistério segundo proposta do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão bem como a criação de cargos e funções de natureza técnica e administrativa segundo proposta da reitoria c resolver sobre a aceitação de legados e donativos com encargos ouvido o conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão quando for o caso e deliberar sobre a administração do patrimônio da universidade d opinar quanto aos aspectos financeiros sobre a criação e funcionamento de cursos propostos pelo conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão e autorizar acordos entre a universidade e instituições ou organizações públicas ou privadas no âmbito de sua competência f decidir em matéria de sua competência dos recursos que lhe forem interpostos de atos dos órgãos colegiados dos centros g aprovar a proposta orçametária e em conjunto com o conselho de curadores o orçamento da universidade h autorizar a abertura de créditos adicionais i aprovar o regimento dos diretórios acadêmicos e do diretório central e de outros órgãos estudantis j deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas neste estatuto e no regimento geral l instituir prêmios pecuniários ou honoríficos pelo exercício de atividades universitárias ou culturais relevantes;

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5 m aprovar o seu próprio regimento e os regimentos do conselho de curadores da reitoria dos centros e dos órgãos suplementares art 22 o conselho de administração deliberará ao nível do conselho pleno e ao nível das câmaras § 1º o conselho de administração será estruturado em três câmaras a câmara de assuntos financeiros b câmara de legislação e normas c câmara de assuntos estudantis § 2º no seu regimento o conselho de administração disporá sobre o modo de constituição grau de competência e funcionamento de suas câmaras § 3º das decisões das câmaras caberá recursos ordinário para o conselho pleno e haverá recurso extraordinário das decisões deste para o conselho universitário nos casos de infrigência de normal legal estatutária ou regimental § 4º as câmaras ou os seus respectivos presidentes poderão recorrer ex-offício de suas deliberações para o conselho pleno quando julgarem de excepcional relevância a matéria objeto da deliberação art 23 as reuniões do conselho de administração serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas pelo reitor ou mediante rquererimento subscrito pela maioria dos seus membros seÇÃo iii do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensÃo art 24 o conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão órgão deliberativo normativo e consultivo da universidade em matéria de ensino pesquisa e extensão será constituído dos seguintes membros a reitor como presidente b vice-reitor c pró-reitores d três representantes do conselho departamental de cada centro na forma estabelecida no regimento geral e representantes dos coordenadores de cursos sendo um dos cursos de graduação do sistema de ensino básico um dos cursos de graduação do sistema de ensino profissional e um dos cursos de pós-graduação f representantes dos estudantes de graduação e de pós-graduação § 1º os representantes de que trata a alínea d respectivos suplentes terão mandatos de três anos podendo ser reconduzidos e serão designados pelo reitor dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas escolhidas em escrutínios secretos pelos conselhos departamentais de cada centro sendo inelegíveis o diretor e o vice-diretor do centro assegurada na composição das listas representação paritária a cada classe da carreira do magistério § 2º os representantes de que trata a alínea e e respectivos suplentes terão mandatos de três anos não podendo ser reconduzidos e serão designados pelo reitor dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas escolhidas em escrutínios e em assembléias gerais dos coordenadores de cursos de graduação do sistema de ensino básico dos cursos de graduação do sistema profissional e dos cursos de pós-graduação convocadas e presididas pelo reitor realizadas até trinta dias antes da expiração dos mandatos das representações anteriores § 3º aplica-se com relação aos representantes de que trata a alínea f o disposto no § 3º do artigo 20 art 25 compete ao conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão a exercer como órgão deliberativo consultivo e normativo a jurisdição superior da universidade em matéria de ensino pesquisa e extensão b deliberar e baixar normas sobre assuntos didáticos ou de pesquisa aprovar os currículos dos vários cursos assim como a criação fusão desdobramento ou supressão de disciplinas c aprovar a criação de novos cursos de graduação;

