Jornal do IAPE - ED. 05

 

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Jornal do IAPE - ED. 05

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jornal do instituto dos advogados previdenciários email da redação contato@iape.com.br 5º edição janeiro à junho de 2011 em maio último foi realizado em salvador o i congresso de seguridade social iape ba que contou com a presença dedr sinesio cyrino dr ivan kertzman dr saul quadros dr marcos barroso dr rogério nagamine costanzi dr andré luiz marques dr hélio gustavo alves dr warley martins e dr fernando dantas o iape conselho federal inaugurou no dia 25 de março a subsede iape pe nomeando como presidenta a dra angela ramos dep arnaldo farias de sá dr hélio gustavo alves e dr andré luiz marques no debate sobre os reflexos da reforma tributária no âmbito da seguridade social realizado no salão nobre da oab-sp dr jarbas simas dr garibaldi alves filho ministro da previdência social dr andré luiz marques e dr carlos eduardo gabas secretário executivo do ministério da previdência social visita à brasilia em abril assinaram no mês de abril o acordo de cooperação o dr floriano martins de sá representando a fundação anfip e dr andré luiz marques representando o iape confira nesta edição a carta de são paulo a revisão da pensão por morte concedida no período de 29.04.1995 à 10.12.1997 a pensão por morte previdência social dos jogadores de futebol profissional aposentadoria só aos 65 anos

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palavra do presidente prezados as colegas É com alegria e satisfação que tenho a honra de utilizar este espaço para falar com nossos as colegas e associados as espero encontrar a todos as em pleno gozo da saúde paz e harmonia em seus lares caros as colegas associados as estamos encerrando o primeiro semestre de atividades do iape com grandes realizações como por exemplo a instalação e posse do iape/pernambuco o congresso realizado pelo iap/bahia que foi um sucesso realizamos ainda no salão nobre da oab/sp um importante debate sobre os reflexos da reforma tributária no âmbito da seguridade social com a presença do deputado arnaldo farias de sá que brilhantemente expôs as graves conseqüências que a reforma tributária trará à seguridade social como um todo cujo debate deu origem à carta de são paulo publicada na íntegra neste exemplar importante documento que expõe as nefastas conseqüências que advirão se a reforma tributária for aprovada como se encontra redigida na pec 233/08 este documento já foi entregue em mãos ao secretário executivo do ministério da previdência carlos eduardo gabas em solenidade realizada em nosso congresso da bahia e será entregue também ao ministro da previdência bem como aos ministros da saúde e do desenvolvimento social pois o tema envolve estes ministérios também outro assunto de tremenda relevância é a boa notícia que tivemos sobre o mandado de segurança impetrado pelo iape em 2005 que pretendia a segurança para que os associados do iape pudessem protocolizar pedidos de benefícios e exigências nos postos do inss sem necessidade de obterem senhas individuais ou seja agora com somente uma senha o advogado associado e quites com suas obrigações perante o iape poderá protocolizar de uma só vez todas suas petições para tanto estamos agendando uma reunião com o secretário executivo da previdência gabas a fim de regulamentar esta questão administrativamente dentro do inss este é o reconhecimento do poder judiciário da relevância da atuação do advogado na esfera administrativa do direito previdenciário quero aqui parabenizar a antiga diretoria do iape nas pessoas dos doutores helio gustavo alves e ederson ricardo teixeira pela iniciativa que tiveram outrora e que graças a sua ousadia e destemor hoje os associados do iape poderão desfrutar exclusivamente de mais este importante benefício saudações e que o grande arquiteto do universo nos abençoe a todos andrÉ luiz marques presidente iape expediente presidente andré luiz marques vice-presidente vera maria a lacerda secretária-geral niglei lima de oliveira secretária-adjunta luciana moraes de farias 1ª tesoureira márcia expósito 2ª tesoureira taís rodrigues dos santos membros do conselho fiscal gilberto porto viviano araújo bittar sandra aparecida da cunha suplentes cláudia f dos santos nogueira romildo romão d martinez elvira rita giammusso tiragem 5.000 exemplares Índice palavra do presidente pág 02 carta de são paulo pág 03 a pensão por morte pág 04 previdência social dos profissionais de futebol pág 04 aposentadoria só aos 65 anos pág 05 a revisão da pensão por morte concedida no período de 29.04.1995 a 10.12.1997 pág 06 deputado paulo paim parabeniza iape no senado pág 07 eventos iape pág 07 vii congresso de previdÊncia social iape conselho federal novembro em sÃo paulo com os seguintes paineis benefícios do regime geral da previdência social cumulação de benefícios previdenciários revisão de aposentadorias desaposentação regime próprio de previdência social aposentadoria especial prescrição e decadência processo judicial previdenciário maiores informações www.iape.com.br e-mail contato@iape.com.br ou através do telefone 11 3362-8241 2

