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9912281558/2011 dr/pr abrap ano i edição nº 4 pec 443 é tema de audiências públicas em vários estados do brasil audiências públicas foram realizadas em são paulo ceará brasília minas gerais rio grande do norte bahia e paraná com o objetivo de promover uma discussão sobre a proposta de emenda constitucional 443 na foto a audiência realizada em brasília presidida pelo deputado federal e presidente da comissão especial josé mentor com a presença do presidente da abrap marcos vitório stamm páginas 04 e 05 notícia artigo entrevista notícia conferência nacional da oab discute advocacia pública página 02 a advocacia pública dos estados procuradores membros ou integrantes páginas 06 e 07 secretário de reforma do judiciário interino marcelo vieira de campos página 08 20 anos de luta perante a suprema corte página 08.
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expediente mensagem do presidente estamos terminando mais um ano da nossa história e da nossa luta na condição de advogados públicos destacando que nossa união e ações implementadas vem surtindo efeitos e sendo importantes na busca da dignidade profissional e das prerrogativas que nos devem ser conferidas destacamos que neste ano tivemos conquistas históricas na nossa caminhada tais como o re 558258 de são paulo apontando que procurador é gênero e compreende os procuradores autárquicos inseridos no conceito da advocacia pública trazido pela carta de 1988 e a adi 484 que julgou constitucionais as leis da carreira especial de advogados do paraná além disso momentos importantes marcaram avanços dos advogados públicos representados pela associação brasileira de advogados públicos abrap como a realização do seminário sobre a advocacia pública nos estados quando discutimos temas relevantes para a categoria estreitamos o nosso relacionamento e sobretudo mostramos nossa união e importância como advogados públicos à direção da ordem dos advogados do brasil e à vários parlamentares que prestigiaram e participaram do evento É necessário destacarmos o trabalho desenvolvido pelos nossos associados e diretores regionais em relação à pec 443/2009 que trata da remuneração das carreiras jurídicas essenciais à justiça a apresentação da emenda substitutiva n 09 de autoria do deputado federal osmar serraglio se aprovada representará a reparação da lacuna constitucional em relação aos advogados públicos estaduais responsáveis pela representação judicial das autarquias e fundações públicas bem como aqueles que fazem o assessoramento dos órgãos estaduais olvidados até o presente momento na carta magna enfatizamos aqui que a comissão especial da câmara dos deputados responsável pela análise da matéria no mês de novembro promoveu várias audiências públicas visando a coleta de subsídios para o encaminhamento da pec e a abrap esteve presente nos eventos para patrocinar a defesa da categoria com intuito de conseguirmos a aprovação da emenda substitutiva n 09 conforme está sendo noticiado neste jornal no entanto é imprescindível lembrarmos a necessidade de continuarmos nossa luta cada vez mais unidos sem descuidarmos sobretudo do acompanhamento e encaminhamentos que serão dados à mencionada pec 443 posto que as decisões judiciais assinaladas entre várias outras juntamente com o provimento 114/2006 do conselho federal da ordem dos advogados do brasil asseguram que estamos no caminho certo pois a advocacia pública deve ser valorizada como um todo sem exclusão de nenhuma categoria a ela pertencente advocacia pública é tema de painel na conferência nacional da oab a 21ª edição da conferência nacional dos advogados foi realizada em curitiba de 20 a 24 de novembro abordando como tema liberdade democracia e meio ambiente no dia 23 o painel abordou a advocacia pública com a maioria das teses expostas de autoria de procuradores federais representando todas as entidades de classe de cada seguimento procurador da fazenda nacional advogado geral da união consultor etc todas as teses se nortearam pela análise de realidades perspectivas e propostas existentes para a advocacia pública e defensoria pública inclusive algumas delas defendendo a pec 443 também foi apontada a preocupação com a tramitação da aprovação do novo cpc quanto às disposições da representação judicial dos entes públicos e abordada a proposta de lei orgânica da advocacia pública e suas dificuldades diante das autonomias federativas o procurador autárquico e diretor da apaesp benendito libério bergamo propôs em nome da abrap estudos na oab para alterações na lei do estatuto da advocacia garantindo a atividade profissional dos advogados públicos que são responsabilizados ou chamados a darem explicações sobre pareceres proferidos em licitações e ainda uma