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6 d aprovar os planos dos cursos de pós-graduação e submetê-los à aprovação do conselho federal de educação e aprovar os planos dos cursos de especialização de aperfeiçoamento e outros e nível equivalente quando ultrapassem o âmbito da administração dos centros f aprovar os projetos de pesquisa e os planos de cursos ou serviços de extensão cuja execução ultrapasse o âmbito da administração dos centros g aprovar o plano anual de atividade didática e científicas da universidade ressalvada a competência do conselho de curadores e do conselho de administração na parte relativa ao aumento de despesas h aprovar o catálogo geral dos cursos e o calendário escolar i aprovar as remoções e transferências de professores propostas pelos conselhos departamentais j deliberar sobre a criação fusão e extinção de departamentos l rever em grau de recurso as decisões dos conselhos departamentais e dos diretores dos centros em matéria de ensino pesquisa e extensão m deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas neste estatuto e no regimento geral da universidade n aprovar o seu próprio regimento art 26 o conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão deliberará ao nível do conselho pleno e no nível das seguintes câmaras a câmara de admissão e ensino básico b câmara de graduação c câmara de pós-graduação d câmara de pesquisa e câmara de extensão parágrafo único aplicam-se ao conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão os parágrafos 2º 3º e 4º do artigo 22 e o artigo 23 deste estatuto seÇÃo iv do conselho de curadores art 27 o conselhos de curadores órgão de fiscalização econômico-financeira da universidade será constituído dos seguintes membros a dois representantes do conselho de administração b dois representantes do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão c um representante do corpo docente d um representante do corpo discente e um representante do ministério da educação e cultura f dois representantes da comunidade § 1º o conselho de curadores será instalado pelo reitor que convocará imediatamente eleições para presidente e vicepresidente do órgão a serem escolhidos dentre os seus membros com mandato de três anos não podendo ser reconduzidos § 2º os representantes de que tratam as alíneas a e b terão mandatos de três anos não podendo ser reconduzidos e serão eleitos em escrutínios secretos pelos plenários do conselho de administração e do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão respectivamente.

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7 § 3º o representante do corpo docente terá mandato de três anos não podendo ser reconduzido e será eleito com o respectivo suplente em escrutínio secreto em reunião dos docentes da universidade convocada e presidida pelo reitor a ser realizada até trinta dias antes da expiração do mandato da representação anterior § 4º o representante do corpo discente será eleito pelos estudantes dos cursos de graduação na conformidade do disposto neste estatuto § 5º o representate de que trata a alínea e será designado com o respectivo suplente para um mandato de três anos pelo ministério da educação e cultura § 6º os representantes de que trata a alínea f terão mandato de três anos não podendo ser reconduzidos serão eleitos com os respectivos suplementes em escrutínio secreto pelo conselho de administração em reunião realizada até trinta dias antes da expiração do mandato da representação anterior dentre os nomes indicados pela federação das indústrias de pernambuco pela associação comercial de pernambuco e pelos conselhos regionais das profissões liberais art 28 compete ao conselho de curadores a aprovar em conjunto com o conselho de administração o orçamento da universidade b aprovar a prestação anual de contas apresentada pelo reitor antes do seu encaminhamento ao ministério da educação e cultura c aprovar alienação e transferência de bens da unidade d homologar apreciando-as do ponto de vista da sua legalidade formal as decisões do conselho de administração relativas à aceitação de legados e donativos com encargos à apropriação de receitas extra-orçamentárias à abertura de créditos adicionais e à criação de fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos e participar através dos seus membros referidos nas alíneas c d e e f do art 27 das reuniões