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autos nº 434/2008 vistos etc o ministério público do estado do paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo osvaldo bergamin sobrinho e júlio césar de lima romagnolli onde alegou que a os réus na qualidade de vereadores do município de londrina montaram esquema de corrupção cujo objetivo era auferir vantagens patrimoniais indevidas criando dificuldades na tramitação de projetos de lei principalmente os que tivessem a finalidade de autorizar a implantação de loteamentos promover a doação de terrenos alterar horário de funcionamento do comércio abordando os interessados nas respectivas aprovações exigindo após vantagem patrimonial pena de morosidade na tramitação dos projetos ou sua inviabilização b em dezembro de 2005 Ângelo marcelo caldarelli interessado na aquisição definitiva da propriedade da área de terras que descreve foi orientado a procurar a câmara de vereadores a fim de encontrar uma solução legislativa para a pretensão onde manteve contado com os então vereadores renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho que sugeriram a aprovação de lei que autorizasse a doação do terreno c renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho mantiveram contato com então presidente da câmara orlando bonilha soares proença e estabeleceram ajuste no sentido de exigir de Ângelo marcelo caldarelli o pagamento de importância em dinheiro como contrapartida pelo encaminhamento e aprovação urgentes de um projeto que atendesse a seus interesses convencionaram também que renato silvestre araújo seria o interlocutor encarregado de exigir a vantagem indevida negociando o preço d júlio césar de lima romagnolli assessor parlamentar de osvaldo bergamin sobrinho foi por este instado a colaborar para a ação especialmente na ocultação e/ou dissimulação da origem dos bens e valores que fossem recebidos de marcelo caldarelli e em data não precisada mas ainda em dezembro de 2005 no interior da câmara municipal renato silvestre araújo pretendendo gerar sentimento de temor na vítima afirmou que o projeto de lei certamente que autorizava a doação da área certamente teria problemas para ser aprovado visto que alguns vereadores não votariam a favor caso não houvesse o pagamento de valores em dinheiro a cada um deles confeccionando uma lista contendo o nome de dez vereadores e respectiva importância em dinheiro que deveria ser paga f renato silvestre araújo exigiu para si e para os réus orlando bonilha soares proença e osvaldo bergamin sobrinho importância de r 30.000,00 deixando claro que se não houvesse o pagamento os vereadores cujos nomes manuscreveu na mencionada lista não aprovaria o projeto de lei sendo que em razão do temor
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infundido a vítima concordou com a exigência g diante da concordância da vítima orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho apresentaram o projeto de lei nº 270/2005 e convencionaram que o presidente da câmara orlando bonilha soares proença faria aludido projeto tramitar com prioridade e celeridade ainda que tivessem que superar pareceres desfavoráveis h orlando bonilha soares proença providenciou para que em 15/12/2005 o projeto de lei fosse enviado às comissões de justiça legislação e redação de finanças e orçamento e de desenvolvimento urbano obras viação e transporte providenciou no mesmo dia a aprovação de requerimento de urgência para discussão do projeto de lei a inclusão dele na convocação para apreciação em sessão ordinária e a colocação em votação sendo aprovado em primeira discussão no mesmo dia 15/12/2005 apesar dos pareceres contrários das comissões i no dia seguinte 16/12/2005 renato silvestre araújo manteve novo contato com Ângelo marcelo caldarelli e voltou a exigir para si e para orlando bonilha soares proença e osvaldo bergamin sobrinho em razão da função de vereadores vantagem indevida correspondente a r 30.000,00 amedrontando-o ao deixar claro que não houvesse o pagamento imediato os vereadores cujos nomes manuscreveu na lista não aprovariam o projeto de lei em segunda votação j a vítima conseguiu um empréstimo de r 5.000,00 através de empréstimo de seu irmão moysés paschoal l caldarelli entregando a importância a renato silvestre araújo antes do início da sessão da câmara de vereadores do dia 16/12/2005 e em virtude do pagamento orlando bonilha soares proença novamente submeteu o projeto de lei a aprovação em segunda discussão ocasião em que foi aprovado resultando na edição da lei nº 9.898 de 03 de janeiro de 2006 k além da importância já referida a vítima cedendo às exigências dos réus entregou a renato silvestre araújo a fim de que fosse partilhado com orlando bonilha soares proença e osvaldo bergamin sobrinho r 6.000,00 através de cheque de emissão de seu irmão mauro antônio caldarelli sendo que júlio césar de lima romagnolli providenciou o depósito na conta de osvaldo em 31/01/2006 o qual acabou devolvido por falta de fundos sendo que a vítima providenciou o pagamento do valor correspondente a renato silvestre araújo l apesar dos pagamentos efetivados a vítima não conseguiu quitar toda a importância exigida passando a ser cobrado durante meses sobretudo por renato silvestre araújo que passou a exigir que tais débitos fossem quitados através do pagamento de uma dívida da qual renato e osvaldo eram avalistas tendo como credor mauro borsalli m assim como forma de quitação da vantagem exigida para aprovação do projeto de lei nº 270/2005 a vítima assumiu junto a mauro borsalli a obrigação de pagar a dívida de renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho na ação de cobrança nº 209/2001 da 3ª vara cível desta comarca pagando
