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anexo À resoluÇÃo normativa n° 367/2009 de 02 de junho de 2009 3125b manual de controle patrimonial do setor elÉtrico mcpse 3126b 3127b 3128b revisão 3129b 310b motivo da revisão retificação no mcpse para corrigir erros de digitação e/ou padronização na primeira versão publicada em 26/junho/2009 315bhu uh data e instrumento de aprovação pela aneel 31b 312b 31b 1 314b memorando sff-dir n°1314/2009 de 11/setembro/2009 316bhu uh
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 2 de 216 319b 0 317b 318bhu 0b7289 primeira versão aprovada e publicada no d.o.u de 26/junho/2009 uh resolução normativa nº 367/2009 02/junho/2009 3140b utilizar esta tabela para registro das revisões.
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico prefÁcio revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 3 de 216 a agência nacional de energia elétrica aneel em sua missão institucional vem atualizando ao longo do tempo com a participação dos profissionais do setor elétrico os procedimentos de controle patrimonial que vêm sendo utilizados pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de energia elétrica para registro de suas operações de cadastro e movimentação de bens e instalações que compõem o patrimônio do serviço concedido sujeitos à reversão de forma a possibilitar o efetivo exercício das atribuições de regulação e fiscalização estabelecidas pela legislação aplicável às atividades do serviço de energia elétrica 413b como parte do processo de permanente atualização e adequação dos regulamentos e normas do setor elétrico e dando prosseguimento ao sentido de acompanhamento das modernidades tecnológicas a aneel identificou a necessidade de revisar os controles patrimoniais existentes tendo em vista as significativas modificações ocorridas na legislação do setor e nas tecnologias de controle patrimonial desde a publicação da portaria dnaee n° 815 em 30 de novembro de 1994 e após sua última atualização pela resolução aneel n° 015 em 24 de dezembro de 1997 314b a revisão das tarifas dos serviços públicos concedidos é uma exigência legal conforme dispõe o art 9º da lei nº 8.987/1995 lei de concessões complementado pelo art 10 da mesma lei tais dispositivos foram incorporados aos contratos de concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica o que confere à revisão tarifária das concessionárias um caráter de obrigação contratual 3142b assim cabe à aneel atuar na forma da lei e do contrato nos processos de definição e controle dos preços e tarifas homologando seus valores iniciais reajustes e revisões e criar mecanismos de acompanhamento de preços conforme inciso x do art 4º do anexo i do decreto nº 2.335/1997 314b em decorrência do primeiro ciclo de revisões tarifárias a aneel emitiu a resolução n° 493 de 3 de setembro de 2002 que estabeleceu a metodologia e critérios gerais para definição da base de remuneração visando à revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica 314b posteriormente a resolução n° 055 de 5 de abril de 2004 estabeleceu a metodologia de cálculo do fator x na revisão tarifária periódica rtp da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que inclui dentre outros o componente xe que reflete o efeito dos ganhos esperados de produtividade da concessionária em virtude do crescimento do seu mercado 3145b concluído o primeiro ciclo de revisão das tarifas no início de 2006 a aneel iniciou imediatamente estudos para identificar melhorias nos aspectos metodológicos do primeiro ciclo obedecendo sempre o princípio da estabilidade regulatória 3146b os resultados dos estudos realizados deram origem a notas técnicas que tratam da necessidade de aperfeiçoamento de temas específicos a partir das quais foram apresentadas propostas de mudanças metodológicas 3147b em decorrência desses estudos e de contribuições recebidas em audiência pública a aneel aprovou e publicou em 31 de outubro de 2006 a resolução normativa n° 234/2006 que estabeleceu os 3148b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 4 de 216 conceitos gerais as metodologias aplicáveis e os procedimentos iniciais para realização do segundo ciclo de revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica por último a resolução normativa nº 338 de 25 de novembro de 2008 que altera a resolução normativa nº 234 em seu