do colégio eleitoral especial juntamente com o conselho universitário para organização das listas para nomeação do reitor e do vicereitor na forma do disposto na alínea e do art 19 parágrafo único o conselho de curadores poderá utilizar serviços de auditoria visando ao desempenho de suas atribuições art 29 o conselho de curadores reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para o exercício da competência estabelecida nas alíneas a e b do artigo anterior e extraordinariamente nos demais casos parágrafo único as reuniões do conselho de curadores serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas pelo seu presidente ou mediante requerimento subscrito por um terço dos seus membros capÍtulo iii da reitoria art 30 a reitoria órgão executivo central da universidade será exercida pelo reitor nomeado pelo presidente da república dentre os nomes dos integrantes da carreira de magistério superior pertencentes às classes de professor titular ou adjunto nível quatro ou que sejam portadores de título de doutor com regime de trabalho de tempo integral ou dedicação exclusiva constantes da lista tríplice organizada pelo colégio eleitoral especial de acordo com o disposto na alínea e do art 19 § 1º a lista tríplice será votada nos termos da lei em reunião presidida pelo reitor no período compreendido entre cento e oitenta e cento e cinqüenta dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício § 2º a lista de que trata este artigo será encaminhada ao ministério da educação e do desporto até cento e vinte dias antes da conclusão do referido mandato § 3º antes de ser encaminhada a lista a que se refere o presente artigo cada um dos indicados no prazo de setenta e duas horas contado da proclamação do resultado manifestará em documento escrito a disposição de aceitar a nomeação § 4º no caso de recusa à exigência prevista no parágrafo anterior voltará a lista ao colégio eleitoral especial para ser complementada no prazo de quinze dias redação de acordo com a resolução nº 1 de 24 de março de 1999 do conselho universitário.

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8 § 5º o mandato do reitor será de quatro anos permitida uma recondução art 31 o vice-reitor substituirá o reitor nas faltas e impedimentos §1º o vice-reitor será nomeado pelo presidente da república observado quanto ao processo da escolha o disposto no art 30 e seu parágrafo 1º votada a lista tríplice no período compreendido entre sessenta e noventa dias após a posse do respectivo reitor e encaminhada ao ministério da educação e cultura até trinta dias após votação § 2º substituirá o vice-reitor nas faltas e impedimentos o membro do conselho universitário para esse fim eleito pelo mesmo colegiado art 32 no caso de vacância do cargo de vice-reitor antes do cumprimento da metade do mandato do reitor será organizada imediatamente a lista tríplice a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior e o mandato do vice-reitor que vier a ser nomeado expirará quatro meses após o término do mandato do reitor parágrafo único no caso de vacância do cargo de vice-reitor na segunda metade do mandato do reitor este designará vice-reitor pro-tempore até a nomeação do novo vice-reitor art 33 ao reitor compete a representar a universidade em juízo ou fora deste administrá-la supervisionar e coordenar suas atividades b convocar e presidir o conselho universitário o conselho de administração e o conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão cabendo-lhe nas reuniões o voto de qualidade c conferir graus e assinar os diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação usando nas solenidades as vestes talares e o distintivo do cargo d exercer a supervisão de todas as atividades da universidade notificando por escrito as diretorias ou chefes sobre irregularidades verificadas do que dará conhecimento quando necessário ao conselho de administração e ao conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão propondo as providências convenientes e elaborar o plano geral de ação da universidade submetê-lo ao conselho universitário f celebrar acordos e convênios entre a universidade e instituições públicas e privadas com prévia autorização do conselho de administração ou do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão conforme as respectivas competências g nomear ou contratar designar empossar licenciar demitir ou dispensar o pessoal docente técnico e administrativo bem assim conceder-lhe afastamento temporário observado o disposto na lei e neste