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a importância de r 51.000,00 sendo r 45.000,00 para mauro borsalli e r 6.000,00 a título de honorários advocatícios através do repasse de 11 cheques com posterior quitação deles n em virtude dos ajustes os réus decidiram ocultar e dissimular a origem dos valores notadamente o pagamento de r 6.000,00 convencendo o assessor júlio césar de lima romagnolli subordinado a osvaldo bergamin sobrinho a depositar em sua própria conta bancária o cheque o os réus orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho com a colaboração de júlio césar de lima romagnolli auferiam vantagem patrimonial no importe de r 38.000,00 pediu com isso a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da lei nº 8.429/92 Às fls 792 e seguintes o ministério público requereu a emenda à inicial para o fim de incluir no pólo passivo da demanda sidney osmundo de souza gláudio renato de lima luiz carlos tamarozzi jamil janene henrique humberto mesquita de almeida barros e flávio anselmo vedoato por serem segundo alegou participantes do mesmo esquema acima apontado os réus foram citados e apresentaram defesas prévias as defesas prévias foram rejeitadas o que culminou com o recebimento da inicial fls 2202/2213 os réus foram então citados e apresentaram contestações o réu júlio césar de lima romagnolli em sua peça de defesa fls 2239 cingiu-se a ratificar a defesa preliminar na defesa preliminar alegou que a não praticou qualquer ato de improbidade administrativa b o cheque de r 6.000,00 não se refere à propina mas para efeito de desconto pediu a improcedência da demanda o réu gláudio renato de lima em sua contestação fls 2244 alegou que a não participou de nenhum esquema jamais auferindo qualquer espécie de vantagem ilícita b não recebeu quantia para aprovação do projeto de lei c na comissão de justiça legislação e redação votou contra o projeto de lei d seu nome não foi citado pela família caldarelli pediu a improcedência da demanda orlando bonilha soares proença apresentou contestação fls 2273 onde confessou o recebimento do dinheiro dizendo entretanto não ter sido fruto de pressão coação ou chantagem mas sim fruto de livre e completa negociação com marcelo caldarelli jamil janene apresentou contestação fls 2275 onde alegou preliminar e no mérito alegou que nunca teve envolvimento político com orlando bonilha sendo que a citação de seu nome caracteriza-se como vingança política pediu a improcedência da demanda henrique humberto mesquita de almeida barros apresentou contestação fls 2294 onde alegou preliminares e no mérito afirmou a sua não participação na aprovação do projeto de lei nº 270/2005 pediu a improcedência da demanda renato silvestre araújo apresentou contestação fls 2338 alegando preliminares e no mérito afirmou que a não são verdadeiras as afirmações do ministério público b afirmou que a relação de nomes de vereadores poderia ser sua mas nega ter inserido os
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numerais na frente dos nomes inseridos a lista tinha como objetivo somente contabilizar os vereadores que votariam favoravelmente ao projeto de lei c nada foi provado em seu desfavor pediu a improcedência da demanda sidney osmundo de souza e luiz carlos tamarozzi apresentaram contestação fls 2372 onde alegaram preliminares e no mérito alegaram vingança política e pediram a improcedência da demanda osvaldo bergamim sobrinho apresentou contestação fls 2381 onde alegou preliminar e no mérito disse que os fatos não são verídicos não recebendo qualquer benefício ou favorecimento jamais participando do esquema narrado pediu a improcedência da demanda flávio anselmo vedoato apresentou contestação onde alegou que está sendo vítima de vingança política não praticando qualquer ato de improbidade administrativa pediu a improcedência da demanda sobre a contestação manifestou-se o ministério público sobreveio então decisão de saneamento onde foram enfrentadas e repelidas todas as preliminares invocadas pelos réus e ainda designou-se audiência de instrução em audiência foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas encerrada a instrução o que ocorreu em 09 de agosto de 2010 autorizou-se a apresentação de alegações finais foi ainda noticiado o falecimento do réu osvaldo bergamin