anexo iv dispõe sobre a metodologia e critérios gerais para definição da base de remuneração das concessionárias de distribuição de energia elétrica a ser considerada a partir do segundo ciclo de revisão tarifária periódica estabelece a citada resolução o critério para a realização da avaliação dos ativos das concessionárias de distribuição de energia elétrica devendo ser utilizado o método do custo de reposição de um bem idêntico ou similar ao que está sendo avaliado considerando seu valor novo de reposição como base para determinação do respectivo valor de mercado em uso 3149b neste contexto a aneel iniciou no ano de 2008 a revisão da portaria danee n° 815 de 30 de novembro de 1994 por meio de equipe técnica específica sob a coordenação da superintendência de fiscalização econômica e financeira sff colhendo subsídios de outras superintendências da aneel e realizando reuniões com agentes do setor elétrico dos segmentos de geração transmissão e distribuição de energia bem como com representantes de associações representativas desses agentes cuja participação no processo contribuiu de maneira significativa para a atualização e melhoria dos controles patrimoniais do setor elétrico brasileiro hoje vigentes 3150b a instituição do manual de controle patrimonial do setor elétrico mcpse atenderá a necessidade de controle do cadastro e das movimentações dos bens e instalações do setor elétrico brasileiro pelas concessionárias permissionárias autorizadas e pelo Órgão regulador para acompanhamento patrimonial e avaliação dos ativos em serviços outorgados de energia elétrica tanto para fins tarifários como para fins de reversão 315b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico sumÁrio 0b revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 5 de 216 prefÁcio 2 20bu u 1 21bu u u introdução 5 u u 2 2bu u 135bu conceitos fundamentos e aplicabilidade 7 u 2.1 conceitos e fundamentos 7 u 2.2 aplicabilidade 7 136bu u 3 23bu u u objetivos 7 u u 4 24bu u terminologia aplicada 7 u u 5 25bu u 137bu diretrizes gerais e premissas para o controle patrimonial do setor elétrico 8 u 5.1 diretrizes gerais 8 u 5.1.1 5.1.2 14bu u u 145bu u u estrutura e premissas básicas de controle 8 principais premissas do sistema de controle patrimonial 8 u u u 6 26bu u u instruções gerais de controle patrimonial ig 11 u 7 27bu u 138bu instruções de cadastro patrimonial icad 19 u 7.1 procedimentos de cadastro patrimonial 19 u 7.2 descrição e instruções específicas para cadastramento dos tipos de unidades de cadastro tuc unidades de cadastro uc e unidades de adição e retirada uar 22 139bu u 8 28bu u u considerações finais 151 u u 9 29bu u 140bu anexos 151 u 9.1 glossário 153 u 9.2 abreviaturas 176 14bu u 9.3 formulários 178 142bu u 9.4 tabelas 179 143bu u
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 6 de 216 1 introdução 1b7290 a primeira necessidade de organização de uma lista de unidades de propriedade esteve presente no texto do plano de contas do serviço público de energia elétrica instituído pelo decreto no 28.545 de 24 de agosto de 1950 sob o título classificação de contas para empresas de energia elétrica e vigorou até 31 de dezembro de 1978 1b u u em 26 de fevereiro de 1957 a publicação do decreto nº 41.019 código de Águas estabeleceu nos seus artigos nº 54 55 e 56 a exigência do inventário da propriedade determinando que sua organização obedecesse as instruções expedidas pela divisão de Águas 2b em 12 de novembro de 1968 foi publicado o decreto nº 63.598 que estabelece a lista de unidades de propriedade e de retirada para contabilização de adições retiradas e substituições de bens e instalações no setor elétrico sua finalidade basicamente foi indicar o que deve ser considerado despesa e o que deve ser considerado investimento esse decreto não dispõe sobre a forma de cadastramento dos bens e instalações para o efetivo controle do cadastro da propriedade 3b em 13 de abril de 1983 foi publicada pelo hoje extinto departamento nacional de Águas e energia elétrica dnaee a portaria dnaee/dg/nº 036 que regulamentou o inventário da propriedade determinando que fosse a partir daquela data atualizado e mantido organizado o cadastro da propriedade em conformidade com as instruções para contabilização e controle do ativo imobilizado anexas à citada portaria 4b posteriormente a portaria dnaee/dg/nº 