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a liga nacional de taekwondo na pessoa de seu presidente grão mestre yeo jin kim vem apresentar defesa escrita conforme ordenou a comissão que analisa mais uma vez situação da liga nacional ata de nomeação da assembléia não apresentada primeiramente a presente comissão nasceu morta vez que tem como objetivo questionar o inquestionável que é a coisa julgada e o direito adquirido tais direitos são garantias constitucionais e nunca poderão ser modificadas seja por lei estatuto e muito menos assembléias inc xxxvi do art 5º da cf a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e o art 6º da licc e é um total despropósito dizer que o presidente da liga descumpriu com o seu estatuto quando o sr relator menciona passagens da ata da ag constante na notificação quando o mesmo garante que mesmo com a união da cbtkd os filiados daquela terão garantia de independência para trabalhar e que ele visa tão somente uma próspera parceria fundamentada no crescimento mútuo e mais o sr relator informa que fará um relatório final independente da defesa o que por si só demonstra atitude de perseguição por parte desta r confederação e completa ainda dizendo que mesmo que não haja defesa isso não prejudicará o presente procedimento por favor faça observância à constituição deste país antes de falar tamanho absurdo inc xxxv do art 5º da cf a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito a filiação da liga nacional de taekwondo se deu através de acordo homologado por sentenÇa com transito em julgado e não pode nem poderá ser objeto de debate em qualquer seara que seja os estatutos podem até ser considerados pelo sr relator como leis orgânicas das entidades mas com certeza absoluta não são lei no sentido
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estrito da plavra pois não emanaram do poder legislativo e só devem ser observadas se não forem contrárias às leis e constituição vigentes neste país mas a título de informação a filiação da liga nacional de taekwondo se deu na vigência anterior tanto do estatuto da cbtkd como da liga e não nos mencionados estatutos sendo que aquele foi elaborado e levado a registro mais de seis meses após a presente filiação o sr relator antes de se pronunciar deveria ter o cuidado de observar os princípios gerais do direito antes de questionar É sabido que lei posterior não pode retroagir a não ser se for para beneficiar e há que se observar a constituição e as leis deste país e não só os estatutos pois se o mesmo não estiver em conformidade a regra não é válida pode ser declarada ilegal ou mesmo inconstitucional art 9º da licc para qualificar e reger obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituem portanto se houve modificações no estatuto dessa entidade elas alcançarão as futuras entidades que queiram se filiar pois a liga nacional tem seu direito adquirido e nada nem ninguém poderá tirar esse direito dela ademais a liberdade de filiação das ligas está garantida por lei federal e pela constituição de nosso país e qualquer alteração feita no estatuto tem que ter respaldo legal pois a lei pelé é bem clara quando dia parágrafo 2º do art 16 as ligas poderão a seu critério filiar-se aqui é claro que a prerrogativa a faculdade é da liga não há dúvida alguma sobre o que a lei diz cabe ressalvar que tal modificação será discutida em sede da justiça comum vez que já foi distribuído no mês de fevereiro ação que trata versa sobre essa matéria ou seja direito se discute em juízo não em assembléia o fato é simples direito adquirido é o direito dado a pessoa em determinada situação época que mesmo que haja alteração na lei ele continua gozando desse exemplo hoje em dia a maioridade civil é 18 anos antes era 21 se na lei antiga diz que você tem direito de receber uma pensão até a maioridade e essa foi requerida na época se extinguirá só quando você tiver 21 anos,
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mesmo que a lei agora seja 18 coisa julgada não posso julgar duas vezes a mesma coisa ex se o juiz sentenciou que vc deve pagar 100 reais ao seu vizinho num processo seu vizinho não pode entrar com uma ação pra requerer esses 100 reais novamente pois já foi julgado ato jurídico perfeito é aquele que se encerrou não cabe mais recurso apelação nada prescreveu extinguiu etc não é necessário ser um operador do direito ou um cientista para ver que tal debate não levará a confederação brasileira de taekwondo a lugar algum pelo contrário quando em atitude similar foi discutida a situação da liga em age de dezembro de 2009 tão logo o meritíssimo juiz da 29 ª vara cível do rio de janeiro tomou conhecimento de tal ato que é no mínimo um disparate deu sucinto despacho cumpra-se acordo de folhas ou seja não há mais debate em torno do tema situação da liga ou seja a situaÇÃo da liga nacional de taekwondo É de filiada atravÉs de acordo homologada por sentenÇa com trÂnsito em julgado qualquer presidente de entidade ou mais qualquer cidadão tem acesso a internet é fácil basta pesquisar o tema que qualquer pessoa em seu juízo perfeito entenderá o grande erro que a cbtkd está cometendo que mais uma vez só servirá para fragilizar ainda mais sua imagem a imagem de uma nova gestão que se propôs a agir de forma diferenciada da anterior e pelo que se pode perceber conseguiu ser ainda pior em simples pesquisa na internet direito adquirido direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado pois adquirido ao patrimônio jurídico do titular sujeito de direito já consumado ou não porém exigível na via jurisdicional se não cumprido voluntariamente pelo obrigado sujeito de dever diz-se que o titular do direito adquirido está em princípio protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas ainda que não fora exercitado gozado plano/mundo do ser ontológico o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma eis o singelo entendimento do direito adquirido conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.