sobrinho ocorrido em 04 de setembro de 2010 fls 2728 É o relatório trata-se de ação civil pública através da qual o ministério público pretende a responsabilização dos réus em razão de improbidade administrativa da morte de osvaldo bergamin sobrinho da extinção e da suspensão do processo conforme documento de fls 2728 foi noticiada a morte de osvaldo bergamin sobrinho ocorrida em 04 de setembro de 2010 não é caso de extinção do processo em relação a ele É verdade que parte das penas decorrentes do ato de improbidade administrativa é de caráter personalíssima e a aplicação dessas penas está efetivamente prejudicada ocorre que há também pena de caráter patrimonial a qual seja a perda do valor acrescido em tese de forma ilícita a demanda portanto deve prosseguir especificamente em relação às questões patrimoniais pois estas são transferidas aos herdeiros até as forças da herança evidentemente portanto não é o caso de extinção do processo também não é o caso ao menos neste momento de suspensão do processo É a expressa regra do artigo 265 § 1º do código de processo civil art 265 suspende-se o processo § 1º no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu representante legal provado o falecimento ou a incapacidade o juiz suspenderá o processo salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento caso em que a o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência b o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão É exatamente o caso dos autos diz a norma supra mencionada que iniciada a audiência de instrução e
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julgamento o processo somente será suspenso após a publicação da sentença no caso dos autos a instrução restou iniciada em 21 de junho de 2010 fls 2581 e encerrada em 09 de agosto de 2010 fls 2621 como a morte ocorreu em 04 de setembro de 2010 posterior ao encerramento da instrução a suspensão do processo deve seguir a regra do artigo 265 § 1º b do código de processo civil supra transcrito sobre o tema visando principalmente destacar a validade jurídica da norma em análise o superior tribunal de justiça momento morte de parte suspensÃo do processo divergÊncia jurisprudencial nÃo-configurada se alguma parte morre após iniciada a audiência de instrução e julgamento o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença cpc art 265 § 1º b resp 302.998/pr rel ministro humberto gomes de barros terceira turma julgado em 15/12/2005 dj 20/02/2006 p 330 suspensÃo processo exceÇÃo autorizaÇÃo judicial descabimento divergÊncia nÃo demonstrada iii se já iniciada a audiência de instrução e julgamento o processo será suspenso em razão do óbito de uma das partes tão-somente após a publicação da sentença art 265 § 1º alínea b do código de processo civil resp 758.739/pr rel ministro castro filho terceira turma julgado em 20/09/2005 dj 10/10/2005 p 366 e ainda o tribunal de justiça do estado do paraná apelaÇÃo cÍvel Óbito do autor audiÊncia de instruÇÃo e julgamento iniciada permanÊncia do advogado atÉ encerramento do ato suspensÃo do processo apÓs publicaÇÃo da sentenÇa no caso de morte da parte iniciada a audiência de instrução e julgamento o advogado deve continuar no processo até o encerramento da audiência podendo o processo ser suspenso a partir da publicação da sentença provado o falecimento art 265 § 1º a e b do cpc tjpr 17ª c.cível ac 0753885-4 guarapuava rel des stewalt camargo filho unânime j 09.03.2011 apelaÇÃo cÍvel morte da autora audiÊncia de instruÇÃo e julgamento jÁ iniciada impossibilidade de suspenderse o processo na fase em que se encontrava inclusive com a instruÇÃo probatÓria jÁ encerrada inteligÊncia do artigo 265 §1º alÍnea b do cÓdigo de processo civil texto legal que determina o prosseguimento do feito com prolaÇÃo da decisÃo de mÉrito cuja suspensÃo ocorrerÁ posteriormente para fins de habilitaÇÃo de todos os sucessores do de cujus sentenÇa anulada apelo provido sobrevindo morte da parte mas estando o processo com a instrução concluída nada obsta que seja prolatada a sentença devendo a suspensão do feito ser declarada somente após esta conforme o comando expresso no art 265 § 1º b
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do cpc resp n.º 123180/am 5ª turma rel min gilson dipp dj 23/08/99 tjpr 18ª c.cível ac 0400974-3 guaratuba rel des abraham lincoln calixto unânime j 04.07.2007 assim o momento não é oportuno para determinar a suspensão a qual somente ocorrerá após a publicação da sentença a fim de que os herdeiros sejam habilitados dos atos de improbidade administrativa conforme delineado pelo ministério público o ato de improbidade administrativa em apuração consiste na exigência por parte de alguns vereadores de vantagem econômica a fim de que aprovassem projeto de lei de interesse de particular referente à doação de área do município da participação dos réus sidney osmundo de souza gláudio renato de lima jamil janene henrique humberto mesquita de almeida barros e flávio anselmo vedoato desde logo é preciso