036 foi atualizada pela portaria dnaee nº 815 de 30 de novembro de 1994 em função de alterações na legislação e modificações de procedimentos de controle de bens patrimoniais 5b em 26 de dezembro de 1996 com a promulgação da lei n° 9.427 foi instituída a agência nacional de energia elétrica aneel passando a executar as funções de Órgão regulador e fiscalizador das atividades concedidas no setor elétrico 6b a aneel por meio da resolução nº 015 de 24 de dezembro de 1997 considerando a necessidade de atualização do plano de contas do serviço público de energia elétrica em face da modernização e automação das instalações das empresas alterou as instruções para contabilização e controle do ativo imobilizado aplicável aos concessionários e permissionários do serviço público de energia elétrica 7b no período seguinte entre 1999 e 2007 a aneel publicou alguns regulamentos que estabeleceram procedimentos e critérios para a realização dos processos de revisão tarifária periódica em cumprimento ao estabelecido nos contratos de concessão que orientam proceder à revisão tarifária periódica dos valores das tarifas reguladas alterando-os para mais ou para menos tendo em vista as mudanças na estrutura de custos e de mercado da concessionária os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional os estímulos à realização de investimentos à eficiência e à modicidade das tarifas 8b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 7 de 216 a revisão tarifária periódica representa um instrumento necessário para a regulação econômica dos serviços públicos de energia elétrica a regulamentação da metodologia e dos critérios a serem utilizados na definição da base de remuneração era até esse momento de fundamental importância para a transparência dos procedimentos aplicáveis às revisões tarifárias periódicas assim os regulamentos publicados até o segundo ciclo de revisões tarifárias foram 9b resolução aneel n° 493 de 3 de setembro de 2002 estabeleceu a metodologia e critérios gerais para definição da base de remuneração visando a revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica 10b resolução normativa nº 234 de 31 de outubro de 2006 que estabeleceu a metodologia e critérios gerais para definição da base de remuneração das concessionárias de distribuição de energia elétrica a ser considerada a partir de segundo ciclo de revisão tarifária periódica 1b resolução normativa nº 240 de 05 de dezembro de 2006 que equaliza as taxas de depreciação para equipamentos semelhantes estabelecidas pela resolução aneel nº 44 de 17 de março de 1999 12b resolução normativa nº 338 de 25 de novembro de 2008 que revisou a res n° 234/2006 atualizou e consolidou os conceitos gerais as metodologias aplicáveis e os procedimentos iniciais para realização do segundo ciclo de revisão tarifária periódica 13b isto posto é notória a necessidade de aperfeiçoamento do controle patrimonial e de uma nova estrutura conceitual dos procedimentos de imobilização dos bens reversíveis do setor elétrico brasileiro e a consequente atualização da portaria dnaee n° 815/1994 para melhor atender à legislação e regulamentos vigentes e aos preceitos de composição da base de remuneração regulatória tendo em vista os avanços e as modernidades tecnológicas tornando-a mais didática com regras mais claras e operacionais contemplando as necessidades de agentes do setor e do Órgão regulador 14b a conclusão dos trabalhos de adequação atualização e revisão da portaria dnaee n° 815/1994 originou o presente manual denominado manual de controle patrimonial do setor elétrico mcpse que contempla as instruções gerais de controle patrimonial e as instruções de cadastro de bens e instalações do patrimônio do serviço outorgado bem como as instruções de envio de dados e informações periódicas de controle patrimonial 15b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 8 de 216 2 conceitos fundamentos e aplicabilidade 2b791 2.1 conceitos e fundamentos 10b729 na concepção deste manual foram considerados normas e procedimentos julgados adequados para serem utilizados como fundamentos para cadastro e controle patrimonial pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de energia elétrica à luz de práticas vigentes e de modernidades tecnológicas disponíveis para aplicação desses controles 16b 2.2 aplicabilidade 1b730 as instruções