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carta de são paulo exma sra presidente da república federativa do brasil mda dilma vana rousseff exmo sr ministro de estado do ministério da previdência social md garibaldi alves filho exma sra ministra de estado do ministério do desenvolvimento social e combate a fome md tereza campello exmo sr ministro de estado do ministério da saúde md alexandre padilha excelentíssimos as senhores as deputadosas senadoresas da república e demais autoridades o conselho federal do instituto dos advogados previdenciÁrios iape em conjunto com as entidades representativas da sociedade civil organizada abaixo assinadas vêm por meio desta apresentar as conclusões da carta de sÃo paulo trata-se de importante documento exarado após um encontro seguido de debates realizado no salão nobre da ordem dos advogados seÇÃo sÃo paulo no dia 28 de abril do corrente no qual as mais renomadas autoridades previdenciárias e representantes de entidades de classe bem como o ilustre deputado federal arnaldo farias de sá manifestaram suas opiniões sobre o relevante tema a reforma tributÁria e seus reflexos na seguridade social ­ pec 233/08 por meio da presente carta de sÃo paulo i introduÇÃo desde o advento da emenda constitucional 20/98 temos visto constantes reformas previdenciárias que no intuito de buscar o denominado equilíbrio financeiro e atuarial instituto oriundo da previdência privada complementar tem fustigado nossa previdência social com arremedos de reforma sempre reduzindo o nível de cobertura dos riscos sociais haja vista o famigerado polêmico e inconstitucional fator previdenciário desde então os governantes sucessivamente trataram de buscar soluções entre os economistas importantes profissionais que no entanto entendem apenas e tão somente de finanças ou seja de números reduzindo assim os estudos de nossa importante relevante e social previdência apenas e tão somente à matéria fria da matemática financeira olvidando que a previdência social é acima de tudo um direito constitucional fundamental incluída na declaração dos direitos dos homens da oea e é pautada pelos princípios da solidariedade distributividade e tem como objetivos os seguintes preceitos constitucionais equidade na forma da participaÇÃo no custeio diversidade da base de financiamento e com redação dada pela emenda 20/98 também pelo financiamento por toda sociedade de forma direta e indireta inclusive pela uniÃo pelos estados e municÍpios pautada no equilíbrio financeiro e atuarial tal foi o desprezo das autoridades aos especialistas em previdência que chegamos ao ponto de ouvirmos pela imprensa a absurda declaração de um ministro da previdência certamente orientado por um destes economistas afirmando que trataremos de reduzir as despesas e aumentar as receitas da previdência como se a previdência fosse uma empresa de direito privado que deve a todo custo reduzir as despesas para agradar seus acionistas ouvimos ainda em uma palestra a seguinte assertiva de um representante de outro ministro da previdência que a previdência representa um custo de 12,9 do pib para os cofres da união a verdade é que a previdência não custa nada para os cofres da união pois ela possui orçamento próprio e superavitário ora de certo que se deve reduzir as despesas da previdência social bem como de todo os sistema de seguridade social brasileiro mas através de uma administração séria austera acabando com o festival de renúncias fiscais com a má administração do patrimônio imobilizado do instituto nacional do seguro social que possui milhares de edifícios pelo país afora pelos quais se recebem míseros aluguéis que nunca são reajustados por uma auditoria externa que aponte as mazelas e desmandos e inchaço do orçamento da previdência e da seguridade social como um todo em face dos milhares de cargos de confiança que permeiam a administração pública e não reduzindo o que equivocadamente se chama de despesa da previdência que na verdade é o patrimônio previdenciário de milhões de trabalhadores brasileiros aposentados ou não nossos governantes devem entender de uma vez por todas que este patrimônio não pertence à união ou ao estado sempre vorás de impostos tampouco à autarquia administrativa deste patrimônio previdenciário pertence à naÇÃo brasileira que é composta de brasileiros aposentados ou não senhora presidente srs deputados senadores e autoridades trata-se de um direito constitucionalmente adquirido pelos trabalhadores brasileiros e no caso da saúde e da assistência um direito constitucionalmente adquirido pelos duzentos milhões de brasileiros e estrangeiros que vivem em nossas terras vivemos no presente momento um contra-senso uma inconsistência nas declarações oficiais sobre a seguridade social agora que oficialmente o governo não fala mais em déficit público graças aos estudos da anfip e fundaÇÃo anfip aqui subscritas o novo discurso oficial é sobre a questão demográfica sob a qual se afirma que o brasil se tornará um país de velhos em meio século e que a previdência da forma em que se encontra não terá sustentabilidade econômica financeira e atuarial em primeiro lugar seja qual for a reforma proposta para o sistema pugnamos que à semelhança das reformas do regime próprio estas sejam implementadas respeitando o instituto jurídico do direito adquirido ou seja devem ter eficácia somente para os novos filiados ao sistema haja vista o período aquisitivo de quarenta anos que estes novos contribuintes terão para se aposentarem temos que desmistificar a ideia equivocada de que os atuais contribuintes devem desde já iniciar a contribuir para suas aposentadorias de acordo com as novas regras impostas visando constituir uma reserva de poupança para suas aposentadorias pois nosso sistema de aposentadoria por tempo de contribuição é de repartiÇÃo simples e não de capitalizaÇÃo que necessita acumular previamente reservas financeiras para depois utilizá-las em suas aposentadorias nosso sistema até a presente data funciona pelo pacto de geraÇÕes ou seja os trabalhadores da ativ sustentamos trabalhadores da reserva portanto teremos a partir da regulamentação de qualquer reforma um período de transição equivalente à uma geração de novos filiados que irão ser sustentados pela geraçao vindoura mas o ponto fulcral da presente carta aberta trata dos reflexos nefastos que a reforma tributária representada pela pec 233/08 redigida como se encontra trará para o sistema de seguridade social ii dos reflexos da pec 233/08 no Âmbito da seguridade social num momento em que o governo aponta que os gastos com os idosos irão aumentar geometricamente nas próximas décadas em virtude da nova realidade demográfica que se aproxima gastos estes que englobam não somente a previdência pública como também a saúde e a assistência pública percebemos nesta reforma o intuito de extinguir as contribuições sociais