definir que ainda que se presumam como verdadeiras as alegações factuais trazidas pelo ministério público não há condições de procedência da demanda em relação aos réus sidney osmundo de souza gláudio renato de lima jamil janene henrique humberto mesquita de almeida barros e flávio anselmo vedoato É que referidos réus tiveram seus nomes incluídos na presente demanda porque constavam da lista confessadamente elaborada por renato silvestre araújo cópia fls 144 entretanto mais nada em relação a eles existe e diante da inexistência de outros elementos poder-se-ia concluir que efetivamente participavam do esquema ou que simplesmente tiveram seus nomes envolvidos involuntariamente pelo co-réu como forma de pressionar a vítima a submeter-se à vantagem econômica portanto não há um mínimo de segurança para se estabelecer a existência de ato de improbidade administrativa praticada pelos réus em referência de modo que ao menos em relação a eles a improcedência da demanda é medida que se impõe do recebimento de indevida de vantagem econômica sustentou o ministério público que os vereadores orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho utilizando-se desta qualidade exigiram de Ângelo marcelo caldarelli o pagamento de importância em dinheiro como contrapartida pelo encaminhamento e aprovação urgentes de um projeto que atendesse a seus interesses no caso o projeto de lei nº 270/2005 referente à doação de área de terras disse ainda a inicial que o réu júlio césar de lima romagnolli na qualidade de assessor lotado no gabinete do vereador osvaldo bergamin sobrinho contribuiu para a ocultação da vantagem depositando valores recebidos em sua própria conta analisando as provas colhidas tem-se o depoimento de renato silvestre araújo que negou o recebimento da vantagem dizendo que encaminhou o projeto de lei de doação da área sobre a qual Ângelo marcelo caldarelli já detinha a posse conversando previamente com outros vereadores a fim de conhecer se estavam de acordo com a aprovação disse que
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Ângelo marcelo caldarelli assumiu dívida que possuía na qualidade de avalias de célio guergoletto junto a mauro borsalli em contra de quatro terrenos que repassou àquele confirmou também que a lista fls 144 original juntada em processo criminal foi si elaborada ao menos a grafia de nomes tão somente para contabilizar o número de vereadores que votariam favoravelmente ao projeto negou entretanto a grafia dos numerais negou entretanto a entrega de dinheiro ou o recebimento por qualquer vereador para a aprovação do projeto de lei julio césar de lima romagnolli negou conhecimento dos fatos e também negou o depósito em sua conta de valores sem origem sobre o cheque recebido disse que célio guergoletto pediu-lhe para que trocasse o cheque o cheque entretanto não foi pago por falta de fundos sendo posteriormente pago por célio disse que esteve procurando Ângelo marcelo caldarelli a fim de receber umas bolas que lhe foram doadas por fim no que tange aos depoimentos pessoais tem-se o depoimento de orlando bonilha soares proença que relatou que Ângelo marcelo caldarelli procurou os vereadores renato silvestre araújo e que pagaria a dívida que este osvaldo bergamin sobrinho e célio guergoletto possuíam caso o projeto de lei já referido fosse aprovado disse que a dívida foi efetivamente assumida por Ângelo marcelo caldarelli eis que o projeto de lei foi aprovado mediante além desta negociação de outros acertos afirmou que recebeu valores para aprovação do projeto de lei não sabendo dizer se foi r 3.000,00 ou r 5.000,00 que este valor foi repassado para renato silvestre araújo e este por sua vez o entregou relatou que o projeto de lei possuía pareceres contrários e que possivelmente não seria aprovado sem o pagamento da vantagem pois não possuía condição de ser aprovado sem contrapartida que os numerais existentes na lista referem-se a valores que o empresário estava disposto a pagar para corromper os vereadores que renato silvestre araújo foi quem articulou toda a negociação com Ângelo marcelo caldarelli para recebimento dos valores por fim afirmou que entregou parte do valor recebido ao vereador luiz carlos tamarozzi no estacionamento da câmara os réus osvaldo bergamin sobrinho e luiz carlos tamarozzi não foram ouvidos na fase judicial luiz carlos tamarozzi entretanto ao ser ouvido na fase de investigação fls 387/389 afirmou que o réu renato silvestre araújo efetivamente lhe pediu voto para aprovação do projeto de lei em favor de marcelo caldarelli o qual entretanto disse não ter recebido qualquer vantagem mas somente que estava prestando um favor osvaldo bergamin sobrinho ouvido na fase policial às fls 453 preferiu permanecer em silêncio passando-se às provas testemunhas foi ouvido mauro borsalli que em primeiro lugar disse não ter conhecimento a respeito do recebimento por parte dos réus de valores para a aprovação de projeto de lei disse que depois de sentença em seu favor em feito em que célio guergoletto e renato