conceitos e normas contidas neste manual são específicas para o controle do ativo imobilizado vinculado ao serviço outorgado de energia elétrica e devem ser obrigatoriamente aplicadas por concessionárias permissionárias e autorizadas de energia elétrica a observância dessas instruções é opcional às autorizadas de geração térmica em regime de produção independente e de autoprodução 17b a completa implementação das instruções gerais de controle patrimonial ig e das instruções de cadastro patrimonial icad constantes nos itens 6 e 7 e das respectivas tabelas anexas a este manual deverá ser concluída pelos agentes obrigados a utilização do manual até 31 de dezembro de 2011 18b excepcionalmente os agentes submetidos a processos de revisão tarifária periódica e com data de revisão prevista até o fim do primeiro trimestre de 2012 deverão aplicar as instruções citadas acima a partir de 1° de janeiro de 2011 para as novas adições no patrimônio devendo concluir a adequação a essas novas instruções de todo o cadastro patrimonial efetuado até 31 de dezembro de 2010 em até 120 cento e vinte dias antes da data prevista para sua respectiva revisão tarifária 19b 3 objetivos 3b729 este manual foi elaborado tendo os seguintes objetivos 3152b a padronizar os procedimentos de controle patrimonial adotados no setor elétrico permitindo a fiscalização e o monitoramento das atividades objetos da concessão permissão ou autorização pela agência nacional de energia elétrica aneel 315b b permitir uma adequada avaliação patrimonial para atendimento das necessidades de valoração de bens e instalações e remuneração do capital investido no tempo da outorga do serviço mediante estrutura tarifária 3154b 4 terminologia aplicada 4b7293 apresenta-se em anexo um glossário técnico com toda a terminologia além de uma relação de siglas e abreviaturas aplicadas neste manual 315b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 9 de 216 5 diretrizes gerais e premissas para o controle patrimonial do setor elétrico 5b7294 5.1 diretrizes gerais 12b730 5.1.1 estrutura e premissas básicas de controle 19b7308 o controle patrimonial deverá ser feito utilizando codificações específicas apresentadas neste manual bem como observando as especificações e instruções de elaboração e envio dos relatórios periódicos por contrato de concessão e atendendo a classificação do plano de contas do setor elétrico 3156b o controle patrimonial é especialmente voltado para bens e instalações reversíveis cadastrados em contas contábeis do sistema patrimonial subsistema ativo grupo ativo permanente subgrupo ativo imobilizado subgrupo 132 e intangível conforme manual de contabilidade do serviço público de energia elétrica mcspee 3157b os bens e instalações em função do serviço outorgado serão cadastrados e controlados por contrato de concessão ordem de imobilização odi tipo de instalação centro modular tipo de uc família uc uar conta contábil e data de sua transferência capitalização do ativo imobilizado em curso aic para o ativo imobilizado em serviço ais 3158b 5.1.2 20b739 3159b principais premissas do sistema de controle patrimonial para fins de atendimento às instruções deste manual o sistema de controle patrimonial deverá obrigatoriamente atender às seguintes premissas de controle a vinculação ao sistema de ordens em curso as quais representam um processo de registro acompanhamento e controle para apuração de custos contábeis as ordens em curso que alimentam ou servem como referência de origem para o controle patrimonial são 3160b a.1 ordem de imobilização odi representa um processo de registro acompanhamento e controle de valores que será utilizada para apuração do custo do acervo em função do serviço público de energia elétrica nos casos de ampliação ou reforma deve-se utilizar a odi já existente desde que constitua no mínimo uma unidade de adição e retirada uar podendo no cadastro da odi ser identificada cada etapa na sua numeração seqüencial no ativo imobilizado em serviço a odi representa uma instalação e/ou um conjunto de bens relacionados a uma mesma atividade/finalidade devidamente identificados e valorados 316b a.2 ordem de desativação odd representa um processo de registro acompanhamento e controle de valores que será utilizada para apuração dos custos referentes à retirada baixa de bem integrante do ativo imobilizado cada