tributos vinculados que representam segundo os estudos da anfip ­ associação nacional dos auditores fiscais da previdência cerca de 40 quarenta por cento do custeio da seguridade social É inimaginável e inconcebível a existência de nosso sistema de seguridade social sem a existência de seu orçamento concebido constitucionalmente no capítulo da ordem social mais precisamente em seu artigo 194 e seguintes da carta republicana fazendo uma interpretação teleológica da redação da pec 233/08 com relação às contribuições sociais temos que o que de fato se pretende é o desmonte do orçamento da seguridade social que ao perder suas contribuições indiretas constitucionalmente previstas no artigo 195 restará como os órgãos governamentais costumavam afirmar com veemência deficitária e onerosa a partir de então a seguridade social ficará refém da boa vontade do estado ao organizar o orçamento da união que anualmente irá caridosamente transferir receitas para o sistema de seguridade social ao contrário do que ocorre hoje em que o governo drena receitas da seguridade por meio da dru ­ desvinculação das receitas da união uma excrescência jurídica criada a princípio temporariamente que acabou por tornar-se permanente ora se o sistema é deficitário como pode todo ano repassar 20 de seu orçamento para outros ministérios iii da desnecessidade de emenda constitucional para realizar a reforma tributÁria entendemos ainda que a pretendida reforma tributária não carece de emenda constitucional bastando uma lei complementar pois a emenda constitucional 42/03 que concedeu nova redação ao artigo 146 e seguintes da constituição federal de 1988 já trouxe uma excepcional mudança no sistema tributário nacional carregando em seu bojo o norte para a simplificação do sistema tributário e para a desoneração da indústria e dos bens de capital por meio da criação do simples nacional constituído pela lei federal n.º 9.317/96 que poderá ser melhorado posteriormente a edição das leis complementares n.º 23/2006 e 27/2007 trouxeram sua importante contribuição e que poderá ser corroborada por meio de outra lei complementar nesse sentido é que o parágrafo único do artigo 146 da carta da república com redação dada pela emenda constitucional 42/03 outorgou à lei complementar poderes para instituir um regime 3

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único de arrecadação de impostos e contribuições da união estados distrito federal e municípios tratando com respeito o princípio federativo ao determinar que a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados seja imediata vedando qualquer retenção ou condicionamento de maneira que fazendo uma análise jurídico-constitucional sistemática entendemos ser despiciendo a edição uma emenda constitucional para tratar do tema bastando para tanto uma lei complementar que tratará única e exclusivamente do regime único de arrecadação ao contrário senso em prevalecendo a reforma tributária da forma em que se encontra redigida pela pec 233/08 no que tange ao futuro da seguridade social brasileira antevemos um futuro nebuloso e decadente ficando esta relegada ao alvedrio e intempéries dos novos e sucessivos governos que a utilizará como moeda de troca para obter ganhos políticos em causas insustentáveis e espúrias e óbvio e evidente que sua vulnerabilidade permitirá o assédio de futuros governos que diante de sua evidente inanição e raquitismo financeiro por falta das receitas que lhes foram sistemática e inescrupulosamente expropriadas irá sucumbir às pretendidas reformas aviltantes visando acabar com o então existente e fabricado déficit e em nome do denominado equilíbrio financeiro e atuarial tratarão estes novos governos de reduzir paulatinamente o nível de cobertura dos riscos sociais iv da proposta finalmente com o sentimento de dever cumprido convocamos a senhora presidente aos senhores parlamentares autoridades e demais representantes de entidades de classe e a sociedade civil como um todo a lutarem pela permanência do orçamento da seguridade social da forma em que se encontra protegido pela magna carta e que o regime de unificação de arrecadação a ser constituído iva inclua em seu bojo somente o ipi icms e o iss permanecendo os tributos vinculados ao sistema de seguridade social intactos quais sejam as contribuições sociais pis/pasep cofins csll rogando à representante máxima do poder executivo e aos nossos parlamentares que apresentem um substitutivo ou emenda à redação da pec 233/08 visando preservar as receitas indiretas da seguridade social constituídas pelas contribuiÇÕes sociais consubstanciando assim o mandamento constitucional da seguridade social qual seja um conjunto integrado de aÇÕes de iniciativa dos poderes pÚblicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos À saÚde À previdÊncia e À assistÊncia social são paulo 28 de abril de 2011 cado no cálculo das pensões 100 da aposentadoria do segurado que falece realmente é um despropósito a manutenção do valor igual ao da aposentadoria até 1991 a pensão estava em 50 com mais 10 para cada dependente ou seja seria no mínimo 60 e no máximo 100 havendo cinco ou mais dependentes a lei 8.213/91 em sua redação original modificou para 80 com mais 10 para cada dependente talvez já houvesse um excesso no novo percentual mas em 1995 passou a ser 100 com qualquer número de dependentes vale lembrar que este aumento só ocorreu para equiparar a pensão por morte previdenciária com aquela em razão de acidente do trabalho que sempre foi em 100 para equiparar os benefícios comuns aos acidentários praticamente anulando o seguro de acidentes do trabalho matéria que merece muita atenção o legislador elevou a pensão por morte para 100 agora para se rediscutir o percentual será preciso rever os benefícios ocasionados por acidentes do trabalho de resto as preocupações apresentadas como sendo do governo não têm a menor razão o período de carência para a pensão por morte também desapareceu em 1991 mas se o auxílio-doença para acidente de qualquer natureza não tem