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silvestre araújo eram réus Ângelo marcelo calderalli do nada apareceu em seu escritório para pagar a conta o que realmente aconteceu através de cheques depois substituídos por dinheiro afirmou que não aceito em pagamento os terrenos oferecidos por renato silvestre araújo pois depois de avaliados percebeu que não eram suficientes para pagamento da dívida célio guergoletto afirmou que conhecia Ângelo marcelo caldarelli e orientou-o a procurar um vereador a fim de obter a propriedade da área disse que apresentou Ângelo a renato silvestre araújo deixou os dois conversando e foi embora afirmou que não saber quem pagou a dívida junto a mauro borsalli nem de que forma mauro antonio caldarelli irmão de Ângelo marcelo caldarelli afirmou que sempre empresta cheques a este inclusive um no valor de r 6.000,00 mas que não sabe a destinação do dinheiro moyses paschoal leme caldarelli afirmou saber que Ângelo marcelo caldarelli pagou dívida de vereadores mas não soube apontar quais vereadores que realizou empréstimo junto ao unibanco através de seu cartão mastercard r 5.000,00 e repassou o dinheiro para Ângelo marcelo caldarelli que disse que precisava do dinheiro para pagar vereadores em razão de seu terreno cuja votação aconteceria naquele dia afirmou inclusive que deu o dinheiro a Ângelo marcelo caldarelli no pátio da câmara de vereadores por fim foi ouvido Ângelo marcelo caldarelli o qual relatou que a buscaria usucapião da área de sua chácara mas foi orientado por célio guergoletto a buscar a solução através de doação com a apresentação de projeto de lei neste sentido b na época em que o projeto iria ser votado foi informado que teriam algumas despesas repassou o dinheiro para essas despesas mas depois apareceram outras despesas e por fim assumiu uma dívida com mauro borsalli no valor de r 40.000,00 embora tenha recebido de renato silvestre araújo quatro terrenos posteriormente vendidos pelo valor de r 6.000,00 ou r 7.000,00 cada um para ajudar no pagamento da dívida total de r 24.000,00 c teve de fazer acerto para aprovação do projeto de lei pagando valores d entregou o dinheiro para renato silvestre araújo osvaldo bergamin sobrinho e orlando bonilha soares proença e estes pagamentos foram exigidos depois que o projeto foi aprovado em primeira votação f entregou um cheque de r 6.000,00 ao secretário de osvaldo bergamin sobrinho júlio césar de lima romagnolli g recebeu valores de seu irmão em dinheiro no pátio da câmara de vereadores e os entregou a renato silvestre araújo osvaldo bergamin sobrinho e orlando bonilha soares proença h renato silvestre araújo apresentou a lista de vereadores como sendo os que estavam dispostos a negociar a aprovação da lei e apontou os valores disso tudo o que se extrai é quem em relação ao réu luiz carlos tamarozzi o que se tem além da lista elaborada por terceiro renato silvestre araújo há o depoimento do co-réu orlando bonilha soares proença dizendo que lhe
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entregou o dinheiro estas provas não corroboradas por outros elementos não é suficientemente segura para justificar uma condenação no que tange aos demais temos i a confissão de orlando bonilha soares proença que inclusive narrou que recebeu dinheiro para aprovação do projeto de lei dinheiro esse recebido pelo vereador renato silvestre araújo ii Ângelo marcelo caldarelli confirmou o pagamento de valores inclusive assumindo dívida para os réus renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho relutou como é possível perceber das gravações quando falava de orlando bonilha soares proença o qual de qualquer forma confessa sua participação no esquema iii moyses paschoal leme caldarelli narrou que seu irmão Ângelo pediu dinheiro emprestado para pagar vereadores dinheiro este que foi entregue a Ângelo no estacionamento da câmara embora não tenha declinado nomes constitui mais um indício de que algum esquema de propina estava acontecendo no legislativo iv há a lista de nome de vereadores com numerais justo a frente cópia fls 144 o réu renato silvestre araújo confirmou que elaborou a lista mas negou a inserção dos numerais justificou que a lista foi elaborada com a intenção de contabilizar quais os vereadores que votariam favoravelmente ao projeto o exame grafotécnico fls 458/463 concluiu o que já era confesso isto é que os nomes foram inseridos na lista por renato silvestre araújo no que tange aos algarismos não há uma conclusão segura de toda sorte Ângelo marcelo caldarelli disse que esta lista lhe foi apresentada por renato silvestre araújo que inclusive apontou os valores como sendo os devidos para fins de aprovação do projeto de lei v o projeto de lei foi apresentado por renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho em 15/12/2005 ao então presidente da casa orlando bonilha soares proença e encaminhado a três comissões diferentes justiça legislação e redação finanças e orçamento desenvolvimento