definição do advogado público e suas atividades exclusivas com a vedação de criação de funções empregos que tenham designação diferente daquelas privativas da advocacia pública jornal abrap tiragem 3.000 exemplares impressão gráfica o estado do paraná jornalista responsável fernanda cequinel drt/pr 8043 os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal abrap associaÇÃo brasileira de advogados pÚblicos escritÓrio brasÍlia brasília empresarial varig scn qd 4bl b nº 100 conj 1201 brasília df cep 70714-900 fone/fax 61 3533 6540 escritÓrio curitiba rua inácio lustosa 909 são francisco curitiba pr cep 80.510-000 fone/fax 41 3323 6118 email abrap@abrap.org.br site www.abrap.org.br diretoria presidente marcos vitório stamm vice-presidente epitácio bittencourt sobrinho secretário athos pedroso diretor financeiro luiz alceu pereira jorge diretor cultural e de eventos zuleik carvalho oliveira diretor de comunicação e informação joão gualberto pinheiro junior diretores regionais rodrigo rocha rodrigues es renato sousa faria go walter rodrigues melo al francisca tânia coutinho ce samir machado sc levy pinto de castro filho rj joão climaco penna trindade sp art tourinho ba antônio eustáquio vieira mg diretor de assuntos legislativos renato eduardo ventura freitas diretor de relacionamento com advogados públicos federais e estaduais edmilson moura de oliveira membros titulares do conselho consultivo paulo rocha faria junior rose oliveira dequech edigardo maranhão soares suplentes paulo alfredo damasceno ferreira neroci da silva silvio carlos cavagnari assessor especial de assuntos jurídicos e defesa das prerrogativas renato eduardo ventura freitas desejamos a todos um feliz natal e um ano novo cheio de realizações marcos vitorio stamm presidente da abrap
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tribunal de justiÇa do estado de sÃo paulo decisÃo monocratica n° 6605 acÓrdÃo apelaÇÃo cÍvel 0027499-48.2010.8.26.0053 comarca sÃo paulo recorrente juÍzo ex-officio apelantes fazenda do estado de sÃo paulo apelado manoel messias rego procurador autÁrquico aposentado redutor incidente sobre seus proventos em razão da limitação remuneratória admitida pela ec 41/03 exclusão porém das verbas de caráter pessoal que não se incluem na limitação do texto constitucional federal contido no inciso xi do artigo 37 sob pena de ensejar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos artigo 37 xv cf bem como seja resguardado o direito adquirido precedentes do c supremo tribunal federal do c superior tribunal de justiça e deste egrégio sodalício concessão apenas parcial da ação mandamental para que a repetição das diferenças devidas seja calculada em relação às parcelas posteriores à data da propositura da ação mandamental e não das pretéritas conforme as súmulas 269 e 271 do stf recursos oficial e voluntário da fazenda do estado providos em parte nos termos do art 557 par 1°-a do cpc do bojo do acórdão se extrai os seguintes trechos ocorre que este estabelecimento de limite e redutor está sendo feito de molde a desconsiderar verbas incorporadas e decorrentes de legislação específica que ensejou tais apostilamentos com clara infringência aos princípios também constitucionais do direito adquirido e mais especificamente da irredutibilidade de vencimentos em que pese a alteração constitucional determinada pela emenda constitucional n° 41/03 que incluiu as verbas pessoais para aferição do teto remuneratório art 37 xi é certo que o princípio que confere a irredutibilidade de vencimentos e assegura o direito adquirido não pode ser desconsiderado ou irresponsavelmente ignorado os efeitos concretos do limite remuneratório somente podem ser implementados se preservadas todas as demais garantias e direitos que o servidor tenha conquistado junto a lei maior assim a fixação de teto é factível contudo não poderá determinar redução de vencimentos em afronta aos já citados princípios constitucionais deve respeitar o valor nominal dos vencimentos salvo se constatada ilegalidade ou irregularidade que por cassação ou anulação instigue a redução e no corpo do voto assevera que a decisão agravada aplicou orientação firmada na corte no sentido de que as vantagens pessoais adquiridas em período anterior à emenda constitucional 41/2003 ainda que posteriores à emenda constitucional 19/1998 não se incluem no cálculo do teto remuneratório diante deste posicionamento é de ser plenamente reconhecido não somente o direito adquirido do impetrante mas também o direito à preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos uma vez que as verbas constantes dos demonstrativos de pa gamentos estão compreendidas entre aquelas de caráter permanente em face da integração ao patrimônio do servidor que não pode ter comprometida sua