carência porque o acidente é fortuito imprevisto para a pensão por morte o pensamento é o mesmo a manutenção da pensão na ocorrência de novo casamento também ocorre a partir da lei de 91 mas até aquele momento já não se podia cassar pensões das que optavam pela união estável se esta tem o mesmo valor do casamento não se poderia agir de modos diferentes sobre a dependência econômica presumida que não precisa ser comprovada só se aplica aos que fazem parte do núcleo familiar cônjuge companheiro ou companheira e filho menor de 21 anos ou inválido outros dependentes pai mãe ou irmão menor de 21 anos ou inválido teriam que provar a dependência econômica para ter direito à pensão ora os que pertencem ao núcleo imediato é claro que dependem do orçamento familiar aonde o ente falecido pai ou mãe marido ou mulher participava mais uma reclamação governamental sem razão de ser mas o pior de tudo são as acusações quanto a casamentos fraudulentos como por exemplo com segurados doentes em estado terminal os iluminados da tecnocracia estão propondo um tempo mínimo de casamento para ter direito à pensão daqui a pouco vão exigir provas de que a lua-de-mel ocorreu pensam em dispor na lei um período máximo para o recebimento de pensão por morte enquanto a obrigação da sociedade é impedir o falecimento prematuro de seus cidadãos por acidente doença ou assassinato arcando com o ônus decorrente de sua incapacidade até mesmo através de benefício do seguro social e ainda acusam jovens viúvas que receberiam pensões indevidas e depois de vomitar muitos números apresentam sua definição de jovem viúva seria aquela com mais de dez anos de idade de diferença em relação ao seu idoso marido para entender o conceito tecnocrático basta imaginar a nota fúnebre faleceu ontem o sr pedro de tal aos 93 anos de idade deixando sua jovem viúva maria com 82 previdência social dos profissionais de futebol a legislação que trata dos atletas profissionais de futebol na sua maior parte cuida do direito do trabalho até mesmo a lei n 9.615/98 lei pelé refere-se aos contratos celebrados com os clubes no seu art 18 §4º menciona an passant o vínculo com a seguridade social sic entre outros aspectos ela é quase orgânica revogou a lei n 6.354/76 uma aposentadoria específica dos jogadores de futebol equivocadamente designada como aposentadoria especial existiu até 14/12/96 revogada pela medida provisória n.1.523/96 convertida na lei n 9.528/97 e não tratava dos valores auferidos acima do limite do salário de contribuição criada inicialmente pela lei n 5.939/73 cuidava especialmente do cálculo da aposentadoria por tempo de serviço regulamentada pelo decreto n 77.210/76 na lei n 6.269/75 e decreto n 77.774/76 levando em conta os riscos da atividade o art 45 da lei pelé menciona um seguro de vida e de acidentes pessoais com uma indenização mínima equivalente a remuneração atual,m custeada pela associação desportiva acumulando-se portanto com o seguro acidente de trabalho e as prestações acidentárias do rgps ultimamente tem sido bastante comum jovens jogadores aqui celebrizados pela imprensa transferirem-se para a europa principalmente espanha portugal e itália em alguns casos sediando-se na inglaterra na frança ou na rússia os menos famosos vão trabalhar nos países árabes e até mesmo no japão nenhuma norma específica concentrou-se no tempo de serviço realizado no exterior em países com os quais o brasil não mantém acordo internacional a mesma situação vale para os treinadores além de outros caso do zico japão felipão portugal luxemburgo espanha leonardo itália etc quase todos esses profissionais que migram para o exterior ali recebem altos salários não ficam o tempo suficiente para obter uma aposentadoria mas uns poucos fazem aplicações financeiras pensando no futuro uma previdência social de pessoas que trabalham por pouco tempo e recebem remunerações altíssimas tem de ser pensada como complementar a previdência básica e com observância dos mais rígidos postulados atuariais conceito básico É possível visualizar a disciplina previdenciária dos jogadores profissionais de futebol e até mesmo de outros atletas particularmente os que recebem mensalmente até 40 salários mínimos uma clientela respeitável em todo o país e capaz de sustentar um regime próprio num patamar superior para quem aufere renda maior que esse valor hoje de r 21.800,00 há que se pensar num plano de benefícios especial possivelmente na previdência aberta ou no seguro privado com viés de aplicação ou investimento financeiro segurados obrigatórios no comum dos casos os jogadores de futebol empregados das associações esportivas são segurados obrigatórios do a pensão por morte a pensão por morte talvez um dos mais importantes benefícios da previdência social parece ser a bola da vez para os tecnocratas que aconselham governos sem a mínima atenção para a história da legislação acusam este benefício de ser desproporcional generoso em excesso o verdadeiro causador do suposto rombo na previdência e ainda falam em abusos e vergonhas que estariam acontecendo a única verdade e ainda parcial se refere ao percentual apli sergio pardal freudenthal advogado e professor especializado em direito previdenciário 4