urbano obras viação e transporte fls 154 recebeu parecer contrário a aprovação de todas as comissões fls 210/215 mas em que pese as rejeições foi aprovado no mesmo dia 15/12/2005 fls 154 recebeu sem qualquer justificativa fls 216 pedido de urgência conta do documento a justificativa devido o encerramento do exercício ora trata-se de justificativa meramente genérica sem qualquer razão de ordem pública ou de interesse coletivo que pudesse justificar o encaminhamento célere na seqüência no dia 16/12/2005 ou seja um dia depois de sua apresentação com apresentação de parecer contrário nas comissões pelas quais tramitou com apresentação de requerimento de urgência sem justificativa factual foi aprovado em segunda discussão sendo encaminhado à sanção estes fatos por si só não demonstram um ato de improbidade administrativa mas a celeridade e maneira de condução do procedimento são de se estranhar ainda mais quando não havia interesse público em análise mas somente interesse de um
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particular verificado o procedimento do ponto de vista da existência de um acerto anterior remonta a existência de pelo menos mais um indício da sua efetiva ocorrência soma-se a isso o fato de que a escritura pública de doação fls 420/422 acabou por ser firmada representando o município o réu orlando bonilha soares proença que estava ocupando de forma temporária a chefia do poder executivo vi Ângelo marcelo caldarelli afirmou que passou um cheque no valor de r 6.000,00 ao secretário de osvaldo bergamin sobrinho júlio césar de lima romagnolli que o depositou em sua própria conta o que efetivamente aconteceu fls 672 e 684 vii Ângelo marcelo caldarelli assumiu parte de dívida que renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho autores do projeto de lei possuíam na qualidade de avalistas de célio guergoletto com mauro borsalli sem qualquer que com ela possuísse qualquer vinculo ou interesse renato silvestre araújo justificou que a assunção de dívida decorreu da aquisição de quatro terrenos por parte de Ângelo marcelo caldarelli Ângelo marcelo caldarelli narrou que a dívida era de r 40.000,00 sendo que com a venda dos terrenos conseguiu em torno de r 24.000,00 sendo que realizou o pagamento do restante pois não teria condição de suportar a integralidade da dívida mauro borsalli confirmou que os terrenos lhe foram oferecidos em pagamento mas que não os aceitou pois valeriam menos do que lhe era devido disso decorre que a justificativa de renato silvestre araújo não convence portanto a provas existente em desfavor de orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho são suficientes para concluir-se pela efetiva exigência de vantagem indevida para a aprovação de projeto de lei a participação de júlio césar de lima romagnolli conforme comprovação documental refere-se à tentativa de dissimular ou esconder o valor recebido portanto embora de menor importância a participação de júlio césar de lima romagnolli é inegável do valor da vantagem indevida disse o ministério público que o valor da vantagem indevida foi de r 38.000,00 do que se apurou nos autos tem-se que Ângelo marcelo caldarelli assumiu dívida no valor de r 40.000,00 recebendo em contrapartida quatro terrenos no importe de r 24.000,00 disso decorre um ganho de r 16.000,00 em favor dos devedores renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho que assim deixaram de pagar a dívida apurou-se também o recebimento de um cheque no valor de r 6.000,00 que acabou depositado na conta de júlio césar de lima romagnolli tem-se assim uma vantagem indevida suficientemente comprovada no importe de r 22.000,00 e não r 38.000,00 como defendeu o ministério público dos atos de improbidade administrativa do que se viu nos autos os réus orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho receberam vantagem econômica com o fim de viabilizarem a apresentação de projeto de lei e na
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seqüência a sua aprovação com o objetivo de autorizar a doação de área em favor de Ângelo marcelo caldarelli este ato inegavelmente violou o princípio da impessoalidade o princípio da impessoalidade significa a atuação impessoal genérica ligada à finalidade da atuação administrativa que vise a satisfação do interesse coletivo sem corresponder ao atendimento do interesse exclusivo de administrado no caso dos autos ao receberem vantagem econômica os réus atuaram no exclusivo interesse do cidadão sem atentar-se ao interesse público haja vista que o projeto de lei recebeu parecer contrário em todas as comissões pelos quais tramitou também houve violação ao princípio da moralidade o princípio da moralidade corresponde à proibição de atuação administrativa distanciar-se da moral dos princípios éticos da boa-fé da lealdade a atuação do agente público não pode contrariar além da lei a moral os bons costumes a honestidade os deveres de boa administração se a atuação do agente público resultar na inobservância