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lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união das autarquias e das fundações públicas federais o presidente da repÚblica faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei tÍtulo i capÍtulo Único das disposições preliminares art 1° esta lei institui o regime jurídico dos ser vidores públicos civis da união das autarquias inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais art 2° para os efeitos desta lei servidor é a pes soa legalmente investida em cargo público art 3° cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor parágrafo único os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão art 4° É proibida a prestação de serviços gratuito s salvo os casos previstos em lei.
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tÍtulo ii do provimento vacância remoção redistribuição e substituição capÍtulo i do provimento seÇÃo i disposições gerais art 5° são requisitos básicos para investidura em cargo público i a nacionalidade brasileira ii o gozo dos direitos políticos iii a quitação com as obrigações militares e eleitorais iv o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo v a idade mínima de dezoito anos vi aptidão física e mental § 1° as atribuições do cargo podem justificar a exi gência de outros requisitos estabelecidos em lei § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras para tais pessoas serão reservadas até 20 vinte por cento das vagas oferecidas no concurso § 3° as universidades e instituições de pesquisa ci entífica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos desta lei acrescentadoa peloa lei 9.515/1997 art 6° o provimento dos cargos públicos far-se-á m ediante ato da autoridade competente de cada poder art 7° a investidura em cargo público ocorrerá com a posse art 8° são formas de provimento de cargo público i nomeação ii promoção;
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iii revogadoa peloa medida provisória 1.522/1996 e convalidadoa peloa lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores iv revogadoa peloa medida provisória 1.573-7/1997 e convalidadoa pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores v readaptação vi reversão vii aproveitamento viii reintegração ix recondução seÇÃo ii da nomeação art 9° a nomeação far-se-á i em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira ii em comissão inclusive na condição de interino para cargos de confiança vagos redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores parágrafo único o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício interinamente em outro cargo de confiança sem prejuíjo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997
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redaçãoões anteriores art 10 a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade parágrafo único os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública federal e seus regulamentos redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores seÇÃo ii do concurso público art 11 o concurso será de provas ou de provas e títulos podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas redação dada peloa medida provisória 1.59514/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores art 12 o concurso público terá validade de até 2 dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período § 1° o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no diário oficial da união e em jornal diário de grande circulação § 2° não se abrirá novo concurso enquanto houver ca ndidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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seÇÃo iv da posse e do exercício art 13 a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições os deveres as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes ressalvados os atos de ofício previstos em lei § 1º a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 2º em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento em licença prevista nos incisos i iii e v do art 81 ou afastado nas hipóteses dos incisos i iv vi viii alíneas a b d e e f ix e x do art 102 o prazo será contado do término do impedimento redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 3° a posse poderá dar-se mediante procuração espe cífica § 4º só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 5° no ato da posse o servidor apresentará declar ação de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo emprego ou função pública § 6° será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo art 14 a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial parágrafo único só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
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art 15 exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício contados da data da posse redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 2º o servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo observado o disposto no art 18 redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 3º a autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 4º o início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento que não poderá exceder a trinta dias da publicação redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 art 16 o início a suspensão a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor parágrafo único ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual art 17 a promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997
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redaçãoões anteriores art 18 o servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido redistribuído requisitado cedido ou posto em exercício provisório terá no mínimo dez e no máximo trinta dias de prazo contados da publicação do ato para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 1º na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido do caput acrescentadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 art 19 os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias respectivamente redação dada peloa lei 8.270/1991 redaçãoões anteriores § 1º o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço observado o disposto no art 120 podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração redação dada peloa lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 2º o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais acrescentadoa peloa lei 8.270/1991
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art 20 ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguinte fatores redação dada peloa medida provisória 431/2008 redaçãoões anteriores i assiduidade ii disciplina iii capacidade de iniciativa iv produtividade v responsabilidade § 1º quatro meses antes de findo o período do estágio probatório será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor realizada por comissão constituída para essa finalidade de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos i a v deste artigo redação dada peloa medida provisória 431/2008 redaçãoões anteriores § 2° o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observado o disposto no parágrafo único do art 29 § 3º o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial cargos de provimento em comissão do grupo direção e assessoramento superiores das de níveis 6 5 e 4 ou equivalentes acrescentadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 § 4º ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts 81 incisos i a iv 94 95 e 96 bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal acrescentadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997