qualidade de vida e pela redução injustificada dos seus rendimentos .tribunal de justiÇa do estado de sÃo paulo apelação com revisão/mandado de segurança 9110061-43.1998.8.26.0000 relatora sidnei beneti Órgão julgador 9ª câmara de direito público data de registro 04/11/1999 outros números 089.906-5/4-00 994.98.024867-7 ementa mandado de seguranÇa procuradores autÁrquicos supressão de vantagens honorários advocatícios e regime de advocacia pública mediante o decreto n° 41.227/96 em se tratando de vantagens instituídas por lei por força de norma constitucional somente por lei poderia haver supressão de tais vantagens e não mediante decreto ilegalidade e ilegitimidade do ato administrativo impugnado decreto editado com fundamento em decisão do stf de concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade a concessão de medida liminar em ação de direta de inconstitucionalidade apenas determinou a suspensão dos efeitos da expressão vencimentos vantagens do art 101 da constituição estadual não prejudicando o direito dos impetrantes inconstitucionalidade da lei n° 827/97 afastada preliminar de litispendência segurança parcialmente concedida recurso improvido do bojo do acórdão se extrai os seguintes trechos vigora em nosso ordenamento jurídico o principio de não retroatividade das leis o qual foi erigido a garantia constitucional nos termos constantes do art 5o xxxvi no sentido de que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada tendo tal princípio como corolários o princípio da obrigatoriedade art 5º caput e inciso ii da constituição federal e o princípio da continuidade art 2° e parágrafos da lei de introdução ao código civil como bem anota o juízo atualmente a doutrina reveste essas idéias com denominação aparentemente mais adequada desenvolvendo a `teoria do fato realizado segundo a qual a irretroatividade da lei nova resguarda o fato que foi realizado ou concluído sob a lei anterior e também aqueles fatos cujos efeitos decorrentes da lei anterior revogada estejam se produzindo no momento da entrada em vigor da nova lei fls 826 desse modo os procuradores autárquicos já aposentados não podem ter nenhum de seus direitos suprimidos porque ressalvada a revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulamse pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor civil reuniu os requisitos necessários inclusive a apresentação do requerimento quando a inatividade for voluntária {súmula nº 359 do stf daí se segue o mesmo raciocínio para as pensionistas de procuradores autárquicos aposentados falecidos cujos benefícios têm o mesmo tratamento constitucional art parágrafos 4o e 5o da constituição federal
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pec 443 é discutida em audiências públicas audiências públicas foram realizadas em diversos estados do país promovendo uma discussão intensa sobre a pec 443 que fixa a remuneração de advogados públicos em 90,25 do subsídio dos ministros do supremo tribunal federal stf através da emenda substitutiva nº 09 de autoria do deputado federal osmar serraglio a proposta poderá contemplar também os procuradores autárquicos fundacionais públicos e advogados que prestam assessoramento jurídico na administração direta as reuniões contaram com a participação dos integrantes da categoria representantes das associações estaduais e da abrap além de demais interessados e autoridades regionais curitiba em curitiba a audiência foi realizada no auditório da oab seccional e contou com a grande participação da categoria dos advogados públicos selho federal da oab regula a advocacia pública e indica expressamente quais são os profissionais que a exercem destaca ele ao final o deputado osmar serraglio informou que possivelmente a pec 443 seja votada em 2012 devido ao grande número de pecs na câmara de deputados minas gerais o presidente da abrap marcos vitório stamm e o deputado federal osmar serraglio participaram do evento na capital paranaense no paraná a pec 443 foi discutida em uma audiência pública realizada em curitiba no dia 28 de novembro no auditório da oab seccional o evento contou com a participação de muitas pessoas além do deputado federal osmar serraglio e do presidente da abrap marcos vitório stamm que defendeu a categoria dos advogados públicos apontando a necessidade de adotar nos estados simetricamente ao ocorrido na união a integração dos serviços jurídicos segundo ele é necessário abranger as atividades dos procuradores autárquicos e fundacionais públicos e daqueles que exercem o assessoramento jurídico no poder executivo É preciso salientar também que o supremo tribunal federal já assentou a interpretação de que o termo procurador auferido da constituição da república tem caráter polissêmico designando sem distinção aos