de um padrão de moral ainda que comum e não propriamente administrativa redundará a edição de ato inválido e gerador de improbidade administrativa não há dúvida do caráter ofensivo à moralidade em primeiro receber vantagem indevida para desenvolvimento da atividade legislativa e segundo viabilizar aprovação de lei em razão do recebimento desta vantagem dito isso tem-se o artigo 9º da lei nº 8.429/1992 art 9º constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo mandato função emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta lei e notadamente i receber para si ou para outrem dinheiro bem móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica direta ou indireta a título de comissão percentagem gratificação ou presente de quem tenha interesse direto ou indireto que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público É exatamente o caso dos autos os réus orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo e osvaldo bergamin sobrinho receberam vantagem econômica indevida em razão do exercício do mandato de vereador de pessoa que tinha interesse direto a sem amparado por ação decorrente das atribuições dos então agentes públicos já júlio césar de lima romagnolli como já dito teve uma participação de menor importância em relação a conduta dos demais agindo tão somente na ocultação dos valores recebidos não auferiu vantagem indevida não causou dano ao erário mas certamente violou assim como os demais os deveres da administração pública ora ofende a moralidade comum a honestidade os bons costumes a atitude do assessor parlamentar que ajuda seu superior na ocultação de valores indevidamente recebidos da fixação e individualização das penas a serem aplicadas definida a prática de ato de
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improbidade administrativa prevista no artigo 9º da lei nº 8.429/1992 pelos três primeiros réus e prevista no artigo 11 da mesma lei pelo último segue a fixação da pena para o réu renato silvestre araújo diz o artigo 12 i da lei nº 8.429/1992 art 12 independentemente das sanções penais civis e administrativas previstas na legislação específica está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade do fato i na hipótese do artigo 9º perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ressarcimento integral do dano quando houver perda da função pública suspensão dos direitos políticos de 8 oito a 10 dez anos pagamento de multa civil de até 3 três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 dez anos a conduta do réu renato silvestre araújo é inaceitável o réu em questão foi o articulador o mentor de todo a negociata quem diretamente exigiu dinheiro à Ângelo marcelo caldarelli para a aprovação do projeto de lei esta conduta viola os mais basilares limites de atuação do legislador envergonha denegrindo a imagem já tão manchada do poder legislativo a pena ao réu em questão deve ser a seguinte a perda de r 22.000,00 de forma solidária com os demais que auferiram vantagem devidamente corrigido pelo inpc e acrescido de juros de mora de 1 tudo a incidir a partir de dezembro de 2005 data em quem a vantagem foi auferida b não houve dado ao erário de modo que esta pena está prejudicada c não é o caso de decretação da perda da função pública eis que o réu já não mais exerce o mandato de vereador d deve o réu ter seus direito políticos suspensos pelo prazo de 9 anos e deve ainda pagar multa civil no importe de r 55.000,00 independentemente de idêntica pena a ser aplicado aos demais réus atualizada na mesma forma do item a equivalente a duas vezes e meia o valor do acréscimo patrimonial f ficando ainda proibido de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos para o réu orlando bonilha soares proença a conduta do réu orlando bonilha soares proença também é inaceitável o réu em questão utilizou-se da qualidade de presidente do poder legislativo local para atender a interesse próprio decorre de recebimento de vantagem indevida esta conduta viola os mais basilares limites de atuação do legislador envergonha denegrindo a imagem já tão manchada do poder legislativo entretanto o réu foi partícipe do esquema e não seu mentor e articulador a pena ao réu em questão deve ser a seguinte a perda de r 22.000,00 de forma solidária com os demais que auferiram vantagem indevida devidamente corrigido pelo