odd deverá estar vinculada à odi existente 3162b observações 1 todos os custos incorridos em adições e/ou retiradas de bens e instalações deverão estar vinculados a uma ordem em curso seja ela de imobilização odi ou desativação odd 2 os sistemas de controle patrimonial dos agentes desobrigados à adoção do manual de contabilidade do serviço público de energia elétrica portanto dispensados do sistema de ordens em 316b 3164b 3165b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 10 de 216 curso deverão manter os registros de controle patrimonial em níveis análogos aos das ordens de imobilização odi obedecendo à especificação estabelecida no item 6.7 a seguir b atender aos seguintes conceitos de ponto de fronteira entre as diversas instalações em 316b serviço b.1 entre a usina e as instalações de transmissão de interesse restrito no primeiro módulo de manobra de entrada de linha el a partir das instalações da usina os transformadores auxiliares e seus respectivos equipamentos de manobra proteção comando e controle e todos os equipamentos e componentes do módulo de manobra de entrada de linha el devem pertencer à usina os demais equipamentos de manobra proteção comando e controle a partir deste módulo de manobra de entrada de linha el devem pertencer às instalações de transmissão de interesse restrito independente de suas respectivas localizações 3167b b.2 entre as instalações de transmissão de interesse restrito e as instalações do agente outorgado de transmissão no módulo de manobra de entrada de linha el da subestação da rede básica ou no ponto de conexão às instalações do agente outorgado de transmissão 3168b b.3 entre as instalações de transmissão de interesse restrito e as linhas e subestações de distribuição sistema de distribuição no módulo de manobra de entrada de linha el da subestação do sistema de distribuição ou no ponto de conexão com o sistema de distribuição definido em regulamentação específica do Órgão regulador 3169b observação as instalações de transmissão de interesse restrito pertencentes 1 ao outorgado da usina são estabelecidas no ato de outorga e correspondem às linhas e subestações de interesse restrito que ligadas à determinada usina permitem a interligação às instalações do agente outorgado de transmissão 2 ou às linhas e subestações de distribuição sistema de distribuição os transformadores auxiliares e seus respectivos equipamentos de manobra proteção comando e controle e todos os equipamentos e componentes do módulo de manobra de entrada de linha el devem pertencer à usina os demais equipamentos de manobra proteção comando e controle a partir deste módulo de manobra de entrada de linha el devem pertencer às instalações de transmissão de interesse restrito independente de suas respectivas localizações quando o ato da outorga não dispuser sobre instalações de transmissão de interesse restrito todos os equipamentos utilizados na conexão da usina referentes à função transmissão 3 de transformação transformador elevador quando existente e demais equipamentos correspondentes e à função transmissão3 de linha de transmissão a linha de conexão e demais equipamentos correspondentes exceto aqueles específicos do ponto de conexão também deverão pertencer à usina 3170b ffff 317b f f 1 as instalações de transmissão de interesse restrito pertencentes ao outorgado da usina devem ser contabilizadas como geração sistema de transmissão de conexão conta 132.01.2 conforme nomenclatura estabelecida no plano de contas do manual de contabilidade do setor público de energia elétrica mcspee são consideradas instalações do agente outorgado de transmissão as instalações do sistema principal de transmissão rede básica e as demais instalações de transmissão dit contabilizadas respectivamente como transmissão rede básica conta 132.02.1 e transmissão demais instalações conta 132.02.2 conforme estabelecido no plano de contas do manual de contabilidade do setor público de energia elétrica mcspee conforme conceitos estabelecidos no anexo da resolução normativa aneel n° 191 de 12 de dezembro de 2005 2 3