estatuto h distribuir os cargos de magistério mediante atos de lotação em face de reais necessidades ouvido o conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão i conceder título de docente-livre aos candidatos devidamente habilitados j proceder à entrega de prêmios e títulos conferidos pelo conselho universitário l conceder os regimes especiais de trabalho m administrar as finanças da universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado n submeter ao conselho de curadores a proposta do orçamento da universidade a prestação anual de contas e quando solicitado relatório da situação orçamentária o instituir comissões especiais ou grupos de trabalho para fins de assessoramento ou estudo de problemas específicos p decidir em casos de urgência sobre matéria de competência de quaisquer órgãos da universidade ad-referendum dos mesmos q delegar competência como instrumento de descentralização administrativa e revogar as delegações no todo ou em parte;

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9 r apresentar ao conselho universitário no primeiro trimestre de cada ano relatório das atividades da universidade remetendo cópias com o pronunciamento do conselho ao ministério da educação e cultura e ao conselho federal de educação s exercer o poder disciplinar na forma da lei e deste estatuto t exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral art 34 das decisões do reitor caberá recurso para o conselho universitário no prazo de trinta dias da sua publicação no boletim oficial da universidade dependendo o seu provimento do voto da maioria absoluta dos membros daquele colegiado parágrafo único para apreciação do recurso o reitor convocará extraordinariamente o conselho universitário no prazo de dez dias contados da sua interposição art 35 o reitor poderá vetar resoluções do órgãos colegiados superiores no prazo de dez dias da sua aprovação submetendo as razões do veto dentro de igual prazo ao conselho universitário parágrafo único para a rejeição do veto será exigido o voto da maioria absoluta dos membros do conselho universitário art 36 o vice-reitor além da substituição do reitor de acordo com o art 31 terá as atribuições de coordenação e controle de área administrativa da universidade exercidas de modo permanente durante todo o seu mandato e que lhe forem delegadas pelo reitor na forma do art 33 alínea q deste estatuto art 37 haverá na universidade pró-reitores até o máximo de seis para fins de assessoramento em nível superior ou supervisão e coordenação das áreas específicas do ensino de graduação ensino de pós-graduação pesquisa intercâmbio científico planejamento assuntos administrativos e assuntos comunitários § 1º o reitor poderá designar ainda observado o limite numérico estabelecido no caput deste artigo pró-reitores extraordinários definindo o âmbito de sua competência § 2º os pró-reitores serão designados pelo reitor preferencialmente dentre servidores da universidade e exercerão as suas funções por delegação na forma do disposto na alínea q do artigo 33 deste estatuto § 3º com as ressalvas do parágrafo segundo do art 76 são privativas dos integrantes da carreira de magistério superior as funções de pró-reitor §4º os pró-reitores reunir-se-ão sob a presidência do reitor ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando por este convocados § 5º Às reuniões referidas no parágrafo anterior comparecerá igualmente o vice reitor convocado pela mesma forma art 38 o reitor e o vice-reitor exercerão os seus cargos em regime especial de trabalho de quarenta horas semanais preferencialmente em dedicação exclusiva sendo-lhes facultado afastar-se de suas funções docentes sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens parágrafo único aplica-se aos pró-reitores integrantes da carreira de magistério o disposto neste artigo art 39 o regimento geral da universidade e o regimento da reitoria disporão sobre a organização do gabinete do reitor e dos órgãos a ele diretamente subordinados estabelecendo a sua finalidade composição e atribuições art 40 os ex-reitores na condição de conselheiros especiais integrarão o conselho de administração com direito a voz e voto tÍtulo iv da organizaÇÃo departamental e da administraÇÃo dos centros e ÓrgÃos suplementares capÍtulo i da organizaÇÃo dos departamentos art 41 o departamento menor fração da estrutura universitária é o órgão que congrega em uma área específica do saber do ponto de vista didático-científico e administrativo as atividades de ensino pesquisa e extensão.