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rgps descontados em 11 da remuneração quando recebem acima da metade do teto rs 1.884,83 a lei pelé prevê uma figura do atleta não profissional em formação aquele que provém da base retribuída com uma bolsa de aprendizagem despendida pela entidade esportiva desde que ele tenha mais de 14 e menos de 21 anos considerado autônomo art 28-a há que se pensar num regime eminentemente solidário para poder dar cobertura aos milhares de jogadores menos expressivos e que ganham apenas o salário mínimo limite da contribuição atualmente a base de cálculo desses descontos está limitada ao teto da previdência social do rgps de r 3.689,66 a parte patronal é de 5 da renda bruta dos espetáculos esportivos dentro do conceito de salário de contribuição estará contida a remuneração contratual compreendendo os salários ao abono de férias o décimo terceiro salário gratificações e bichos art 31 § 1º quando recebem rendimentos de terceiros em relação ao clube que defendem os chamados patrocinadores eles são autônomos sujeitando-se se for o caso aos mesmos 11 individuais mais os 20 devidos pelos contratantes ausência de complementação comumente exceto se adquirirem um produto da previdência aberta eles não têm cobertura para a diferença entre auferido e aquele valor mensal recebido do clube diante da dificuldade de uma associação esportiva criar um fundo de pensão fechado para apenas uns 40 jogadores é preciso pensar numa entidade associativa fechada ao segmento do esporte profissional características da profissão de modo geral a profissão dos atuais jogadores se caracteriza por vários aspectos que os distinguem dos demais trabalhadores a remuneração devido às várias contratações a base de cálculo da contribuição sofre altos e baixos em termos salariais durante o curso de sua vida profissional ronaldo o fenômeno deixou o cruzeiro de belo horizonte ganhando r 50 mil mensais e logo estava ganhando r 500 mil hoje recebe mais do que um milhão por mês b migração valorizados profissionalmente pela imprensa em razão do seu alto desempenho esportivo deixam o país em busca de contatos vultosos no exterior filiam-se obrigatoriamente à previdência local com países com os quais necessariamente o brasil não mantém acordo internacional e depois de cinco ou dez anos de atividade são repatriados c origem proveniente das camadas humildes da população exceto quando orientados pelos pais ou amigos e até empresários subitamente gozando de altos salários eles se preocupam mais um jogar bem e se esquecem de programar sua aposentadoria d duração da atividade eles começam a trabalhar depois dos 16 anos e encerram a carreira e se afastam dos campos de futebol em média aos 34 anos em muitos casos sem terem poupado com os recursos que obtiveram ao longo da rápida carreira nos raros casos continuam atuando no futebol na condição de técnico muricy comentarista neto e locutor de rádio ou de tv os poucos que estudaram dedicam-se à profissão sócrates tostão um número pequeno volta-se para a política piazza romário na maioria dos casos se tornam empresários alguns sem terem muita sorte nos empreendimentos pelé acidentes do trabalho sua atividade esportiva em face do treinamento diuturno intensivo das exigências físicas do desempenho exigidas pelo futebol atual e as constantes viagens aumenta os riscos de acidentes do trabalho durante os jogos treinos e até mesmos nas viagens dois times de futebol quase desapareceram em acidentes aeronáuticos torino manchester united no comum dos casos a incapacidade é decorrente de um acidente-tipo e em poucos casos de doenças profissionais ou do trabalho fazem jus as prestações acidentárias inclusive auxílio-acidente imediatamente têm direito ao auxílio-doença acidentário devido pelo inss não raro quando de ocorrências mais graves não mais podem jogar e fazem jus à aposentadoria por invalidez do rgps o salário-maternidade para as mulheres após certo período de carência é um benefício que está a disposição das atletas do sexo feminimo contribuição como facultativo envelhecidos para o exigente condicionamento físico do futebol cessando as atividades esportivas eles podem contribuir como empresários autônomos ou facultativos pelo menos até completarem a carência a idade ou o tempo de contribuição para uma aposentadoria atualmente sempre limitada no rgps a r 3.689,66 quando da migração para outros países essa contribuição nacional pode ser a solução até que o mundo conheça um acordo internacional monitorado pela fifa para que haja reciprocidade do tratamento isto é que seja possível a portabilidade dos valores aportados nos países em que o benefício não se realizou alíquotas patronais na condição de associações desportivas a parte patronal não tem vínculo com a folha de pagamento desses jogadores e se reduz a 5 da renda bruta dos espetáculos contribuições profissionais classificados como empregados eles se sujeitam aos 8 9 ou 11 do salário de contribuição regime complementar um regime especial que alcançaria também tenistas corredores de automóveis fórmula indy fórmula i stock-car truck etc garantindo-lhes prestações acima do limite do rgps essa complementação seria obrigatória dos r 3.689,66 até 40 salários mínimos facultativa após esse último teto e com alíquotas progressivas compatíveis além da participação facultativa dos empregadores um plano de contribuição definida com renda final programada ou vitalícia considerada a partir do capital pessoal acumulado e tábua de mortalidade vigente à época da concessão plano de benefício definido para as prestações imprevisíveis contratados com companhia seguradora para a cobertura dos benefícios não programados auxílio-doença aposentadoria por invalidez salário-maternidade pensão por morte e auxílio-reclusão entidade gestora associativa instituída pela federação estadual de futebol em cada estado da federação gestora dos capitais acumulados para cobertura das prestações programadas aposentadoria por idade e por tempo de contribuição mediante diretoria executiva conselho deliberativo e conselho fiscal eleitos pelos participantes ativos e assistidos profº wladimir novaes martinez advogado especialista em direito previdenciário aposentadoria só aos 65 anos imagine a situação se o brasileiro forçado pela necessidade e circunstância familiar iniciar a sua vida laborativa aos 16 anos tendo a sorte que seu vínculo empregatício seja registrado em carteira ele somente poderá se aposentar aos 65 anos após 49 anos de trabalho se porventura ele for melhor aquinhoado na vida e puder estudar e se graduar num curso superior e depois disto lá pelos 25 ou 26 anos iniciar sua atividade ele também só será jubilado aos 65 anos mas o tempo de contribuição e de trabalho será de no máximo 39 ou 40 anos este é o efeito prático imediato mais visível em condições de emprego formal