integrantes da advocacia pública igualmente o provimento 114/2006 do cona pec 443 e a pec 465/2010 foram discutidas em minas gerais na sede da oab seccional no dia 16 de novembro com a presença de várias entidades representativas dos integrantes da carreira da defensoria pública da procuradoria do estado da procuradoria da fazenda nacional de advogado da união de procurador federal e de integrantes das carreiras fiscais da união e do estado ocorreram diversas explanações sobre a importância da carreira de defensor público e das condições de trabalho e além disso um debate questionou a adequação do recebimento das emendas aviadas pelos congressistas à pec que visam integrar no texto também as carreiras fiscais com exceção dos integrantes das carreiras fiscais todos foram contrários à inclusão e alteração do texto com fundamentação na técnica legislativa e nas dificuldades de aprovação que tal junção acarretaria 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 210987654321098765432109876543212109876543210987654321098765432121098765432109876543210987654321 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cearÁ brasÍlia o diretor da abrap e presidente da agapa edmilson moura de olivera e a diretora regional da abrap e presidente da apafece francisca tânia coutinho com o deputado federal mauro benevides relator da pec uma audiência pública para debater a pec 443 foi realizada na assembleia legislativa do ceará com a participação da presidente da associação dos advogados públicos do ceará apafece e diretora regional da abrap francisca tânia coutinho e do membro da diretoria da abrap e presidente da associação goiâna dos advogados públicos autárquicos agapa edmilson moura de oliveira a pec também foi abordada anteriormente durante uma reunião realizada na oab seccional ceará com a participação do presidente da abrap marcos vitório stamm na oportunidade a categoria comentou sobre os problemas que enfrentam nas repartições públicas cearenses como o excesso de advogados terceirizados e comissionados francisca tânia destacou ainda que o ceará está cada vez mais engajado na luta em defesa das carreiras da advocacia pública e a oab/ceará tem um papel de fundamental importância a audiência pública na capital federal marcou o encerramento de uma série de reuniões para discutir a pec 443 na capital federal a audiência foi realizada no dia 01 de dezembro promovida pela comissão especial que analisará a pec 443 e marcou o encerramento de uma série de reuniões em todo o brasil a comissão especial sobre remuneração dos advogados públicos adiou para o próximo ano a apresentação do relatório do deputado mauro benevides à pec o pedido de adiamento foi feito pelo presidente da comissão especial deputado josé mentor pt-sp que argumentou que é preciso negociar a inclusão de várias categorias no texto e foi aprovado por unanimidade no início do ano será buscada uma solução regimental para definir se todas as categorias devem ser incluídas na pec 443/09 ou se será preciso analisar pecs separadas tania coutinho apafece julio ponte e moacenir felix filho oab-ce marcos stamm e luis alceu abrap na reunião realizada na oab seccional advogados públicos de goiás e representantes da agapa também participaram da audiência pública realizada em brasília.
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advocacia pÚblica dos estados procuradores membros ou integrantes nota selecionamos trechos e recomendamos aos leitores acessarem o inteiro teor do alentado estudo jurídico do prof ubirajara dias falcão em 55 folhas oferecido à abrap como substancial contribuição ao debate do tema e também encaminhado à comissão nacional da advocacia pública da oab federal para análise processo nº 49.0000.2011.004877-9/cnap/gac tentes e que integram a instituição na sua estrutura exatamente para representarem também as autarquias e fundações públicas as quais são pessoas de direito público com caráter exclusivamente administrativo para desenvolverem as atividades do ente político esses órgãos competem em nome da instituição a representação judicial extrajudicial e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento como uma espécie de longa manus com poderes assim definidos f 13 art 132 da carta polÍtica por isso não seria possível ser interpretado o disposto no art 132 da carta política como sendo outorgada a representação das unidades federadas exclusivamente aos ocupantes dos cargos públicos integrados por procuradores do quadro de pessoal da instituição uma vez que haveria nesse caso distinção entre os membros que compõem a advocacia pública além disso a norma que incide deve ser conjugada com o disposto nos artigos 37 xi 39 §4º 131 e art 135 parágrafo Único e art 135 todos da magna carta uma vez que o vocábulo procuradores