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10 § 1º o departamento reunirá as disciplinas correspondentes à sua área específica e mediante lotação própria o pessoal docente da mesma área para fins de ensino em qualquer nível pesquisa e extensão § 2º será lotado no departamento o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades § 3º o departamento administrará o material de ensino e pesquisa que houve sido precípua e privativamente destinado às suas atividades art 42 o departamento não poderá ser instalado com menos de vinte nem desdobrado com menos de sessenta docentes parágrafo único o reitor poderá autorizar em casos excepcionais suficientemente justificados a instalação a título precário e por prazo não superior a três anos de departamento com menos de vinte docentes designado o chefe e o subchefe respectivos art 43 o departamento terá um chefe e um subchefe com mandato de dois anos podendo ser reconduzidos uma vez designados pelo reitor dentre os membros em exercício da carreira de magistério superior que o integram constantes da lista organizada na forma do parágrafo único deste artigo parágrafo único no período compreendido entre quarenta e cinco e trinta dias antes do término do mandato do chefe e do subchefe referidos neste artigo o pleno do departamento promoverá a composição de uma lista de oito nomes escolhidos em escrutínios secretos e sucessivos assegurada a representação paritária de cada classe da carreira de magistério superior art 44 o departamento desempenhará funções deliberativas e consultivas a nível de colegiado pleno com todos os seus docentes em exercício e um representante do corpo discente e através de uma comissão diretora § 1º a comissão diretora terá a seguinte composição a chefe do departamento como presidente b subchefe do departamento c três representantes dos professores titulares e dois de cada uma das demais classes da carreira de magistério superior designados pelo reitor para um mandato de dois anos podendo ser reconduzidos apenas uma vez d o representante do corpo discente § 2º para cada lugar da representação referida na alínea c do parágrafo anterior será composta uma lista tríplice pelos respectivos pares integrantes do pleno do departamento § 3º o regimento do departamento discriminará as atribuições do pleno do departamento e da comissão diretora observado o regimento geral da universidade § 4º o pleno do departamento e a comissão diretora só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros em exercícios capÍtulo ii da organizaÇÃo dos centros art 45 os centros se organizarão em departamentos com o objetivo de estabelecer o regime de cooperação entre docentes da mesma área de conhecimentos e tendo em vista a perfeita integração do ensino da pesquisa e da extensão parágrafo único a administração dos centros obedecerá às normas estabelecidas nos seus respectivos regimentos observado o disposto no regimento geral da universidade e será exercida pelos seguintes órgãos a conselho departamental b diretoria seÇÃo i do conselho departamental art 46 o conselho departamental órgão deliberativo e consultivo será integrado em cada centro pelos seguintes membros a o diretor como seu presidente;

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11 b o vice-diretor c os chefes de departamentos d os coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação em que a maioria das disciplinas sejam ministrada pelo centro na forma estabelecida pelo regimento geral e um representante do corpo discente quando o conselho tiver até quinze membros docentes dois até vinte e cinco docentes e três quando ultrapassar esse número § 1º o conselho departamental somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros § 2º no processo de escolha de diretor e do vice-diretor do centro o conselho departamental deliberará através de votação uninominal em seis escrutínios secretos e sucessivos § 3º o conselho departamental poderá dividir-se em câmaras cuja composição e funcionamento serão disciplinados no regimento da unidade seÇÃo ii da diretoria art 47 o centro terá um diretor e um vice-diretor nomeados pelo reitor dentre os nomes de integrantes da carreira de magistério superior em exercício no centro pertencentes às classes de professor titular ou adjunto nível quatro ou que sejam portadores do título de doutor com regime de trabalho de tempo integral ou dedicação exclusiva constantes de listas tríplices escolhidas pelo respectivo conselho departamental § 1º as listas de que trata este artigo serão organizadas nos termos da lei entre sessenta e noventa dias após a posse do reitor e encaminhadas para nomeação nos trinta dias subseqüentes § 2º ao processo de escolha de diretor e vice-diretor de centro aplica-se no que couber o disposto no parágrafo 1º do artigo 30 § 3º os mandatos de diretor e vice-diretor de centro terão a duração de quatro anos contados da data da posse permitida uma recondução art 48 no caso de vacância do cargo de diretor ou de vice-diretor de centro na primeira metade do mandato do reitor será organizada imediantamente a lista que se refere o artigo anterior e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado expirará quatro meses após o termino do mandato do reitor parágrafo único no caso de ocorrer a vacância na segunda metade do mandato do reitor este designará diretor ou vice-diretor pró-tempore até a nomeação de novo dirigente art 49 o diretor do centro exercerá o seu cargo em regime especial de trabalho de quarenta horas semanais preferencialmente em dedicação exclusiva sendo-lhe facultado afastar-se de suas funções docentes sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens parágrafo único o vice-diretor além de substituir o diretor em suas faltas e impedimentos poderá ter atribuições de coordenação e controle de área administrativa ou acadêmica do centro exercidas de modo permamente e que forem delegadas pelo diretor aplicando-se-lhe então o disposto neste artigo capítulo iii da organização dos Órgãos suplementares art 50 a administração dos órgãos suplementares obedecerá às normas estabelecidas nos respectivos regimentos observando o disposto no regimento da reitoria e no regimento geral de universidade e será exercida por um diretor designado pelo reitor § 1º o órgão suplementar poderá ter um conselho técnico administrativo presidido pelo seu diretor com atribuições deliberativas e consultivas em matéria técnica administrativa e financeira § 2º a criação do conselho técnico-administrativo dependerá de resolução do conselho de administração da universidade mediante proposta da reitoria redação de acordo com a resolução nº 1 de 24 de março de 1999 do conselho universitário.