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inpc e acrescido de juros de mora de 1 tudo a incidir a partir de dezembro de 2005 data em quem a vantagem foi auferida b não houve dado ao erário de modo que esta pena está prejudicada c não é o caso de decretação da perda da função pública eis que o réu já não mais exerce o mandato de vereador d deve o réu ter seus direito políticos suspensos pelo prazo de 8 anos e deve ainda pagar multa civil no importe de r 44.000,00 independentemente de idêntica pena a ser aplicado aos demais réus atualizada na mesma forma do item a equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial f ficando ainda proibido de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos para o réu osvaldo bergamin sobrinho a conduta do réu osvaldo bergamin sobrinho assim como dos demais é inaceitável de denigre a imagem do poder a qual pertencia entretanto assim como orlando bonilha soares proença o réu foi partícipe do esquema e não seu mentor e articulador a pena ao réu em questão deve ser a seguinte a perda de r 22.000,00 de forma solidária com os demais que auferiram vantagem indevida devidamente corrigido pelo inpc e acrescido de juros de mora de 1 tudo a incidir a partir de dezembro de 2005 data em quem a vantagem foi auferida b não houve dado ao erário de modo que esta pena está prejudicada c a decretação da perda da função pública está prejudicada em razão do falecimento d a suspensão dos direitos políticos está prejudicada em razão do falecimento e deve ainda pagar multa civil no importe de r 44.000,00 independentemente de idêntica pena a ser aplicado aos demais réus atualizada na mesma forma do item a equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial f a pena de contratar com o poder público está prejudicada em razão do falecimento para o réu júlio césar de lima romagnolli diz o artigo 12 iii da lei nº 8.429/1992 art 12 independentemente das sanções penais civis e administrativas previstas na legislação específica está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade do fato iii na hipótese do artigo 11 ressarcimento integral do dano se houver perda da função pública suspensão dos direitos políticos de 3 três a 5 cinco anos pagamento de multa civil de até 100 cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 três anos a conduta do réu júlio césar de lima romagnolli mas diferente dos três primeiros não gerou enriquecimento indevido mas violou os princípios da administração pública assim as penas a serem aplicadas ao réu em questão são a não é o caso de ressarcimento do dano eis que
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não houve dano estando pois prejudicada b a perda da função pública também está prejudicada eis que o réu não mais exerce a função de assessor parlamentar c deve ter seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 anos d deve pagar multa equivalente a 10 vezes a remuneração que recebia a época atualizada pelo inpc e acrescida de juros de mora de 1 tudo a incidir a partir de dezembro de 2005 e fica proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos dispositivo pelo exposto com fundamento no artigo 269 i do código de processo civil julgo improcedente a pretensão formulada em desfavor de sidney osmundo de souza gláudio renato de lima luiz carlos tamarozzi jamil janene henrique humberto mesquita de almeida barros e flávio anselmo vedoato deixo de condenar o ministério público ao pagamento das custas e honorários advocatícios eis que não comprovada qualquer espécie de lide temerária ou má-fé consoante entendimento pacífico do superior tribunal de justiça consectariamente o ministério público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais salvo se comprovada má-fé 11 recursos especiais providos stj resp 480387 sp 1ª t rel min luiz fux dju 24.05.2004 p 00163 ainda em relação aos réus orlando bonilha soares proença renato silvestre araújo osvaldo bergamin sobrinho e júlio césar de lima romagnolli também com fundamento no artigo 269 i do código de processo civil julgo procedente a pretensão inicial motivo pelo qual condeno os três primeiros nas penas previstas no artigo 12 i da lei nº 8.429/1992 e o último nas penas previstas no artigo 12 iii da mesma norma cuja individualização consta da fundamentação no item próprio em razão da sucumbência condeno os réus de forma solidária no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais com fundamento no artigo 20 § 4º do código de processo civil fixo r 8.000,00 os honorários devem ser destinados ao fundo especial do ministério público honorÁrios advocatÍcios em favor do ministÉrio pÚblico possibilidade É possível o recebimento de honorários advocatícios por parte do ministério público nos termos do artigo 118 inciso ii alínea a da constituição do estado do paraná bem como do artigo 3º inciso xv da lei estaduall n.º 12.241/98 que criou o fundo especial do ministério público do estado do paraná recurso desprovido tjpr 4ª c.cível ac 0626826-6 porecatu rel des abraham lincoln calixto unânime j 30.03.2010 observe a serventia com extrema cautela a dar ciÊncia da sentenÇa ao ministério público bem como promover a sua publicação momento a partir do qual o andamento processual deve ser suspenso até que seja finalizada a habilitação do espólio de osvaldo bergamin
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sobrinho autos nº 22860/2011 b oficiar apÓs o trÂnsito em julgado à justiça eleitoral promovendo ademais as comunicações exigidas pelo conselho nacional de justiça publique-se registre-se intimem-se londrina 5 de julho de 2011 bruno régio pegoraro juiz de direito
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