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 11 de 216 c por tipo de unidade de cadastro tipo uc o sistema de controle patrimonial deve entender um conjunto família de bens que têm a função idêntica ou semelhante 3172b d por unidade de cadastro uc o sistema de controle patrimonial deve entender a parcela do acervo em função do serviço de energia elétrica que deve ser registrada individualmente no cadastro da propriedade de acordo com as instruções respectivas 317b e por unidade de adição e retirada uar o sistema de controle patrimonial deve entender a parcela ou o todo de uma uc que adicionada retirada ou substituída deve ser refletida nos registros do ativo imobilizado e intangível dos concessionários e permissionários 3174b f por componente menor com o sistema de controle patrimonial deve entender aquele que representa a parcela de uma unidade de adição e retirada uar que quando adicionada retirada ou substituída não deve refletir nos registros contábeis do ativo imobilizado dos concessionários e dos permissionários entretanto ocorrendo a adição de componente menor com em conjunto à unidade de adição e retirada uar este com deve integrar o custo desta uar 3175b observação os gastos que implicarem em alteração das especificações técnicas estabelecidas na legislação própria por acréscimo de componente menor com serão objeto de incorporação à uc/uar devendo estes serem contabilizados como imobilização no mesmo sentido quando da recuperação de um equipamento envolvendo a substituição de com de valor relevante o tratamento também poderá ser de imobilizado em ambos os casos devem ser aplicados os procedimentos de transformação fabricação e reparo de materiais 3176b g cumprimento do regime de unitização e cadastramento simultâneo quando das transferências das imobilizações em curso para as imobilizações em serviço 7286b h por unitização o sistema de controle patrimonial deve entender o processo por meio do qual bens direitos e instalações arrolados são valorados constituindo uc/uar o processo de unitização e cadastramento dos bens deverá ser concluído simultaneamente à sua transferência do imobilizado em curso para o imobilizado em serviço toda a memória dos procedimentos de unitização deve ser composta pelas informações do inventário físico e das ordens em curso de origem 317b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 12 de 216 6 instruções gerais de controle patrimonial ig 6b7295 6.1 as concessionárias permissionárias e autorizadas cujos bens e instalações são passíveis de reversão à união deverão manter permanentemente atualizados os cadastros e o controle da propriedade dos bens vinculados nos termos estabelecidos pelo Órgão regulador como mencionado em 5.1.1 os bens e instalações do serviço concedido serão cadastrados e controlados por contrato de concessão ordem de imobilização odi tipo de instalação ti centro modular tipo de uc família uc uar conta contábil e data de sua transferência capitalização para o imobilizado em serviço 3178b 6.2 o controle patrimonial obedecerá uma estrutura codificada de cadastro de bens e instalações a estrutura do código de cada registro de controle patrimonial é composta por uma parte numérica código e outra descritiva título 3179b 6.2.1 estrutura a estrutura de controle de cada bem ou instalação será composta pelos seguintes campos contrato de concessão odi ti cm tuc uc a1;a2;a3;a4;a5;a6 iduc uar conta contábil data de incorporação 3180b 318b u u os campos acima representados por siglas parte sublinhada contém códigos de 3182b odi-ordem de imobilização ti-tipo de instalação cm-centro modular tuc-tipo de unidade de cadastro uc-unidade de cadastro representada por 6 atributos a saber a1-atributo tipo de bem a2 a a6-atributos com características técnicas iduc-individualizador da uc código que individualiza o bem uar-unidade de adição e retirada 318b 3184b 3185b 3186b 3187b 318b 3189b 3190b 319b 6.2.2 os campos ti cm tuc a1 a2 a3 a4 a5 e a6 terão seus códigos atribuídos pela aneel constantes do texto deste manual e de suas tabelas anexas os códigos dos campos referentes a odi iduc e uar serão estabelecidos pelas concessionárias permissionárias e autorizadas conforme formato de seus controles patrimoniais guardando no entanto a quantidade de dígitos do formato prédefinido a seguir 3192b 6.2.3 codificação os campos do códigos de registro dos bens e instalações deverão seguir o seguinte padrão mínimo de dígitos 319b 6.2.3.1 campos com códigos definidos pela aneel ti cm tuc a1;a2 a3 a4 a5;a6 número de dígitos numéricos xx.xxx.xxx.xx.xx.xx.xx.xx.xx número de dígitos numéricos 2 3 3 2 2 2 2 2 2 