continuado da proposta divulgada recentemente pelas autoridades da área da previdência social no sentido de fixar a idade mínima de 65 anos para aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada ou seja numa primeira análise crassa sem maiores estudos atuariais que embasem a tese o novo limite atinge visceralmente os trabalhadores mais pobres que se obrigam a iniciar sua busca pela sobrevivência na mais tenra idade uma outra especulação diz respeito à evolução gradual deste limite passando de um patamar pouco superior à atual média de idade de aposentadoria por tempo de contribuição segundo o governo de 52 anos com isto a exigência etária mínima seria elevada em um ano a cada dois transcorridos até chegar aos 65 anunciados por mais que a medida não possa ser aplicada na íntegra a quem já se encontra no mercado de trabalho e que talvez se materialize efetivamente num projeto legal com aplicação gradativa como já prenunciaram as especulações sobre o assunto o tema recupera um debate que remonta à revisão constitucional de 1993 5

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na oportunidade já se discutia como se discutiu em todas as propostas de emendas constitucionais seguintes a fixação de uma idade mínima para os que se aposentam pelo inss o governo logrou sucesso para os trabalhadores do setor público a partir de 1998 ao conseguir fixar a idade mínima de aposentadoria de 60 anos para os homens e 55 para mulheres em razão disto hoje nenhum trabalhador que tenha ingressado no serviço público após dezembro de 2003 se aposenta sem ter atingido a idade mínima a não ser em casos de invalidez por mais que a expectativa de sobrevida que é uma das variáveis condicionantes do famigerado fator previdenciário tenha se elevado como resultado da melhoria de condições de saúde e saneamento aumentando a longevidade a matéria ­ maior idade mínima ainda não recebeu argumentos sólidos para sua defesa há também a perspectiva de aplicação de uma combinação de idade e tempo de contribuição a partir da fórmula 85 ou 95 conforme o gênero feminino ou masculino respectivamente ao ser encaminhado ao congresso o texto gestado na esplanada dos ministérios haverá muita efervescência no plenário das duas casas congressuais onde então saberemos se há solidez ou não na base aliada para levar adiante mais este ataque aos direitos dos trabalhadores vilson antonio romero jornalista auditor fiscal da rfb diretor de direitos sociais e imprensa livre da associação riograndense de imprensa da fundação anfip de estudos da seguridade social e presidente do sindifisco nacional em porto alegre vilsonromero@yahoo.com.br outro diferencial era a base de cálculo enquanto os benefícios previdenciários tinham por base de cálculo o salário-debenefício os benefícios acidentários tinham por base o salário de contribuição no dia do acidente com opção pelo salário-debenefício somente se este fosse mais vantajoso o que não era muito comum essa abordagem é necessária pois foi divulgado que a revisão da pensão por morte com base na redação da lei 9.032/95 tem por premissa um erro de redação da lei contudo ao analisar a questão do ponto de vista da unificação das regras de cálculo entre os benefícios acidentários e previdenciários temos uma sistemática com objetivo de unificar as regras de cálculo e não uma questão de mero erro de redação assim a lei 9.032/95 unificou as regras de cálculo para concessão da pensão por morte a partir da mesma sistemática que adotou na unificação do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez ou seja equiparou o coeficiente e a base de cálculo da pensão por morte previdenciária à pensão por morte acidentária ou seja ambas passaram as ser calculadas em 100 do salário-de-benefício com a edição da lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 sob argumento de que a regra de cálculo da pensão por morte gerava pensões com valores superiores ao benefício de origem houve um recuo no âmbito da proteção social limitando o valor da pensão por morte ao valor do benefício ou seja temos a partir de então uma diferenciação no valor das pensões a partir do benefício de origem evidentemente que a analise jurídica se a pensão pode ou não ser superior ao valor do benefício fica restrita a questão da possibilidade jurídica ou seja dos critérios de legalidade legitimidade validade e vigência da norma que criou a nova regra de cálculo e nesse sentido somente com a edição da lei 9.528 de 10 dezembro de 1997 é que se impôs limitação legal do valor da pensão ao valor do benefício até então o único limite era o teto maximo de beneficio que se aplica igualmente a todos os tipos de benefícios feitas essas considerações passamos a analise dos casos de revisão da pensão por morte com base na redação da lei 9.032/95 ou seja quais são os benefícios que se enquadram nessa revisão em primeiro plano a revisão ficaria limitada as pensões concedidas entre 29.04.1995 e 10.12.1997 em decorrência da validade e da vigência da lei 9.032/95 em relação ao critério de cálculo da pensão por morte contudo outro aspecto importante a ser considerado na questão da revisão da pensão por morte é o prazo decadencial imposto pelo art 103 da lei 8.213/91 a partir de 28 de junho de 1997 portanto considerando que os benefícios concedidos antes da introdução do prazo decadencial estariam excluídos a revisão fica limitada ao período de 29.04.1995 a 27.06.1997 e não até 10.12.1997 feito esse recorte a partir da dib da pensão e do art 103 da lei 8.213/91 passa-se a verificação do benefício que deu origem a pensão didaticamente fica mais fácil a análise por exclusão assim estão excluídas as pensões que no momento da concessão o segurado faleceu sem estar em gozo de benefício basicamente são aqueles que faleceram trabalhando ou desempregados nesses casos o inss já fez o cálculo com base em 100 do salário-de-benefício tomando por base a aposentadoria por invalidez que também é de 100 o que já demonstra que também estão excluídas as pensão decorrentes de aposentadoria