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Índice 1 introdução 2 generalidades 3 natureza do direito adquirido o 3.1 base conceitual 4 ontologia e semiologia do direito adquirido 5 fundamento histórico do instituto 6 direito adquirido no direito público 7 referências bibliográficas 8 bibliografia introdução direito adquirido numa compreensão ampla lato sensu é tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém chamado de sujeito de direito daquele direito essa é contudo apenas a sua conceituação diga-se ingênua melhor não-técnica no atinente às ciências jurídicas sob a óptica da filosofia geral ou jurídica contudo essa abordagem conceitual ampla embora ingênua é valiosa é mesmo indispensável a sua conceituação jurídica com efeito passa por escoimações de ordem técnica específica que longe de ferirem a idéia ampla complementam-na especificam-na caracterizam-na precisamente direito adquirido numa larga medida é sinônimo do próprio direito com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis com o mérito e também o demérito eis o porquê em sumaríssima declinação da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento generalidades preliminarmente é de se observar que não se fez alusão alguma a uma ordem jurídica organizada e estabelecida sob qualquer forma muito embora seja sempre esse o caso pois o que se examina refere-se à vida do ser humano em sociedade também é relevante observar que sujeito como aqui compreendido pode significar tanto uma pessoa física ou natural como uma pessoa jurídica e tal consideração já importa em admitir a priori a existência daquela ordem jurídica acima referida o que se fará no momento adequado à concatenação das idéias outras conceituações podem-se apresentar segundo uma delas direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular de modo que nem norma nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide outra diz que é todo direito que é conseqüência de um fato idôneo para gerálo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de nova norma
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relativa ao mesmo assunto e que nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu tenha ele o direito originado do acontecido entrado imediatamente a integrar o patrimônio de quem o adquiriu observa-se das duas últimas conceituações que 1º vinculam necessariamente a idéia do direito adquirido já a uma ordem jurídica preestabelecida 2º são patrimonialistas no entanto nem sempre um direito adquirido tem natureza patrimonial ademais é imprescindível esclarecer que patrimônio pode ter e tem com efeito acepções diversas da usual de foro apenas contábil econômico-financeiro essa freqüente conexão todavia deve-se ao fato histórico de originariamente haver-se constituído o direito civil como direito do patrimônio o que em primazia ainda é válido nos dias atuais e destarte haver ele precedido os demais ramos do direito assim pois um direito adquirido como quer que se o compreenda não precisa ser constitucionalmente respaldado não necessariamente nem em tal nível a expressão direito adquirido faz remissão ideológica no sentido de etimológico-semântica com a idéia e o correspondente binômio significante versus significadoe por conseguinte conexão primária por razões históricas como visto com patrimônio adquirido por seu turno patrimônio latim patrimoniu patri moniu bens e/ou herança havida do pai e adquirido latim acquirere adquirere alcançar conseguir obter [algo usualmente um bem material porém conforme já dito como quer que se o compreenda o significante direito pode significar outros que não os bens ou direitos materiais assim como o significante adquirido pode significar coisa diversa da aquisição por meio econômico-financeiro monetário de algo quer seja material ou não o objeto dessa aquisição direito adquirido numa larga medida é sinônimo do próprio direito com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis com o mérito e também o demérito eis o porquê em sumaríssima declinação da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento conquanto possa haver-lhe e inegavelmente o há mérito em muitíssimos casos e situações é também igualmente verdadeiro que em um incontável elenco de outros casos e situações dá-se justamente o oposto há-lhe claro demérito no sentido de que o direito