segundo ana cândida da cunha ferraz em estudo sobre o tema revela como todos aqueles que exercem a defesa do estado suas autarquias e fundações públicas f 17 integrantes da instituiÇÃo e com a suficiência dos elementos coligidos não deve haver distinção entre os integrantes da instituição uma vez que todos possuem como finalidade primordial e comum a própria defesa dos interesses dos estados em sentido amplo sendo portanto despicienda a lotação se na instituição na administração direta nas autarquias ou fundações publicas pois todos esses profissionais possuem o encargo de exercerem essencialmente a defesa dos interesses estatais nesses organismos f 23 julgamento do re 558258 por isso mesmo por ocasião do julgamento do re nº 558.258-sp o min dias toffoli em seu voto deixou consignado a independência da instituição em relação aos três poderes do estado e de seus respectivos membros ou agentes públicos É essa a atual posição do excelso pretório temos que tanto o ministério público quanto a advocacia pública quanto a defensoria pública são instituições que não integram nenhum dos três poderes eles estão separados tanto do legislativo quanto do executivo quanto do judiciário É bem por isso que não temos na nossa tópica constitucional a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia e finaliza os procuradores sejam os procuradores do estado que prestam a consultoria e a defesa do estado em juízo ou no seu trabalho consultivo para administração direta sejam os procuradores autárquicos eles devem integrar uma única instituição que é a procuradoria do estado dotado dessa faculdade constiubirajara dias falcão professor do curso de direito do centro de ciências jurídicas da ufsc e procurador autárquico aposentado nova ordem com a finalidade de impulsionar e tornar mais eficiente e eficaz a representação judicial extrajudicial e as atividades de consultoria e assessoramento da união dos estados e do distrito federal a constituição federal institucionalizou nas funções essenciais à justiça a advocacia pública o que constitui uma verdadeira inovação no cumprimento indispensável à administração da justiça o que não existia nas constituições pretéritas assim a nova ordem surge para que ocorram novos paradigmas de conformidade com os regramentos constitucionais traçados f 01 modelo federativo brasileiro no modelo federativo brasileiro o estado não pode ser visto ou considerado de forma isolada mas no sentido amplo ou abrangente como aliás dispõe o art 131 da carta federal onde se observa que a união não será representada apenas pela advocacia geral agu mas igualmente pelos órgãos jurídicos vinculados exis tucional sem divergir colhe-se ainda do voto do min rel do re 558.258sp ricardo lewandowski isso porem não impede que se reconheça que os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas nos estados e no distrito federal assim como ocorre na união integram a advocacia publica tal como preconizado na seção ii cap iv titulo iv da lei maior e por conseguinte exerce função essencial a justiça f 24/25 vocÁbulo procuradores nesse diapasão em reforço ao que foi visto revela a carta política exatamente o que consta no texto do julgado ao usar o vocábulo procuradores no art 132 caput e seu parágrafo único como igualmente no art 37 xi isso porque o constituinte não reservou o texto vocacionado em relação a nenhum cargo público pois quando usa a expressão os procuradores dos estados não utiliza nenhum conceito de cargo público mas o faz direcionado aos membros que exercem as atividades institucionais uma vez que a expressão ali existente dos estados significa das unidades da federação e não em relação à nomenclatura de cargo ou função pública o vocábulo estado foi empregado no texto exatamente para identificar o ente po-
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lítico os procuradores são dos estados in genere senão o constituinte por certo na parte final do art 132 não faria nenhuma referência ou alusão ao utilizar a expressão das respectivas unidades federadas se reportando assim a parte inicial do texto dos estados f 28 ademais é importante enfatizar que o vocábulo procuradores serve para designar os membros da advocacia pública que exercem funções essenciais à justiça pois o substantivo empregado no texto constitucional ou na legislação complementar conforme apontou o supremo tribunal federal mostra-se polissêmico servindo para designar tanto os membros do ministério público como os advogados públicos que atuam na defesa do estado re 558.258-sp isto revela que o vocábulo em epígrafe não foi empregado para designar a nomenclatura de cargos ou funções públicas específicas mas aos que exercem a defesa judicial e a consultoria dos entes federativos e de suas entidades descentralizadas