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12 § 3º.a resolução de que trata o parágrafo anterior definirá a composição do conselho técnico-administrativo e discriminará as suas atribuições tÍtulo v do regime didÁtico-cientÍfico art 51 a organização dos trabalhos universitários atenderá aos princípios de integração do ensino da pesquisa e da extensão e de permanente articulação entre as unidades que compõem a universidade art 52 a universidade planejará as suas atividades definindo as linhas prioritárias de sua atuação em função das necessidades do desenvolvimento da região e do país sem prejuízo da investigação científica pura art 53 a universidade poderá assegurar-se mediante convênios ou acordos a colaboração de quaisquer outros órgãos da administração pública do país e de instituições de caráter científico artístico ou técnico nacionais ou estrangeiras parágrafo único os convênios e acordos serão celebrados pelo reitor e pelo representante legal do órgão ou da instituição convenente aprovado o plano de trabalho pelo conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão ressalvada a competência do conselho de curadores no que se refere ao disposto na alínea d do artigo 23 deste estatuto capÍtulo i do ensino seÇÃo i dos cursos art 54 a universidade oferecerá entre outras as seguintes modalidades de cursos a de graduação b de pós-graduação c de especialização e aperfeiçoamento d de atualização e de extensão parágrafo único todos os cursos serão objeto de coordenação central por intermédio do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão art 55 na organização dos cursos de graduação e pós-graduação serão observadas as seguintes normas fundamentais definidas e disciplinadas no regimento geral da universidade a matrícula por disciplina b coordenação curricular por meio de pré-requisito e co-requisitos c controle e integralização curricular pelo sistema de créditos parágrafo único na organização dos cursos será observado o princípio de flexibilidade dos currículos reduzindo-se ao mínimo as disciplinas obrigatórias exigidas pelos objetivos de formação visados pelo curso art 56 os cursos de graduação terão por objetivo proporcionar formação de nível superior de natureza acadêmica ou profissional que habilite à obtenção de grau universitário art 57 os cursos de graduação serão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio e tenham sido classificados em processo seletivo § 1º a fixação das vagas oferecidas no processo seletivo será feita de acordo com estudos que levem em consideração o mercado de trabalho as perspectivas do desenvolvimento regional e nacional e a disponibilidade de recursos humanos e materiais

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13 § 2º o regimento geral da universidade fixará as normas e critérios segundo os quais será organizado e realizado o processo seletivo art 58 os cursos de graduação serão desdobrados em ciclos observadas as seguintes normas gerais a o primeiro ciclo será organizado por áreas de conhecimento reunindo cada área grupos de cursos afins e comportando um núcleo curricular comum e uma parte diferenciada em vista à formação acadêmica ou profissional ulterior b o ciclo ulterior acadêmico ou profissional será diversificado para cada curso podendo comportar uma ou mais habilitações específicas c conforme a natureza do curso poderá haver um ciclo básico em continuação ao primeiro e conduzindo ao acadêmico ou profissional § 1º o regimento geral da universidade estabelecerá normas complementares referentes à organização curricular e didática dos vários ciclos bem como ao acesso de um outro § 2º o cursos de graduação de curta duração poderão ser organizados em um único ciclo de natureza profissional art 59 os cursos de pós-graduação terão por finalidade desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e conduzirão aos graus de mestre e de doutor parágrafo único caberá ao regimento geral da universidade fixar normas que disciplinem a criação e funcionamento dos cursos de pós-graduação art 60 os cursos de especialização e de aperfeiçoamento promovidos pela universidade em nível de pós-graduação terão por objetivo desenvolver e aprofundar setores limitados de conhecimentos ou técnicas correspondentes a cursos de graduação e melhorar os conhecimentos já adquiridos respectivamente art 61 os cursos de atualização terão por objetivo