adquirido em exame expressa uma injustiça uma injustiça com reflexo social com significado social e esse é precisamente o cerne da questão pois nem sempre aquilo que é apreciado em foro íntimo pessoal observa os ditames de um interesse maior coletivo social o contrário é que com freqüência se verifica assim por exemplo pode raciocinar e de fato o faz determinado sujeito em sendo o benefício o ganho a conquista em suma o direito adquirido para mim é aceitável é desejável é justo em sendo para mim é justo É preciso analisar o uso que muitas vezes se tem feito do instituto direito adquirido como forma de convalidação de perpetuação de agravamento da injustiça social em especial na sociedade contemporânea de modo a lançar luzes sobre as medidas a serem tomadas no sentido de se aperfeiçoar a justiça social no estado democrático de direito esse objeto desdobra-se em a compreender a natureza do instituto direito adquirido na dinâmica social contemporânea;
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b descrever os usos justificável e injustificável do direito adquirido c explicitar o uso em muitos casos do direito adquirido como acobertamento licitante convalidação licitante do ilícito d propor soluções que viabilizem a extirpação do direito adquirido injusto a distinção preliminar básica que se deve fazer entre direito adquirido e ato jurídico perfeito consiste na própria idéia semântica de um e de outro o primeiro nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular mas ainda não consumado sendo pois exigível na via jurisdicional se não cumprido voluntariamente pelo obrigado o titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas só não fora exercitado gozado plano/mundo do ser ontológico o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma eis o singelo entendimento do direito adquirido conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas já o ato jurídico perfeito é o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir resguardar transferir modificar ou extinguir direitos art.81/cc segundo limongi frança ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável assim o ato jurídico perfeito deve ser analisado sob a óptica de forma pode-se dizer que o ato jurídico perfeito é instituto irmão do direito adquirido algumas vezes aquele surge antes deste como no caso do testamento válido lavrado e assinado mas ainda vivo o testador ou um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva nesses exemplos há ato jurídico perfeito pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida porém em ambos inexiste direito adquirido vez que respectivamente o testador ainda vive e a condição suspensiva ainda não ocorreu art.118 cc logo não houve a completude do fato concreto gerador do direito subjetivo deve-se enfocar o direito adquirido sob a óptica de fundo já o ato jurídico perfeito sob a óptica de forma o constitucionalista josé afonso da silva ainda distingue os institutos ao dizer que o direito adquirido emana diretamente da lei em favor de um titular enquanto que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei ou seja o direito adquirido é uma espécie de direito subjetivo ao passo que o ato jurídico perfeito é um negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu segundo a visão civilista de fato quer direta e imediatamente da lei ou dos atos jurídicos contratos declarações unilaterais de vontade etc e portanto indireta e mediatamente da lei podem ensejar direito adquirido atente-se para o fato de que só surgirá direito adquirido quando houver a completude dos seus requisitos e fatores de eficácia elencados pelo regime
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jurídico peculiar do direito positivo que rege o ato incidindo por completo o direito objetivo fazendo assim nascer o direito subjetivo a partir daí adquirido natureza do direito adquirido base conceitual pareça suficientemente óbvio o conceito de direito adquirido entretanto devido às implicações sociais profundas que suscita prudentemente requer esclarecimento conceitual adequado de modo a se saber precisamente com o que se está lidando com efeito a compreensão atual desse conceito desse instituto particularmente na atual ordem jurídica brasileira também na da maioria das nações contemporâneas vincula-se à idéia de intangibilidade mais essa