por invalidez concedidas no mesmo período ou seja entre 29.04.1995 e 10.12.1997 estão excluídas todas as pensões concedidas a partir de uma aposentadoria por tempo de serviço integral e especial com dib a partir de 05.10.88 bem como também estão excluídas todas as pensões por morte acidentária as demais pensões ou seja aquelas concedidas a partir de uma aposentadoria proporcional de qualquer período a grande maioria das aposentadorias por idade a aposentadoria integral ou especial antes de 05.10.88 e a aposentadoria por invalidez com dib até 28.04.1995 não foram calculadas nos termos da lei 9.032/95 portanto estão sujeitas a revisão chama atenção o direito à revisão da pensão por morte concedida a partir de uma aposentadoria integral antes de 05.10.88 a revisão é possível porque a aposentadoria por tempo de serviço era concedida com base em 80 do salário-de-benefício a partir de 30 anos de serviço para o homem e 25 anos de serviço para mulher acrescido de 3 ao ano até o máximo de 95 do salário-de-benefício concluindo numa época em que a tão chamada aplicação da lei no tempo tempus regit actum é utilizada como uma fórmula absoluta sem uma análise mais profunda dos requisitos de legalidade legitimidade e validade da norma cabe aos profissionais do direito previdenciário demonstrar que neste caso não se trata de aplicar a lei mesmo que errada apenas para favorecer os segurados mas que se trata de uma aplicação com base numa interpretação sistemática e lógica do ordenamento esse entendido como sistema jurídico e não como mero aglomerado de normas ester moreno de miranda vieira advogada especialista em direito previdenciário membro do instituto dos advogados previdenciários iape a revisão da pensão por morte concedida no período de 29.04.1995 a 10.12.1997 o tema revisão de benefício é sempre bem vindo entre os advogados que atuam na área previdenciária recentemente foi divulgada pela imprensa a confirmação pelo stj o direito de uma pensionista ter ser seu benefício revisto com base na lei 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 75 da lei 8.213/91 a referida revisão de cálculo tem por premissa o fato do inss ter calculado as pensões por morte em 100 do valor da renda mensal que o segurado estava recebendo o que equivale a renda mensal inicial do segurado reajustada até a data do óbito ou até a data do requerimento quando deveria ter recalculado o benefício a partir de 100 do valor do salário-de-benefício do segurado reajustado até a data da concessão da pensão a lei 9.032/95 é considerada um marco na transição da teoria do risco profissional em direção a consolidação da teoria do risco social a partir da sua edição os benefícios acidentários foram equiparados aos benefícios previdenciários entre eles o auxílio-doença acidentário a aposentadoria por invalidez acidentaria e a pensão por morte acidentária esses benefícios e seus chamados homônimos previdenciários tinham base de cálculo e coeficientes diferenciados as alterações introduzidas pela lei 9.032/95 trouxeram certo avanço social na medida em que aumentou a proteção social pois o benefício acidentário via de regra era mais vantajoso que o beneficio previdenciário cujo coeficiente dependia do tempo de serviço do segurado 2 jornal agora/são paulo ­ ano 13 ­ quarta-feira 11 de maio de 2011 nº 4.434 ­ pág a-8 3 no mesmo sentido resp 1059099/sp recurso especial 2008/0064413-8 ­ 5ª turma stj 4 nos termos do art.74 da lei 8.213/91 5 freudenthal sergio pardal a evolução da indenização por acidente do trabalho são paulo ltr 2007 p.106/107 6 publicada em 11/12/1007 dou 7 mp 1523-9 dou 28/06/1997 8 kravchychyn gisele lemos prescrição e decadência no direito previdenciário em matéria de benefício ­ são paulo ltr 2008 p.62 9 desde que tivesse qualidade de segurado nos termos do art 15 da lei 8.213/91 10 aposentadoria por idade pode atingir o coeficiente o 100 e neste caso a pensão dela decorrente também seria excluída da revisão referências bibliográficas balera wagner noções preliminares de direito previdenciário são paulo quartier latin 2004 sistema de seguridade social 4a ed são paulo ltr 2006 berbel fábio lopes vilela teoria geral da previdência social são paulo quartier latin 2005 freudenthal sérgio pardal extinção do fator previdenciário artigo publicado no jornal do 28º congresso brasileiro de previdência social básica e complementar p.56 são paulo ltr 2009 kravchychyn gisele lemos prescrição e decadência no direito previdenciário em matéria de benefício ­ são paulo ltr 2008 6

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deputado paulo paim parabeniza iape no senado senhor presidente senhoras e senhores senadores quero asseverar minha preocupação em relação à tramitação da pec 233/2008 que também será objeto de discussão no evento promovido pelo conselho federal do instituto dos advogados previdenciários ­ iape o projeto da reforma pretende modificar o sistema tributário nacional o que implicará alterações constitucionais e legais a pec se aprovada criará o imposto sobre o valor adicionado federal iva-f que irá unificar as contribuições sociais cofins pis e cide-combustível e extinguir e incorporar a contribuição social sobre o lucro líquido csll ao imposto de renda das pessoas jurídicas irpj o art 11 da pec prevê que o presidente da república encaminhará projeto de lei no prazo de noventa dias da promulgação da emenda constitucional definindo reduções gradativas da alíquota da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários estudos indicam que essa desoneração afetará as receitas da seguridade social e deverão ser implementadas fontes de custeio para compensar esse possível impacto não devemos nos esquecer que a previdência foi concebida como um pacto de gerações em que os trabalhadores de hoje provêem os de ontem e os de amanhã irão prover os benefícios dos atuais trabalhadores consubstanciada num verdadeiro seguro de proteção social a relevância do evento em pauta deve-se ao fato de que na câmara dos deputados muito pouco tem se falado