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decreto n° 1.171 de 22 de junho de 1994 aprova o código de Ética profissional do s ervidor público civil do poder executivo federal o pres idente da repÚblica no uso das atribuições que lhe confere o art 84 incisos iv e vi e ainda tendo em vista o disposto no art 37 da constituição bem como nos arts 116 e 117 da lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e nos arts 10 11 e 12 da lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992 decreta art 1° fica aprovado o código de Ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal que com este baixa art 2° os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta implementarão em sessenta dias as providências necessárias à plena vigência do código de Ética inclusive mediante a constituição da respectiva comissão de Ética integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente parágrafo único a constituição da comissão de Ética será comunicada à secretaria da administração federal da presidência da república com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes art 3° este decreto entra em vigor na data de sua publicação brasília 22 de junho de 1994 173° da independência e 106° da república itam ar franco romildo canhim
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anexo código de Ética profissional do s ervidor público civil do poder executivo federal capítulo i s eção i das regras deontológicas i a dignidade o decoro o zelo a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público seja no exercício do cargo ou função ou fora dele já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal seus atos comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos ii o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta assim não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal o justo e o injusto o conveniente e o inconveniente o oportuno e o inoportuno mas principalmente entre o honesto e o desonesto consoante as regras contidas no art 37 caput e § 4° da constituição federal iii a moralidade da administração pública não se limita à distinção entre o bem e o mal devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na conduta do servidor público é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo iv a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos até por ele próprio e por isso se exige como contrapartida que a moralidade administrativa se integre no direito como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade erigindo-se como conseqüência em fator de legalidade v o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar já que como cidadão integrante da sociedade o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio vi a função pública deve ser tida como exercício profissional e portanto se integra na vida particular de cada servidor público assim os fatos e atos verificados na conduta do dia-adia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional vii salvo os casos de segurança nacional investigações policiais ou interesse superior do estado e da administração pública a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso nos termos da lei a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum imputável a quem a negar viii toda pessoa tem direito à verdade o servidor não pode omiti-la ou falseá-la ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da administração pública nenhum estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro da opressão ou da mentira que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma nação ix a cortesia a boa vontade o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral da mesma forma causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público deteriorando-o por descuido ou má vontade não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao estado mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência seu tempo suas esperanças e seus esforços para construílos x deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções permitindo a formação de longas filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
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xi o servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores velando atentamente por seu cumprimento e assim evitando a conduta negligente os repetidos erros o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se às vezes difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública xii toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas xiii o servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional respeitando seus colegas e cada concidadão colabora e de todos pode receber colaboração pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da nação s eção ii dos principais deveres do s ervidor público xiv são deveres fundamentais do servidor público a desempenhar a tempo as atribuições do cargo função ou emprego público de que seja titular b exercer suas atribuições com rapidez perfeição e rendimento pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições com o fim de evitar dano moral ao usuário c ser probo reto leal e justo demonstrando toda a integridade do seu caráter escolhendo sempre quando estiver diante de duas opções a melhor e a mais vantajosa para o bem comum d jamais retardar qualquer prestação de contas condição essencial da gestão dos bens direitos e serviços da coletividade a seu cargo e tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público f ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos g ser cortês ter urbanidade disponibilidade e atenção respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça sexo nacionalidade cor idade religião cunho político e posição social abstendo-se dessa forma de causar-lhes dano moral h ter respeito à hierarquia porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal i resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos de contratantes interessados e outros que visem obter quaisquer favores benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais ilegais ou aéticas e denunciálas j zelar no exercício do direito de greve pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva l ser assíduo e freqüente ao serviço na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado refletindo negativamente em todo o sistema m comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público exigindo as providências cabíveis n manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição o participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções tendo por escopo a realização do bem comum p apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função q manter-se atualizado com as instruções as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
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r cumprir de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores as tarefas de seu cargo ou função tanto quanto possível com critério segurança e rapidez mantendo tudo sempre em boa ordem s facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito t exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos u abster-se de forma absoluta de exercer sua função poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei v divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste código de Ética estimulando o seu integral cumprimento s eção iii das vedações ao s ervidor público xv e vedado ao servidor público a o uso do cargo ou função facilidades amizades tempo posição e influências para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem b prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam c ser em função de seu espírito de solidariedade conivente com erro ou infração a este código de Ética ou ao código de Ética de sua profissão d usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa causando-lhe dano moral ou material e deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister f permitir que perseguições simpatias antipatias caprichos paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores g pleitear solicitar provocar sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira gratificação prêmio comissão doação ou vantagem de qualquer espécie para si familiares ou qualquer pessoa para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim h alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências i iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos j desviar servidor público para atendimento a interesse particular l retirar da repartição pública sem estar legalmente autorizado qualquer documento livro ou bem pertencente ao patrimônio público m fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em benefício próprio de parentes de amigos ou de terceiros n apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente o dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral a honestidade ou a dignidade da pessoa humana p exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
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capítulo ii das comis s Ões de Ética xvi em todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta indireta autárquica e fundacional ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público deverá ser criada uma comissão de Ética encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura xvii cada comissão de Ética integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes poderá instaurar de ofício processo sobre ato fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional podendo ainda conhecer de consultas denúncias ou representações formuladas contra o servidor público a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública desde que formuladas por autoridade servidor jurisdicionados administrativos qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas xviii a comissão de Ética incumbe fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta Ética para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público xix os procedimentos a serem adotados pela comissão de Ética para a apuração de fato ou ato que em princípio se apresente contrário à ética em conformidade com este código terão o rito sumário ouvidos apenas o queixoso e o servidor ou apenas este se a apuração decorrer de conhecimento de ofício cabendo sempre recurso ao respectivo m inistro de estado xx dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência poderá a comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a comissão permanente de processo disciplinar do respectivo órgão se houver e cumulativamente se for o caso à entidade em que por exercício profissional o servidor público esteja inscrito para as providências disciplinares cabíveis o retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria comissão cabendo à comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências xxi as decisões da comissão de Ética na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado serão resumidas em ementa e com a omissão dos nomes dos interessados divulgadas no próprio órgão bem como remetidas às demais comissões de Ética criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à secretaria da administração federal da presidência da república xxii a pena aplicável ao servidor público pela comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer assinado por todos os seus integrantes com ciência do faltoso xxiii a comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado alegando a falta de previsão neste código cabendo-lhe recorrer à analogia aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões xxiv para fins de apuração do comprometimento ético entende-se por servidor público todo aquele que por força de lei contrato ou de qualquer ato jurídico preste serviços de natureza permanente temporária ou excepcional ainda que sem retribuição financeira desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal como as autarquias as fundações públicas as entidades paraestatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do estado xxv em cada órgão do poder executivo federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública deverá ser prestado perante a respectiva comissão
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de Ética um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes fonte publicação dou de 23/06/1994 fonte eletrÔnica www.presidencia.gov.br
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