intangibilidade tem respaldo constitucional vale dizer o direito adquirido seja lá o que for em sua essencialidade logo de início já goza da proteção da tutela maior da carta magna que regula a vida do povo em exame que vem a ser direito adquirido ora a bem do rigor e lato sensu direito adquirido é tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém esse chamado de sujeito daquele direito É de se observar que preliminarmente não se fez alusão alguma a uma ordem jurídica organizada e estabelecida sob qualquer forma muito embora seja sempre esse o caso pois o que se examina refere-se à vida do ser humano em sociedade também é relevante observar que sujeito como aqui compreendido pode significar tanto uma pessoa física ou natural como uma pessoa jurídica e tal consideração já importa em admitir a priori a existência daquela ordem jurídica acima referida o que se fará no momento adequado à concatenação das idéias outras conceituações podem-se apresentar segundo uma delas direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular de modo que nem norma nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide outra diz que direito adquirido é todo direito que é conseqüência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto e que nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu tenha ele o direito originado do fato acontecido entrado imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu pode-se observar das duas últimas conceituações que:
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1º vinculam a idéia do direito adquirido já necessariamente a uma ordem jurídica preestabelecida 2º são patrimonialistas no entanto nem sempre um direito adquirido tem natureza patrimonial essa freqüente conexão todavia deve-se ao fato histórico de haver o direito civil primordialmente e ainda hoje direito do patrimônio precedido os demais ramos do direito assim um direito adquirido como quer que se o compreenda não precisa estar constitucionalmente respaldado não necessariamente nem em tal nível por que então se dá tal ligação como é o caso na ordem jurídica brasileira atual para assegurar-lhe a máxima proteção para que uma vez adquirido não padeça ele da fragilidade de eventualmente fenecer a questão do mérito ontológico de cada direito adquirido perpassa entre outras a fronteira entre o direito e a moral ganha os domínios da filosofia da sociologia da psicossociologia e a insuscetibilidade ao fenecimento varia na razão direta do quantum de poder que é detido pelo sujeito do direito sub examine na roda do jogo de poder o grande jogo de poder numa determinada sociedade num dado país no mundo de fato garantir a imutabilidade de um direito numa dada ordem jurídica significa a bem dizer perpetuar um poder o que nem sempre nem em todo caso observa os ditames do bom direito da boa moral ainda que tais conceitos e idéias e significados sociais sejam relativos passíveis de interpretações diferenciadas como quer que seja um elemento de direito adquirido é um elemento de poder perpetuado a menos que sobrevenha uma revolução pois em tal caso uma nova ordem será instituída e aquele direito ainda que adquirido e tutelado na ordem de até então poderá não permanecer terá fenecido ontologia e semiologia do direito adquirido a idéia de direito adquirido lato sensu acha-se imbricada inextrincavelmente à idéia de estabilidade per se em uma e de uma determinada ordem jurídica e para bem esclarecer isso convém logo definir o que se entende por ordem jurídica talvez melhor denominada ordem jurídico-política ou jus-política para fixar idéias entende-se por ordem jurídica o conjunto sistematizado de normas de conduta estabelecido por e em vigor num dado estado político considerado tal conjunto em sua relação dinâmica com o estado e dentro dele em uma significa a inserção de dado direito na ordem jurídica de uma a seu turno refere-se à estabilidade da própria ordem jurídica em si assim concebido o estado político passa a ser reconhecido como estado de direito se a democracia governo do povo pelo povo e para o povo ainda que em moldes representativos fizer-se presente dir-se-á um estado democrático de direito isso posto por que falar-se em ontologia e em semiologia no tocante ao direito adquirido precisamente para investigando-lhe a natureza do ser grego ontos ser e o significado grego semeio signo