como as autarquias e as fundações públicas de acordo com a definição de ana cândida da cunha ferraz in op cit f 50 sistema unificado o que é vedado pela constituição federal é o fracionamento em órgãos jurídicos distintos e sem qualquer vinculação com as procuradorias gerais dos estados pois nesse caso haveria ofensa ao art 132 da cf parece-nos então lógico que a carta política federal fixou parâmetros para representação da união de forma direta mas não vedou a representação do mesmo estado pelos órgãos jurídicos vinculados ao contrário para tanto a legislação infraconstitucional teve a mis são em definir os órgãos vinculados como o fez para atingir os fins necessários no cumprimento das disposições constitucionais f 38/39 nova forma de remuneraÇÃo observe-se que todas as carreiras previstas nas seções ii e iii do capítulo iv das funções essenciais à justiça serão remuneradas na forma do art 39 §4º da carta da república o que demonstra que a constituição não direcionou a nova forma de remuneração a determinados cargos ou funções públicas mas a todos os que exercem a advocacia do estado e que igualmente são integrantes das carreiras jurídicas assim esses procuradores ou membros que exercem essas funções devem por conseguinte ter o mesmo tratamento dispensado aos demais f 42 carreiras jurÍdicas destarte não se pode comungar com a idéia da existência de uma única carreira jurídica destinada a defesa dos estados o mesmo acontece quando o art 132 da carta da república emprega as expressões organizados em carreira note-se que pela intelecção do referido dispositivo ele não contempla apenas uma única carreira jurídica a de procurador de estado mas o legislador constituinte parece-nos que igualmente não faz nenhuma distinção entre as demais carreiras existentes caso contrário haveria apenas uma em cada estado da federação quando na realidade o texto abrange as respectivas carreiras integradas por todos os membros ou procuradores que exercem as atividades institucionais f.43/44 instituiÇÃo portanto quem representa a união é a instituição advocacia geral da união o mesmo acontece em relação aos estados os quais são representados pelas instituições procuradorias gerais e estas são integradas por membros ou procuradores inclusive dos órgãos denominados vinculados o mesmo acontece nos estados onde a representação e as demais atividades são exercidas pelos membros da instituição incluindo igualmente os integrantes ou membros dos órgãos vinculados resta ainda consignar que o próprio art 37 xi da carta da república com a nova redação da ec 41/03 ao fixar o teto aplicável aos procuradores e aos defensores públicos faz alusão no início do dispositivo legal aos ocupantes de cargos e funções da administração direta autárquica e fundacional o que já demonstra que é extensivo igualmente aos cargos e funções da administração indireta f 47 legislaÇÃo dos estados não obstante por tudo que foi visto verifica-se que algumas unidades da federação ainda resistem em reconhecer os direitos dos procuradores embora nas legislações desses estados não exista propriamente a inação ou omissão em relação a esses profissionais os estados ao editarem as leis fulcradas observando as mesmas normas constitucionais que estenderam idênticos direitos aos servidores integrantes das carreiras da advocacia pública da seção ii capítulo iv da crfb inclusive os autárquicos nas condições já apontadas e outras inseridas na seqüência tornaram efetivas parcialmente para o auferimento de direitos as normas previstas nos arts 132 e 135 combinado com os arts 37 xi e 39 §4º da lei maior observa-se que existe a inserção desses dispositivos constitucionais nas legislações dos estados o que demonstra que objetivaram cumprir a vontade das normas hierarquicamente superiores f 49 epilogo resta ainda assinalar que este singelo estudo reflete apenas a opinião pessoal do autor mas consubstanciada a partir dos elementos coligidos e agregados embora se reconheça que há divergências sobre a matéria apresentada f 55 leia o inteiro teor do artigo no site da abrap www.abrap.org.br convênios abrap com o objetivo de oferecer cada vez mais benefícios aos seus associados a abrap está realizando convênios com várias empresas confira abaixo os descontos e as condições de pagamento brastemp compra certa brastemp/consul eletrodomésticos e eletroeletrônicos direto de fábrica através dos sistemas de venda direta pagamento à vista boleto bancário 10 de desconto cartão de crédito 6 de desconto pagamento parcelado através de cartão de crédito em 3x 6x 10x ou 12x quando disponível sem juros eletrolux atendimento através de 0800 acesso via internet 24horas preços 10 abaixo da média aplicada pelo varejo disponibilidade total da linha branca de acordo com estoque dos produtos