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§ 5º o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts 83 84 § 1o 86 e 96 bem assim na hipótese de participação em curso de formação e será retomado a partir do término do impedimento acrescentadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 seÇÃo v da estabilidade art 21 o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 dois anos de efetivo exercício art 22 o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa seÇÃo vi da transferência art 23 revogadoa convalidada pela lei 9.527/1997 peloa medida provisória 1.595-14/1997 e redaçãoões anteriores § 1° revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores § 2° revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores
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seÇÃo vii da readaptação art 24 readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica § 1° se julgado incapaz para o serviço público o r eadaptando será aposentado § 2º a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins respeitada a habilitação exigida nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e na hipótese de inexistência de cargo vago o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores seÇÃo viii da reversão regulamentadoa peloa decreto 3.644/2000 art 25 reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado redação dada peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 redaçãoões anteriores i por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria ou acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 ii no interesse da administração desde que acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.22545/2001 a tenha solicitado a reversão acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 b a aposentadoria tenha sido voluntária acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001
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c estável quando na atividade acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 d a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 e haja cargo vago acrescentadoa peloa medida provisória 1.96427/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 § 1º a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 § 2º o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria acrescentadoa peloa medida provisória 1.96427/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 § 3º no caso do inciso i encontrando-se provido o cargo o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.22545/2001 § 4º o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá em substituição aos proventos da aposentadoria a remuneração do cargo que voltar a exercer inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria acrescentadoa peloa medida provisória 1.96427/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 § 5º o servidor de que trata o inciso ii somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 § 6º o poder executivo regulamentará o disposto neste artigo acrescentadoa peloa medida provisória 1.964-27/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 art 26 revogadoa peloa medida convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001 provisória 1.964-28/2000 e redaçãoões anteriores parágrafo único revogadoa peloa medida provisória 1.964-28/2000 e convalidada pela medida provisória 2.225-45/2001
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redaçãoões anteriores art 27 não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 setenta anos de idade seÇÃo ix da reintegração art 28 a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens § 1° na hipótese de o cargo ter sido extinto o ser vidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos arts 30 e 31 § 2° encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade seÇÃo x da recondução art 29 recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de i inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ii reintegração do anterior ocupante parágrafo único encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro observado o disposto no art 30 seÇÃo xi da disponibilidade e do aproveitamento art 30 o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado art 31 o órgão central do sistema de pessoal civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública federal.
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parágrafo único na hipótese prevista no § 3º do art 37 o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do sistema de pessoal civil da administração federal sipec até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade acrescentadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 art 32 será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal salvo doença comprovada por junta médica oficial capÍtulo ii da vacância art 33 a vacância do cargo público decorrerá de i exoneração ii demissão iii promoção iv revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores v revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores vi readaptação vii aposentadoria viii posse em outro cargo inacumulável ix falecimento art 34 a exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício parágrafo único a exoneração de ofício dar-se-á i quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
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ii quando tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido art 35 a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á redação dada peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores i a juízo da autoridade competente ii a pedido do próprio servidor parágrafo único revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores i revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores ii revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores a revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores b revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores c revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores
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d revogadoa peloa medida provisória 1.595-14/1997 e convalidada pela lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores capÍtulo iii da remoção e da redistribuição seÇÃo i da remoção art 36 remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede parágrafo único para fins do disposto neste artigo entende-se por modalidades de remoção redação dada peloa lei 9.527/1997 redaçãoões anteriores i de ofício no interesse de administração acrescentadoa peloa lei 9.527/1997 ii a pedido a critério da administração acrescentadoa peloa lei 9.527/1997 iii a pedido para outra localidade independentemente do interesse da administração acrescentadoa peloa lei 9.527/1997 a para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da união dos estados do distrito federal e dos municípios que foi deslocado no interesse da administração acrescentadoa peloa lei 9.527/1997 b por motivo de saúde do servidor cônjuge companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional condicionada à comprovação por junta médica oficial acrescentadoa peloa lei 9.527/1997 c em virtude de processo seletivo promovido na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados acrescentadoa peloa lei 9.527/1997
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