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compreender a sua essência enquanto fundamento próprio de uma ordem jurídica estável de fato sem um certo lastro de direitos adquiridos não haveria que se falar em uma ordem jurídica estável ainda que a mesma estabilidade padeça da suscetibilidade de fenecimento porque as sociedades humanas são dinâmicas e dialeticamente sob a ótica hegeliana ou a marxista instáveis quando se consideram contextos espaço-temporais suficientemente amplos que possam tornar perceptíveis as mudanças essas considerações são importantes a bem da conciliação entre a generalidade que foi analisada e a especificidade a ser ainda examinada objeto in situ do amplo e polêmico estudo do instituto direito adquirido fundamento histórico do instituto ainda que não expressamente declarado como tal o direito adquirido encontrava-se já presente em graus e em gêneros variados nas sociedades humanas antigas organizadas em civilizações precisamente pelo fato de serem elas organizadas vale dizer comportarem-se de modo integrado e interdependente à semelhança de um organismo e aqui se toma empréstimo semântico-cultural às ciências biológicas naturalmente desde que não se tivesse concebido e instaurado uma democracia as organizações político-sociais antigas na maior parte em todos os sentidos privilegiavam as classes detentoras do poder costumeiramente a cúpula diretiva imperadores e sacerdotes na atualidade a despeito da evolução e do progresso havidos desde então a situação ainda guarda ranços daquela estrutura antiga pouco se dispõe em termos de informações suficientemente detalhadas a respeito do chamado período pré-histórico embora se considere que a história da humanidade tenha começado com o advento da escrita até mesmo tal consideração padece de questionamento pois as pinturas rupestres e outros registros e mesmo os demais vestígios da chamada pré-história num sentido amplo perfeitamente razoável podem ser considerados formas amplas de escrita a merecerem certamente adequadas decifração e leitura conseqüentemente de conhecimento cultural atinente na antiguidade histórica ocidental e médio-oriental entre os egípcios 3200ac 525ac sumérios e acádios 2800ac 2000ac os babilônios 1800ac 539ac assírios 1875ac 612ac persas 539ac 331ac hebreus 1800ac 100ac cretenses fenícios e hititas 3200ac 1400ac ainda que com as feições híbridas político-religiosas como era usual resguardavam-se os direitos adquiridos tanto mais quanto mais elevada em relação ao poder estivesse o beneficiário com efeito para os detentores do poder per se nem havia que se falar em resguardar ou tutelar de qualquer forma os direitos eles defluiam naturalmente da condição superior ostentada quanto ao povo realmente se pode falar em resguardo tutela ou não de tais direitos e isso naturalmente era incipiente e frágil não se deve deixar de mencionar as civilizações e culturas do extremo oriente assim os chineses 3000ac 210ac os indianos 2500ac 300ac e os japoneses 2700ac 200ac apresentaram notáveis contribuições ao patrimônio cultural da humanidade como um todo lá como cá o jogo do poder dava o tom isso com efeito tem
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sido um traço característico da jornada humana em toda a sua existência há contudo certas diferenças e especificidades muito acentuadas entre os dois pólos tais que perpassam os domínios amplos do direito e da moral isso é mais bem entendido à luz da antropologia cultural comparada que foge ao escopo deste trabalho foi na grécia antiga 2000ac 100ac que os primeiros passos para a construção democrática ocorreram realmente com clístenes o reformador tal ideal foi aprimorado direitos políticos para todos os cidadãos participação representativa dos cidadãos no governo por decisão em assembléias etc já havia uma configuração tripartite no governo o legislativo o executivo e o judicativo É então na grécia sobretudo com o advento daquela reforma que se passam a resguardar e tutelar mais os direitos dos cidadãos assim também os chamados direitos adquiridos o advento da civilização romana 750ac 470dc é que através da absorção cultural aos vencidos notadamente aos gregos produziu uma como que estrutura cultural-institucional poderosa a tal ponto que lançou as bases para os tempos seguintes até os dias atuais lá