sobre o impacto das mudanças para a seguridade social a sociedade especialmente a classe empresarial tem enxergado tão somente a desoneração progressiva da contribuição sobre a folha sem preocupar-se com o fato de que cada redução de um ponto percentual nesse índice implicará num impacto de bilhões/ano no caixa previdenciário pelo que conheço do sistema as receitas tem muito para crescer especialmente em relação ao combate a sonegação ao fim das renúncias fiscais e a ampliação da capacidade gerencial de cobrança das dívidas e da recuperação dos créditos segundo dados de 2009 apresentados pelo ministério da previdência social a redução na alíquota das contribuições patronais de 20 para 14 em seis anos irá retirar r 18,72 bilhões das receitas da seguridade social para compensar essa perda necessitariam ser criados mais de 5 milhões de novos postos de trabalho nos período de transição por isso parabenizo o iape pela iniciativa e desejo êxito a todos tenho certeza que o evento será um sucesso pela pertinência e atualidade da matéria a ser discutida era o que tinha a dizer sala das sessões 14 de abril de 2011 senador paulo paim ­ pt/rs eventos realizados pelo iape inauguração do iape/pernambuco em 25 de março do corrente ano foi inaugurada mais uma subsede do iape desta vez em pernambuco o iape/pe realizou a sessão de instalação e posse na sede da oab seccional pernambuco em recife e contou com todo o apoio do dr henrique neves mariano presidente desta importante seccional pernambucana da ordem dos advogados graças a este apoio incondicional o iape pôde realizar logo após ao evento o curso de revisão e cálculos brilhantemente ministrado pelo dr ederson ricardo teixeira que foi um absoluto sucesso a seguir os nomes da diretoria empossada do iape ­ pernambuco e seus respectivos cargos dra Ângela pereira ramos presidenta dr ney rodrigues araujo vice presidente dr jivago carvalho pereira de melo secretário geral dr andré luiz roseno vasconcelos secretário adjunto dra rosete de oliveira rodrigues soares primeira tesoureira dra tatiana maria m ribeiro cavalcanti segunda tesoureira dr juma luiz pereira ramos ­ conselho fiscal dra núbia roberta sobral da silva ­ conselho fiscal dr leonardo freire caliza ­ conselho fiscal dr carlos fernandes vicente da silva ­ suplente dra cristiane lima de vasconcelos ­ suplente dr aristóteles allan marques barbosa suplente i congresso de seguridade social iape ba em maio último nos dias 19 e 20 o iape realizou mais um evento de sucesso trata-se do i congresso de seguridade social realizado pela diretoria do iape/bahia no hotel portobelo ondina sendo que o evento foi um absoluto sucesso o congresso contou com o apoio incondicional da seccional baiana da ordem dos advogados sendo que seu presidente o dr saul quadros participou da mesa de abertura dos trabalhos ocasião em que anunciou que estaria criando para os advogados baianos o plano de previdência complementar da oab/ba vale registrar que a organização cientifica do congresso foi de responsabilidade do dr sinésio cyrino e dr ivan kertzman coordenador do curso juspodivm que também apoiou o evento dr saul quadros presidente da oab ba dr marcos barroso dr.rogério nagamine constanzi dr andré luiz marques e dr hélio gustavo alves o iape ­ conselho federal em 28 de abril do corrente realizou em são paulo na sede da seccional paulista com a presença do deputado arnaldo faria de sá e outras importantes entidades a exemplo da fundação anfip icss abrapp sindapp aatsp abat um importante debate sobre as graves conseqüências que a aprovação da pec 233/08 poderá trazer para a seguridade social o senador paulo paim que não pôde comparecer ao debate enviou nota justificando sua ausência na qual informou que em pronunciamento no senado manifestou-se sobre a relevância deste debate e parabenizou em plenário o iape ­ conselho federal por esta importante iniciativa deste debate foi lavrada a carta de são paulo importante documento que aponta os graves e nefastos efeitos para a seguridade social se esta reforma for aprovada com a relação como se encontra este documento será entregue para as principais autoridades federais dra ângela pereira ramos dr andré luiz marques dr.henrique neves mariano presidente da oab-pe dr pedro enrique alves procurador do estado dr hélio gustavo alves e dra nubia roberta s da silva o presidente do iape conselho federal visita o ministro da previdência garibaldi alves filho no último 13 de abril o dr andré luiz marques presidente do conselho federal do iape esteve em brasília em visita ao ministro de estado da previdência social garibaldi alves filho e entregou ao ministro documento em que o iape sugere ao poder executivo a criação de uma autarquia que passe a abrigar os médicos peritos do inss desvinculando os deste instituto possibilitando assim que estes peritos tenham total independência em suas decisões pois hoje é sabido que este instituto cria políticas e diretrizes endereçadas a estes profissionais da saúde voltadas para seus interesses próprio que na maioria das vezes são contrários aos interesses de seus segurados estes profissionais atuam sob pressão daquele instituto que tem interesse imediato no resultado das perícias portanto a remuneração destes profissionais por quem tem interesse direto atinge a ética pois fere a necessária isenção de espírito do perito que deve agir com isenção e destemor na realização de seu importante inafastável mister senão pelas políticas do inss como também pelo excesso de perícias por jornada o que atinge a qualidade e o resultado das mesmas prejudicando assim os periciandos dr hélio gustavo alves dr andré luiz marques e dr floriano martins de sá 7

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credibilidade solidez e capacidade de se renovar a cada momento www.oabprev-sp.org.br central de relacionamento 11 3115-0333 4002-0606 0800 284 0606 www.mongeral.com.br central de relacionamento 4003-3355 0800 881 3355 programa de cÁlculos iape

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