renovar os conhecimentos adquiridos nos cursos de graduação e pós-graduação na linha da educação permanente podendo ser abertos a estudantes e a graduados art 62 os cursos de extensão terão por objetivo difundir a cultura conhecimentos e técnicas de trabalho à comunidade art 63 haverá um colegiado para cada curso de graduação e pós-graduação visando a integração dos estudos e a coordenação didática e será composto de docentes que ministrem as disciplinas do curso na forma regulamentada pelo regimento geral da universidade § 1º o colegiado referido no caput deste artigo terá um coordenador e um vice-coordenador designados pelo reitor na forma estabelecida no regimento geral da universidade § 2º a coordenação didática do primeiro ciclo e do ciclo básico obedecerá a critério próprios na forma em que dispuser o regimento geral da universidade § 3º será facultado aos coordenadores de cursos de graduação e de pós-graduação a critério do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão afastarem-se de suas funções docentes sem prejuízos dos seus vencimentos e vantagens art 64 não será permitida a matrícula simultânea em conjuntos de disciplinas que conduzam à integralização de mais de um dos cursos de graduação ou pós-graduação da universidade art 65 a verificação do rendimento escolar dos cursos universitários será disciplinada no regimento geral da universidade § 1º será considerado reprovado em cada disciplina o aluno que não alcançar nos trabalhos e exames escolares as notas mínimas estabelecidas ou que deixar de comparecer ao mínimo fixado de aulas e trabalhos escolares vedado o abono de faltas § 2º será negada matrícula ao aluno que por reprovação ou qualquer outro motivo deixar de integralizar os estudos curriculares na forma determinada pela lei e disciplinada pelo regimento geral da universidade § 3º admitir-se-á o cancelamento e o trancamento de matrícula a serem disciplinados no regimento geral da universidade redação de acordo com a resolução nº 1 de 24 de março de 1999 do conselho universitário.

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14 art 66 poderá haver ingresso extra-vestibular nos cursos de graduação condicionado à existência de vagas e com o correspondente aproveitamento de estudos e aprovação em processo seletivo nas seguintes hipóteses i reintegração ii transferência interna e externa iii absorção de graduados iv matrículas mediante convênios diplomáticos parágrafo único a existência de vagas constantes do caput deste artigo não se aplica à hipótese do servidor público federal prevista na legislação pertinente art 67 a universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros de acordo com as normas do conselho federal de educação e as fixadas no regimento geral da universidade bem como a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso quando idêntico ou equivalentes parágrafo único a revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos assim como as adaptações em caso de transferências obedecerão aos critérios gerais fixados pelo conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão observados os princípios estabelecidos sobre a matéria pelo regimento geral da universidade art 68 o regimento geral da universidade estabelecerá a duração do ano letivo e disporá sobre a sua divisão em períodos e sobre o calendário universitário seÇÃo ii dos diplomas certificados e dignidades universitÁrias art 69 aos estudantes regulares que venham a concluir cursos de graduação ou de pós-graduação com observância das exigências contidas no presente estatuto no regimento geral e nos regimentos dos centros a universidade outorgará os graus a que tenham direito e expedirá os correspondentes diplomas que serão assinados pelo reitor parágrafo único haverá uma única solenidade de colação de grau para todos os cursos na forma disciplinada pelo regimento geral da universidade art 70 aos que concluírem cursos de especialização e de aperfeiçoamento com a observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas a universidade expedirá os correspondentes certificados assinados pelo professor a quem esteja afeta a coordenação pelo chefe de departamento predominante em cada curso e pelo próreitor para assuntos de pesquisa e pós-graduação parágrafo único os certificados dos cursos de atualização e extensão nas condições fixadas no caput deste artigo serão assinados pelos