a despeito das oscilações a que todas as nações estão sujeitas consolidaram-se as práxis de cidadania de direito de democracia e de república a atualidade é-lhe tributária não apenas pelo legado do corpus iuris civilis mas de toda a moderna concepção essencial da práxis jurídica como é hoje conhecida também lá naturalmente resguardados os interesses maiores dos detentores do poder havia uma base legal e uma prática regrada destinados a assegurar a prestação jurisdicional os princípios clássicos de ulpiano para o direito honeste vivere viver honestamente neminem laedere a ninguém prejudicar suum cuique tribuere dar a cada um o que a este pertence afiguram-se de tão irrefutáveis óbvios contudo essa obviedade costuma trazer transtornos como de resto traz a tudo aquilo que é examinado superficialmente eis que se não lhe conheçam os desígnios profundos a idade média ocidental 470ac 1450dc denuncia a mescla cultural havida da hegemonia exercida pela igreja católica apostólica romana sobre tudo mais o direito comum como de resto todas as decisões e os escassos direitos cidadãos tutelados era influenciado pelo direito eclesiástico a idade moderna 1450 1750 surgida do renascimento científico-cultural tributária de vários pensadores de renome começa a dar a feição em bases metodológicas científicas como hoje conhecidas segundo o paradigma do racionalismo bacon-cartesiano a revolução francesa 1789 1799 apesar de controvertida e de ser ela mesma tributária da revolução estadunidense 1776 1783 classicamente consagrou o respeito aos e a busca dos ideais de igualdade liberdade e fraternidade a idade contemporânea 1750 atualidade é o cenário do que se examina presentemente dotada de enorme diversidade de correntes e escolas e tendências padece todavia do ferimento essencial posto que idiossincrásico que caracteriza o direito adquirido objeto presente há de ficar suficientemente claro que por ferimento tem-se em mente o dano causado à primazia do
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individual justo sobre o individual injusto a do social sobre o individual a da justiça sobre a injustiça na ordem jurídica brasileira desde a constituição de 1934 os direitos adquiridos vêm assegurados em nível constitucional omitidos na carta de 1937 restaurados na de 1946 eles perduram até hoje daí o constituinte de 1988 ter enunciado que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada art.5º xxxvi/cf optou claramente pela doutrina subjetivista da escola italiana preconizada por carlo francesco gabba 1835 1920 jurista italiano renomado referência em direito adquirido do mesmo modo que lei de introdução ao código civil de 1942 art.6º § 2º segundo gabba teoria della retroatività delle leggi 1891 1897 e 1898 é adquirido o direito conseqüente a fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha dado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo direito e que nos termos da lei sob cujo império se entabulou o fato do qual se origina entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu direito adquirido no direito público o direito adquirido é tema de teoria geral do direito especificamente do direito intertemporal e tem crescido de importância no direito público em especial no direito administrativo autores brasileiros discutem o tema abstratamente celso antônio bandeira de mello josé eduardo martins cardozo hugo de brito machado elival da silva ramos[1 ou de forma aplicada fábio mauro de medeiros maria garcia zélio furtado da silva referências bibliográficas pontes filho valmir direito adquirido ao regime de aposentadoria o princípio da segurança das relações jurídicas o direito adquirido e a expectativa de direito silveira cláudia maria toledo da direito adquirido como cláusula intangível no estado democrático de direito bibliografia bandeira de mello celso antônio o direito adquirido e o direito administrativo revista trimestral de direito público n 24 p 54-62 1998 cardozo josé eduardo martins da retroatividade da lei são paulo revista dos tribunais 1995 espÍnola eduardo espÍnola filho eduardo a lei de introdução ao código civil brasileiro dec lei n 4.657 de 4 de setembro de 1942 com as alterações da lei n 3.238 de 1 de agosto de 1957 e leis posteriores comentada na ordem dos seus artigos atual por silvia pacheco 2 ed rio de janeiro renovar 1995 v 1.