3194b 3195b 3196b 6.2.3.2 campos com códigos atribuídos pela concessionária odi iduc uar nº livre de dígitos 3197b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 13 de 216 6.2.4 para o cadastro de bens e instalações uc de ordens de imobilização odi que não possuem centros modulares específicos o código do campo centro modular cm deverá ser preenchido por três dígitos numéricos de valor nulo ou seja 000 zero zero zero 3198b 6.2.5 ressalta-se que alguns tipos de uc não apresentarão características para todos os 6 atributos técnicos podendo ter suprimida essa quantidade excedente de campos de atributos do código específico de seu cadastro 319b 6.2.6 a concessionária permissionária ou autorizada poderá manter em seu sistema de controle patrimonial registros eletrônico-digitais em codificações próprias podendo utilizar uma estrutura correlacional ao padrão de codificação estabelecido neste manual desde que obedeça estritamente este padrão para manter e enviar relatórios periódicos dados e informações para fins de fiscalização do Órgão regulador os registros eletrônico-digitais deverão ser mantidos neste padrão por um período não inferior a 60 sessenta meses 320b 6.2.7 para fins de registro da memória dos processos de unitização a concessionária permissionária ou autorizada deverá manter em arquivos os registros contábeis dos custos incorridos em cada ordem em curso de origem para fins de certificação da constituição de seu acervo patrimonial bem como para atendimento a fiscalizações do Órgão regulador esses registros devem observar a organização e indexação cronológica de escrituração e os padrões de codificação estabelecidos neste manual devendo ser mantidos por um período não inferior a 60 sessenta meses 3201b 6.3 a concessionária permissionária ou autorizada poderá subdividir as ordens de imobilização odi conforme suas conveniências e necessidades devendo para fins de fiscalização manter registros ao nível estabelecido 320b 6.3.1 os agentes desobrigados à adoção do manual de contabilidade do serviço público de energia elétrica portanto dispensados do sistema de ordens em curso deverão manter os registros de controle patrimonial de usinas obedecendo à especificação e níveis de registro estabelecidos no item 6.7 a seguir 320b 6.4 constitui objeto de odi 1 cada usina e todas as suas ampliações 2 o conjunto de todas as unidades de geração eólica no mesmo local cada conjunto de unidades de geração ou cada parque eólico e suas ampliações 3 o conjunto de todas as unidades de geração solar no mesmo local cada conjunto de unidades de geração foto voltaica ou similares e todas as suas ampliações 4 cada subestação e todas as suas ampliações 5 cada linha de transmissão rede básica trecho entre subestações e suas derivações em mesma tensão 6 cada linha de distribuição que execute a função de interligação de circuitos ou de subestações trecho de interligação e suas derivações em mesma tensão que executem exclusivamente a mesma função 7 o conjunto de todas as redes de distribuição aéreas 8 o conjunto de todas as redes de distribuição subterrâneas 9 o conjunto de todas as redes de distribuição submersas 3204b 3205b 3206b 3207b 3208b 3209b 3210b 321b 321b 321b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 14 de 216 10 cada sistema de comunicação exceto o sistema de ondas portadoras carrier que integra as odi de subestações e o sistema de comunicação que integra as odi administração central e administração específica 11 cada sistema de despacho de carga 12 o conjunto de toda a reserva imobilizada exceto equipamentos reservas exclusivos de usinas e subestações que integram odi específicas 13 o conjunto de todo intangível exceto servidões que integram a odi específica a que pertence 14 a administração central o conjunto de bens e instalações classificável na subconta 132.04.1.1 administração central definida no manual de contabilidade do serviço público de energia elétrica mcspee 15 a administração específica o conjunto de bens e instalações em função direta e exclusiva de gerências específicas de unidades operativas uo definidas no manual de contabilidade do serviço público de energia elétrica mcspee e 3214b 3215b 3216b 3217b 3218b 3219b 16 o apoio geral o conjunto de bens e instalações classificáveis como 16.1 terrenos edificações obras civis e benfeitorias que não integram