professores a quem esteja afeta a coordenação pelos chefes de departamento respectivos e pelo pró-reitor para assuntos comunitários e de extensão art 71 a universidade outorgará títulos honoríficos de professor emérico professor honoris causa e doutor honoris causa § 1º o título de professor emérito será concedido pelo conselho universitário mediante proposta justificada do conselho departamental de qualquer centro a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na pesquisa § 2º o título de professor honoris causa será concedido mediante indicação justificada do reitor do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão ou do conselho departamental de qualquer centro aceita pelo voto de dois terços dos membros do conselho universitário a professores ou cientistas ilustres estranhos aos quadros da instituição que tenham prestado relevantes serviços à universidade § 3º o título de doutor honoris causa será concedido na forma prescrita no parágrafo anterior a personalidade eminentes que tenham contribuído para o progresso da universidade da região ou do país ou se hajam distinguido pela sua atuação em favor das ciências das letras das artes ou da cultura em geral § 4º os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo reitor e pelos respectivos homenageados e a sua entrega será feita em sessão solene do conselho universitário redação de acordo com a resolução nº 1 de 24 de março de 1999 do conselho universitário.

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15 capÍtulo ii da pesquisa art 72 a pesquisa como função específica da universidade será desenvolvida visando à ampliação do conhecimento humano e à elaboração de novas técnicas para a sua aplicação § 1º as atividades de pesquisa serão objeto de coordenação central por intermédio do conselho coordenador de ensino pesquisa e extensão § 2º a universidade consignará no seu orçamento recursos destinados às atividades de pesquisa sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes capÍtulo iii da extensÃo art 73 a universidade mediante as atividades de extensão contribuirá para a elevação do nível cultural e para o desenvolvimento da comunidade § 1º a universidade consignará no seu orçamento recursos destinados às atividades de extensão sem prejuízo dos advindos de outras fontes § 2º o reitor baixará normas reguladoras da participação dos servidores na remuneração das atividades de extensão tÍtulo vi da comunidade universitÁria capÍtulo i disposiÇÕes preliminares art 74 a comunidade universitária será constituída pelos corpos docentes discente técnico e administrativo na forma estabelecida pela legislação pertinente capÍtulo ii do corpo docente art 75 o corpo docente da universidade será integrado por todos os que exerçam em seu âmbito atividades de magistério superior ou de magistério de primeiro e de segundo graus § 1º entendem-se por atividades de magistério superior i as pertinentes à pesquisa e ao ensino de graduação ou de nível mais elevado que visam à produção ampliação e transmissão do saber ii as que estendam à comunidade sob a forma de cursos e serviços especiais as atividades de ensino e os resultados da pesquisa iii as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na própria instituição ou em órgãos do ministério da educação e cultura § 2º entende-se por atividade de magistério de 1º e 2º graus i a preparação e ministração de aulas em disciplinas áreas de estudo ou atividades avaliação e acompanhamento das atividades discentes no ensino de 1º e 2º graus na educação especial e pré-escolar bem como atividades de administração escolar ii compreendem-se nas atividades da administração escolar do magistério de 1º e 2º graus aquelas inerentes à coordenação de curso área ou disciplina e á direção assessoramento e assistência em unidades ou órgãos com atribuições básicas pertinentes básicas ao ensino e em unidades organizacionais do ministério da educação e cultura ligadas especificamente à educação e à cultura art 76 o pessoal docente de nível superior compreende professores integrantes da carreira de magistério superior e os professores integrantes da carreira de magistério superior e os professores visitantes § 1º o ingresso na carreira de magistério superior dependerá de concurso na forma estabelecida em lei e disciplinada no regimento geral da universidade.

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