condições de pagamento depósito bancário boleto bancário ou cartões de crédito À prazo nos cartões de crédito amex visa mastercard ou dinners positivo informÁtica os associados terão em breve uma senha pessoal para acessar o site da positivo informática e verificar as ofertas 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rua inácio lustosa 909 são francisco curitiba pr cep 80510-000 marcelo vieira de campos de 50 tem menos de 44 anos outro dado relevante mostra que pelo menos 55 ingressaram nos quadros das carreiras da advocacia pública entre os anos de 2005 e 2010 e outros 36 entre 2000 a 2004 o levantamento apontou ainda que no ano de 2006 os advogados públicos responderam mais de 1,2 milhão de ações dois anos depois em 2008 o número de ações respondidas também ultrapassou o número de 1 milhão enquanto as ações ajuizadas foram cerca de 25 mil 2 em que medida o diagnóstico pode contribuir para a efetivação do provimento 114/2006 do conselho da ordem dos advogados do brasil que regula a advocacia pública o diagnóstico da advocacia pública no brasil foi realizado para demonstrar justamente que a advocacia pública cumpre seu papel constitucional o que se torna um marco importante na busca pela consolidação e no aperfeiçoamento da atuação dos advogados públicos enquanto defensor do estado 3 que indicativos podem ser extraídos do diagnóstico para a organização da advocacia pública no âmbito dos estados com base nos resultados da pesquisa no âmbito estadual observase que 71,9 dos que responderam a pesquisa não estão cursando nenhum tipo de especialização ou pós graduação outro dado expressivo é que 55,6 não participou de cursos de capacitação e ou aperfeiçoamento nos últimos 2 anos custeados pela instituição a estrutura do poder judiciário a atuação dos magistrados o excesso de formalismo e os cursos de má qualidade estão entre os tópicos considerados como problemáticos para o exercício das funções institucionais impresso fechado-pode ser aberto pela ect marcelo vieira de campos é secretário de reforma do judiciário interino 1 quais os principais resultados auferidos do diagnóstico da advocacia pública a realização do diagnóstico é uma ferramenta importante para o aperfeiçoamento do sistema de justiça faz ainda com que possamos conhecer melhor a advocacia pública seu funcionamento e a forma de como vem operando no âmbito federal estadual e municipal além disso se torna uma oportunidade de conhecer os desafios existentes da instituição e a forma de como estas dificuldades podem afetar o funcionamento do sistema de justiça pelos dados coletados observamos em síntese que o integrante de carreira da advocacia pública é de perfil jovem o que significa que mais 20 anos de luta perante a suprema corte o presidente da aape luis alceu pereira jorge e o diretor secretário da aape athos pedroso após 20 anos de tramitação o supremo tribunal federal apreciando a adi 484 julgou constitucionais as leis 9422 e 9525 que regulam a carreira especial dos advogados públicos do estado do paraná a criação da carreira foi determinada pelo art 56 do adct da constituição do paraná integrando os ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis do poder executivo anteriormente este artigo também havia sido questionado na adi 175 e o mesmo excelso pretório também julgou-o a final constitucional durante esse período a carreira sofreu inúmeros percalços no respeitante aos direitos conferidos aos advogados da carreira em vista da pendência judicial agora a voz da suprema corte deve ecoar no estamento estatal sem abrap participa de lançamento do diagnóstivo da advocacia pública o presidente da abrap marcos vitório stamm participou no dia 20 de dezembro do lançamento do i diagnóstico da advocacia pública no brasil importante documento que também inclui os procuradores autárquicos e fundacionais de acordo com o ministro da justiça josé eduardo cardozo a advocacia é indispensável ao estado de direito quanto mais soubermos de nós mesmos melhor poderemos agir afirma ele o material pode ser consultado no site do mj que se façam ouvidos moucos pois por duas vezes pasmem já se manifestaram os mais eminentes magistrados da nação sobre a constitucionalidade das atividades de representação judicial das autarquias e assessoramento jurídico do poder executivo cometidas aos advogados da carreira especial durante estes anos muitos trabalharam pela causa e muitos foram os apoios recebidos nossas homenagens também aos que faleceram sem verem o reconhecimento na justiça a aape instituída para defender os interesses da categoria agradece a todos fraternalmente e segue na luta pela manutenção das prerrogativas e pela dignidade profissional e remuneratória de seus integrantes.
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