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franÇa rubens limongi a irretroatividade das leis e o direito adquirido 6 ed rev e atual do direito intertemporal brasileiro são paulo saraiva 2000 gabba carlo francesco teoria della retroatività delle leggi 2ª ed riveduta e accresciuta dall`autore com riguardo alla più recente giurisprudenza torino unione tipográfico-editrice 1884 v 1 garcia maria a emenda previdenciária e os direitos adquiridos in diniz maria helena coord atualidades jurídicas 3 são paulo saraiva 2001 p 299-309 gomes orlando introdução ao direito civil 18 ed 3 tiragem atualização e notas de humberto theodoro júnior rio de janeiro forense 2002 machado hugo de brito direito adquirido e coisa julgada como garantias constitucionais revista dos tribunais v 84 n 714 p 19-26 abr 1995 maximiliano carlos direito intertemporal ou teoria da retroactividade das leis 2 ed rio de janeiro freitas bastos 1955 medeiros fábio mauro de extinção do ato administrativo em razão da mudança de lei decaimento belo horizonte ed fórum 2009 pontes filho valmir direito adquirido ao regime de aposentadoria revista de direito administrativo v 227 p 31-38 jan mar 2002 porchat reynaldo da retroactividade das leis civis são paulo duprat 1909 ramos elival da silva a proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro são paulo saraiva 2003 roubier paul le droit transitoire conflits des lois dans le temps 2 ed paris dalloz 1960 silva zélio furtado da direito adquirido à luz da jurisprudência do stf referente ao servidor público doutrina jurisprudência legislação leme led 2000 não buscamos com o presente artigo inovar a respeito do assunto sobretudo pelo fato de que a temática já foi objeto de análise por renomados estudiosos do direito contudo é importante salientar aspectos preponderantes que merecem tônus jurídico o estado democrático de direito possui como um de seus princípios
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norteadores a coisa julgada inserta no artigo 5º da constituição federal em seu inciso xxxvi e no artigo 6º da lei de introdução ao código civil brasileiro inviabiliza qualquer interpretação extensiva ou ampliativa nesse sentido isto porque caso fosse permitida a revisão judicial nos casos elencados nenhuma decisão judicial seria efetivada perante o ordenamento jurídico eternizando-se os conflitos a coisa julgada é conhecida desde a antigüidade estudada na idade média e rigorosamente observada nos tempos modernos derivada da expressão latina res iudicata bem julgado impossibilita que a discussão sobre determinado bem da vida seja passível de impugnação quanto às questões de fato e de direito nos autos logo o assunto na medida em que fora exaustivamente abordado no processo não permite que novamente se reabra ou se renove o objeto da controvérsia consagrada na carta magna como verdadeira garantia do cidadão a coisa julgada em seus atributos e efeitos imutabilidade imperatividade estabilidade e definitividade baseia-se na exigência social de equilíbrio e segurança das relações jurídicas[1 objetivando alcançar aludido equilíbrio os tribunais norte-americanos assumem posicionamento condicionado à compatibilização com valores tão elevados quanto o da definitividade das decisões evitando-se a propagação de litígios sem prejuízo a esses valores[2 por outro lado na alemanha imperial e na itália juristas sustentavam o sacrifício da coisa julgada em razão de valores de ordem moral e de eqüidade [3 no que tange a doutrina brasileira foi inserida expressivamente a advertência de pontes de miranda [4 de que se levou longe demais a noção de coisa julgada jorge miranda comentando o sistema constitucional de portugal nesse mesmo entendimento sistema de equilíbrio posiciona-se no sentido de que assim como o princípio da constitucionalidade fica limitado pelo respeito do caso julgado também este tem de ser apercebido no contexto da constituição infere-se que a sentença de mérito trânsita isto é acobertada pela autoridade da coisa julgada material possuirá reflexos dentro e fora no processo em que foi prolatada a sentença nelson nery junior [5 elenca duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada i efeitos endoprocessuais a indiscutibilidade da sentença de mérito transitada em julgado impedindo o juiz de redecidir a pretensão cpc artigos 467 e 471 b obrigatoriedade do comando que emerge da parte dispositiva da sentença ii e feitos extraprocessuais a vinculação das partes e do juízo de qualquer processo que se lhe seguir b impossibilidade de a lide mérito pretensão já atingida pela auctoritas rei iudicatae ser rediscutida em ação judicial posterior cpc artigos 267 inciso v 301 inciso vi e §§ 1º a 3º classifica-se ainda o instituto da coisa julgada como material civil ou formal processual a primeira é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais
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sujeita a recursos ordinários previstos do código processual ou extraordinários previstos na constituição federal conforme artigo 467 do código de processo civil a sentença de mérito transitada em julgado possui efeito substitutivo ou seja substitui todas as atividades das partes e do juiz praticadas no processo de sorte que as nulidades e anulabilidades porventura ocorridas terão sido substituídas pela sentença que as abarca podendo ser impugnados por ação rescisória[6 não obstante a coisa julgada formal ocorre quando a sentença no mesmo processo em que foi prolatada sem resolver o mérito da causa torna-se irrecorrível e indiscutível quer pelo transcurso do prazo recursal in albis quer pelo esgotamento da via recursal nesse sentido humberto theodoro junior [7]assinala que para se ter a coisa julgada formal não basta a existência de uma solução para a controvérsia debatida em juízo visto que a sentença somente adquire a autoridade da coisa julgada quando não mais comporta recurso algum ou seja assim irrevogável sic com base nos artigos 468 e 469 do codex processual somente a parte dispositiva da sentença é atingida pela coisa julgada material entretanto é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença a essa expressão todavia deve dar-se um sentido substancial e não formalista de modo que abranja não só a fase final da sentença como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes tj/sp apel 201.841-9 5ª câm rel des alfredo migliore rt 623/125 o artigo 472 do código de processo civil versa acerca dos limites subjetivos da coisa julgada indicando as pessoas que são atingidas a regra geral é de que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais está relacionada não beneficiando nem prejudicando terceiros no entanto repercutindo a coisa julgada pela via reflexa como ocorre àquele que adquire o direito ou objeto litigioso mesmo não ingressando no processo como sucessor do alienante ficará o mesmo sujeito aos efeitos da coisa julgada cpc artigo 42 § 3º ressalte-se que nas ações coletivas e civis públicas os limites subjetivos do instituto em referência têm regime diferente daquele empregado pelo código processual em se tratando de direito difuso cdc artigo 81 parágrafo único inciso i a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes procedente ou improcedente o pedido salvo se o pedido na ação for julgado improcedente por insuficiência de provas cdc artigo 103 inciso i caso em que incidirá o artigo 472 da lei instrumental coisa julgada às partes no tocante à discussão de direito individual homogêneo cdc 81 parágrafo único inciso iii a coisa julgada terá eficácia erga omnes somente na hipótese de procedência do pedido cdc artigo 103 inciso iii sendo direitos coletivos cdc 81 parágrafo único inciso ii a coisa julgada terá sempre eficácia para além das partes ultra partes procedente ou improcedente o pedido mas limitada ao grupo categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material.
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contudo sendo a improcedência da ação motivada pela insuficiência de provas da mesma forma que ocorre com as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos incidirão as disposições do código processual civil inobstante a tradicional certeza jurídica sobre o tema o instituto da coisa julgada foi exaustivamente debatido pela doutrina no sentido de sua relativização haja vista a segurança jurídica não poder ser interpretada separadamente de todo o sistema jurídico e com extremismo não se tratando de um princípio superior aos demais esclareça-se que a coisa julgada não é capaz de suprimir todos os outros princípios norteadores do direito brasileiro não podendo ser considerada mais importante que a r azoabilidade e proporcionalidade como também ser supervalorizada em nome da segurança jurídica que embora importante não é superior à justiça das decisões a partir dessa premissa a doutrina e a jurisprudência despertaram para a necessidade de se repensar acerca da garantia constitucional e o instituto técnico processual da coisa julgada na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas [8 como nos casos de exames de dna posteriores ao trânsito em julgado de sentenças denegatórias de reconhecimento de paternidade que revelam que o suposto pai assim reconhecido por sentença não é o pai biológico do filho reconhecido na realidade a indagação sobre a coisa julgada em relação às sentenças injustas é discussão antiga bartolo[9 no século xiv já discutia o tema dizendo que em alguns casos a sentença revela a própria verdade inducit ipsam veritatem mas em outros non facit hoc sed perinde habetur ficte ac si esset não faz isso porém é igualmente tida fictamente como se fosse verdade savigny[10 também se debruçou sobre o assunto sustentando que a coisa julgada consistiria em uma verdade fictícia atribuída à sentença que vincularia novos juizes nesse contexto o ex-ministro do superior tribunal de justiça josé augusto delgado [11 declarou sua posição assinalando não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atentar contra a moralidade contra a legalidade contra os princípios maiores da constituição federal e contra a realidade imposta pela natureza não posso aceitar em sã consciência que em nome da segurança jurídica a sentença viole a constituição federal seja veículo de injustiça desmorone ilegalmente patrimônios obrigue o estado a pagar indenizações indevidas e finalmente desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte nem vice-versa o constitucionalista português paulo otero [12 em abono da relativização da intangibilidade da coisa julgada acentua que tal como sucede com os outros órgãos do poder público também os tribunais podem desenvolver uma atividade geradora de situações patológicas proferindo decisões que não
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