outras odi 16.2 equipamento geral o equipamento geral de informática e veículos que não integrarem outras odi e 16.3 serviços auxiliares inclusive oficinas eletromecânicas laboratórios e seus equipamentos que não integrarem outras odi 320b 321b 32b 32b 6.5 entende-se por reserva imobilizada o bem ou conjunto de bens que por razões de ordem técnica voltada à garantia e confiabilidade do sistema elétrico embora não estando em serviço esteja à disposição e que poderá entrar em operação de imediato sua contabilização obedece a todos os preceitos do ativo imobilizado em serviço inclusive no que diz respeito à reintegração os equipamentos de reserva exclusivos de uma odi devem ser registrados nela apresentando na sua descrição a palavra reserva 324b 6.6 os tipos de instalação ti bens e instalações que compõem as ordens de imobilização odi deverão ser cadastrados e classificados conforme a seguinte codificação 325b 1 geração/usina código descrição 10 hidroelétrica 11 térmica a combustão Óleo/gás/diesel 12 térmica a vapor carvão 13 térmica a vapor gás 14 térmica a vapor diesel/querosene/Óleo 15 térmica a vapor biomassa 16 térmica a vapor nuclear 17 solar e 18 eólica 326b 327b 328b 329b 320b 321b 32b 32b 324b 325b 326b 327b 328b 329b 3240b 3241b 324b 324b 324b 3245b 3246b 2 transmissão rede básica demais instalações de transmissão dit código descrição 3247b 3248b 3249b
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mcpse manual de controle patrimonial do setor elÉtrico 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 3250b 3251b 325b 325b 3254b 325b 3256b 3257b 3258b 3259b 3260b 3261b 326b 326b 3264b 3265b 326b 3267b 3268b 3269b 3270b revisão 1 data de vigência d.o.u 26/06/2009 retificada em 11/09/2009 página 15 de 216 subestações em tensão menor que 230kv dit subestações em tensão maior ou igual a 230kv e menor que 345kv subestações em tensão maior ou igual a 345kv e menor que 500kv subestações em tensão maior ou igual a 500kv linha de transmissão em tensão menor que 138kv dit linha de transmissão em tensão maior ou igual a 138kv e menor que 230kv dit linha de transmissão em tensão maior ou igual a 230kv e menor que 345kv e linha de transmissão em tensão maior ou igual a 345kv e menor que 500kv linha de transmissão em tensão maior ou igual a 500kv instalação de transmissão de interesse restrito subestação ou linha para o cadastro de subestações considerar o maior nível de tensão dos transformadores da subestação 3 linhas e subestações de distribuição código descrição 30 subestações em tensão menor ou igual que 13,8kv 31 subestações em tensão maior que 13,8kv e menor ou igual a 34,5kv 32 subestações em tensão maior que 34,5kv e menor ou igual a 69kv 33 subestações em tensão maior que 69kv e menor ou igual a 138kv 34 subestações em tensão maior que 138kv e menor ou igual a 230kv 35 linha de distribuição em tensão menor ou igual que 13,8kv 36 linha de distribuição em tensão maior que 13,8kv e menor ou igual a 34,5kv 37 linha de distribuição em tensão maior que 34,5kv e menor ou igual a 69kv 38 linha de distribuição em tensão maior que 69kv e menor ou igual a 138 kv 39 linha de distribuição em tensão maior que 138kv e menor ou igual a 230kv 3271b 327b 327b 3274b 3275b 3276b 327b 3278b 3279b 3280b 3281b 328b 328b 3284b 3285b 3286b 3287b 328b 3289b 3290b 3291b 329b 329b para o cadastro de subestações considerar o maior nível de tensão dos transformadores da subestação 3294b 4 redes de distribuição código descrição 40 redes de distribuição aérea urbana 41 redes de distribuição aérea rural 42 redes de distribuição subterrânea urbana 43 redes de distribuição subterrânea rural e 44 redes de distribuição submersa 3295b 3296b 3297b 3298b 329b 30b 301b 302b 30b 304b 305b 306b 307b 7 administração central código descrição 70 terrenos edificações obras civis e benfeitorias da administração central e 71 equipamento geral o equipamento geral de informática e veículos da administração central 72 sistema de comunicação da administração central 308b 309b 310b 31b 312b 31b 314b 315b 316b 8 administração específica código descrição 80 terrenos edificações obras civis e benfeitorias da administração específica e 81 equipamento geral o equipamento geral de informática e veículos da administração específica 317b 318b 319b 320b 321b 32b 32b
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